O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.362, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1965 (D.O. 03.01.1966)
(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO EM 23.02.1966)
CÓDIGO DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TITULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1.° - Este Código regula os atos e fatos
administrativos da gestão financeira do Estado.
Art. 2º - Os atos financeiros deverão constar Sempre de
documentos, que os comprovem, a serem registradas de acordo com os preceitos dêste Código.
Art. 3º' - O registra contábil far-se-á:
1 _ quanto à Receita, na conformidade das especificações
do Orçamento, de suas tabelas analíticas e das leis financeiras aplicáveis, e
com base na documentação necessária a apuração de responsabilidade dos
exatores, objetivando sempre, a fiel observância dos processos, métodos e
critérios de arrecadação, previstos em lei:
II - quanto a Despesa. de acordo com as especificações
constantes do Orçamento e doe créditos adicionais, tendo-se em vista as
respectivas tabelas analíticas;
III - quanto à divida, consolidada e flutuante, com' a
individuação e especificações recamarias e convenientes, eia forma dêste Código e da legislação em vigor.
Art. 4 - Os ajustes, acôrdos,
convênios ou contratos em que fôr parte o Estado. ou
qualquer ato ou fato que interesse ao Tesouro Estadual, serão sujeites a
controle técnico, jurídico-contábil, econômico e financeiro, pelo órgão
competente.
Art. 5° -- Estão sujeitos e normas espaciais, na fonas
do que estabelece êste Código
I -- os órgãos da Administração descentralizada; e
II - os Fundos Especiais
Parágrafo único -- Para os efeitos diste artigo,
entende-se por:
a) - Administração descentralizada, a que se realiza
através de entidade, autarquias ou paraestatais, ou daquelas investidas de
delegação para arrecadar contribuições para fiscais, bem corno das emprêsas de serviços Industriais, comercial, e
agropecuários do Estado, ainda que sem personalidade jurídica ou ara regime
atípico, mas dispondo de autonomia financeira;
b) Fundo especial. o produto de receitas especificadas
que, por lei, se vinculam à realização de determinados serviços ou objetivos.
TITULO II
DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA
CAPITULO I
Do Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária
Art. 6º - A proposta orçamentária, que e Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido na
Constituição, compor-se-á de:
I - mensagem, que conterá exposição circunstanciada da
situação econômico-financeira do Estado, documentada com demonstração da divida
fundada e flutuante, saldo de créditos especiais, restos a pagar e outros
compromissos financeiros exigíveis, exposição e justificação da Política
econômico-financeira do Govêrno, justificação da
receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II - projeto de Lei do Orçamento:
III - tabelas explicativas, das quais, além das
estimativas de receita e despesa, constarão em colunas distintas e para fins de
comparação:
a) - Receita arrecadada nos três últimos exercícios
anteriores aquele em que se elabora a proposta;
b) - Receita prevista para o exercício em que se
elabora a proposta;
c) - Receita prevista para o exercício a que se relera
a proposta;
d)- Despesa realizada no exercício imediatamente
anterior àquele rasa em que se elabora a proposta;
e) - Despesa fixada para o exercício em que se elabora
a proposta, e
f) - Despesa prevista para o exercício a que se refere
a proposta;
IV - especificação dos programas especiais de trabalho,
custeadas por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em
estimativas do custo das obra, a realizar e dos serviços a prestar,
acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
Parágrafo Único - enrugará da proposta orçamentária,
para cada Unidade administrativa descrição sucinta de suas principais
finalidades, com indicação da respectiva legislação.
CAPÍTULO
II
DA
Elaboração da Proposta Orçamentária
SECÇÃO
I
As
Previsões Plurianuais
Art. 7° - As receitas e
despesas de capital serão objeto, de um Quadro de Recursos e de Aplicação de
Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo abrangendo, no mínimo, um
triênio.
Parágrafo único - O Quadro
de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado, acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a
assegurar a projeção contínua dos períodos.
Art
8° - O Quadro de Recursos e de Aplicação de Caolha abrangerá:
I - as despesas e, como
couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e
destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia:
II -- as despesas a conta
de firmados especiais e, como couber, as receitas que os constituam
III - em anexos, as
despesas de capital das entidades autárquicas ou paraestatais, com indicação
das respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de
capital.
Art. 9º - Os programas
constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, sempre que
possível, serão correlacionados a metas objetivas em têrmos
de realização de obras e de prestação de serviços.
Parágrafo Único –
Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de
cada programa.
Art. 10 - A proposta
orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões
financeiras e transferências previstas no Quadro de Recursos e de Aplicação de
Capital.
SECÇÃO
II
Das
Previsões Anuais
Art.
11 - As propostas parentas de orçamento guardarão esbata roube. mudado com a
política econômico-financeira, o programa anual de trabalho da Govêrno e, quando findo, limite global máxima para o orçamento
de Cada unidade administrativa.
Art.
12 - As propostas parciais da despesa referentes às unidades administrativas,
organizadas em formulário próprio, serão acompanhadas de:
I
- Tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no art. 6.° inciso
III, letras d, e, e f; e
II
- justificação pormenorizada de .da dotação solicitada, rum a indicação dos
eles de aprovação de projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início
ou prosseguimento ela se destina.
§
1º - A elaboração e o encaminhamento da proposta orçamentária do Estado
obedecerão ao seguinte roteiro:
a)
as unidades administrativas coligirão os dados que lhes competem, a partir de
1º de maio, remetendo as propostas parciais, respectivamente, aos Secretários
de Estado, Presidente da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunal
de Contas, Conselho de Assistência Técnica aos Municípios e Conselho Técnico de
Economia, Procurador-Geral do Estado e Chefes de órgãos autônomos, até o dia 15
do referido mis;
b)
- as autoridades referidas na alínea anterior remeterão as suas propostas
parciais ao órgão legalmente encarregado da elaboração da proposta geral ata 15
de junho;
c)
- O órgão legalmente encarregado da elaboração da proposta orçamentária geral
apresentar-se-á ao Governador do Estado até 15 de agosto;
d)
- o Governador do Estado enviara a proposta definitiva a Assembléia Legislativa
até 15 de setembro
§
2° - O Chefe do Poder Executivo poderá retificar a proposta orçamentária,
mediante mensagem especial acompanhada dos respectivos dados, enquanto depender
de discussão pelo Poder Legislativo.
Art.
13 - Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar
demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem
de base a estimativa da remita, na proposta orçamentária
Parágrafo
Único - As demonstrações de que trata este artigo serão remetidos mensalmente
ao órgão encarreirado da elaboração da proposta orçamentária
Art.
14 - -A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o
artigo anterior, a arrecadação dos três últimos exercícios, Pelo menos, bem
como as circunstancias de ordem conjuntural e outros que possam afetar a
produtividade de cada fonte de receita.
Parágrafo
único - A proposta orçamentária do Estado, correspondente à receita, fará
preparada pela Contadoria Geral do Estado, sob e Imediata orientação do
Secretario da Fazenda, devendo ser por êste
encaminhada ao órgão encarregado da elaboração da proposta orçamentária, até 15
de junho.
Art.
15 - As propostas Orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na
proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias.
TÍTULO
III
DA
LEI DE ORÇAMENTO
CAPITULO
I
Disposições
Gerais
Art.
16 – A lei de Orçamento conterá a discriminação da Receita e Despesa de forma a
evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Gôverno, obedecidos os princípios de unidade,
universalidade e anualidade.
§
1º Integrarão a lei de orçamento:
I
– sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções do Govêrno;
II
- demonstração da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
III
– Quadro demonstrativo da Receita por fontes
IV
- quadro das dotações por órgão do Governo e da Administração
§
2.° — Acompanharão a Lei de Orçamento:
I
quadros discriminativos da Receita e planos de aplicação do Fundo
II
— quadros demonstrativos da Despesa; e
III
— quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno,
em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Art.
17 - A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive
as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo
Único - Não se consideram para os fins dêste artigo
as operações de crédito por antecipação da Receita e outras entradas
compensatórias no ativo e passivo financeiros.
Art.
18 - A Lei
de Orçamento
compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da
Administração centralizada, ou que por intermédio deles se devam realizar, observado
o disposto no artigo 16.
Art.
19 — A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender
indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de ter outros,
transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no art. 32 e seu
parágrafo único.
Art.
20 — Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de
Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§
1.° - As quotas de receita que uma entidade pública deva transferir a outra
incluir-se-ão como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência
e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
§
2º — Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das quotas
terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que
se elaborar a proposta orçamentária da entidade obrigada à transferência
Art.
21 — A Lei de Orçamento poderá conter autorização do Executivo para:
I
— abrir créditos suplementares até determinada Importância, obedecidas as
disposições do artigo 162; e
lI
— realizar, em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por
antecipação da Receita, para atender a insuficiências de caixa.
§
1° Em casos de “déficit”, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que
o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender ã sua cobertura;
§
2°. - O produto estimado de operações de crédito e da alienação de bens imóveis
semente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas
pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite ao Poder
Executivo realizá-las no exercício.
§
3° — A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante
a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento.
CAPÍTULO II
Receita
Art.
22 — Tributo ê a receita derivada instituída pelas entidades de direito
público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos têrmos da Constituição e das Leis vigentes em matéria
financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais cu
especificas exercidas por essas entidades
Art.
23 — A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas
Correntes e Receitas de Capital.
§
1°. — São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e
diversas e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras
pessoas de direito público ou privado,
quando destinadas a atender a despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§
2° — São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos
financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de
bens e direitos; os recursos
recebidos de outras pessoas de
direito público ou privado destinados a atender a despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda,
o “superavit” do Orçamento Corrente.
§3º
— O “Superavit" do Orçamento Corrente,
resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, não
constituirá item da receita orçamentária.
§
4º — A classificação da receita por fontes obedecerá ao seguinte esquema:
RECEITAS
CORRENTES
RECEITA
TRIBUTARIA
Impostos
Taxas
Contribuição
de Melhoria
RECEITA
PATRIMONIAL
Receitas
Imobiliárias
Receitas
de Valores Mobiliários
Participações
e Dividendos
Outras
Receitas Patrimoniais
RECEITA
INDUSTRIAL
Receita
de Serviços Industriais
Outras
Receitas Industriais
TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES
RECEITAS
DIVERSAS
Multas
Contribuições
Cobrança
da dívida Ativa
Outras
Receitas Diversas
RECEITAS
DE CAPITAL
Operações
de Crédito
Alienação
de Bens Móveis e Imóveis
Amortização
de Empréstimos Concedidos
Transferências
de Capital
Outras
Receitas de Capital.
CAPÍTULO
III
Da
Despesa
SECÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art.
24 A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS
CORRENTES'
Despesas
de Custeio
Transferências
Correntes
DESPESAS
DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências
de Capital
§
1° - Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços
anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação
e adaptação de bens Imóveis.
§
2.° — Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as
quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços inclusive Para
contribuições e subvenções destinadas s atender à de outras entidades de
direito público ou privado.
§
3° — Consideram-se subvenções, para os efeitos desta Lei, as transferências
destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas,
distinguindo-se como:
I — subvenções sociais, a. que se destinem a
instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, em
finalidade lucrativa; e
II — subvenções econômicas, as que se destinem a
emprêsas públicas ou privadas da caráter industrial,
comercial, agrícola ou pastoril.
§º
4° — Classificam-se como Investimentos as dotações para o planejamento e a
execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados
necessários à realização destas Ultimas, bem como para os programas especiais
de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e
constituição ou aumento de capital de emprêsas que
não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§5°
— Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I -- aquisição de imóveis, ou de bens de
capital já em utilização;
II — aquisição de títulos representativos do
capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie,
já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital; •
III — constituição ou aumento do capital de
entidades ou emprêsas que visem a objetivos
comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§
6.° — São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões
financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar,
independentemente de contra prestação direta em bens ou serviços, constituindo
essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da
lei de Orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para
amortização da divida pública.
Art.
25 — Observadas as categorias econômicas do art. 24, a discriminação
especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão
de govêrno, obedecerá a seguiste
DESPESAS
CORRENTES
DESPESAS
DE CUSTEIO
Pessoal
Civil:
Pessoal
Militar
Material
de Consumo
Serviços
de Terceiros
Encargos
Diversos
TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES Subvenções Sociais
Subvenções
Econômicas Inativos
Pensionistas
Salário
Família e Abono Familiar
Juros
da Dívida Pública,
Contribuição
de Previdência Social
Diversas
Transferências Correntes .
DESPESAS
DE CAPITAL INVESTIMENTOS
Obras
Públicas
Serviços
em Regime de Programação Especial
Equipamentos
e Instalações
Material
Permanente
Participação
em Constituição ou aumento de Capital de Emprêsas ou
Entidades Industriais ou Agrícolas
INVERSÕES
FINANCEIRAS
Aquisição
de Imóveis
Participação
em Constituição ou aumento de Capital de Emprêsas ou
entidades Comerciais ou Financeiras
Aquisição
de Títulos Representativos do Capital de Emprêsas em
Funcionamento
Constituição
de Fundos Rotativos
Concessão
de Empréstimos
Diversas
Inversões Financeiras
TRANSFERÊNCIAS
DE CAPITAL
Amortização
da Dívida Pública
Auxílios
para Obras Públicas
Auxilies
para Equipamentos e Instalações Auxílios para Inversões Financeiras
Outras
Contribuições
Art.
26 — Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao
mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.
Parágrafo
Único — Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades
administrativas subordinadas ao mesmo órgão. .
Art.
27 — Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por
elementos.
§
1º — Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal material,
serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para
consecução dos seus fins.
§
2.° — Para efeito de classificação da despesa, considera-se material Permanente
o de duração superior a dois anos.
SECÇÃO
II
Das
Despesas Correntes
SUBSECÇÃO
ÚNICA
Das
Transferências Correntes
Das
Subvenções Sociais
Art.
28 — Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão
de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social,
médica e educacional, sempre que se revelar mais econômica para o Estado a
suplementação de recursos de origem privada, aplicados a êsses
objetivos.
Parágrafo
Único — O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em
unidade de serviços efetivamente prestados ou postos a disposição dos
interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixada.
Art.
29 — Somente a instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas
satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serio concedidas
subvenções.
II
- Das Subvenções Econômicas
Art.
30 - A cobertura dos “déficits” de manutenção das emprêsas
públicas de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções
econômicas, expressamente incluídas nas despesas correntes no orçamento do
Estado.
Parágrafo
Único - Consideram-se, igualmente; como subvenções econômicas:
a) as
dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços
de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou
outros materiais; e
b) as
dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados
gêneros ou materiais. .
Art.
31 - A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer titulo, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções
cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
SECÇÃO
III
Das
Despesas de Capital
SUBSECÇÃO
1ª.
Dos
Investimentos
Art.
32 — Os investimentos serão discriminados ha Lei de Orçamento segundo os
projetos de obras e de outras aplicações.
Parágrafo
Único — Os programas especiais de trabalho que, por, sua natureza, não possam
cumprir-se Subordinadamente às normas gerais de execução da despesa, poderão
ser custeados por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capitel.
SUBSECÇÃO
2a.
Das
Transferências de Capital
Art.
33 — A Lei de Orçamento não consignará auxilio para investimentos que se devam
incorporar ao patrimônio das emprêsas privadas de
fins lucrativos .
Parágrafo
Único — O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta
de Fundos Especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.
TITULO
IV
DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art.
34 — O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Pertencem
ao exercício financeiro:
I — as receitas nêle Arrecadadas,
ainda que originadas em exercícios anteriores; e
II — as despesas nêle
legalmente empenhadas.
Art.
35 — Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercido.
Parágrafo
Único — A despesa anulada após o encerramento do exercido considera-se receita
do exercício em que fôr anulada.
Art.
36 — As importâncias relativas a tributos, multas e créditos da Fazenda
Estadual, lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem,
constituem Dívida Ativa a partir da data da sua inscrição.
Parágrafo
Único — As importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitos a lançamentos
ou não lançados serão escriturados como receita do exercício do que forem
arrecadadas, nas respectivas rubricas orçamentárias, desde que até o ato do
recebimento não tenham sido inscritas como Dívida Ativa.
TITULO
V
DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
CAPITULO
I
Da
Programação da Despesas
Art.
37 — Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos
limites nela fixados do Poder Executivo aprovará um quadro de quotas
trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a
utilizar.
Art.
38 — A fixação das quotas a que se refere o artigo anterior atendera aos
seguintes objetivos:
a) __ assegurar às unidades orçamentárias, em
tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do
seu programa anual de trabalho; e
b) manter, durante o exercício, na medida do
possível, o equilíbrio entre a remia arrecadada e a despesa reàlizada,
de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art.
39 — A programação da despesa orçamentária, fiara efeito da disposto no artigo
anterior, íivari ' e*’ conta os créditos adicionais e
as operações extra-orçamentárias.
Art.
40 — As quotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício,
observados, o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária
CAPÍTULO
II - Da Receita
SECÇAO
I
Disposições
Gerais
Art.
41 — A Receita Pública compreenderá:
a) — Receita Orçamentária; e
b) — Receita Extraorçamentária.
Parágrafo
Único - Serão classificadas como Receita Orçamentária, sob rubricas próprias
todas as receitas arrecadados, inclusive as provenientes de operações de
crédito, ainda que não previstas no orçamento; e, como Receita
Extra-orçamentária, todas as demais que não afetarem o patrimônio, quantitativa
ou qualitativamente.
Art.
42 - Não será admitida a compensação da obrigação de receber rendas ou receitas
do Estado, com direito creditório contra a Fazenda Estadual, salvo disposição
legal em contrário.
Parágrafo
Único - Nesta disposição não se compreende a faculdade concedida aos exatores
estaduais de retirarem das rendas as suas percentagens, recolhendo somente o
saldo. Neste caso, a receita e a despesa serão escrituradas integralmente.
Art.
43 - As operações de crédito serão computadas pelos resultados efetivamente
absides.
Art.
