VOLTAR

        

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.371, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1965 (D.O.31.12.1965)

 

 

EXTINGUE O CARGO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléla Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É extinto o cargo de Secretário de Estado Sem Pasta incumbido da Coordenação Administrativa, a que se referem o art. 13 da Lei n.° 6.085, de 8 de novembro de 1962, e o art. 1.° da Lei n.° 6,301, de 15 de maio de 1963

Art. 2.° — São igualmente extintos 1 (um) cargo de Diretor de Administração, CC-8, 1 (uma) função de Diretor, FG-8, 1 (uma) de Chefe de Relações Públicas, FG-9, 1 (uma) função de Oficial de Gabinete, FG-8, e 2 (duas) funções de Auxiliar de Gabinete. F05, todos criados pelo art. 2.° da Lei n. 6.301, de 15 de maio de 1963, e destinados aos órgãos administrativos vinculados ao Secretário de Estado Sem Pasta incumbido da Coordenação Administrativa.

Art. 3.° — As atribuições do titular do cargo de Secretário ora extinto naquilo que não colidir com as de outras Secretarias de Estado e demais órgãos da administração estadual, passam à competência da Secretaria de Administração.

Parágrafo único — O Secretário de Administração, dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas por êste artigo, avocará a si, para solução,  os processos e papéis em andamento no Gabinete do titular do cargo extinto, devendo dar o devido encaminhamento, para as providências cabíveis, àqueles que envolvam assuntos não incluídos no campo de sua competência.

Art. 4.° — O Departamento do Serviço Público, diretamente vinculado, por fôrça do disposto no art. 115 da Lei n.° 6.496, de 5 de setembro de 1963 ao Secretário Sem Pasta incumbido da Coordenação Administrativa, passa a Integrar a Secretaria de Administração, com subordinação hierárquica direta ao respectivo titular.

Parágrafo único — A Comissão de Acumulação de Cargos do Estado funcionará junto ao D. S. P., cujo Diretor Geral designará o Secretário da mesma, devendo os processos de sua alçada ser a ela encaminhados através do protocolo do referido Departamento.

Art. 5.° — O Chefe do Poder Executivo providenciará, na forma da legislação vigente, a transferência para outros órgãos da administração estadual, com os vencimentos ocupantes, das funções da T. N. M. do Gabinete do Secretário Sem Pasta incumbido da Coordenação Administrativa, a qual, em seguida, deverá ser extinta.

Parágrafo único — Os contratos de pessoal do referido Gabinete, se existentes, serão revistos, para efeito de rescisão daqueles celebrados com servidores cujos serviços se tornarem desnecessários em conseqüência do disposto nesta Lei.

Art. 6.° — Os compromissos financeiros assumidos pelo Secretário Sem Pasta incumbido da Coordenação Administrativa, ã conta das respectivas dotações orçamentárias, passam à responsabilidade da Secretaria de Administração, a cujo titular é deferida competência para movimentar aquelas dotações.

Art. 7.° — O acervo dos bens e arquivos dos órgãos vinculados ao Secretário Sem Pasta incumbido da Coordenação Administrativa, à exceção do D, S. P., será arrolado pelo Departamento do Patrimônio da Secretaria da Fazenda e terá a destinação que o interêsse da administração pública indicar, a critério do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8.° — Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1965.

 

VIRGÍLIO TAVORA

Gentil Barreira

L. Moacir de Aguiar

Assis Bezerra

Clóvis A. Nogueira

Abelardo Costa Lima

Jáder de Figueiredo Corre

José Lins de Albuquerque

Vicente Cavalcante Fialho

José Dourival Nunes Cavalcante

Haríolo Holanda Galvão