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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.439 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1966 (D.O. 16.02.1966)

(revogada pela lei n.° 8.451, de 28.04.1966)

 

 

DISPÕE SÔBRE O SERVIÇO DE LOTERIA ESTADUAL DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulga a seguinte lei:

Art. 1° — o Serviço de Loteria Estadual do Ceará (SELEC), criado pelo art. 1º da Lei n. 52, de 7 de novembro de 1947, passa a integrar a Secretaria do Trabalho e Ação Social, com vinculação hierárquica direta ao respectivo Titular.

Art. 2° — Ao Serviço de que trata o artigo anterior incumbe a exploração direta de jogos lotéricos no território cearense, nos têrmos da legislação federal.

§ 1° — Os serviços administrativos do SELEC serão atendidos por servidores designados pelo Secretário do Trabalho e Ação Social dentre os lotados na referida Pasta.

§ 2° — Até que o Serviço de Loteria Estadual do Ceará disponha de pessoal especializado e do necessário equipamento para a execução dos serviços lotéricos específicos, poderá o Govêrno contratar a prestação dêsses serviços com emprêsa idônea, especializada na exploração de jogos lotéricos.

§ 3°— A adjudicação dos encargos estipulados no contrato a que se refere o parágrafo anterior, dispensadas concorrências e outras formalidades legais, nos têrmos do art. 168 da Constituição Estadual, recairá em emprêsa que, preenchendo os requisitos essenciais do mesmo dispositivo, venha a ser indicada por uma comissão especial, designada pelo Governador do Estado e composta de um representante dos seguintes órgãos e Instituições:

a) — Secretaria da Fazenda;

b) — Secretaria do Trabalho e Ação Social;

c) — Arquidiocese de Fortaleza;

d) — Organização dos Voluntários de Fortaleza;

e) - Associação das Senhoras de Caridade do Colégio da Imaculada Conceição de Fortaleza

 

§ 4º.No contrato a que se referem os parágrafos anteriores, serão estipuladas, em caráter obrigatório, entre outras, as seguintes condições:

a)  o produto da venda dos bilhetes reverterá em benefício da empresa contratada, a título de pagamento de aluguel do equipamento e atendimento das despesas de administração, inclusive pessoal;

b)  obrigar-se-á a empresa contratada a depositar, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, no Banco do Estado do Ceará S/A, importância nunca inferior a Cr$ 8.000.000,00( oito milhões de cruzeiros), em nome da Companhia das Benfeitorias dos Pobres da Santa Casa, sendo a importância depositada distribuída pela forma abaixo, como ajuda permanente do Estado do Ceará às seguintes entidades:

Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza       40%

Hospital Psiquiátrico S. Vicente de Paulo — Fortaleza 40%

Santa Casa de Misericórdia de Sobral. — Sobral 6%         

Hospital São Francisco de Assis         Crato  6%

Asilo de Mendicidade do Ceará, — Fortaleza 5%     

Sociedade Santa Casa de Limoeiro do Norte — limoeiro do Norte 3%

 

c)  permitirá a empresa contratada a livre e plena fiscalização de suas atividades, relacionadas com a execução dos serviços contratados, por parte da Secretaria do Trabalho e Ação Social, através do Serviço de Loteria Estadual do Ceará, em função do disposto nesta lei e nas cláusulas contratuais;

d)  sujeitar-se-á a empresa contratada à pena convencional, que reverterá em favor dos seis nosocômios beneficiários,mencionados na letra b, de 20% (vinte por cento) sobre o montante da importância referida na alínea b, no caso de não fazer a mesma, no prazo estipulado, o disposto ali mencionado, rescindindo-se o contrato, de pleno direito, no caso de deixar a empresa de fazer, por dois meses consecutivos;

e)  as despesas com a execução dos serviços lotéricos, inclusive prêmios, serão da exclusiva responsabilidade da empresa contratada, sobre a qual recairão , igualmente, os ônus decorrentes de quaisquer prejuízos oriundos das operações lotéricas.   

Art.3.°-Na emissão, distribuição, venda e preço dos bilhetes da Loteria, bem como na fixação dos  valores  dos  prêmios  e  remuneração  atribuída  aos vendedores de bilhetes, observar-se-ão a  legislação  federal  e  as  instruções que  forem  baixadas  pelos  órgãos  competentes.

Art. 4º - VETADO

Art. 5º. — E o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar para execução desta lei, as decretos que se fizerem necessários às explorado da loteria.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de fevereiro de 1968.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Abelardo Costa Lima