44 - A Receita Orçamentária, para sua execução, percorrerá três estágios:
a)
- lançamento, destinado a constituir o crédito, que é efetuado com base em
declaração de contribuinte ou de terceiro, ou de ofício, pela autoridade
administrativa;
b)-
arrecadação, que se fará em dinheiro ou cheque bancário, pelas repartições
competentes ou na forma que o determinar a legislação específica; e
c)
- recolhimento ao Tesouro do Estado ou a estabelecimentos de crédito estaduais.
Ari.
45 - O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a
precedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito
desta.
Art.
46 - São objeto de lançamento:
a)
- os impostos diretos e outras receitas com vencimento determinado em leis
especiais, regulamento ou contrato, mediante relação nominal dos contribuintes;
b)
- os alugueres, arrendamentos, foros e qualquer outra prestação periódica,
relativa aos bens patrimoniais do Estado;
c)
- a receita dos serviços industriais do Estado, o débito de outras
administrações ou de terceiros, cuja importância não tenha sido imediatamente
arrecadada após a prestação do respectivo serviço;
d)
- tidas as outras rendas, taxas ou proventos que decorram de direitos
preexistentes do Estado, contra terceiro ou que se possam originar no decurso
do ano financeiro, de direito nau, previsto em lei, regulamento ou contrato.
Art.
47 - A falta de lançamento, em tempo oportuno, de impostos, taxa, ou quaisquer
rendas cuja arrecadação por ide modo fôr determinada
em leis, regulamentos ou contratos, não exonera o contribuinte ou devedor do
Estado, a qualquer título, da obrigação do pagar á dívida originária, acrescida
das respectivas multas ou juros de mora.
Art.
48 - As repartições lançadoras comunicarão à Contadoria Geral do Ratado os
totais dos Impostos lançados, para o devido controle e escrituração, bem assim
as ratificações e baixas efetuadas.
Art.
49 - Todas as repartições arrecadadoras enviarão à Procuradoria Fiscal até 15
dias depois de terminados os prazos legais para a cobrança administrativa, as
relações de divida, inclusive das taxas e contribuições arrecadáveis em
prestações, os processos resultantes de autos de infração e as guias ou contas
de dividas não pagas.
§
1.° - A Procuradoria Fiscal, em face a esses elementos, manterá em um livro ou
fichário de inscrição, com as contas nominais dos devedores, origem, natureza,
exercício e importância dos débitos.
§ 2º- Até o dia 15 de fevereiro, a Procuradoria
Fiscal enviará à Contadoria Geral do Estado, para efeito de controle, a
demonstração, por espécie, de rendas e respectivos totais, da divida existente
no último dia do exercício anterior.
§
3.° - Até o dia 10 de cada mês, a Procuradoria Fiscal enviará, igualmente, à
Contadoria Geral do Estado a demonstração dos recebimentos realizados e das
ratificações e cancelamentos autorizados no mês anterior, cem a indicação dos
exercícios correspondentes.
§
4° - De três em trio anos, a Procuradoria Fiscal procederá à revisão das
dividas inscritas e não pagas, relacionando-as em três grupos:
a) - de provável cobrança;
b) - de cobrança duvidosa; e
4)
- de cobrança impossível.
§
5° -- A relação do terceiro grupo, por espécie e totais de rendas, acompanhada
de justificação, será enviada ao Secretário da Fazenda, que a encaminhará ao
Governador do Estado, com o seu pronunciamento a respeito do cancelamento das
dívidas.
Art.
50 - Os prazos para arrecadação dos impostos, taxas, contribuições e dentais
rendas sujeitas a lançamento serão os fixados nos respectivos regulamentos ou
leis especiais, podendo ser prorrogados, dentro do exercício, a critério do
titular da Pasta da Fazenda.
SECÇÃO
III
Da
Arrecadação
Art.
51 - A arrecadação da receita far-se-á pelas repartições competências, de
acordo com as leis e regulamentos em vigor.
§
1º A arrecadação poderá ser feita, em parte, com o resgate de títulos da divida
pública estadual, quando expressamente; determinado em lei que autorizou a
emissão.
§
2.° - A arrecadação da receita será realizada, em regre, mediante expedição de
conhecimentos em três vias superpostas, extraídos em papel carbono de duas
faces, sendo a primeira via entregue ao contribuinte e a segunda anexada ao
balancete mensal ou diário, permanecendo a terceira no respectivo bloco
§
3.° - A arrecadação de rendas, quando feita mediante guias ou despachos,
obedecer ao disposto na legislação respectiva.
Art.
52 - As repartições do interior, em que forem recolhidas importâncias relativas
a dívidas já inscritas na Procuradoria Fiscal, deverão comunicar à mesma
Procuradoria, até o dia 15 do mês seguinte, os recolhimentos verificados com
todas as indicações necessárias à baixa na conta do devedor.
Art.
53 -- As guias de recolhimento extraídas pela Procuradoria! Fiscal serão
anotadas nas respectivas contas, para efeito de controle e comunicações à
Contadoria Geral do Estado, nos prazos fixados.
Art.
54 - As importâncias provenientes de dívidas relativas ao exercício em curso,
ainda quando inscritas e cobradas executivamente, serão classificadas nas
respectivas rubricas orçamentárias.
Art.
55 - A restituição de rendas indevidamente arrecadadas far-se-á, quando
corrente o exercício a que pertençam, pelos mesmos títulos em que foram
escrituradas.
§
1° - Se a exercício já estiver encerrado, a restituição se fará à conta da
dotação destinada a despesas de exercícios anteriores de qualquer natureza do
orçamento vigente da Secretaria da Fazenda.
§
2 ° - Se a arrecadação, indevida
decorrer de ato de exator, a importância será restituída integralmente à parte
interessada, devendo aquilo recolher aos cofres públicos a percentagem retirada
sôbre a quantia restituída.
§
3 ° - Se nenhuma culpa couber ao
exator pela arrecadação indevida, da importância a ser restituída será deduzida
a percentagem retirada pelo mesmo.
Art.
56 -. São responsáveis pela efetiva arrecadação de receita os servidores que
deixarem de adotar as providências necessárias à sua realização.
SECÇÃO
IV
Do
Recolhimento
Art.
57 - O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao
princípio da unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação, para criação
de caixas especiais, ressalvado o disposto expressamente neste Código..
Art.
58 -- O recolhimento das rendas arrecadadas pelas repartições estaduais será
feito, em regra, aos cofres da Tesouraria Geral do Estado, de acordo com as
íeis e regulamentos respectivos, diretamente ou por intermédio dos repartições
postais, agências bancárias ou correspondentes, dentro dos prazos determinados
pelo Secretário da Fazenda.
§
1° Cabe ao Tesoureiro Geral do
Estado verificar se os saldos das exatorias são recolhidos nos prazos
determinados.
§
2° Consideram-se recolhidos os
saldos entregues nos prazos fixados às agências postais ou bancárias, devendo
os exatores comunicar essa entrega ao Tesouro do Estado, citando o número e a
data do respectivo registra ou recibo.
§
3 ° O recolhimento das rendas
arrecadadas pelos Postos Fiscais ou unidades arrecadadoras assemelhadas será
feito nas exatorias a que pertençam nos prazos previstos em lei ou fixados pelo
Secretário da Fazenda, em caso de omissão.
§
4.° - Os responsáveis pela retenção indevida de rendas, além dos prazo,
determinados. ficam sujeitos à multa de 3% (três por cento) ao mês ou fração de
mês, cabendo ao Secretário da Fazenda apreciar e julgar, de acordo com as
provas, os casos de fôrça maior.
Art.
59 - O recolhimento das rendas, ou do saldo destas, será feito mediante uma
guia de receita em duas vias, da qual constarão:
a) - o exercício e o mês a que pertença a soma a
recolher;
b) - o nome do responsável pelo recolhimento e
ainda o da Coletoria, se fôr saldo de rendas;
c) - a importância em algarismos e por extenso;
dl
- a proveniência da quando a recolher;
e)
- a data e assinatura da pessoa que efetuar o recolhimento e bem assim do
funcionário que extrair a guia;
f)
- a classificação da receita pela Secção competente; e
g)
- o "visto' do Contador Geral do Estado, quanto à classificação da receita
Art.
60 -- O recolhimento de saldos de adiantamentos, na Tesouraria Geral do Estado
ou nas Exatorias, será, feito também por meio de guia em duas vias, contendo,
no que couber, as indicações referidas no artigo anterior, e mais as constantes
do Art. 137 desta Lei.
Art.
61 -- A classificação da importância a recolher será feita somente na primeira
via da gula de recolhimento, mencionando-se essa circunstancia na segunda via.
Art.
62 -- A Tesouraria Geral do Estado, ou a Exatoria de Rendas, verificando que a
guia de recolhimento contém todos os elementos exigidos, extrairá o
conhecimento respectivo e entregará à parte as primeiras vias da guia e do
conhecimento, devidamente assinadas, ficando com as segundas vias para
documento do Caixa Geral.
CAPITULO
I
Das
Despesas
SECÇÃO
I
Da
Administração e Distribuição dos Créditos
Art.
63 — As unidades administrativas a que forem abertos os créditos serão as
competentes para administrá-los, salvo no caso de dotação centralizada.
Art.
64 — A competência para administrar uma dotação Implica em competência. para
solicitar distribuição, empenhar, promover liquidação, requisitar
adiantamentos, ordenar pagamentos e praticar todos ,os outros atos necessários
à realização da despesa.
Art.
65 — As dotações para pessoal e para material devem em princípio ser
administradas pelos correspondentes órgãos centrais de administração gerai,
observadas as seguintes regras:
a)
— o Poder Executivo, por decreto, indicará as dotações que devam ser
centralizadas, bem como os órgãos afetados e as repartições centralizadoras;
b) — quaisquer modificações do decreto a que se
refere a alínea anterior só poderão entrar em vigor no exercício seguinte ao
ano de sua decretação.
Art.
66 — Os órgãos centralizadores de dotações poderão formalizar em um só
documento, relativo a um elemento determinado, empenho à conta de dotações
centralizadas de diferentes repartições.
Art.
67 — Nenhuma dotação global será utilizada sem prévia aprovação do
correspondente plano de aplicação pelo Secretário de Estado ou autoridade
equivalente a que estiver subordinada a repartição destinatária.
Art.
68 — Todos os créditos orçamentários e adicionais, uma vez publicados a lei ou
o decreto correspondentes, serão automàticamente registrados pelo Tribunal de
Contas, independentemente da organização de tabelas, ou de qualquer solicitação
das Secretarias de Estado ou órgãos interessados.
Art.
69 — Não é permitido imputar a qualquer dotação orçamentária despesa que nela
não esteja compreendida.
Art.
70 — Ê vedado às repartições de administração direta valerem-se de lucros ou
rendas de qualquer proveniência para aumentar as dotações orçamentárias ou para
pagar despesas não incluídas no orçamento.
SECÇÃO
II
Do
Empenho
Art.
71 — C empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria
para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição
Art.
72 — Os empenhos podem ser:
a)
- legislativos;
b) — executivos, que se subdividem em contratuais
e administrativos; e
c) — judiciários.
§
1.° — Constituem empenhos legislativos tôdas as
autorizações de despesa de pessoal, de serviço de dívida pública e outras com
determinação invariável estabelecidas na lei orçamentária.
§
2 ° — São empenhos executivos contratuais os originados de contratos perfeitos
e acabados; e administrativos os que, independentes de contratos, promanam de atos da autoridade competente.
§
3.º — São empenhos judiciários os decorrentes de sentença do Poder Judiciário,
passada em julgado.
Art.
73 — O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Art.
74 — É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§
1º — Será feito, por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa
determinar.
§
2º — É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a
parcelamento.
Art.
75 — Os empenhos correspondentes a despesa com o fornecimento de bens ou
serviços serão precedidos, conforme o caso, de concorrência pública' ou coleta
de preços.
Art.
76 — Para cada empenho, será extraído, em cinco vias, um documento denominado
“nota de empenho”, que conterá os seguintes requisitos essenciais:
a) — classificação da despesa;
b) — nome do credor:
c) — objeto do empenho;
d) — importância em algarismos e por extenso;
e) — declaração de que a despesa foi deduzida do
crédito próprio;
f) — data e assinatura do servidor que extrair a
nota de empenho; e
g) — autorização do chefe da repartição empenhadora.
§
1º. — A primeira via da nota de empenho será entregue ao credor; a segunda
deverá ser remetida mediante protocolo, diretamente, à Contadoria Geral da
Estado, no prazo de cinco dias; a terceira será encaminhada, em igual prazo, ao
Tribunal de Contas; a quarta via finará na repartição empenhadora,
e a quinta será arquivada no órgão centralizador das compras. A Contadoria.
Geral do Estado, feito o registro que lhe compete, remeterá a segunda via da
nota de empenho ao Serviço da Despesa do Tesouro do Estado; para o necessário
controle.
§
2.° — As notas de empenho referidas neste artigo serão destacadas de talões
distintos, devidamente autenticados, em que serão lavrados têrmos
de abertura e encerramento, respectivamente, no primeiro e no último dia do
exercício financeiro.
§
3.° — O chefe da repartição e o servidor referidos nas letras “f” e “g” dêste artigo responderão, solidàriamente, por qualquer
irregularidade na emissão das notas de empenho. '
Art.
77 — Os almoxarifes, encarregados de depósitos, ou quaisquer servidores
incumbidos do recebimento de material não poderão dar-lhe entrada senão ã vista
da primeira via da' nota de empenho, na qual passarão recibo, restituindo-a ao
interessado, para que êste possa juntá-la ã
respectiva fatura.
Art.
78 — Deverão constar do livro de despesa empenhada os seguintes registros.
a) — os créditos concedidos, suas anulações,
reforços e reversões;
b) — os empenhos e suas anulações;
c) — as requisições de pagamentos,
Art.
79 — As anulações de empenhos cujas segundas vias das notas respectivas já
tenham sido remetidas ã Contadoria Geral do Estado e as terceiras ao Tribunal
de Contas, bem como as reversões aos respectivos créditos dos saldos de
adiantamento e tôdas as alterações que se refletirem sôbre os saldos dos créditos devem ser comunicadas
diretamente àquelas repartições.
Art.
80 — No caso de extravio da primeira via da nota de empenho, será eia suprida
por um certificado fornecido pela repartição que o extraiu.
Art.
81 — Até o dia 10 de janeiro de cada ano, as repartições que houverem empenhado
despesas deverão remeter à Contadoria Geral do Estado uma demonstração das
despesas empenhadas cujo pagamento não tenha sido requisitado ate 31 de
dezembro. Esta demonstração deverá conter os números dos empenhos, os nomes dos
credores, as importâncias empenhadas e as classificações das despesas.
SECÇÃO
III
Da
Liquidação
Art.
82 — A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo
credor, tendo por base os títulos é documentos comprobatórios do respectivo
crédito
§
1.° — Essa verificação tem por fim apurar:
I — a origem e o objeto dá obrigação;
II — a importância exata a pagar; e .
III — a quem se deve pagar a importância, para
extinguir a obrigação.
§
2.º — A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestados,
terá por base:
I — o contrato, ajuste ou acôrdo
respectivo;
II — a nota de empenho; e
III — os comprovantes da entrega do material ou da
prestação efetiva do serviço.
Art
83 — A liquidação da despesa do pessoal ativo será feita à vista dos cheques,
contracheques e fôlhas remetidos à Secretaria da
Fazenda, com oficio de requisição do pagamento global, de modo a possibilitar a
sua liberação pelo Tescurc do Estado.
Parágrafo
único — Para os fips dêste
artigo, serão exigidas a comprova¬ção do efetivo exercício dos servidores
ativos e a prova de vida dos inativos, deve-ndo esta
ser produzida no início de cada ano, quando o recebimento não fôr feito pessoalmente.
Art.
84 — A liquidação das despesas decorrentes de empenhos administrativos será
assim processada:
a) — os credores apresentarão as contas ou
faturas em duas vias, acompanhadas da primeira via da nota de empenho, em
requerimento dirigido ao chefe da repartição empenhadora,
sendo-lhes dado, se solicitado, recibo desses documentos;
b) — os chefes das repartições ou dos serviços,
dentro do prazo de dois, dias, mandarão verificar as contas e certificar nas
mesmas o recebimento do material ou a prestação do serviço, por funcionário
diferente do que tiver passado recibo do material na primeira via da nota de
empenho;
c) — no prazo de dois dias, depois de feitas as
verificações a que se refere a alinea anterior, os
chefes das repartições ou dos serviços enviarão ao respectivo Secretário de
Estado os processos dê despesa já informados, classificados e com o despacho de
“Pague-se”, acompanhados da primeira via da nota de empenho, se êste não fôr global ou por
estimativa.
Art.
85 — Para a liquidação da despesa serão observadas as seguintes normas:
a) — a classificação da despesa não deverá ser
feita no corpo das informações, mas destacadamente, abaixo das mesmas, ou no
verso das respectivas faturas ou' contas;
b) — na classificação da despesa deverá constar a
importância do saldo anterior, a da despesa a que se refere o processo e a do
saldo restante, se houver, do respectivo crédito;
c) — nas despesas empenhadas por estimativas os
saldos dos créditos deverão ser os do respectivo empenho e não o saldo geral da
dotação;
d) — o despacho de “Pague-se” deve Ser aposto no
processo em seguida à classificação da despesa; e
e) só uma via das contas será junta à requisição
do pagamento, ficando a outra no arquivo da repartição empenhadora.
Art.
86 — Os processos organizados de acôrdo com os
artigos anteriores, acompanhados das respectivas requisições de pagamento,
serão enviados diretamente ao Tribunal de Contas, que os encaminhará à
Secretaria da Fazenda, no caso de registro, ou, em hipótese contrária, os
devolverá a repartição de origem.
Art.
87 – As requisições serão feitas, obrigatoriamente, para cada credor, e poderão
compreender mais de uma conta do mesmo em uma só dotação, mencionando-se as
importâncias parciais e a total.
Art.
88 — Não serão liquidadas as requisições de pagamento referentes a despesas
empenhadas cujas segunda e terceira vias elas das notas de empenho não constem
do arquivo da Contadoria Geral do Estado e do Tribunal de Contas,
rèspectivamente, e a primeira não esteja junto ao processo.
