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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.432,DE 11 DE FEVEREIRO DE 1966. (D.O. 18.02.1966)

 

INCLUI DISPOSITIVO NO CÓDIGO DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ E RETIFICA SEU ARTIGO 187.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O parágrafo único do art. 180 da Lei n.° 8.362 (Código de Contabilidade do Estado do Ceará), de 18 de dezembro de 1965, passa a ser o parágrafo 2, daquele artigo, incluindo-se nele um outro parágrafo com a seguinte redação:

§ 1.° — Serão registradas pelo Tribunal de contas, se havidas de boa lá, us despesas efetivadas em decorrência de contrato para locação de imóveis, cujo registro venha a ser negado, desde que relativas ao período compreendido entre o data do inicio da vigência do contrato e a da comunicação oficial da denegação do registro deste.

Art. 2.. — O art. 187 da Lei n.° 8.362, de 18 de dezembro de 1965 (Código de Contabilidade do Estado do Ceará), passa a ter a seguinte redação:

Art. 187 —. Haverá, coleta de preços para fornecimento de materiais ou prestação de serviços de valor até 120 (cento e vinte) vinco o do maior salário mínimo vigorante no Estado e nos casos das letras "b", "e" e "g" do art. 188.

Art. 2º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de fevereiro de 1966.

 

VIRGÍLIO TAVORA

Assis Bezerra

Liberato Moacir de Aguiar

Gentil Barreira

Ésio Pinheiro

Dourival Nunes

Vicente Cavalcante Fialho

José Lins de Albuquerque

Clóvis A. Nogueira

Abelardo Costa Lima