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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.362, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1965 (D.O. 03.01.1966)

(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO EM 23.02.1966)

 

 

 

CÓDIGO DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

TITULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1.°  - Este Código regula os atos e fatos administrativos da gestão financeira do Estado.

Art. 2º - Os atos financeiros deverão constar Sempre de documentos, que os comprovem, a serem registradas de acordo com os preceitos dêste Código.

Art. 3º' - O registra contábil far-se-á:

1 _ quanto à Receita, na conformidade das especificações do Orçamento, de suas tabelas analíticas e das leis financeiras aplicáveis, e com base na documentação necessária a apuração de responsabilidade dos exatores, objetivando sempre, a fiel observância dos processos, métodos e critérios de arrecadação, previstos em lei:

II - quanto a Despesa. de acordo com as especificações constantes do Orçamento e doe créditos adicionais, tendo-se em vista as respectivas tabelas analíticas;

III - quanto à divida, consolidada e flutuante, com' a individuação e especificações recamarias e convenientes, eia forma dêste Código e da legislação em vigor.

Art. 4 - Os ajustes, acôrdos, convênios ou contratos em que fôr parte o Estado. ou qualquer ato ou fato que interesse ao Tesouro Estadual, serão sujeites a controle técnico, jurídico-contábil, econômico e financeiro, pelo órgão competente.

Art. 5° -- Estão sujeitos e normas espaciais, na fonas do que estabelece êste Código

I -- os órgãos da Administração descentralizada; e

II - os Fundos Especiais

Parágrafo único -- Para os efeitos diste artigo, entende-se por:

a) - Administração descentralizada, a que se realiza através de entidade, autarquias ou paraestatais, ou daquelas investidas de delegação para arrecadar contribuições para fiscais, bem corno das emprêsas de serviços Industriais, comercial, e agropecuários do Estado, ainda que sem personalidade jurídica ou ara regime atípico, mas dispondo de autonomia financeira;

b) Fundo especial. o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados serviços ou objetivos.

 

TITULO II

DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA

CAPITULO I

Do Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária

Art. 6º - A proposta orçamentária, que e Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido na Constituição, compor-se-á de:

I - mensagem, que conterá exposição circunstanciada da situação econômico-financeira do Estado, documentada com demonstração da divida fundada e flutuante, saldo de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis, exposição e justificação da Política econômico-financeira do Govêrno, justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;

II - projeto de Lei do Orçamento:

III - tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão em colunas distintas e para fins de comparação:

a) - Receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elabora  a proposta;

b) - Receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

c) - Receita prevista para o exercício a que se relera a proposta;

d)- Despesa realizada no exercício imediatamente anterior àquele rasa em que se elabora a proposta;

e) - Despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta, e

f) - Despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta;

IV - especificação dos programas especiais de trabalho, custeadas por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativas do custo das obra, a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.

Parágrafo Único - enrugará da proposta orçamentária, para cada Unidade administrativa descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.

 

 

CAPÍTULO II

DA Elaboração da Proposta Orçamentária

SECÇÃO I

As Previsões Plurianuais

Art. 7° - As receitas e despesas de capital serão objeto, de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo abrangendo, no mínimo, um triênio.

Parágrafo único - O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado, acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.

Art 8° - O Quadro de Recursos e de Aplicação de Caolha abrangerá:

I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia:

II -- as despesas a conta de firmados especiais e, como couber, as receitas que os constituam

III - em anexos, as despesas de capital das entidades autárquicas ou paraestatais, com indicação das respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital.

Art. 9º - Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, sempre que possível, serão correlacionados a metas objetivas em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.

Parágrafo Único – Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada programa.

Art. 10 - A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e transferências previstas no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.

SECÇÃO II

Das Previsões Anuais

Art. 11 - As propostas parentas de orçamento guardarão esbata roube. mudado com a política econômico-financeira, o programa anual de trabalho da Govêrno e, quando findo, limite global máxima para o orçamento de Cada unidade administrativa.

Art. 12 - As propostas parciais da despesa referentes às unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão acompanhadas de:

I - Tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no art. 6.° inciso III, letras d, e, e f; e

II - justificação pormenorizada de .da dotação solicitada, rum a indicação dos eles de aprovação de projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina.

§ 1º - A elaboração e o encaminhamento da proposta orçamentária do Estado obedecerão ao seguinte roteiro:

 

a) as unidades administrativas coligirão os dados que lhes competem, a partir de 1º de maio, remetendo as propostas parciais, respectivamente, aos Secretários de Estado, Presidente da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Conselho de Assistência Técnica aos Municípios e Conselho Técnico de Economia, Procurador-Geral do Estado e Chefes de órgãos autônomos, até o dia 15 do referido mis;

b) - as autoridades referidas na alínea anterior remeterão as suas propostas parciais ao órgão legalmente encarregado da elaboração da proposta geral ata 15 de junho;

c) - O órgão legalmente encarregado da elaboração da proposta orçamentária geral apresentar-se-á ao Governador do Estado até 15 de agosto;

d) - o Governador do Estado enviara a proposta definitiva a Assembléia Legislativa até 15 de setembro

§ 2° - O Chefe do Poder Executivo poderá retificar a proposta orçamentária, mediante mensagem especial acompanhada dos respectivos dados, enquanto depender de discussão pelo Poder Legislativo.