Parágrafo
Único — Tratando de despesas empenhadas por estimativa ou englobamento, as
requisições parciais de pagamento, em vez de trazerem anexo o documento,
originário do empenho, mencionarão o seu número de ordem, sendo tais
requisições anotadas, obrigatoriamente, pela repartição empenhadora
na quarta via da nota de empenho, até ,a extinção do compromisso assumido, quer
por haver sido atingido o limite máximo da estimativa, quer por ter sido a
mesma excessiva. Neste último caso, far-se-á reverter ao crédito respectivo c
saldo de empenho que se anular.
Art.
89 — Não deverão ser liquidada em um mesmo processo despesas pertencentes a
exercícios encerrados e ao em çurso.
Art.
90 — Registrada a despesa pelo Tribunal de Contas, será o processo encaminhado
a Contadoria Geral do Estado, para as necessárias anotações no registro da
despesa empenhada.
Parágrafo
Único — Tratando-se de empenho global ou por estimativa, não esgotado, tara o
Serviço da Despesa, na mespia ..fôlha
em que estiver despacho de pagamento, a declaração de que a despesa foi
deduzida do valor dc respectivo empenho.
Art.
91 - Os processos .de despesa, serão em seguida enviados ao Secretário da Fazenda,
que mandara cumprir as respectivas ordens de pagamento, sendo os mesmos
encaminhados ã. Tesouraria Geral do Estado, onde
aguardarão a apresentação dos credores. .
Art.
92 — Independe de registro na Contadoria Geral do Estado o pagamento de
pessoal, efetuado por meio de cheques, contracheques e de fôlhas,
e o de quaisquer outras despesas decorrentes de empenho legislativo.
Art
93 — A liquidação das despesas, com subvenções ou auxílios a entidade de
caráter privado será feita mediante requerimento instruído com:
a) — demonstração da aplicação da última subvenção
ou auxilio recebido, ss fôr
o caso; e
b) — atestado de funcionamento do estabelecimento
ou instituição subvencionada ou auxiliada, fornecido por autoridade competente.
Parágrafo
único — Quando julgar conveniente, a Secretaria a cujo orçamento pertencer a
subvenção ou auxílio poderá exigir, além dêsses
documentos, o balanço patrimonial e o de receita e despesa, bem como a
demonstração do movimento educacional, hospitalar, beneficente ou econômico do
exercício anterior daquele estabelecimento ou instituição.
SECÇÃO
IV
Do
Pagamento
SUBSECÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art.
94 — O pagamento da despesa fixada no orçamento ou em créditos adicionais ,e
devidamente liquidada efetuar-se-á mediante ordens expedidas a favor dos
credores, pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, chefes de
repartições e de serviços a que forem consignadas as dotações.
Art
95 — Sempre que fôr determinado em lei ou quando houver
acôrdo com os credores, o pagamento poderá ser
efetuado em prestações ou em títulos da dívida pública estadual.
Art
96 — O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular
liquidação.
Art
97 — É facultado aos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes delegar
competência ao diretor do respectivo Departamento de Administração para
requisitar pagamentos.
Parágrafo
único — Os Secretários de Estado, anualmente, ou quando necessário, darão
conhecimento à Secretaria da Fazenda e ao Tribunal de Contas das delegações
concedidas, mencionando os nomes e cargos daqueles que receberam a delegação.
Art.
98 — O pagamento de despesa em regra é centralizado na Tesouraria Geral rio
Estado, podendo, porém, ser também efetuado por outra tesouraria a ou pagadoria
regularmente instituída, por estabelecimentos bancários e, em casos
excepcionais, por meio de adiantamentos.
§1º
— Por conveniência do serviço, o Secretário da Fazenda poderá autorizar as
Exatorias a realizarem, igualmente, pagamentos da despesa de pessoal, por conta
de suas rendas ou mediante suprimentos feitos pela Tesouraria Geral do Estado
ou por outras Exatorias, anotando-se essa autorização nas respectivas fôlhas de pagamento de pessoal.
§2º
Verificada a conveniência de ser feito o pagamento, pela Tesouraria Geral, de
despesa já incluída na autorização constante, do parágrafo anterior, este só se
fará depois de expedida à respectiva Exatoria, ordem de anulação de autorização
e de ser obtida a resposta de seu cumprimento, fazendo-se na fôlha de pagamento as devidas anotações.
§
3° _ o Serviço da Despesa manterá um registro de distribuição de crédito às
Exatorias para os pagamentos que nelas se tenham de efetuar, devendo ser também
no mesmo anotadas as autorizações
Art.
99 — Quando se tratar de despesa de pessoal pertencente a repartições e
serviços de outras Secretarias ou órgãos equivalentes, os seus titulares
enviarão ao da Fazenda a relação das despesas que devem ser pagas nas Exatorias
Art.
100 — Não serão satisfeitas as ordem de pagamentos assinadas por chefes de
repartições ou de serviços em que o ordenador seja também credor.
Parágrafo
Único — Não se compreende nesta disposição o despacho de ‘Pague-se’ nas fôlhas de pagamento de pessoal.
Art.
101 — Os pagadores ficam responsáveis pela validade dos pagamentos que
efetuarem diretamente ou por intermédio de seus fiés
ou prepostos sem a verificação da idoneidade do credor.
Art.
102 — Verificada a ilegitimidade de pagamento, por falta de idoneidade legal do
recebedor ou por inobservância de preceitos regulamentares, os pagadores
deverão entrar, dentro de oito dias depois de intimados, com a importância
indevidamente paga, sob pena de suspensão e outras medidas acauteladoras dos
direitos da Fazenda Estadual.
Art.
103 — As partes que receberem dinheiro passarão recibo nos processos, e as que
receberem títulos ou valôres assinarão, além disso,
os lançamentos feitos nos respectivos caixas.
Art.
104 — Quando houver conveniência, o pagamento de despesas poderá ser efetuado
mediante cheques nominativos contra depósitos do Estado existentes em bancos ou
estabelecimentos congêneres.
§
1º. — O credor dará-recibo no processo da despesa, onde ficarão anotados o
número do cheque, a sua importância e o nome do banco ou estabelecimento que
tiver de resgatá-lo.
§
2o. — Diariamente, será organizada uma relação dos chegues emitidos, o qual
servirá de documento de receita, a débito de Caixa Geral, escriturando-se a
despesa a crédito do mesmo Caixa.
Art
105 — Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim ofertada a norma estabelecida no parágrafo único
do art. 179 da Constituição do Estado.
SUBSECÇÃO
II
Do
Pagamento do Pessoal Ativo
Art
106 — O pagamento do pessoal civil e militar será processado por sistema mecanográfico,
mediante emissão de cheques com dois contracheques, fôlhas
de pagamento, fôlhas de classificação e fôlhas de consignação, observadas as seguintes normas:
I — As repartições estaduais, no início de cada
ano, ou sempre que necessário, preencherão, em duas vias, ficha individual
financeira dos respectivos servidores dos Quadros e Tabelas do Poder Executivo,
segundo o modêlo aprovado pela Secretaria da Fazenda,
ouvido prèviamente o Departamento Mecanográfico e de Informações;
II — Na ficha financeira serão anotados,
mensalmente, os vencimentos ou salários, as gratificações de qualquer natureza,
salário-família ou outras vantagens a que tiver direito o servidor, bem assim
todos os descontos a que estiver obrigado e demais fatos que alterem, com repercussão
financeira, a sua vida funcional;
III
— Cada repartição manterá, rigorosamente em dia, alem da ficha financeira, os
assentamentos de seus servidores, dos quais constarão, obrigatoriamente, a data
do título de nomeação ou da portaria de admissão, o exercício, licenças,
férias, faltas é outras ocorrências;
IV
— As repartições estaduais, à vista dos assentamentos e da ficha financeira,
remeterão mensalmente, ao Serviço de Despesa, boletim de freqüência dos seus
servidores, contendo os elementos necessários à confecção dos cheques,
contracheques e fôlhas;
V — A base dos elementos indicados no item
anterior, o Serviço da Despesa do Tesouro procederá as devidas anotações nos
boletins que adotar e os enviará ao DMI para confeccionar, em seis vias, as fôlhas, e em duas vias os cheques e contracheques, após o
que serão devolvidos ao Tesouro para efeito de conferência, dedução do crédito,
aposição do “Pague-se” e demais formalidades legais; e
VI — Para contrôle dos
respectivos serviços, as 6 vias das fôlhas a que
alude o item V terão o seguinte destino:
a.)
— A 1a. via será encaminhada ao Tribunal de Contas, para registro “a posteriori”;
b)
— a. 2a constituirá comprovante de caixa, na Tesouraria Geral;
c)
— a 3a e 4a. serão remetidas ao Serviço da Despesa do Tesouro;
d) — a 5a. será arquivada na repartição a que a fôlha se referir;
e) — ? 6a. via permanecerá no D M.I.
Art
107 — O pagamento dos estipêndios do pessoal dos Quadros dos Poderes
legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas poderá ser efetuado pelo
sistema mecanizado, mediante entendimento das autoridades competentes com a
Secretaria da Fazenda e de acôrdo com as normas que
forem aprovadas.
Art.
108 — O pagamento será Jeito em fôlhas especiais,
preparadas pela própria repartição, quando se tratar de:
a) — despesas de pessoal realizadas mediante
adiantamento;
b) — diárias, ajudas de custo e outras vantagens
que não se possam processar da forma do art. 106; e
c) pessoal de obras.
§
1º — As fôlhas especiais deverão conter,
obrigatoriamente, os nomes cargos ou funções dos servidores, as importâncias
brutas, os descontos, se houver, as importâncias 'líquidas, as observações
necessárias, a data e assinatura do funcionário que as organizar, o “CONFERE”
de funcionário diferente do que as confeccionar, a classificação da despesa,
com a respectiva dedução do crédito, o “PAGUE-SE” da autoridade competente e
mais um espaço reservado à quitação.
§
2o — As fôlhas especiais, que serão organizadas em
cinco (5) vias, terão a destinação indicada nas letras a, b, q e d do item VI
do art. 106.
Art.
109 — No pagamento de cheques ou fôlhas de pessoal o
pagador responde apenas pela quantia líquida constante dos mesmos documentos.
Art
110 — No pagamento do pessoal de obras, a quitação será dada mediante a
assinatura do recebedor ou, sendo este analfabeto, pela sua impressão digital.
Parágrafo
único — A identidade do pessoal será atestada pelo respectivo Chefe do Serviço.
SUBSECÇÃO
III
Dos
Vencimentos, Salários e Vantagens não Reclamados
Art
111 -- O Tesoureiro Geral do Estado poderá conservar em cofre, como dinheiro
efetivo, durante o mês em que deve ser efetuado o pagamento, a parte quitada
das fôlhas de vencimentos, salários e outras
vantagens.
5 lo — lindo o mês do pagamento, as fôlhas
serão escrituradas por sua totalidade no Caixa Gerai, extraindo-se guias de
recolhimento, em duas vias, da parte líquida que deixara de ser paga, bem assim
dos descontos, se houver.
§
2o — A primeira via servirá de documento de receita do Caixa Geral e a segunda
será enviada por protocolo ao Serviço da Despesa do Tesouro.
§
3o. — Nas linhas correspondentes às parcelas não pagas serão anotados o número
e a data das guias de recolhimento.
Art
112 — Das guias de recolhimento de que trata o artigo anterior, constarão o
número, data, Secretaria, repartição, mês a que se refere o pagamento, nome e
cargo dos credores, seus números de ordem na fôlha e
importância líquida a pagar.
§
1°. — As guias serão extraídas pelo escrivão do Caixa Geral e visadas pelo
Contador Geral, devendo o Tesoureiro dar recibo da importância das mesmas
§
2.° — Essas guias terão lançamento individual em conta-corrente especial, a
cargo do Serviço dá Despesa, e suas importâncias serão escrituradas como
“Depósitos de Diversas Origens — Estipêndios não Reclamados” e nos títulos
próprios, quanto à parte relativa aos descontos.
Art
113 — O pagamento dos depósitos será feito a requerimento dos interessados, em
face de guias extraídas pelo Serviço da Despesa.
§
1° — As guias de pagamento deverão especificar a Secretaria, a repartição, o
exercício, o mês a que se refere, os estipêndios, o nome e cargo ou função do
credor, número e data da guia de recolhimento e importância pagar, estarão
entregues aos credores, feita a devida identificação, mediante recibo no
próprio livro Conta-Corrente.
§
2° — As guias de pagamento serão anotadas no respectivo Conta-Corrente e nas
segundas vias das guias de recolhimento, devendo essa última anotação ser
sempre visada pelo Diretor da Despesa.
§
3º — A falta das anotações a que se refere o parágrafo anterior importa em
responsabilidade funcional, agravada a respectiva punição disciplinar se se constatar má fé por parte do servidor encarregado de
fazê-las.
Art.
114 — Os estipêndios não reclamados prescreverão em cinco anos, contados do
último dia do exercício a que pertencerem, considerando-se a sua importância
como despesa de depósitos e receita de rendas eventuais.
SUBSECÇÃO
IV
Do
Pagamento dos Inativos e Pensionistas
Art.
115 — O pagamento dos pensionistas, do pessoal aposentado, reformado ou em
disponibilidade, obedecerá aos mesmos preceitos relativos ao pessoal ativo,
devendo, para efeito de contrôle, os cheques,
contracheques e fôlhas respectivos observarem o
disposto nas letras a, b e c do item VI do art. 106.
Art.
116 — A identidade dos aposentados ou reformados poderá ser atestada por
qualquer funcionário da repartição pagadora ou da a que pertenceu o inativo,
bastando para isso lançar, na fôlha e no cheque, a
sua assinatura abaixo da do inativo.
Art.
107 - A identidade dos pensionistas poderá ser atestada por funcionário da
repartição pagadora, que procederá como no artigo anterior, ou pela declaração
de um pensionista que receba na mesma estação pagadora, ou de duas pessoas
qualificadas, reconhecidas as firmas destas.
Art.
118 — Èm fevereiro e julho de cada ano, mesmo no caso
de o pensionista receber pessoalmente a sua pensão, será exigido um atestado de
viuvez, se for o caso.
§
1º — No caso de procuração, será igualmente exigido, nos referidos meses, um
atestado de vida e residência, que poderá ser firmado por qualquer funcionário
da repartição pagadora, visado pelo efiefe da mesma.1
§
2°. — Na falta de funcionário que dê atestado de viuvez ou vida e residência,
será o mesmo fornecido pela autoridade policial competente.
§
3o — O atestado de vida e residência dos inativos que se acharem reclusos em
sanatórios,. estabelecimentos de beneficência ou penais, será fornecido pelos
respectivos diretores, reconhecida a firma dêstes.
SUBSECÇÃO
V
Das
Consignações em Fôlha
Art
119 — Só poderão ser descontadas em fôlha de
pagamento as consignações devidamente autorizadas em lei. .
Art
120 — As consignações descontadas em fôlha serão
pagas (EXFRES- SAO VETADA) aos consignatários, mediante guias, depois de terem
os consignantes recebido seus vencimentos ou salários.
Parágrafo
único — As guias de que trata êste artigo indicarão,
obrigatoriamente, a fôlha de pagamento a que se
referirem, os nomes dos consignantes e dos consignatários, bem como as
respectivas importâncias.
Art.
121 — As consignações descontadas em fôlha serão
consideradas como receita de depósitos especificados, em contas-correntes dos
consignatários, correndo, porém, contra elas a prescrição qüinqüenal.
SECÇÃO
V
Dos
Restos a Pagar
Art.
122 — Consideram-se “Restos a Pagar” as despesas empenhadas mas não pagar até o
dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas .
Parágrafo
único — Os empenhos que correm â conta de créditos com vigência plurianual, que
não tenham sido liquidados, só serão computados como “Restos a Pagar” no último
ano de vigência do crédito.
Art
123 — Os "Restos a Pagar” terão vigência de 5 (cinco) exercícios, contados
a partir do exercício seguinte àquele a que se refere o crédito considerado,
ressalvado o disposto nos Arts. 124 e 125.
Art
124 — Os “Restos a Pagar” serão revistos no fim de cada exercício para efeito
de se proceder a exclusão das dividias prescritas, mediante a sua conversão em
renda eventual do Estado.
Art
125 — As quantias dos empenhos correspondentes a material encomendado, serviço
ordenado ou executado, cujo pagamento não possa ser efetuado. dentro do
exercício, poderão ser, excepcionalmente, por interesse público, a juízo do
Secretário de Estado ou dirigente de órgão equivalente, escrituradas como
despesas efetivas e levadas a "Restos a Pagar” e com vigência de 1 (um)
ano.
Art.
126 — Idêntico regime ao previsto nó artigo anterior será aplicado às despesas
de obras iniciadas, mas não concluídas dentro do exercício.'
Art.
127 — Terminado o exercício, a Contadoria Geral do Estado, durante o mês de
janeiro, organizará as seguintes relações nominais dos “Restos a Pagar* do
exercício encerrado:
a) — relação dos vencimentos e salários do pessoal
ativo e proventos do inativo em disponibilidade da capital, não pagos durante o
exercício e constantes dos cheques e fôlhas;
b) — relação dos vencimentos e salários do pessoal
ativo e proventos do inativo e em disponibilidade do interior, não pagos
durante o exercício e constantes das comunicações feitas pelas Exatorias ou, na
sua falta, à vista dos elementos que deverão ser fornecidos pelo Departamento
Mecanográfico e de Informações;
c) — relação das pensões não reclamadas no
exercício anterior;
d) —- relação dos créditos especiais individuais
que forem abertos e não aplicados; e
e) — relação das despesas empenhadas à conta de
créditos não destinados a pessoal e não pagas durante o exercício.
Art.
128 — As Importâncias constantes das relações acima serão escrituradas nas
dotações respectivas, como despesa efetiva do exercício- encerrado, e receita
de depósito, na conta “Restos a Pagar” do exercício, a qual será desdobrada em
contas-correntes.
Art.
