O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.445, DE 22 DE ABRIL DE 1966 (D.O. 27.04.1966)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DE NORDESTE DO BRASIL S.A., NA IMPORTÂNCIA E PARA OS FINS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNEIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair um empréstimo de até Cr$ 5.000.000.000 (cinco bilhões de cruzeiros) com o Banco do Nordeste do Brasil S A., destinado a fazer face às despesas com a continuação das obras cio sistema de telecomunicações do Estado, pelo prazo de até 6 (seis) anos a juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Art.2º — Para garantia do empréstimo a que se refere o artigo anterior, e Governo do Estado poderá emitir títulos da dívida pública estadual até montante suficiente para cobrir o total da operação, inclusive acessórios —juros, comissões e outros encargos — praticando todos os atos jurídicos e administrativos que se fizerem necessários.
Art. 3.° — Anualmente, a partir do exercício de 1967, o Poder Executivo incluirá no Orçamento da Secretaria de Fazenda dotações necessárias à amortização das obrigações decorrentes do empréstimo autorizado por esta Lei.
Art. 4º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÉRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1966.
VIRGÍLIO TÁVORA
VICENTE CAVALCANTE FIALHO
ASSIS BEZERRA