O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.439 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1966 (D.O. 16.02.1966)
(revogada pela lei n.° 8.451, de 28.04.1966)
DISPÕE
SÔBRE O SERVIÇO DE LOTERIA ESTADUAL DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARA:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulga a seguinte lei:
Art.
1° — o Serviço de Loteria Estadual do Ceará (SELEC), criado pelo art. 1º da Lei
n. 52, de 7 de novembro de 1947, passa a integrar a Secretaria do Trabalho e
Ação Social, com vinculação hierárquica direta ao respectivo Titular.
Art.
2° — Ao Serviço de que trata o artigo anterior incumbe a exploração direta de
jogos lotéricos no território cearense, nos têrmos da legislação federal.
§
1° — Os serviços administrativos do SELEC serão atendidos por servidores
designados pelo Secretário do Trabalho e Ação Social dentre os lotados na
referida Pasta.
§
2° — Até que o Serviço de Loteria Estadual do Ceará disponha de pessoal
especializado e do necessário equipamento para a execução dos serviços lotéricos
específicos, poderá o Govêrno contratar a prestação dêsses serviços com emprêsa
idônea, especializada na exploração de jogos lotéricos.
§
3°— A adjudicação dos encargos estipulados no contrato a que se refere o
parágrafo anterior, dispensadas concorrências e outras formalidades legais, nos
têrmos do art. 168 da Constituição Estadual, recairá em emprêsa que,
preenchendo os requisitos essenciais do mesmo dispositivo, venha a ser indicada
por uma comissão especial, designada pelo Governador do Estado e composta de um
representante dos seguintes órgãos e Instituições:
a) —
Secretaria da Fazenda;
b) —
Secretaria do Trabalho e Ação Social;
c) —
Arquidiocese de Fortaleza;
d) —
Organização dos Voluntários de Fortaleza;
e) -
Associação das Senhoras de Caridade do Colégio da Imaculada Conceição de Fortaleza
§ 4º.No contrato a que se referem os parágrafos anteriores, serão
estipuladas, em caráter obrigatório, entre outras, as seguintes condições:
a)
o produto da venda dos bilhetes reverterá em benefício da empresa
contratada, a título de pagamento de aluguel do equipamento e atendimento das
despesas de administração, inclusive pessoal;
b)
obrigar-se-á a empresa contratada a depositar, mensalmente, até o
dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, no Banco do Estado do Ceará S/A,
importância nunca inferior a Cr$ 8.000.000,00( oito milhões de cruzeiros), em
nome da Companhia das Benfeitorias dos Pobres da Santa Casa, sendo a
importância depositada distribuída pela forma abaixo, como ajuda permanente do
Estado do Ceará às seguintes entidades:
Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza
40%
Hospital Psiquiátrico S. Vicente de Paulo — Fortaleza 40%
Santa Casa de Misericórdia de Sobral. — Sobral 6%
Hospital São Francisco de
Assis Crato 6%
Asilo de Mendicidade do Ceará, — Fortaleza 5%
Sociedade Santa Casa de Limoeiro do Norte — limoeiro do Norte 3%
c) permitirá
a empresa contratada a livre e plena fiscalização de suas atividades,
relacionadas com a execução dos serviços contratados, por parte da Secretaria do
Trabalho e Ação Social, através do Serviço de Loteria Estadual do Ceará, em
função do disposto nesta lei e nas cláusulas contratuais;
d) sujeitar-se-á
a empresa contratada à pena convencional, que reverterá em favor dos seis
nosocômios beneficiários,mencionados na letra b, de 20% (vinte por cento) sobre
o montante da importância referida na alínea b, no caso de não fazer a mesma,
no prazo estipulado, o disposto ali mencionado, rescindindo-se o contrato, de
pleno direito, no caso de deixar a empresa de fazer, por dois meses
consecutivos;
e) as
despesas com a execução dos serviços lotéricos, inclusive prêmios, serão da
exclusiva responsabilidade da empresa contratada, sobre a qual recairão ,
igualmente, os ônus decorrentes de quaisquer prejuízos oriundos das operações
lotéricas.
Art.3.°-Na
emissão, distribuição, venda e preço dos bilhetes da Loteria, bem como na
fixação dos valores dos prêmios e remuneração atribuída aos vendedores
de bilhetes, observar-se-ão a legislação federal e as instruções que forem
baixadas pelos órgãos competentes.
Art.
4º - VETADO
Art.
5º. — E o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar para execução desta lei,
as decretos que se fizerem necessários às explorado da loteria.
Art.
6º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de fevereiro
de 1968.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Abelardo Costa Lima