129 -— Nas relações citadas serão indicados:
a) — o nome do credor;
b) - o número da nota de empenho, quando fcouVer;
c) — a classificação da despesa;
d) — a importância dos descontos que deveriam ser
efetuados; e
e) — a importância líquida a pagar.
Art
130 — As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento
respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atender que
não se tenham processado na época oportuna, bem como os "Restos a Pagar”
com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento
do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica
consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que
possível, a ordem cronológica.
CAPITULO
IV
Do
Adiantamento de Numerário
SECÇÃO
I
Regime
e Espécie
Art.
131 — O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor,
sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas
que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
§
1.° — O regime de adiantamento será admitido:
a)
— para custear as despesas miúdas e as de pronto pagamento, não podendo cada
adiantamento, para êsse fim, ser concedido além do
limite correspondente ao valor de vinte vêzes o maior
salário mínimo vigorante no Estado:
b) — para aquisição de livros, revistas,
publicações e obras, peças e objetos históricos, artísticos, técnicos e
científicos;
c) — para despesas que tenham de ser efetuadas em
lugar distante da estação pagadora;
d) — para atender ao pagamento de despesas com
aquisição de combustíveis, lubrificantes, peças e sobressalentes, consertos e
serviços necessários aos veículos do Estado;
e)
— para as despesas com- expedições militares ou diligências policiais; cujo
processo terá, nos diversos órgãos da administração, caráter de prioridade;
f)
— Para as despesas com reparo, conservação, adaptação e recuperação de bens
móveis;
g)
Para atender a despesas diversas, inclusive com alimentação, manutenção e
serviços em estabelecimentos de assistência, educação, ou penitenciárias,
hospitais, leprosários, asilos e abrigos ou outros equivalentes, quando a
necessidade assim o exigir;
h) — para as despesas com alimentação de animais,
inclusive forragem;
i) para as despesas com recepções e hospedagem de
pessoas consideradas hóspedes oficiais;
j)
— para ocorrer, eventualmente, ao pagamento de alimentação, pousada, passagens
e transportes de servidores públicos, inclusive bagagem, em casos de comprovada
urgência ou necessidade, e de pessoas do povo, nos serviços de assistência
social, ou quando houver calamidade pública;
l) - para despesas com a realização de obras por
administração, visando à conservação e & estabilidade dos edifícios
públicos até o limite correspondente ao valor de vinte vêzes
o maior salário mínimo vigorante no Estado;
m) para publicação de editais, avisos e. notas oficiais
e publicidade jornalística de interesse da administração estadual, inclusive
serviço de clicheria, bem come para transmissão ou retransmissão, por emissora
de televisão e rádio, de atos, solenidades, festividades, entrevistas e
programas especiais, gravação de transmissões radiofônicas, serviços
fotográficos em geral, serviços de filmagem de atos, solenidades, festividades
e recepções, para fins de exibição em cinemas e através de estações de
televisão, de interesse, igualmente, da administração estadual.
§
2.° Em casos excepcionais, a juízo do Governador, poderão ser concedidos
adiantamentos não previstos nas alíneas do parágrafo anterior.
§
3.° — Entendem-se por despesas miúdas as que não excederem, por espécie de
material, a quantia correspondente a 1/4 (um quarto) do maior salário mínimo
vigorante no Estado.
§
4º - São despesas de pronto pagamento as quê, por sua natureza, exijam imediata
satisfação, tais como as de: taxa postal e telegráfica; asseio e conservação de
prédios, móveis e utensílios; lavagens de toalhas, aventais, roupas, peças de
cama e mesa e de revestimento ou guarnição de móveis, aparelhos e utensílios
médicos e outros; corridas de automóveis, carreto, transporte e mudanças,
consertos e conservação de móveis, máquinas, aparelhos e veículos; pequenos
reparos em prédios, inclusive pintura e alvenaria, reparos em instalações
elétricas, de água, esgotos e semelhantes.
§
5.° As ordens de adiantamento terão no seu processamento caráter prioritário, e
serão apreciadas pelo Tribunal de Contas, para efeito de registro, dentro do
prazo de dez dias, contados do recebimento na sua Portaria.
SECÇÃO
II
Da
Requisição
Art.
132 - Os pedidos de adiantamentos serão feitos pelos chefes das repartições ao
Secretario da Pasta a que estas estiverem subordinadas ou ao dirigente de órgão
equivalente, cabendo a êstes requisitar os
adiantamentos ao Secretário da Fazenda, que:
a) — despachará a requisição, dentro da sua
privativa competência; ou
b) — fará subir a requisição à decisão do Chefe do
Poder Executivo.
Parágrafo
único — As requisições deverão conter:
a)
— o dispositivo legal em que se baseiam;
b) -- o nome e o cargo, ou a função, do
responsável;
c) —a importância a entregar e o fim a que se
destina;
d) — a classificação da despesa; e
e) — o período de aplicação.
SECÇÃO
III
Autorização,
do Empenho e do Registro
Art.
133 — Os adiantamentos de quantias que não excedam o valor de vinte vêzes o maior salário mínimo em vigor no Estado serão
autorizados pelo Secretário da Fazenda e os superiores a êsse
limite, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.
134 — Os adiantamentos serão empenhados nas repartições de origem, cabendo a
ratificação do empenho à Diretória do Serviço da Despesa do Tesouro.
Art.
135 — Depois de registrada « concessão do adiantamento pelo Tribunal de Contas,
será o processo respectivo encaminhado à Contadoria Geral do Estado, paia a
competente escrituração da despesa empenhada.
Art.
136 — Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois
adiantamentos pendentes de prestação de contas.
Parágrafo
Único — Também não se fará adiantamento a servidor que exerça cargo de direção,
ou de chefia de repartição, cargos em substituição, comissão ou interinamente,
a responsável por guarda de material, nem àquele que execute trabalhos de
natureza braçal ou subalterna, assim entendido: os auxiliares de portaria,
serventes, capatazes e assemelhados, salvo caso a juízo dos Chefes dos Quadros
em que se divide o funcionalismo do Estado, mediante autorização expressa.
Art.
137 — Entregue o adiantamento, será o seu valor registrado como despesa efetiva
na respectiva dotação e debitado ao responsável em conta de ativo e passivo de
compensação.
Art.
138 — A Contadoria Geral do Estado comunicará ao Tribunal da Contas, até o dia
15 de cada mês, as entregas dos adiantamentos verificados no mês anterior.
Parágrafo
único — Essas comunicações deverão conter o nome do responsável, a data da
entrega do numerário, a "indicação de que essa entrega foi feita de uma só
vez ou parceladamente, o número da portaria da ordem
de adiantamento a importância respectiva e a dotação em que se classificou a
despesa
SECÇÃO
IV
Da
Entrega e Aplicação
Art.
139 — Os adiantamentos serão entregues pessoalmente ao responsável, não se
permitindo, em hipótese nenhuma, a sua transferência a terceiros.
§
1° — A responsabilidade dos concessionários de adiantamentos só se definirá a
partir do recebimento do respectivo numerário.
§
2,o — Os adiantamentos poderão ser entregues de uma só vez ou parceladamente.
§
3.° — Quando o responsável se afastar do serviço, deverá prestar imediatamente
suas contas, recolhendo o saldo acaso existente.
Art.
140 — O período de aplicação dos adiantamentos não poderá ultrapassar de cento
e oitenta dias, a contar de seu recebimento.
§
1.° — No coso de o adiantamento ser entregue parceladamente,
o prazo a que se refere éste artigo contar-se-á a
partir’ do recebimento da primeira parcela, não podendo o recebimento das
parcelas subsequentes ser feito fora do referido
prazo
§
2.° — Os adiantamentos terão sempre o seu prazo de aplicação limitado a 31 de
dezembro.
Art
141 — A entrega do adiantamento será feita mediante recibo, depois de
registrada a ordem pela Tribunal de Contas.
§
1.° — As quantias recebidas a título de adiantamento, excluídas aquelas
destinadas a despesas miúdas, despesas de pronto pagamento e despesas com
diligências policiais, serão depositadas no Banco do Estado do Ceará, em nome
do servidor e com indicação do respectivo cargo e Sua. repartição, no primeiro
dia útil subseqüente ao do recebimento, a fim de serem movimentadas pelo
responsável.
§
2.° — Quando o ,adiantamento fôr entregue a servidor
em exercício no interior do Estado, o depósito de que trata o parágrafo
anterior deverá ser feito na agência local de banco oficial ou, na falta dêste, em estabelecimento de crédito particular, desde que
ali inexista agência do Banco do Estado do
Ceará.
§
3.° - Os juros provenientes dos depósitos realizados na forma dos parágrafos
anteriores serão recolhidos ao Tesouro do Estado.
§
4º — Os pagamentos à conta dêsses depósitos serão
feitos por meio de cheques nominativos, salvo os que devam ser efetuados em
lugar distante de qualquer agência do estabelecimento de crédito onde o
adiantamento estiver depositado.
§
5 ° -- As despesas a serem atendidas pelos responsáveis por adiantamento, com a
movimentação do numerário, correrão por conta do quantitativo recebido.
Art.
142 — Os adiantamentos feitos para as despesas de um exercício não poderão ser
aplicados as de outro, nem às de período ou fins diferentes daqueles para que
foram concedidos.
Art.
143 — As despesas a se realizarem por adiantamento não se sujeitarão ao regime
de concorrência pública, mas dependerão de coleta de preços a realização de
serviços e de fornecimento de material cujo valor ultrapasse, por serviço, o
maior salário mínimo do Ceará, ou um quarto dêste,
por espécie de materiais.
Art.
144 — Os saldos dos adiantamentos serão recolhidos mediante guia, extraída em
duas vias, que conterão:
a)
— o nome e cargo do funcionário que recebeu
o adiantamento;
b)
— a denominação da repartição;
c)
— a quantia a recolher em algarismos e por extenso, inclusive juros bancários,
se houver;
d) — a importância do adiantamento e a data em que
foi entregue;
e) — o fim a que se destinou o adiantamento, o número
e a data da portaria que o autorizou; e
f) — a classificação da receita pelo órgão
competente, visada pelo Contador Geral
Art.
145 — Os saldos de adiantamentos recolhidos durante o exercício em que foram
feitos serão considerados como anulação de despesa nas dotações por onde
correram; e os recolhidos após o encerramento daquele serão creditados na
competente rubrica de Indenizações e Restituições.
Art.
146 — A Tesouraria Geral do Estado dará quitação do saldo recolhido nas duas
vias da guia respectiva, destinando-se a primeira a documento de caixa, e a
segunda à comprovação, pelo responsável, da restituição feita. Além dessa
quitação, será emitido o conhecimento de receita pela Tesouraria, Cuja primeira
via servirá de recibo ao responsável.
Art.
147 — Serão também recolhidas, nas seguintes condições estatuídas para os
recolhimentos dos saldos de adiantamentos, as importâncias descontadas dos
pagamentos em virtude de lei ou contrato.
SECÇÃO
V
Da
Comprovação
Art.
148 — A prestação de contas de adiantamento far-se-á de uma só vez até sessenta
dias após o término do prazo de sua aplicação, sob pena de multa de mora de 1%
ao mês ou fração de mês, calculada sôbre a
importância em poder do responsável, até a data da entrega da prestação de
contas.
§
1.° — A multa de que trata êste artigo será aplicada
por despacho do Presidente do Tribunal de Contas, proferido em processo
organizado na Secção competente de sua Secretaria, com recurso voluntário
interposto, no prazo de dez dias, para o Tribunal Pleno.
§
2.° — No caso de o Presidente despachar considerando que a multa não deve ser
imposta, recorrerá, de ofício, para o Plenário.
§
3.° — Do despacho ou decisão que impuser â multa, dar-se-á comunicação, por
oficio, à repartição onde estiver lotado o responsável pêlo adiantamento, para
efeito dê desconto, em sua fôlha de pagamento, na
base máxima da quinta parte dos seus estipêndios mensais.
§
4.° — Se, por qualquer circunstância, não fôr
possível o desconto pela forma estabelecida no parágrafo anterior, a repartição
comunicará. Imediatamente, o fato ao Tribunal de Contas e êste
determinará que a Procuradoria Piscai promova a cobrança executiva da multa.
Art.
149 — As prestações de contas deverão ser entregues pelo concessionário à
portaria do Tribunal de Contas, mediante protocolo. O processo de prestação de
contas poderá ser remetido ao Tribunal de Contas, mediante registro postal,
prevalecendo a data dêste para efeito de contagem de
prazos.
Art.
150 — As prestações de contas deverão conter:
a)
— cópia do ofício de requisição do adiantamento;
b) — as peças da coleta de preços, se fôr o caso;
c) — os documentos de despesa devidamente
regularizados;
d) — a segunda via das guias de recolhimento do
saldo, dos Juros bancários e dos descontos, se houver; •
e) — o balancete demonstrativo da importância
recebida, das despesas pagas e dos descontos efetuados e saldo recolhido, se
houver; e
f) — extratc da
conta-corrente relativa ao depósito a que alude o § 1.° do art
141, quando fôr o caso.
Parágrafo
único — O balancete a que se refere a alínea e dêste
artigo conterá a relação e o valor de todos os comprovantes, que serão
numerados em ordem sucessiva, e será organizado, sempre que possível, por
funcionário diferente do responsável e visado pelo chefe da repartição.
Art.
151 — As faturas, contas, notas ou relações de pagamento comprobatórias da
despesa deverão atender aos seguintes requisitos essenciais:
I — nos casos em que houver recibo, serão êstes passados em home do responsável, admitindo-se
procurador ou a substituição do nome do credor pela impressão digital do
polegar direito ou a assinatura a rôgo, testemunhada
por duas pessoas devidamente identificadas;
II — os comprovantes devem referir-se a serviços
prestados ou fornecimentos efetuados no período da vigência do adiantamento;
III — os documentos de despesas conterão a
classificação da despesa e o certificado da prestação do serviço ou do
fornecimento do material, firmado por pessoa diferente daquela que detenha o adiantamento,
bem como o “visto” do chefe da repartição. No caso de aquisição de material
para permanecer em depósito ou almoxarifado, o documento conterá o recibo do
responsável por suá guarda com a indicação de seu
cargo ou função: e
IV — quando se tratar de obras construídas, deverá
ser anexada ã conta de seu executor o atestado do fiscal de que foram elas,
realizadas em conformidade com as especificações ajustadas.
Art.
152 — As despesas inferiores a um vigésimo do maior salário mínimo em vigor no
Ceará provenientes da aquisição de estampilhas, selos postais, bom assim as
referentes a passagens, carretos, e outros gastos de que não se dêem recibos,
serão comprovadas mediante nota ou relação de pa¬gamento extraída pelo
responsável e visada pelo chefe da repartição,
Art.
153 — Os responsáveis por adiantamentos poderão exigir duas vias de cada
documento de despesa, sendo uma delas para instruir a respectiva prestação de
contas e a outra para documento seu.
Art.
154 — As contas de fornecimento de material sujeito ao Impôsto
Sôbre Vendas e Consignações serão acompanhadas das
faturas, nas quais serão aplicadas as estampilhas correspondentes ao impôsto, quando não houver emissão de duplicata,
permitindo-se o pagamento do impôsto por verba,
segundo dispuser o regulamento para a arrecadação do mesmo tributo.
CAPITULO
V
Dos
Créditos Adicionais
Art.
155 — São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na lei de Orçamento.
Art.
156 — Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotações orçamentárias;
II
— especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária especifica; e
III
— extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
§
1° Os créditos orçamentários e
adicionais serão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas,
independentemente de iniciativa de qualquer dos Poderes.
§
2.° — O decreto de abertura de créditos suplementares e especiais indicará os
recursos a que se referem o art. 162 e seus parágrafos.
§
3° — Para cumprimento do disposto nos
parágrafos anteriores, a Secretaria da Fazenda obriga-se a enviar, mensalmente,
ao Tribunal de Contas, informes sôbre as várias
modalidades de recursos disponíveis.
§
4.° O Tribunal de Contas dará ao Poder interessado, no prazo de dez (10) dias,
conhecimento da legalidade ou não do crédito, recorrendo ex-officio,
na hipótese de negar o registro, para a Assembléia Legislativa.
Art.
157 — Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto do Governador, referendado pelo Secretário da Fazenda e pelo
Titular da Pasta interessada.
Art.
158 — As repartições que, durante a execução orçamentária, verificarem a
insuficiência de dotações para o custeio de seus serviços ou encargos,
solicitarão, em tempo hábil, a abertura de crédito suplementar necessário, cujo
expediente será considerado matéria urgente.
Art.
159 — As compensações de elementos, assim definidos pelo § 1.° do art. 15 da
Lei federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e relacionados no art. 13 do
mesmo diploma legal só poderão ser feitas, dentro da mesma unidade
orçamentária, por melo de lei; e as compensações dentro do mesmo elemento,
através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.
160 — A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência
de recursos disponveis para ocorrer à despesa e
será-precedida de exposição justificativa.
§1º
Consideram-se recursos, para o fim dêste artigo,
desde que não comprometidos:
I — o "superavit”
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II — os provenientes de excesso de arrecadação;
III — os resultantes de anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e
IV — o produto de operações de créditos
autorizados, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo
realizá-las.
§
2° — Entende-se por “superavit” financeiro a
diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda,
os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a êles vinculadas.
§
3° — Entende-se por excesso de
arrecadação, para os fins dêste artigo, o saldo
positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§
4° _ para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no
exercício.
Art.
161 Os créditos extraordinários serão abertos por
decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art.
162 — Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em
que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto os
especiais e extraordinários.
Art.
163 — O ato que abrir crédito adicional indicará a Importância, a espécie do
mesmo e a classificação da despesa, até onde fôr
possível.
Art.
164 — Os dispêndios provenientes dos créditos extraordinários e especiais serão
classificados e escriturados a débito das respectivas Secretarias ou órgãos
equivalentes e à conta do decreto que os abriu, cujo número, data e ementa considererar-se-ão como uma nova verba de despesa.
TITULO
VI
DA
FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
CAPITULO
I
Disposições
Preliminares
Art.
