(Revogado pela Lei n.º
9.809, de 18.12.73)
O
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.°
8.432,DE 11 DE FEVEREIRO DE 1966. (D.O. 18.02.1966)
INCLUI DISPOSITIVO NO CÓDIGO DE CONTABILIDADE
DO ESTADO DO CEARÁ E RETIFICA SEU ARTIGO 187.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.
1.° — O parágrafo único do art. 180 da Lei n.° 8.362 (Código de
Contabilidade do Estado do Ceará), de 18 de dezembro de 1965, passa a ser o
parágrafo 2, daquele artigo, incluindo-se nele um outro parágrafo com a
seguinte redação:
§
1.° — Serão registradas pelo Tribunal de contas, se
havidas de boa lá, us despesas efetivadas em
decorrência de contrato para locação de imóveis, cujo registro venha a ser
negado, desde que relativas ao período compreendido entre o data do inicio da
vigência do contrato e a da comunicação oficial da denegação do registro deste.
Art.
2.. — O art. 187 da Lei n.° 8.362, de 18 de dezembro de 1965 (Código de
Contabilidade do Estado do Ceará), passa a ter a seguinte redação:
Art.
187 —. Haverá, coleta de preços para fornecimento de
materiais ou prestação de serviços de valor até 120 (cento e vinte) vinco o do
maior salário mínimo vigorante no Estado e nos casos das letras "b",
"e" e "g" do art. 188.
Art.
2º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALACIO
DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de
fevereiro de 1966.
VIRGÍLIO TAVORA
Assis Bezerra
Liberato Moacir de Aguiar
Gentil Barreira
Ésio
Pinheiro
Dourival Nunes
Vicente Cavalcante Fialho
José Lins de Albuquerque
Clóvis A. Nogueira
Abelardo Costa Lima