O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.502, DE 22 DE JUNHO DE 1966. (D.O. 24.06.1966)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4.° DA LEI N.° 8.371, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1965.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA .
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — O parágrafo único do art. 4.° da Lei n.° 8.371, de 29 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único — A Comissão de Acumulação de Cargos do Estado funcionará junto ao Gabinete do Secretário de Administração, que designará o Secretário da mesma, devendo os processos de sua alçada ser a ela encaminhados através do protocolo da referida Secretaria.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de Junho de 1966.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacir de Aguiar