165 — A Administração Financeira, especialmente a execução do orçamento, ficará
sujeita:
I
- à fiscalização política e técnico-legal da Assembléia Legislativa,
diretamente e com o auxílio do Tribunal de Contas;
II
– ao controle contábil-administrativo, pela Contadoria Geral do estado.
Art.
166 - Compete à Assembléia Legislativa, na forma estabelecida na instituição
Estadual, julgar as contas do Governador do Estado, relativas exercício,
anterior, após parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art.
167 – Compete à Assembleia Legislativa, na forma
estabelecida na Constituição e de sua Lei Orgânica:
I — acompanhar e fiscalizar diretamente a
execução do orçamento; e
II _ julgar as contas dos responsáveis por
dinheiro e outros bens do Estado e as dos administradores das entidades
autárquicas e paraestatais.
Parágrafo
único — O Tribunal de Contas tem jurisdição própria sôbre
as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todos os
responsáveis por dinheiros, valores e materiais pertencentes ao Estado, ou
pelos quais êste responda, bem como os herdeiros,
fiadores e representantes dos preditos responsáveis.
Art.
168 — Compete à Contadoria Geral do Estado, na forma dêste
Código e da sua regulamentação, bem como de acôrdo
com a lei que fixar o seu regime de organização e funcionamento:
I
— organizar, coordenar, centralizar, controlar e superintender todos os
serviços de contabilidade orçamentária, financeira, patrimonial e industrial do
Estado;
II — planejar, controlar e orientar as atividades
relativas a contabilidade e escrituração em todos os órgãos da Administração
Pública Estadual que, de qualquer modo, arrecadem rendas ou efetuem despesas, administrem ou guardem bens do Estado;
III
— proceder ao levantamento dos balanços gerais do Estado, de cada exercício,
com os demonstrativos que forem julgados necessários;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação sôbre Contabilidade Pública do Estado;
V — prover no sentido da uniformidade dos
serviços de contabilidade e escrituração, .
VI — opinar sôbre todos
os projetos de regulamentação das matérias contábeis, na forma do estabelecido
neste Código;
VII
— estudar as questões e propor á solução para as dúvidas de ordem técnica que
surgirem da aplicação das normas de contabilidade e escrituração;
VIII
— fixar normas complementares destinadas à perfeita execução das medidas do sua
competência.
Art.
169 — Cabe à Contadoria Geral do Estado apresentar ao Secretário da Fazenda;
I -- mensalmente:
a)
— a demonstração geral da situação orçamentária, nela incluídas a despesa
empenhada e a receita lançada, até o último dia do mês seguinte ao vencido; e
b)
—o balancete da receita e despesa, no mês e, cumulativamente, até o mês
seguinte, dentro do mesmo prazo fixado na alínea precedente;
II — anualmente.
a)
— a demonstração resumida da execução orçamentária;
b) —- o balanço analítico da receita e despesa
orçamentária; e
c) — o balanço geral do exercício financeiro,
acompanhado de relatório, ilustrado com quadros e gráficos julgados
necessários.
Parágrafo
Único — Os elementos informativos constantes do item II dêste
artigo serão apresentados até o dia 15 de fevereiro do ano seguinte.
Art.
170 Nos livros de escrituração não se admitirão espaços em branco, entrelinhas,
rasuras, borrões nem emendas.
Parágrafo
Único — Os erros e omissões serão corrigidos mediante estornos ou partidas
complementares retificadas, obedecidas as normas de contabilidade pública
ajustadas a cada caso.
Art.
171 — A Contadoria Geral do Estado não poderá registrar nem visar quaisquer
documentos de despesa, que não satisfaçam às exigências legais e
regulamentares.
Parágrafo
Único — Serão levadas a débito do respectivo responsável — despesas feitas à
vista de documento transgressor dessas exigências
CAPÍTULO
II
Das
Normas de Fiscalização e Contrôle
Art.
172 — Quanto ã fiscalização e ao contrôle da execução
orçamentária, observar-se-ão os seguintes princípios;
I — São vedados o estorno de verbas, a
concessão de créditos ilimitados e a abertura, sem autorização legislativa, de
crédito especial ou suplementar;
II — os contratos que, por qualquer modo,
interessarem à Receita ou à Despesa, só se reputarão perfeitos depois de
registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro suspenderá a execução
do contrato, até que se pronuncie a Assembléia Legislativa;
III — em qualquer caso, a recusa do registro, por
falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio, terá caráter
proibitivo Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se
após despacho do Governador do Estado, registro sob reserva do Tribunal de
Contas e recursos — ex-ofício — para a Assembléia Legislativa.
IV — o Tribunal de Contas dará parecer prévio, no
prazo de 30 (trinta) dias, sôbre as contas que o
Governador do Estado deverá prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa;
V — será documento essencial para a prestação de
contas das despesas efetuadas com a realização de obras e com a aquisição e
instalação de equipamentos, laudo passado por profissional habilitado da
Secretaria de Viação, Obras, Minas e Energia ou órgão equivalente, em que se
atestem sua execução, condições técnicas de realização e concordância com as
plantas, projetos, orçamentos ,e especificações aprovados;
VI
— nenhuma obra pública será executada, seja qual fôr
a modalidade da execução e a origem dos recursos, sem que os projetos e
orçamentos tenham sido aprovados pela autoridade competente;
VII
— além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei ou por
fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou
tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos, pela
Contadoria Geral do Estado.
CAPITULO
III
Dos
Contratos Administrativos em Geral
SECÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art.
173 — Os contratos administrativos regulam-se pelos princípios gerais que regem
os contratos de direito comum, no que concerne ao acordo
das
vontades e ao objeto, observadas, porém, quanto á sua estipulação, aprovação e
execução, as normas prescritas neste Capítulo.
Parágrafo
Cínico — Reger-se-ão pelos mesmos princípios estabelecidos neste artigo, no que
couber, os acôrdos, convenções, convênios e ajustes
em que fôr parte o Estado
-
Art. 174 — Em nenhum caso será permitida a celebração de contratos verbais,
sendo nulos, de pleno direito, os que assim forem concluídos.
Art.
175 — Os contratos serão remetidos ao Tribunal de Contas, para efeito de
registro, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de assinatura.
Art.
176 — Não será recusado registro a contrato, pelo Tribunal de Contas, por
inobservância de exigências, formalidades ou requisitos que possam ser
satisfeitos oepois de sua assinatura, devendo o
Tribunal fixar prazo para o seu cumprimento,
SECÇÃO
II
Dos
Contratos para Admissão de Pessoal
Art.
177 — Sem prejuízo dó disposto na legislação especifica, observar-se-ão, nos
contratos referentes à admissão de pessoal para a função pública, as seguintes
normas:
I — o contrato terá vigência a partir da data
de sua assinatura ou de data posterior fixada no próprio instrumento;
II —- o contrato poderá ser rescindido, a
qualquer tempo, independentemente de indenização, por iniciativa da
administração, se assim fôr julgado conveniente;
III — o instrumento contratual indicará a dotação
ou crédito por onde deve correr a despesa.
Art.
178 — Serão registradas pelo Tribunal de Contas, se havidas de boa fé, as
despesas efetivadas em decorrência de contrato para admissão de pessoal, cujo
registro venha a ser negado, desde que relativas ao período compreendido entre
a data do inicio da vigência do contrato e a da comunicação oficial da
denegação do registro dêste.
SECÇÃO
III
Dos
Demais Contratos
Art.
179 — Os contratos administrativos, salvo aquêles
referentes à admissão de pessoal para a função pública, observarão os
princípios e formalidades estabelecidos nesta Secção.
Art.
180 — Constituem exigências essenciais à validade dos contratos:
I — competência da autoridade para firmá-los e
praticar as medidas preliminares;
II — objeto lícito e possível; e
III
— a observância das seguintes formalidades;
a) conterem indicação da dotação ou crédito por
onde deve correr a despesa ou, quando fôr o casa, da
lei que os autorizar;
b) — serem lavrados na repartição competente,
salvo nos casos em que, por lei, devam ser feitos por escritura pública;
c) — declararem, quando sejam estipulados preços
em moeda estrangeira, a data e a taxa de câmbio para conversão;
d)
— fixarem, expressamente, os critérios de revisão, para efeito de reajustamento
de preços, quando não houver normas administrativas gerais;
e) — serem publicados no Diário Oficial; e
f) - serem registrados pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo
Único — Salvo disposição de lei em contrário, os contratos não terão prazo
maior de cinco (5) anos, computadas as prorrogações.
Art.
181 — São providos mediante contrato todos os fornecimentos, serviços e obras
para a administração pública e, bem assim, as alienações que esta fizer, salvo
os casos do art. 187.
Art.
182 — As despesas relativas à celebração dos contratos cabem ao empreiteiro ou
fornecedor, salve) casos especiais em que, por interêsse
exclusivo do Estado e mediante convenção expressa em cláusula contratual, devam
ficar a cargo do Govêrno Estadual.
Art.
183 — Para garantia de contratos administrativos, referentes a fornecimentos de
materiais, realização de obras ou prestação de serviços, os contratantes
prestarão caução proporcional ao valor total do contrato.
§
1.º — A caução, cujo montante deverá constar, obrigatòriamente, do edital de
concorrência, poderá ser;
a) — em dinheiro;
b) — em títulos da dívida pública, recebidos pelo
seu valor nominal;
c) — fideijussória; e
d) — garantia real, em primeira hipoteca, para contratos
de prazo superior a 1 (um) ano.
§
2.° — Em casos especiais, de comprovado interêsse
público, a juízo do Governador do Estado, poderá ser dispensada a exigência da
caução.
Art.
184 — Os bens imóveis do Estado não utilizados em serviços público poderão,
qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos, na forma
estabelecida pela legislação especial que lhes for aplicável.
Art.
185 — As concorrências para aquisição de material, locação e alienação de bens
e execução de obras e serviços, serão pública ou por coleta de preços,
observadas as disposições do presente Capitulo.
Art.
186 — Haverá concorrência pública:
a)
— para a execução de quaisquer obras públicas de valor superior a duzentas
(200) vêzes o maior salário mínimo vigorante no
Estado;
b)
— para a aquisição de materiais ou prestação de serviço» de importância
superior a cento e vinte (120) vezes o maior salário mínimo vigorante no
Estado;
C)
— para a alienação de bens patrimoniais do Estado, de valor superior a vinte
(20) vêzes o maior salário mínimo vigorante no Ceará;
d)
- para arrendamento dos próprios estaduais.
Art.
187 — Haverá coleta de preços para fornecimento de materiais ou prestação de
serviços de valor até duzentas (200) vêzes o do maior
salário mínimo vigorante no Estado e nos casos das letras b, e e g do art. 188.
Art.
188 — Será dispensável concorrência pública:
a)
— para utilização dos créditos extraordinários;
b)
— para os fornecimentos, transportes e trabalhos públicos que por
circunstâncias imprevistas -ou de interêsse estadual,
a juízo do Governador do Estado, não permitirem a publicidade ou as
formalidades da concorrência.
c)
— para fornecimento de material, matéria-prima, gêneros, forragens, sementes e
animais, para quaisquer fins, a adquirir do produtor, do criador, ou no lugar
da produção, diretamente, ou de representante exclusivo;
d) — para a realização de trabalhos que- devam ser
executados por profissional especialista;
e) — para os fornecimentos e serviços a serem
atendidos por meio de adiantamentos,
i)
— para aquisição de artigos extraídos, produzidos ou manufaturados por
estabelecimentos industriais públicos;
g) — quando não acudirem proponentes à primeira
concorrência, mantidas as condições preestabelecidas;
h) — quando ambas as partes contratantes forem
pessoas de direito público interno; e
i) — para arrendamento ou compra de prédios ou
terrenos destinados aos serviços públicos, mediante comprovado interesse
público, a juízo do Governador do Estado.
Art.
189 — Será dispensada a coleta de preços:
a) quando não acorreram proponentes à primeira
coleta de preços; e
b) — nos casos previstos no artigo anterior,
exceto os das letras b, e e g.
Art.
190 — O preço preferido nas concorrências públicas ou nas coletas de preços
deverá ser o mínimo oferecido, excetuados os casos seguintes:
a) — quando a repartição interessada,
justificando expressamente, preterir a oferta de maior preço; e
b) — quando o preço mínimo fôr
evidentemente inaceitável, nos têrmos do art. 204,
Parágrafo
único — No ato de aprovação das concorrências ou coletas não serão aceitas as
justificações que não estiverem baseadas em estudos técnicos sôbre a qualidade do material ou a eficiência da prestação
do serviço.
Art.
191 — O menor prazo oferecido pelo proponente não constituirá motivo para
recusa do preço mínimo.
Art.
192 — Para a comparação de preços cotados em moeda estrangeira as normas
respectivas serão fixadas no edital de concorrência.
Parágrafo
único — A escolha de preços se fará tendo em viste os das aquisições
anteriores, confrontados com os vigentes nos mercados nacionais ou
estrangeiros.
Art.
193 — Abertas as propostas, não poderão os proponentes alterá-la, nem a
repartição modificar as condições estipuladas no edital de concorrência.
Art.
194 -- Homologada a concorrência, será comunicada a decisão ao proponente
preterido, para o efeito de celebração do contrato, assumindo o fornecedor ou o
executante tôdas as obrigações de sua proposta, assim
como as estabelecidas nos editais.
Art.
195 — As concorrências serão anunciadas por meio de edital divulgado no órgão
oficial pelo menos oito dias antes da data nêle
fixada para a abertura das propostas, renovando-se a sua publicação mais duas vêzes antes de findo o referido prazo.
Parágrafo
único — Os editais, que poderão também ser publicados fora do Estado,
indicarão, além de outras condições, os requisitos exigidos para cada caso.
Art.
196 — Os editais deverão conter, obrigatoriamente, entre outros, os seguintes
elementos:
I
— a autoridade que presidirá a concorrência e o lugar, dia e hora em que
deverão ser abertas as propostas;
II — o objeto da concorrência, indicadas todas as
condições técnicas e administrativas necessárias à sua perfeita caracterização
e individualização, quanto à forma e substância:
III
— os prazos para a execução dos contratos conseqüentes;
IV
— o local onde poderão ser examinadas as amostras, nas hipóteses de
fornecimento, cujo objeto não possa ser descrito de modo inconfundível, ou as
plantas, desenhos, especificações ou instruções especiais, quando se tratar de
obra, construção ou prestação de serviço, da modo igual;
V
- relação dos documentos comprobatórios de idoneidade ou de quaisquer outros
requisitos indispensáveis à admissão dos proponentes à concorrência;
VI
- a importância e a natureza dos depósitos prévios e provisórios em espécie ou
títulos da dívida pública, para garantia da assinatura do contrato;
VII
— as razões de preferência, para efeito de classificação dos concorrentes;
VIII
— a percentagem que representará a caução de garantia, bem como a sua natureza;
e
IX - as causas de rescisão do contrato.
Parágrafo
único — As cláusulas, têrmos e condições constantes
dos editais integrarão, obrigatoriamente, os respectivos contratos
administrativos.
Art.
197 — Ao fornecedor ou contratante que, por motivos relevantes, não entregar o
material ou realizar o serviço dentro do prazo estipulado, pedem ser concedida
prorrogação, se assim Julgar razoável e conveniente o Secretário de Estado ou a
autoridade equivalente a que estiver subordinada a repartição Interessada.
Art.
198 — Na hipótese de o fornecedor ou contratante não entregar o material ou
prestar o serviço proceder-de-á a nova concorrência
ou coleta de preço, se fôr o caso.
Art.
199 — A repartição realizadora da concorrência ou da coleta de preços cotejará
as cotações correntes na sua sede com as que obtiver noutras praças,
computando, para comparação, as seguintes parcelas, conforme o caso:
a) — preço de custo na praça de origem;
b) — despesa com embalagem; e
c) — despesas com carrêto,
transporte, frete, seguro, armazenagem, capatazia,
carga, descarga, despacho, taxas e demanda ônus que concorram para a formação
do preço total, inclusive direitos aduaneiro e seus adicionais
Parágrafo
único - Baseada no cotejo de preços, a repartição providenciará sobre a
aquisição do material ou a prestação do serviço que tornar mais vantajosa aos
cofres estaduais.
Art.
200 - Decidida a aquisição fora da sede da repartição, o preço de compre de
material, para todos os afeitos, será a soma do custo na praça de origem com as
despesas efetuadas até o local de utilização.
Art.
201 — Correrão por conta da dotação destinada à aquisição da material tôdas as despesas a que se refere o artigo antecedente.
Art.
202 — As concorrências serão realizadas mediante a apresentação das propostas,
pelos interessados, ou seus representantes, devidamente seladas, datadas,
assinadas e encerradas em envelope fechado, à autoridade que as presidir, ou à
comissão por ela designada, a qual mandará proceder, em presença dos
concorrentes, à abertura e leitura das mesmas, rubricando cada uma delas com os
proponentes.
§1°
— O proponente que deixar de rubricar as propostas de seus concorrentes não
poderá reclamar contra a validade da concorrência.
§
2 ° — Deverá ficar claramente expresso nas propostas que o concorrente se
submeterá a tôdas as
cláusulas e condições de edital ou ato de convocação.
§
3°,. Não serão tomadas em consideração quaisquer ofertas de vantagens não
previstas no edital ou ato convocatório, nem as propostas que contiverem apenas
o oferecimento de redução de preços sobre a proposta mais barata.
§
4° O recebimento das propostas poderá ser adiado peio presidente da
concorrência, se houver conveniência para o Estado, ou a requerimento de
qualquer concorrente, quando forem considerados Justos os motivos alegados e
não haja prejuízo para o serviço público.
§
5.° — Em caso de empate de menor preço, será solicitado abatimento aos empatantes, procedendo-se a sorteio, na hipótese de ocorrer
nôvo empate ou de ser mantida a oferta anterior.
§
6° — Os preços deverão ser expresso por unidade, em algarismos e por extenso,
prevalecendo os cotados por esta última forma, em caso de divergência.
§
7.° — Na hipótese de se ter apresentado apenas um concorrente, poderá ser
aceita a sua proposta, desde que convenha aos Interesses do Estado, abrindo-se
nova concorrência, em caso contrário.
