O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.000, DE 11 DE MAIO DE 1965 (D.O. 20.05.1965)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR UM ADITIVO AO CONTRATO DO SEGURO DE VIDA, EM GRUPO, CELEBRADO COM A COMPANHIA SEGURADORA BRASILEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a limiar um aditivo ao contrato de seguro de vida, em grupo atualmente em vigor, celebrado com a Companhia Seguradora Brasileira.
Art. 2° Os valores dos seguros serão estabelecidos de acordo com os atuais níveis de vencimentos pagos pelo Estado, procedendo-se a reajustamentos automáticos, na mesma proporção do aumento de vencimentos, sempre que houver.
Art. 3º Anualmente, no último trimestre do exercício, poderá ser feito reajustamento das taxas de seguro a vigorar no ano seguinte, observada a legislação federal que rege a matéria.
Parágrafo único — Para cumprimento do disposto neste artigo, a Companhia Seguradora Brasileira apresentará, oportunamente, ao titular da Pasta da Fazenda, os elementos necessários ao exame do reajustamento pleiteado.
Art. 4º. A taxa a vigorar no presente exercício será fixada no aditivo referido no artigo 1.° desta Lei.
Art. 5.° — O pagamento da taxa de seguro até o limite máximo de um cruzeiro por cada mil cruzeiros de capital segurado correrá exclusivamente à conta dos segurados e por conta do Estado o excedente, se houver.
Art. 6.° — A Secretaria da Fazenda fará recolhimento da importância consignada em fôlha de pagamento a favor da Companhia Seguradora Brasileira, no prazo máximo de ses¬senta dias, contando da data do pagamento dos vencimentos respectivos dos segurados, sôbre os quais incidiu a consignação.
Art. 7º A falta do pagamento no prazo estipulado no artigo anterior permitirá a Companhia Seguradora Brasileira distratar o contrato de seguro firmado com o Estado do Ceara, que se obrigara a pagar-lhe os prêmios devidos.
Art. 8.° — A presente lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogados o parágrafo único do art. 1.°, e o artigo 2° da Lei n.° 2.058, de 21 de outubro de 1953 e outras disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 11 de maio de 1965.
VIRGÍLIO TAVORA
Liberato Moacir de Aguiar
José Lins Albuquerque
Edival de Meio Távora
Jáder de Figueiredo Correia
Dourival Nunes
Clóvis Alexandrino Nogueira
Abelardo Costa Lima
Gentil Barreira
Francisco de Assis Bezerra
Nehemias Castelo Branco