§
8º Não se apresentando nenhum candidato
à concorrência, o servidor que funcionar como Secretário lavrará uma ata, onde
registrará tal circunstância, submetendo-a á assinatura do presidente, para
efeito do disposto na letra g do art. 188.
Art.
203 - As concorrências e coletas de preços poderão ser canceladas no todo ou em
parte, sem que assista direito aos concorrentes, a qualquer indenização.
Art.
204 — Os preços constantes das propostas não poderão exceder dez por cento (10
%) aos correntes na praça, não se tomando em consideração aquêles
que ultrapassarem o referido limite, salvo os casos de comprovada urgência.
Art.
205 - O Estado reserva-se o direito de adquirir materiais ou autorizar a
realização de serviços constantes das concorrências públicas e coletas de
preços em quantidade ou extensão menores que as indicadas, quando houver
conveniência aos seus interesses.
Art.
206 — As concorrências públicas e coletas de preços realizar-se-ão na
repartição interessada, por Iniciativa do respectivo chefe, e serão aprovadas
pela autoridade a que estiver o mesmo hierarquicamente subordinado.
Parágrafo
único — Quando não houver na repartição pessoal apto ou suficiente para a
realização de concorrência pública ou coleta de preços, ou quando fôr conveniente à administração ou aos Interesses do
Estado, a juízo do respectivo Secretário ou autoridade equivalente, as concorrências
ou coletas serão efetuadas no órgão para isto designado pela referida
autoridade.
Ari.
207 — Ressalvada a competência das Comissões de Compras, cabe ao chefe da
repartição designar para os trabalhos das concorrências públicas orna comissão
de três servidores, a qual se Incumbirá de abrir, ler e estudar as propostas,
organizar os mapas de confrontação dos pregos, lavrar a ata dos trabalhos e
apresentar relatório conclusivo a ser submetido, com o parecer do cheio da
repartição, ã deliberação da autoridade competente.
Art.
206 — A Idoneidade dos concorrentes será provada mediante a apresentação, em
Invólucros fechados, separadamente da proposta, dos seguintes documentos:
a) — registro da firma na Junta Comercial;
b) — certidões de quitação dos impostos que os
habilitem a comerciar ao ramo do material objeto da concorrência, ou a prestar
os serviços profissionais a cuja realização pretendam concorrer, devendo a
prova referente ao Imposto de consumo (patente de registro) especificar os
artigos de que hajam pago o tributo;
e)
— certidão de haverem cumprido o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho sôbre a proporção de empregados brasileiros;
d)
— prova de achar-se o concorrente em dia com suas obrigações militares e
eleitorais, na forma da lei.
Art.
209 — O exame e julgamento da idoneidade dos concorrentes precederão a abertura
das propostas e se realizarão no mesmo dia fixado para a concorrência, em
presença dos interessados.
Parágrafo
Único — Concluído o julgamento, serão devolvidas, sem que tenham sido abertas,
as propostas dos que não houverem sido julgados idôneos, e, em seguida, abertas
e lidas as demais propostas, em presença dos proponentes ou de seus prepostos,
os quais as rubricarão em tôdas as suas vias.
Art.
210 — Lavrar-se-á contrato entre o Estado e o concorrente vencedor, o qual será
submetido ao julgamento dc Tribunal de Contas, ficando o Poder Público
exonerado de quaisquer responsabilidades na hipótese de ser o registro
denegado.
Parágrafo Único — Não será exigido contrato para
alienação de bens patrimoniais do Estado de valor inferior ao limite
estabelecido na letra o do art. 186.
SECÇÃO
III
Da
Coleta de Preços
Art.
211 — As coletas de preços não estão sujeitas ã publicação de editais, serem
processadas mediante convite e proposta formulados por escrito.
Parágrafo
Único — Poderá ser exigida caução para garantia dos fornecimentos ou pieslação dos serviços, a juízo do chefe da repartição.
Alt.
212 — O mapa de confronto dos preços, organizado depois da aber¬tura das
propostas, será anexado, juntamente com estas, ás Requisições de pagamento.
Art.
213 -- Reunidas tôdas as propostas, será julgada
imediatamente a coleta de preços.
TÍTULO
VII
DA
DIVIDA PUBLICA
CAPITULO
I
Das
Generalidade
Art.
214 — A divida pública, que corresponde ao passivo do Estado, compreende:
a) — a divida fundada ou consolidada; e
b) — a divida flutuante.
CAPÍTULO
II
SECÇÃO
I
Da
Divida Fundada ou Consolidada
Art.
215 — A Divida Fundada ou Consolidada é aquela contraída pelo Estado mediante o
lançamento de títulos no país, ou no estrangeiro, conforme se trate de divida
interna ou externa, com resgate a longo prazo e cuja despesa de amortização e
juros seja prevista na lei orçamentária.
SECÇÃO
II
Da
Divida Interna
Art.
216 — A dívida interna é representada por títulos cujo valor nominal, tipo,
juros e resgate devem estar de acôrdo com a
legislação que autorizou sua emissão ou com a lai que
a consolidou.
§
1º.- — Esses títulos podem ser apólices ou obrigações.
§
2.° O pagamento doa juros respectivos se fará nas épocas determinadas na lei de
emissão.
Art.
217 — A importância dos juros não pagos será, no fim do aacercieio.
transferida para a conta de depósitos.
Parágrafo
Único - Os juros não reclamados prescrevem no prazo da cinco anos, a contar dc
Ultimo dia do exercício a que se referirem.
Art.
218 - O resgate dos títulos realizar-se-á por sorteio, compra e con¬versão em
recebimento de impôsto e indenização de alcances.
Art.
219 - Os juros das apólices sorteadas cessarão desde o dia mar¬cado para o
resgate.
CAPITULO
III
Da
Divida Externa
Art
220 — A divida pública externa será processada de acôrdo
com o respectivo contrato, celebrado em conformidade com BS exposições
constitucionais que regem a matéria.
Parágrafo
Único - A Secretaria da Fazenda manterá rigorosa fiscalização das contas
prestadas por seus agentes financeiros.
Art.
221 - O pagamento de juros e a amortização da dívida externa serão feitos pela
Secretaria da Fazenda, mediante as operações bancárias que no caso couberem.
Art.
222 — As amortizações e juros não pagos durante o exercício serão havidos como
despesa efetiva e consequente receita de depósitos, a
débito de cuja conta serão pagos independentemente de novos créditos.
CAPITULO
III
SECÇÃO
I
Da
Divida Flutuante
Art.
223 - A divida flutuante é aquela que o Estado contrai por um breve ou
indeterminado espaço de tempo, para atender a momentânea deficiência de caixa
ou como administrador de bens de terceiros confiados à sua guarda.
Art.
224 — A divida flutuante compreende:
a)
— os depósitos; e
b)
— os resíduos passivos de exercícios encerrados.
SECÇÃO
II
Dos
Depósitos
Art.
225 — Para efeito de escrituração, os depósitos classificam-se em:
I — Depósitos Públicos;
II — Depósitos Especificados; e
III
— Depósitos de Diversas Origens.
§
1° — Constituem Depósitos públicos as importâncias ou valores pertencentes a
terceiros, recebidos por ordem emanada de autoridade administrativa ou
judicial.
§
2° - São Depósitos Especificados:
I — os “Restos a Pagar”; e
II — as consignações descontadas em fôlha de pagamento dos servidores públicos.
§
3° — Constituem Depósitos de Diversas Origens os recolhimentos, descontos ou
retenções mandados considerar como depósitos, por lei, regulamento, contrato ou
ato administrativo de autoridade competente, não compreendido nos 1°. e 2.° dêste artigo.
SECÇÃO
III
Das
Notas Promissórias
Art.
226 - A Secretaria da Fazenda, por seus órgãos competentes, não poderá emitir
ou resgatar letras ou quaisquer outros títulos da divida estadual sem expressa
autorização de lei.
Art.
227 As letras ou notas promissórias serão
resgatadas em um ou mais exercícios, conforme a autorização legal.
Parágrafo
único — Na falta de indicação de prazo, operar-se-á o resgate dentro do
exercício da emissão.
Art.
228 — A emissão e o resgate serão sempre escriturados corno operações de
crédito.
Art.
229 As letras resgatadas serão inutilizadas pela
Tesouraria Geral
do
Estado e periodicamente incineradas, com as necessárias formalidades, que serão
estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda.
CAPITULO
IV
Da
Prescrição e da Caducidade
Art.
230 — Incidem em prescrição as dívida correspondentes a títulos estaduais, cujo
pagamento não fôr reclamado, decorrido o prazo de
cinco (5) anos, a partir da data em que se tornar público o seu resgate.
Parágrafo
Único — Consideram-se, igualmente, prescritos os juros dos títulos referidos
neste artigo, cujo pagamento não fôr reclamado no
prazo de cinco (5) anos.
Art.
231 — A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal, feita ao Estado, na
forma da legislação em vigor;
II — pelo protesto judicial;
III
— por qualquer ato judicial ou administrativo, que constitua o Estado em mora.
TITULO
VIII
DAS
CAUÇÕES, DAS FINANÇAS E DE OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS
CAPITULO
I
Das
Cauções
SECÇÃO
I
Normas
Gerais
Art.
232 — As cauções para garantia de contratos serão feitas:
a)
— em dinheiro;
b)
— em cadernetas do Banco do Estado do Ceará S/A;
c)
— em títulos da dívida pública fundada, federal ou estadual.
Art.
233 — No caso de cauções para garantia de gestão de cargo público, serão as
mesmas feitas por qualquer uma das modalidades enumeradas no artigo anterior,
ou, ainda, em apólice de seguro de fidelidade funcional, bem como em imóvel,
cujo valor represente a importância da caução, acrescida de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo
único — Quando se tratar de fiança constituída de imóvel, a procuradoria
Fiscal, através de seus órgãos competentes, promoverá a especialização da
hipoteca, no juízo da situação do imóvel, anotando-se no têrmo
de posse do funcionário a sentença de especialização e a inscrição da hipoteca.
Art.
234 — As cauções serão recolhidas à Tesouraria Geral, mediante requerimento
devidamente instruído ou em caso de numerário, por meio de guias visadas pela
Contadoria Geral do Estado e de que constarão:
a) — o nome do depositante;
b) — o nome da pessoa em favor de quem á feita a
caução, se esta não fôr para o próprio depositante;
o)
— a função ou compromisso garantido pela caução;
d
- — a espécie depositada e o seu valor total; e
e)
— a importância caucionada.
Parágrafo
Único — As cauções podem ser prestadas por terceiros, admitindo-se, ainda, que
sejam por intermédio de procurador.
Art.
235 — Em face de portaria do Secretário da Fazenda, decorrente de requerimento
devidamente despachado, ou ainda à vista da guia de recolhimento, o escrivão do
caixa em que fôr escriturada a caução fornecerá ao
depositante um conhecimento assinado por êle e pelo
Tesoureiro Geral do Estado
Art.
236 — Os valores caucionados serão escriturados no caixa especial do cauções à
vista das portarias, mencionando-se em coluna própria a espécie depositada e,
no corpo da partida, os nomes do depositante e do responsável cujo compromisso
garantir, o valor da caução o fim para que a mesma é feita.
Parágrafo
Único — Nas cauções em títulos da divida pública, êstes
serão aceito; pelo valor nominal.
Art.
237 — As cauções em dinheiro serão escrituradas diretamente no caixa da
Tesouraria Geral e não vencem juros.
Art.
238 — O levantamento do depósito será feito após requerimento do interessado e
despacho da autoridade que tenha determinado a caução, constando do processo tôdas as informações referentes ao cumprimento ou à
extinção do compromisso garantido.
Art.
239 — A caução em depósito poderá servir como garantia de nôvo
compromisso decorrente de contrato ou para garantir gestão de cargo público,
desde que esteja em condições de ser levantada.
Art.
240 — As cauções para garantia de cargos e de compromisso decorrentes de contratos
poderão ser reforçadas ou substituídas em qualquer época, com um nôvo depósito.
Art.
241 — As cauções que, por fôrça de lei ou de
contrato, mesmo sem processo judicial, devam reverter aos cofres públicos,
serão escrituradas como despesa de caixa de cauções e receita de caixa de
diversos valores, quando não se tratar de numerário.
§
1°- - O Secretário da Fazenda poderá ordenar, mediante portaria, o resgate dos
títulos da divida pública estadual revertidos pela indenização de alcances,
escriturando-se o valor dos mesmos em receita e despesa do Caixa Geral,
classificando-se a receita de acôrdo com a distinção
feita no parágrafo seguinte e a despesa na dotação orçamentária destinada a
resgate de apólices.
§
2.° — A reversão aos cofres públicos das cauções em dinheiro será escriturada
por jôgo de contas:
a)
— em “Receitas Eventuais”, se não fôr proveniente de
alcances ou responsabilidades apurados;
b)
— em 'indenizações e Restituições", se provier de alcances e
responsabilidades não escriturados a débito da conta “Diversos Responsáveis”; e
c)
— a crédito da conta “Diversos Responsáveis”, se nesta Já houverem sido feitos
os respectivos débitos.
SECÇÃO
II
Das
Fianças
Art.
242 — Os funcionários encarregados de pagamentos, arrecadação ou guarda de
dinheiros públicos ou responsáveis por bens do Estado só poderão tomar posse
depois de haverem prestado a fiança fixada em lei.
Parágrafo
Único – A autoridade que houver dado posse a funcionário, salvo caso de
substituição necessária do responsável, por falecimento ou falta eventual,
sujeita-se a responder solidàriamente por alcance, comprovada desídia ou má fé
no descumprimento do disposto neste artigo.
Art.
243 Quando fôr alterado
para mais o valor das cauções, os responsáveis serão intimados a reforçá-las no
prezo de trinta dias, que poderá ser prorrogado por Igual tempo, pelos
Secretários de Estado ou autoridades equivalentes a que estiverem subordinados.
Art.
244 — As finanças serão sempre pignoratícias o prestadas na forma dos arts. 232, 233 e 234 e respectivos parágrafos.
Art.
245 — As finanças prestadas pelos funcionários responsáveis por bens públicos
de qualquer natureza respondem não só pela gestão pessoal dêles
como pela de seus fiéis, ajudantes ou prepostos, e somente serão levantadas ou
restituídas, confirme o caso, após a definitiva tomada de contas do afiançado e
expedição da competente provisão de quitação.
Art.
246 — Os têrmos de fiança serão lavrados na
Procuradoria Fiscal do Estado, com a declaração expressa de que garantem, até o
seu cômputo, a gestão do afiançado e de seus fiéis, ajudantes ou prepostos, as
multas e os juros em que incorrerem e as custas da execução porventura
promovida para a liquidação de seus débitos, fazendo-se as devidas anotações
nos têrmos de posse, assentamentos e títulos de nomeação
dos responsáveis.
Art.
247 — Os requerimentos para a prestação de fiança, excluído o caso de hipoteca
de imóveis, deverão esclarecer a espécie e os números dos títulos, o valor de
cada um, a data da emissão e a lei que a autorizou, a taxa dos juros ou o
número da caderneta ou do conhecimento do depósito e seu valor.
Parágrafo
único — A êsses requerimentos deverão ser anexadas as
seguintes certidões:
a) — de estarem os títulos, se nominativos, e o
depósito inscritos em nome do requerente;
b) — dc estarem os títulos e cadernetas livres e
desembaraçados da quaisquer ônus; e
o)
— de pertencerem os títulos a emissões legalmente autorizadas.
Art.
248 — De dois em dois anos, os responsáveis ficam obrigados a apresentar prova
de quitação de impostos sôbre os imóveis que
constituem a fiança e prova de pagamento de seguro dos mesmos.
Art.
249 — A Secretaria da Fazenda, pelos meios a seu alcance, verificará de três em
três anos as condições dos imóveis dados em caução, a fim de que sejam
resguardados os direitos do Estado no caso de desvalorização ou depreciação.
Art.
250 — Quando desfalcadas por quaisquer motivos, as fianças devem ser
completadas pelo afiançado dentro do prazo de trinta dias, sob pena de lhe ser
aplicada a sanção legal.
Art.
251 — Os funcionários sujeitos a fiança não podem ser fiadores de outrem.
Art.
252 — Quando a gestão dos funcionários sujeitos a fiança fõr
garantida por terceiros, deverão os afiançados apresentar, em janeiro de cada
ano, atestado de vida e residência de seus fiadores.
§
1.° — Falecendo o fiador, o funcionário afiançado deverá prestar outra fiança
dentro do prazo de trinta dias," contado da data do falecimento daquele,
prorrogável, por igual tempo, pelo Secretário da Pasta a que estiver
subordinado ou autoridade equivalente, a requerimento do interessado.
§
2.° — Denuciando o fiador, por meio de requerimento,
a intenção de retirar a fiança, fica o afiançado obrigado a substituí-la, na
forma do parágrafo anterior.
§
3.° — A primeira fiança só poderá ser restituída depois de nova garantia,
respondendo esta pela gestão do afiançado desde seu Início.
Art.
253 — Nos casos de nova nomeação, promoção ou remoção de funcionário afiançado,
a fiança anteriormente apresentada garantirá o novo exercício, se o seu valor fôr Igual ou superior ao cômputo exigido para o nôvo cargo, continuando, entretanto, sujeita à indenização
dos alcances qo» se venham a apurar na tomada de
contas referente ao cargo anterior.
Parágrafo
único — Se fôr necessário refôrço,
decorrente de nova nomeação. promoção ou remoção, observar-se-á o disposto no
art. 243.
Art.
254 — As fianças poderão ser substituídas em qualquer tempo, mediante pedido do
interessado e autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art.
255 — Quando ocorrer, no todo ou em parte, a alienação da fiança para cobertura
de alcance, proceder-se-á de acôrdo com o disposto no
art. 241 e seus parágrafos.
§
1º — se a importância não fôr suficiente para cobrir
o alcance, o* juros de mora e quaisquer despesas que porventura devam ser
indenizadas, promover-se-á cobrança judicial do saldo devedor.
§
2° — Se a importância fôr superior ao débito,
inclusive os juros de mora e quaisquer despesas que devam ser indenizadas pelo
responsável, será o saldo escriturado à conta de “Depósito”, em nome do fiador.
CAPITULO
II
Das
Operações de Crédito
Art.
256 — Constituem operações de crédito as receitas e despesas de tesouraria, de
natureza financeira, autorizadas por lei, pelas quais se criara débitos e
créditos do Estado.
§
1º — São receitas de operações de crédito:
a) — o produto de emissão de títulos da divida
interna;
b) — o produto de emissão de títulos da divida
externa;
o)
— o produto de emissão de notas promissórias;
d)
— o produto de operações de antecipação da receita orçamentária;
e)
— quantias recebidas como amortização de empréstimos feitos pelo Estado.
§
2º - - são despesas de operações de crédito:
a)
— o resgate de títulos da divida Interna, inclusive quando aceitos em pagamento
de impostos e indenizações de alcances;
b)
— o resgate de títulos da divida externa;
c)
— o resgate de notas promissórias;
d) — o pagamento de quantias recebidas como
antecipação da receita orçamentária; e
e) — as quantias fornecidas pelo Estado a título
de empréstimos.
Art.
257 — As operações de crédito serão escrituradas na contabilidade financeira e
na patrimonial, sendo que, naquela, pela entrada ou saída de numerário, e,
resta, pelo aumento ou diminuição do patrimônio.
Art.
258 — O total dós títulos a serem emitidos escriturar-se-á no caixa especial de
diversos valores, creditando-se êste pela
transferência dos títulos emitidos para o Caixa Geral, a fim de realizar-se o
pagamento da despesa, ou pela entrega dos títulos a banqueiros ou corretores,
para a sua colocação.
§
1.° — A transferência dos títulos do Caixa de Diversos Valores para o Caixa
Geral será feita por meio de portarias do Secretário da Fazenda, eu servirão,
respectivamente, de documentos de despesa e receita dêsses
caixas, especificando-se nas portarias o valor, quantidade, número, data da
emissão, série, juros e importância dos títulos, bem como a aplicação do
numerário.
§
2° — No caso de colocação dos títulos para levantamento de empréstimos,
exigir-se-á dos banqueiros, ou seus representantes, o competente recibo.
Art.
259 — Os títulos a emitir terão a assinatura do Chefe do Poder Executivo e do Secretário da Fazenda e na ocasião da
emissão, serão assinados pelo Tesoureiro Geral do Estado
Art.
260 — A Secretaria da Fazenda manterá o contrôle dos títulos a emitir a emitidos.
CAPITULO
III
Do
Movimento de Fundos
Art.
261 — Movimento de fundos é o suprimento ou remessa de numerário feito por uma
outra Tesouraria do Estado.
Art.
262 - O movimento de fundos é direto,, quando se verifica a deslocação de
valores de uma para outra Tesouraria, e indireto, quando uma Tesouraria apenas
paga ou recebe por conta de outra.
Art.
263 —- Os suprimentos feitos pela Tesouraria Geral do Estado e por umas e
outras Exatorias serão escriturados sob o título "Movimento de Fundos”, em
conta-corrente analítica de cada Exatoria.
Parágrafo
Único — As remessas de saldos das rendas, que também constituem movimento de
fundos, poderão, por conveniência do seu contrôle,
ser escrituradas em conta especial, a critério da Contadoria Geral do Estado’.
CAPITULO
IV
Da
Contabilidade dos Diversos Valôres
Art.
264 — A guarda, conservação e manejo de objetos preciosos, papéis da crédito,
estampilhas s demais valores não amoedados pertencentes ao Estado competem aos
Tesoureiros das repartições de Fazenda, os quais assinarão as partidas de carga
feitas nos respectivos caixas.
Art.
265 — Os papéis de crédito de propriedade do Estado, por compra, reversão ou
qualquer outro titulo serão escriturados no Caixa de Valores Pertencentes ao
Estado, peio seu valor nominal, qualquer que seja a sua cotação na Bolsa
Oficial.
Art.
266 — Os objetos preciosos serão escriturados no livro de que trata o artigo
anterior, com a devida classificação, depois de avaliados por ame comissão de
peritos designados para êsse fim pelo Secretário da
Fazenda.
Art.
267 — Os títulos ainda não emitidos e os resgatados serão escriturados, com a
devida classificação, no Caixa de Diversos Valores.
Art.
268 — As cauções serão escrituradas no Caixa de Cauções, classificadas por
espécie,
Art.
269 — As estampilhas serão lançadas em caixas distintos, um para cada espécie,
nos quais constarão colunas próprias para a discriminação das taxas,
quantidades e importâncias.
Art.
270 — Todos os caixas especiais serão encerrados mensalmente, transportando-se
os seus saldos para o mês seguinte, competindo a Contadoria Geral do Estado
conferir os saldos dos caixas do Tesouro Estadual com os acusados pela escrita
a seu cargo.
Art.
271 — Os chefes das repartições mandarão proceder, periódica ou
inesperadamente, a balanços nas Tesourarias, a fim de se verificar a exatidão
dos saldos acusados pela respectiva escrituração.
Art.
272 — Sempre que, para efeito de incineração, forem retirados valores dos
caixas especiais, serão nestes lavrados os respectivos têrmos,
assinados pela comissão que fôr designada pelo
Secretário da Fazenda, da qual fará parte, obrigatoriamente, o Tesoureiro
Geral.
Art.
273 — São obrigatórios Os balanços rios términos de gestão, na passagem de
exercício de cargo para outro titular e no último dia do ano financeiro.
TÍTULO
IX
DO
PATRIMÔNIO DO ESTADO
Art.
274 — o patrimônio estadual é constituído dos bens rapareis, semoventes e
imóveis, dos valores pertencentes ao Estado, dos créditos provenientes de
dívida ativa e saldos em poder de responsáveis e dos saldos em numerários existentes
em cofres e bancos.
Art.
275 — O patrimônio estadual é onerado pela dívida fundada ou consolidada e
flutuante.
Art.
276 — As repartições estaduais manterão, obrigatoriamente, o registro analítico
e sintético dos bens patrimoniais a seu cargo, em fichas ou livros
apropriados., de conformidade com as instruções que forem baixadas pelo
Secretário da Fazenda.
§
1° — No registro, os referidos bens figurarão pelos preços de custo ou de
avaliação atualizada, conforme o caso.
§
2.º — Tratando-se de imóveis, o registre respectivo conterá ainda:
a) — a denominação, espécie e situação;
b) -- as dimensões do terreno e área construída,
confrontações e outros característicos principais:
c)
- a proveniência e o título de domínio;
d)
— a renda anual, se o Imóvel estiver locado;
e)
— as servidões e os ônus de qualquer natureza; e
f)
— a utilização do prédio.
§
3 ° — Tôdas as alterações no imóvel, posteriores ao
primeiro registro, serão anotadas nas fichas ou livros adotados, a fim de que
possam ser feitos, em qualquer época, os levantamentos julgados necessários.
Art.
277 — O Departamento do Patrimônio manterá o registro sintético dos bens
patrimoniais, bem como de todos os títulos de propriedade imobiliária e outros
documentos correlatas, devendo guardar em boa ordem os traslados das
"escrituras e os demais papéis.
Art.
278 — Tôdas as repartições estaduais enviarão,
anualmente, â repartição a que alude o artigo anterior, até a fim do mês de
janeiro, a relação atualizada dos bens patrimoniais a seu cargo, existentes ao
término do ano anterior.
Art.
279 — O Departamento do Patrimônio remeterá anualmente à Contadoria Geral do
Estado, até o fim do mês de março, a demonstração das alterações havidas nos
valores integrantes dos bens patrimoniais, para efeito dos reajustamentos
necessários na contabilidade patrimonial.
Art.
280 — Serão responsabilizados pelos prejuízos causados aos bens do patrimônio
estadual os encarregados de sua guarda e conservação, salvo se ficar
expressamente provado que os extravios ou estragos foram motivados por causas
estranhas à sua vontade.
Art.
281 — Sempre que houver mudança ou substituição de responsáveis peia guarda de
bens ou valores pertencentes ao Estado, efetuar-se-á o seu arrolamento, que
será conferido pelo novo responsável, lavrando-se um têrmo
de responsabilidade, devidamente assinado pelo que termina e pelo que começa a
gestão.
§
1°— Os arrolamentos de inicio e término de gestão devem ser organizados em
quatro vias, assinadas pelos agentes responsáveis e pelo funcionário que houver
presidido â sua feitura e visados pelo chefe da repartição ou serviço, ficando
uma via em poder de cada responsável, outra na repartição, enviando-se a última
ao Departamento do Patrimônio.
§
2° — Quando, por motivo de fôrça maior, previamente
justificada, fôr impossível ao substituído assistir
ao arrolamento ou assinar o têrmo a que se refere êste artigo, poderá e delegar a terceiros essa incumbência
e, não o fazendo, proceder-se-á ao mesmo, a sua revelia, sendo o têrmo de responsabilidade autenticado pela assinatura da
autoridade a que fôr subordinado.
Art.
282 — Anualmente, em data escolhida pelo chefe da repartição ou serviço,
proceder-se-á, outrossim, ao levantamento dos bens sob a guarda dos agentes
responsáveis, para efeito de verificação de contas, através de uma comissão de
três membros designada pelo mesmo chefe, da qual participará sempre c
responsável pelos bens a seu cargo.
§
1° — Os levantamentos serão feitos em três vias, sendo a primeira via destinada
à repartição do serviço, a segunda ao agente responsável e a terceira ao
Departamento do Patrimônio,
§
2.° — Verificados quaisquer extravios ou estragos, tomará o chefe da repartição
ou serviço as providências cabíveis, inclusive a de indenização.
Art.
283 — As valorizações e as depreciações dos bens do Estado serão julgadas pelos
chefes das repartições ou serviços em processos regulares.
Art.
284 — Os responsáveis pela guarda de móveis, utensílios e outros materiais de
qualquer natureza deverão manter os livros ou fichas de entrada e salda dos
mesmos, de modo1 a ficar sempre em evidência o saldo em seu poder, tanto em
quantidade, qualidade e espécie, como em seu valor total.
Parágrafo
Único — Os livros ou fichas a que se refere êste
artigo serão escriturados por funcionários designados pelo chefe da repartição
ou serviço e os lançamentos serão feitos em face dos documentos de entrada e
saída de material.
Art.
285 — Do material fornecido pelos almoxarifados ou depósitos e destinado a
transformação ou consumo, será feita carga aos respectivos requisitantes, que
para êsse fim terão livro de entrada e salda.
Art.
286 — A produção das oficinas e as obras novas de qualquer natureza terão carga
nos depósitos ou almoxarifados, mediante guias discriminativas do custo da
produção, que serão extraídas mesmo no caso em que a obra não possa, por suas
dimensões ou natureza, ser ali depositada.
Parágrafo
Único — No custo da produção serão computadas as despesas de mão-de-obra e as
percentagens de gastos gerais, de administração e de depredação de máquinas e
ferramentas.
Art.
287 — Os bens do Estado que se tomarem inúteis para o serviço público serão, se
possível, alienados mediante concorrência, e o produto recolhida como renda,
salvo os casos previstos em legislação específica.
Parágrafo
único — Para alienação de bens móveis, cujo total não ultrapasse a importância
de vinte vêzes o maior salário mínimo vigorante no
Estado, é necessária autorização do respectivo Secretário de Estado, e para aquêles cujo valor exceda oi referido limite a autorização
será do Chefe do Poder Executivo.
Art.
288 — 0 material recebido dos fornecedores e destinado aos depósitos e
almoxarifados será examinado por uma comissão designada pelo chefe dá
repartição ou serviço, â fim de ser verificado se os artigos estão de acôrdo com as amostras e qualidades oferecidas nas
concorrências.
§
1° No caso afirmativo, será o material entregue ao almoxarife ou depositário
que dará recibo na primeira via do empenho.
§
2.º — Ao caso negativo, serão recusados os artigos que não estiverem de acôrdo com as condições e qualidades oferecidas na
proposta.
§
3° — Os chefes das repartições ou serviços em que não existam almoxarifes ou
depositários designarão funcionários que se encarregarão da guarda do material.
TÍTULO
X
Das
Tomadas de Contas
CAPITULO
I
Aas
Disposições Gerais
Art.
289 — Estão sujeitos a tomadas de contas todos os responsáveis pela guarda e
conservação dos bens patrimoniais do Estado, seja qual fôr
a sua natureza, assim como os exatores, tesoureiros e pagadores pela gestão
financeira a seu cargo.
Art.
290 — As tomadas de contas serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art.
291 — Ressalvada a competência do Tribunal de Contas, a tomada de contas dos
agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou
superintendida pela Contadoria Geral do Estado.
Art.
292 — O Tribunal de Contas, para os fins de exame dos processos de tomada de
contas, poderá, pelos meios que julgar convenientes, proceder a verificações e
sindicâncias de qualquer natureza nas repartições do Estado, bem como
requisitar livros, processos, documentos e informações ou tomar depoimentos
necessários à sua decisão
Art.
293 — As repartições estaduais, no mês de janeiro de cada ano, enviarão ao
Departamento do Patrimônio da Secretaria da Fazenda a relação de todos os que
tenham recebido, administrado, despendido ou guardado bens do Estado,
discriminados os responsáveis pelos órgãos a que pertençam.
Parágrafo
único — Recebidas e anotados os elementos informativos, serão os mesmos
encaminhados ao Tribunal de Contas até o último dia de fevereiro, por
intermédio do Tesouro do Estado, para, efeito de tomada de contas.
Art.
294 — As contas dos responsáveis serão tomadas:
a) — por exercício;
b) — por gestão;
c) — por execução de contrato; e
d) — em virtude de liquidação de comissão.
Art.
295 — Inicia-se o processo de tomada de contas:
a) — a requerimento do responsável; e
b) — EX-OFFICIO, por ato do Tribunal de Contas.
Art.
296 — O exame e julgamento das tomadas de contas no Tribunal de Contas
reger-se-á pela forma como dispuserem a sua Lei Orgânica e seu Regimento
Interno.
CAPITULO
II
Da
Verificação Prévia das Contas dos Exatores e Tesoureiros, das Estações Fiscais
do Interior
Art.
297 — As contas dos exatores e tesoureiros das estações fiscais do interior
serão verificadas pelo Serviço da Receita do Tesouro do Estado, tendo por base
os balancetes mensais, as demonstrações necessárias e a respectiva
documentação, elementos êstes que servirão para a
organização dos processos de tomadas de contas.
§
1º Quaisquer diferenças verificadas
serão levadas, após a correção do balancete, ao débito ou crédito das contas do
responsável.
§
2º. — O Tribunal de Contas poderá designar funcionários do seu Quadro para
acompanhar, no Serviço da Receita do Tesouro do Estado, o serviço de
conferência de balancetes, os quais aporão o seu “visto" nesses
balancetes, desde que concordem com a conferência, devendo, em caso contrário,
representar ao Secretário da Fazenda, dentro do prazo máximo de cinco dias.
TÍTULO
XI
DAS
CONTAS DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
CAPITULO
I
Das
Disposições Preliminares
Art.
298 — Os serviços de contabilidade do Estado serão organizados e postos em
funcionamento de forma a facultar:
I
— o acompanhamento da execução orçamentária;
II
— o conhecimento da composição patrimonial;
III
— o conhecimento da situação, perante a
Fazenda Estadual, de todos quantos, de
qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem
bens a ela pertencentes ou confiados;
IV - o levantamento dos balanços e dos quadros
demonstrativos e a interpretação dos resultados econômicos; e
V — a determinação dos custos dos serviços
industriais.
Art.
299 — Os débitos e créditos serão
escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da
natureza, importância e data estabelecida para o vencimento.
CAPÍTULO
II
Dos
Balanços
Art.
300 — Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço
Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial e na Demonstrações
das Variações Patrimoniais.
Art.
301 — O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas o desposas previstas em
confronto com as realizadas.
Art.
302 — O Balanço Financeiro demonstrará a receita o a despesa orçamentária, bem
como os recebimentos e os pagamentos do natureza extra-orçamentária, conjugados
com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se
transferem para o exercício seguinte.
Parágrafo
Único — Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita
extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
Art.
303 — A demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações
verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução
orçamentária. e indicará o resultado patrimonial do exercício.
Art.
304 — O Balanço Patrimonial demonstrará:
I — o Ativo Financeiro;
II — o Ativo Permanente;
III—
o Passivo Financeiro;
IV — o Passivo Permanente:
V — o Saldo Patrimonial; e
VI — as Contas de Compensação.
§
1º — O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis
independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
§
2° — O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores cuja
mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.
§
3.º — O Passivo Financeiro compreenderá os compromissos exigíveis cujo
pagamento independa de autorização orçamentária.
§
4.º — O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que
dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
§
5.º — Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações
e situação não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, mediata ou
indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.
Art.
305 — A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá às normas seguintes:
I — Os débitos e créditos, bem como os títulos
de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda
estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
II — Os bens móveis e imóveis, pelo valor da
aquisição ou pelo custo de produção cu de construção; e
III
— Os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.
§
1.° — Os valeres em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda
estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda
nacional.
§
2.° — As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em
espécie serão levadas á conta patrimonial.
§
3° - Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e Imóveis
TITULO
XII
DOS
SALDOS
CAPITULO
I
Dos
Saldos em Caixa
Art.
306 — A Tesouraria Geral do Estado manterá em cofre somente a quantia
necessária aos pagamentos a fazer, depositando o excedente no Banco do Estado
do Ceará S.A.
Art.
307 — As exatorias, onde houver agência do Banco do Estado ou, na sua falta
outro estabelecimento de crédito, mediante ordem do Secretário da Fazenda,
farão depósitos diários das rendas arrecadadas, movimentando-os de acôrdo com as necessidades do serviço.
Art.
308 — Os cheques para retiradas dos depósitos serão assinados, na capital, pelo
Tesoureiro Geral, e, no interior, pelo Tesoureiro ou escrivão da exatoria, e
visados pelo Secretário da Fazenda e pelo coletor, respecti- vamente.
Art.
309 — As exatorias farão o recolhimento dos seus saldos mensais k Tesouraria
Geral do Estado por via postal, por intermédio de estabelecimento de crédito ou
diretamente, por funcionário seu, nos prazos fixados peio Secretário da
Fazenda.
§
1° - Por conveniência do serviço, as exatorias poderão recolher os seus saldos
por intermédio de outras estações fiscais, as quais, por sua vez, farão o
recolhimento á Tesouraria Obrai, pelos meios e nos prazos determinados.
§
2.° — O saldo do último mês do exercício, seja qual fôr
o seu valor, deve ser recolhido à Tesouraria Geral, observado o disposto neste
artigo e seu parágrafo primeiro.
Art.
310 — Ressalvados os casos de recursos de Fundos Especiais, que se regem por
legislação própria, somente a Tesouraria Geral do Estado poderá transferir
saldo em dinheiro para o exercício seguinte.
Art.
311 — Os pagadores que tiverem recebido suprimentos das tesourarias de que
dependem deverão recolher às mesmas, até o último dia do mês, os saldos dêsses suprimentos.
Art.
312 — Os caixas especiais de selos, cauções, diversos valores e valores
pertencentes ao Estado serão encerrados mensalmente e os seus saldos
transportados para o mês ou exercício seguinte.
Art.
313 — Os chefes de repartição pagadora ou arrecadadora procederão, em data não
fixada, a exame nos cofres a cargo dos tesoureiros ou pagadores, pelo menos uma
vez em cada semestre, para conferência dos saldos com a escrita.
Parágrafo
Único — Estas verificações não dispensam ao tomadas de contas obrigatórias nos
fins de gestão e de exercício.
Art.
314 — Os saldos em dinheiro e demais valores apuradas em balanços de término de
gestão de tesoureiro ou exator serão transferidos à responsabilidade do seu
substituto, após a conferência e o encerramento dos respectivos caixas.
§
1º — De todos os balanços levantados lavrar-se-á, nos caixas, têrmo que será assinado pela comissão de exame e pelo
responsável e visado pelo chefe da repartição.
§
2º. — Se o responsável, por motivo de fôrça maior,
não puder acompanhar o balanço, constituirá um representante legal para assinar
os termos.
§
3.° — Se o responsável, apesar de pessoalmente notificado, não comparecer nem
designar representante, ou achar-se foragido, proceder-se-á à abertura ou
arrombamento do cofre, em presença do chefe da repartição, da comissão de balanço
e de outras testemunhas, de que se lavrará minucioso têrmo.
CAPITULO
II
Dos
Saldos em Estabelecimento de Crédito
Art.
315 — As quantias em depósitos nos bancos e outros estabelecimentos congêneres,
para fins especiais ou por excederem os limites a que se refere o Capítulo I dêste Titulo, serão incluídas na demonstração dos saldos
constantes dos balanços financeiros e patrimoniais.
Art.
315 — Aos balanços mensais e anuais juntar-se-á uma demonstração do movimento
da conta de cada estabelecimento de crédito.
CAPITULO
III
Dos
Saldos em Poder de Responsáveis
Art.
317 — As importâncias em trânsito, a serem recolhidas pelas exatorias aos
cofres do Tesouro do Estado no mês subseqüente ao dos balancetes em que
constarem, ou transportadas de um a outro mês. serão consideradas, no balanço
mensal levantado pela Contadoria Geral do Estado, como saldos em poder de
responsáveis, sob o título “Exatores c/Saldos a Recolher”.
Parágrafo
único — O Serviço da Receita exercerá rigorosa fiscalização quanto ao
recolhimento dos saldos, representando ao Diretor do Tesouro do Estado sôbre as retenções de quaisquer quantias que excedam os
limites estabelecidos.
Art.
318 — As importâncias pagas a maior, as diferenças a "menor e quaisquer
outras responsabilidades encontradas nas cantas mensais integrantes do
movimento financeiro das exatorias, serão obrigatòriamente glosadas e
incorporadas ao saldo em poder de responsáveis, sob o título “Exatores.
c/Saldos a Recolher”.
§
1.º — Verificada a irregularidade e processada a retificação do balancete
mensal, o Serviço da Receita baixará portaria determinando que o responsável
recolha a diferença do saldo, sob aquêle título.
§
2.° — Para efeito de contrôle, uma via da portaria
será encaminhada à Contadoria Geral do Estado e outra à Delegacia do Tesouro
sob cuja Jurisdição se acha a exatoria.
§
3.° — Ainda para efeito de contrôle, o mapa mensal de
fusão dos balancetes deverá conter, no débito e no crédito, o movimento
verificado no título “Exatores, c/Saldos a Recolher”, anexando-se-lhe
relações nominais das exatorias e dos responsáveis.
Art.
319 — Consideram-se ainda como saldos em poder de responsáveis:
a)
— o montante de desfalques verificados nos cofres públicos em dinheiro ou
outros valores e bens;
b)
— o montante de desvios de materiais e de todos os prejuízos e danos causados
nos bens do Estado, devidamente apurados em processo regular;
c) — os alcances fixados, afinal, pelo Tribunal
de Contas; e
d) - as importâncias existentes, por quaisquer
outros motivos, em poder de pessoas estranhas à administração estadual, cujos
prazos para indenização ou reposição tenham sido esgotados.
Parágrafo
único — Apuradas as quantias a que sei referem os itens acima, serão elas
lançadas na conta “Agentes Pagadores”, bem como as amortizações respectivas,
transferindo-se o saldo que houver no encerramento do exercício para a conta
“Diversos Responsáveis”.
Art.
320 — Aos balanços anuais acompanhará uma relação dos saldos apurados no
exercício e em poder de responsáveis, classificados pelos respectivos títulos e
discriminados nominalmente.
§
1° — A Secretaria da Fazenda providenciará a imediata cobrança, intimando os
responsáveis e marcando-lhes prazo de trinta dias para o recolhimento, enviando
o processo à Procuradoria Fiscal para cobrança executiva se, terminado o prazo,
não fôr o saldo recolhido.
§
2.º — Quanto as importâncias provenientes de saldos em trânsito do exercício
encerrado, as providências a que se refere o § 2.° dêste
artigo só serão tomadas se, até o Ultimo dia do mês de fevereiro, tais
importâncias não houverem dado entrada nos cofres da Tesouraria Geral.
§
3.° — A Contadoria Gerai do Estado enviará ao Secretário da Fazenda, na
primeira quinzena de março, relação dos saldos de que trata o parágrafo
anterior, a fim de serem efetuadas as intimações e cobranças.
Art.
321 — Os saldos em poder de responsáveis serão escriturados, quando recolhidos:
a) — a crédito da conta em que houverem sido
debitados; ou
b) — a crédito de “Receitas Diversas — Indenizações
e 'Restituições”, se ainda não houverem sido debitadas.
TÍTULO
XIII
DAS
NORMAS ESPECIAIS
CAPITULO
I
Do
Orçamento dos Órgãos da Administração Descentralizada
Art.
322 — As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social
ou investidas de delegação para arrecadado de contribuições parafiscais
do Estado, terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo.
§
1º — Compreendem-se nesta disposição as emprêsas com
autonomia financeira e administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao
Poder Público.
§
2º — Se o orçamento de qualquer das entidades a que se refere êste artigo não fôr publicado até
31 de dezembro, considerar-se-á prorrogado para o exercício seguinte o
orçamento do ano anterior, facultado ao Chefe do Poder Executivo suplementar,
em qualquer época do ano, as dotações que se tornarem insuficientes.
Art.
323 — Quanto aos orçamentos e balanços das entidades referidas no artigo
anterior, observar-se-ão, no que couber, os princípios já mencionados neste Código
a mais os seguintes;
I
— os orçamentos vincular-se-ão ao orçamento do Estado, pela inclusão:
a) — como receita, do salda positivo previsto
entre os totais das receitas e despesas; e
b) — como subvenção econômica, no orçamento da
receita da beneficiária, do saldo negativo entre os totais da receita e da
despesa;
II
— os investimentos ou inversões financeiras do Estado, realizados por
intermédio dessas entidades, serão classificados no grupo pertinente â receita
de capital destas e no grui» pertinente à despesa de transferência de capita!
daquele;
III
— às previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do
saldo liquido das mencionadas entidades;
IV
— os orçamentos e balanços serão publicados como complemento dos orçamentos e
balanços do Estado e obedecerão aos padrões e normas em vigor, ajustados às
peculiaridades administrativas, financeiras e econômicas das respectivas
entidades.
CAPÍTULO
II
Dos
Fundos Especiais
Art.
324 — Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por
lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada
a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art.
325 — A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a Fundos Especiais
far-se-á através de dotações consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos
adicionais.
Art.
326 — O saldo positivo do Fundo Especial, apurado em balanço, será transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art.
327 — A lei que instituir Fundo Especial poderá determinar normas peculiares de
contrôle, prestação e tomada de contas, sem, de
qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas.
Art.
328 — O Poder Executivo baixará, por decreto, normas complementares relativas a
cada Fundo Especial, estabelecendo o emprego dos respectivos recursos e seu contrôle financeiro e patrimonial, na falta de disposição
legal expressa.
Parágrafo
único — As despesas com a administração de Fundos Especiais correrão à conta
dos respectivos recurso».
Art.
329 — Os Fundos Especiais constituirão contas especiais no Banco do Estado do
Ceará S. A., movimentadas através de cheques nominativos, pelos dirigentes ou
responsáveis indicado» na legislação pertinente a cada Fundo.
TITULO
XIV
DA
RESPONSABILIDADE E DAS PENALIDADES
CAPITULO
I
Da
Responsabilidade
Art.
330 — A inobservância das obrigações impostas por este Código sujeitará os
infratores a cominações civis, penais e administrativas.
Art.
331 — A autoridade que tiver ciência de irregularidades na aplicação dêste Código é obrigada a promover-lhe a apuração imediata,
em processo administrativo, ou propor essa providência a quem de direito,
assegurando-se ao acusado ampla defesa.
CAPITULO
II
Das
Penalidades Aplicáveis aos Servidores
Art.
332 — Além das multas aplicáveis pelo Tribunal de Contas a qualquer
responsável, o infrator das normas dêste Código
estará sujeite a penas disciplinares:
I
— genéricas, na forma prevista nas respectivas leis e regulamentos; e
II
- especificas, quando incidirem nas faltas capituladas neste Código.
Art.
333 — São faltas especificas:
I — praticar ato contábil, financeiro ou
econômico, sem o documento que comprove a respectiva operação;
II — deixar de registrar, ou permitir que fique
sem registro, documento relativo a ato contábil, financeiro ou econômico, ou registrá-lo
em desacordo com os preceitos dêste Código;
III
- deixar de registrar a Dívida Pública, Fundada ou Flutuante, com a
individuação e as especificações previstas neste Código ou em lei especifica
relativa a crédito público;
IV
— deixar de cobrar, sôbre os depósitos públicos, o
prêmio previsto em lei, ao abonar juros não devidos ou acima das taxas fixadas;
V — exigir tributo ou aumentá-lo, quando não
autorizado por lei, ou cobrá-lo, em cada exercício, sem prévia autorização
orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto
lançado por motivo de guerra;
VI — admitir compensação de obrigação de recolher
rendas ou receitas do Estado com direito creditório contra o Tesouro Estadual,
salvo disposição legal expressa;
VII
— deixar de receber as rendas que lhe competir arrecadar, ou arrecadá-las fora
do prazo previsto em lei;
VIII
- deixar de controlar, ou fazê-lo
deficientemente, os processos e papéis dos quais resulte renda para o Estado,
bem como os têrmos de compromissos;
IX — deixar de promover ou, de qualquer forma,
embaraçar o andamento de processos ou papéis de que resultem receita ou
despesa, ou que, de algum modo, interessem aos serviços de contabilidade do
Estado;
X — realizar despesa sem o empenho prévio;
XI — efetuar empenho de despesa correspondente a
fornecimento de bens ou serviços sem precedê-lo de concorrência pública ou de
coleta de preço, conforme o caso, salvo exceções previstas em lei;
XII — empenhar despesa sem ordenação de
autoridade competente;
XIII
— pagar despesa sem estar devidamente liquidada;
XIV liquidar despesa, sem prévia verificação do
direito adquirido do credor, ou em desacordo com o estabelecido neste Código;
XV — deixar de levar a débito dos
responsáveis as despesas cuja realização contrarie as exigências legais ou regulamentares,
ou deixar de indicar. expressamente, no lançamento respectivo, os nomes
daqueles;
XVI — deixar de depositar, como
responsável, as quantias recebidas a título de adiantamento, nas Agencias do
Banco do Estado do Ceará S.A., ou em outro estabelecimento de crédito previsto
em lei;
XVII entregar numerário, como adiantamento ou a
qualquer título, sem que a ordem respectiva tenha sido registrada no Tribunal
de Contas, quando fôr o caso;
XVIII — deixar de mandar creditar ao Tesouro do
Estado os juros provenientes dos depósitos bancários feitos pelos responsáveis,
relativos aos adiantamentos recebidos;
XIX — realizar despesas, a conta de
adiantamentos, antes do registro da ordem respectiva pelo Tribunal de Contas;
XX — deixar de fazer a escrituração
rigorosa da despesa legalmente empenhada, mas não paga, dentro do exercício
financeiro, ã conta do crédito respectivo e relacionada como "Restos a
Pagar”, em conta nominal de credor, ressalvadas as exceções previstes em lei;
XXI - deixar de proceder à revisão doa
“Restos a Pagar”, no fim de cada exercício, para efeito de se proceder a
exclusão das dívidas prescritas, mediante a sua conversão em receita eventual
do Estado,
XXII - deixar de exigir a prestação de caução
proporcional ao valor dos contratos, salvo nos casos especiais, de comprovado interêsse, a Juízo do Governador do Estado;
XXIII — deixar de realizar concorrências ou
coletas de preços para aquisição de material, locação e alienação de bens, na
forma e quando exigidas
XXIV
infringir os princípios pertinentes à elaboração e publicação dos editais e
cartas-convites;
XXV
- infringir os princípios relativos ao julgamento das concorrências e coletas
de preços;
XXVI — deixar de observar qualquer princípio
pertinente a escriturações, lançamentos, registros e informações, quanto aos
serviços da Divida Pública Estadual, estabelecidos em lei;
XXVII — deixar de levantar os inventários, na
forma estabelecida em lei ou regulamento; e
XXVIII — deixar de levantar os balanços gerais do
Estado, em cada exercício, com os respectivas demonstrativos, na forma e nos
prazos legais.
Art.
334 — As infrações administrativas de ordem especifica, de que trata êste Capítulo, serão punidas, conforme a sua natureza, de
acordo com as formas legais aplicáveis à espécie.
Art.
335 — Nos casos de multas, aplicáveis pelo Tribunal de Contas, nas hipóteses
previstas no art. 333 dêste Código, observar-se-ão as
normas prescritas em seu Regimento Interno, não podendo, porém, aquelas
ultrapassar o limite da quarta parte dos estipêndios mensais do infrator.
CAPITULO
III
Das
Penalidades Aplicáveis aos Fornecedores ou Contratantes
Art.
336 - Aos fornecedores ou contratantes que não satisfizerem os compromissos
assumidos será aplicada, pelo chefe do órgão realizador da concorrência ou
coleta, uma das seguintes penalidades:
a) — multa;
b) — suspensão do direito de concorrer, até seis
meses;
c) — declaração de inidoneidade.
§1.°
As multas poderão ser aplicadas até o limite da caução ou de um têrço do valor do fornecimento ou serviço não realizado.
§
2.° — A suspensão até seis meses não dispensa a alienação da caução na sua
totalidade.
§
3,° — A declaração de inidoneidade acarretará a perda total da caução.
§4.°
O ato de aplicação das penalidades previstas neste artigo será obrigatoriamente
publicado no “Diário Oficial", cabendo recurso para o Chefe dó Poder
Executivo, dentro do prazo de quinze dias, contado da data da sua publicação.
§
5° O recurso não será encaminhado sem o prévio depósito da quantia que exceder
o valor da caução.
§
6° — O fornecedor ou contratante, enquanto declarado idôneo, não poderá
fornecer materiais nem prestar serviços ao Estado, quer através do órgão que
lhe declarou a inidoneidade ou de outro qualquer, inclusive da administração
descentralizada.
TÍTULO
XV
DISPOSIÇÃO
TRANSITÓRIA
Art.
331 — Sem prejuízo do disposto no artigo 9.° da Lei n.° 6.479, de 26 agôsto de 1963, e até que seja criado, no Estado, um órgão
central de compras, com vinculação hierárquica direta ao Chefe do Poder
Executivo, os atos e decisões dos Presidentes das Comissões de Compras
instituídas pela mencionada Lei, quando não manifestados em despachos
interlocutórios, ficarão sujeitos à homologação expressa dos Secretários de
Estado ou autoridades equivalentes, dirigentes de autarquias e órgãos
autônomos.
TÍTULO
XVI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
338 - Os regimentos, portarias, circulares, instruções e outras disposições
administrativas, sob qualquer fôrma expedidos pelos diversos órgãos estaduais,
continuam em vigor naquilo que não colidir com as normas desta
Art.
339 - As entidades a que se refere o art. 5.°, enquanto não tiverem os seus
próprios regulamentos de contabilidade, reger-se-ão, no que couber, pelo
disposto neste Código.
Art.
340 - Ficam revogadas tôdas as disposições que
implícita ou explicitamente colidam com esta Lei, especialmente a Lei n.° 4.462, de 15 de janeiro de 1959, com as
modificações da Lei n.° 4.832, de 13 de maio de
1960, e o art. 43 da Lei n.° 212, de 5 de maio
de 1948.
Art.
341 — VETADO.
PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1965.
VIRGÍLIO TÁVORA
Gentil Barreira
Assis Bezerra
Liberato Moaclr de Aguiar
Clóvis Alexandrino
Nogueira
Haríolo Holanda Galvão
Vicente Cavalcante Fialho
Jáder de Figueiredo
Correta
Dourival Nunes Cavalcante
Abelardo Costa lima
Nehemias Castelo Branco
José Lins de
Albuquerque