Art. 13 - Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da remita, na proposta orçamentária

Parágrafo Único - As demonstrações de que trata este artigo serão remetidos mensalmente ao órgão encarreirado da elaboração da proposta orçamentária

Art. 14 - -A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior, a arrecadação dos três últimos exercícios, Pelo menos, bem como as circunstancias de ordem conjuntural e outros que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.

Parágrafo único - A proposta orçamentária do Estado, correspondente à receita, fará preparada pela Contadoria Geral do Estado, sob e Imediata orientação do Secretario da Fazenda, devendo ser por êste encaminhada ao órgão encarregado da elaboração da proposta orçamentária, até 15 de junho.

Art. 15 - As propostas Orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias.

 

 

 

TÍTULO III

DA LEI DE ORÇAMENTO

 

CAPITULO I

Disposições Gerais

Art. 16 – A lei de Orçamento conterá a discriminação da Receita e Despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Gôverno, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

§ 1º Integrarão a lei de orçamento:

I – sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções do Govêrno;

II - demonstração da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;

III – Quadro demonstrativo da Receita por fontes

IV - quadro das dotações por órgão do Governo e da Administração

§ 2.° — Acompanharão a Lei de Orçamento:

I  quadros discriminativos da Receita e planos de aplicação do Fundo

II — quadros demonstrativos da Despesa; e

III — quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

Art. 17 -  A Lei de Orçamento  compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

Parágrafo Único - Não se consideram para os fins dêste artigo as operações de crédito por antecipação da Receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

Art. 18    -        A Lei de        Orçamento    compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da Administração centralizada, ou que por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 16.

Art. 19 — A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de ter outros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no art. 32 e seu parágrafo único.

Art. 20 — Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

§ 1.° - As quotas de receita que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.

§ 2º — Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das quotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária da entidade obrigada à transferência

Art. 21 — A Lei de Orçamento poderá conter autorização do Executivo para:

I — abrir créditos suplementares até determinada Importância, obedecidas as disposições do artigo 162; e

lI — realizar, em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da Receita, para atender a insuficiências de caixa.

§ 1° Em casos de “déficit”, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender ã sua cobertura;

§ 2°. - O produto estimado de operações de crédito e da alienação de bens imóveis semente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.

§ 3° — A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento.

 

CAPÍTULO II

Receita

Art. 22 — Tributo ê a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos têrmos da Constituição e das Leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais cu especificas exercidas por essas entidades

Art. 23 — A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

§ 1°. — São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de  direito público ou privado, quando destinadas a atender a despesas classificáveis em Despesas Correntes.

§ 2° — São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os      recursos recebidos de        outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender a despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o “superavit” do Orçamento Corrente.

§3º — O “Superavit" do Orçamento Corrente, resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, não constituirá item da receita orçamentária.

§ 4º — A classificação da receita por fontes obedecerá ao seguinte esquema:

RECEITAS CORRENTES

RECEITA TRIBUTARIA

Impostos

Taxas

Contribuição de Melhoria

RECEITA PATRIMONIAL

Receitas Imobiliárias

Receitas de Valores Mobiliários

Participações e Dividendos

Outras Receitas Patrimoniais

RECEITA INDUSTRIAL

Receita de Serviços Industriais

Outras Receitas Industriais

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

RECEITAS DIVERSAS

Multas

Contribuições

Cobrança da dívida Ativa

Outras Receitas Diversas

RECEITAS DE CAPITAL

Operações de Crédito

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

Amortização de Empréstimos Concedidos

Transferências de Capital

Outras Receitas de Capital.    

CAPÍTULO III

Da Despesa

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 24 A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

DESPESAS CORRENTES'

Despesas de Custeio

Transferências Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos Inversões Financeiras

Transferências de Capital

§ 1° - Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens Imóveis.

§ 2.° — Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços inclusive Para contribuições e subvenções destinadas s atender à de outras entidades de direito público ou privado.

§ 3° — Consideram-se subvenções, para os efeitos desta Lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

I   — subvenções sociais, a. que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, em finalidade lucrativa; e

II  — subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas da caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

§º 4° — Classificam-se como Investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas Ultimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento de capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

§5° — Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

I   -- aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

II  — aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital; •

III — constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

§ 6.° — São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contra prestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da lei de Orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da divida pública.

Art. 25 — Observadas as categorias econômicas do art. 24, a discriminação especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá a seguiste

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CUSTEIO

Pessoal Civil:

Pessoal Militar

Material de Consumo

Serviços de Terceiros

Encargos Diversos

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES Subvenções Sociais

Subvenções Econômicas  Inativos

Pensionistas     

Salário Família e Abono Familiar

Juros da Dívida Pública,

Contribuição de Previdência Social

Diversas Transferências Correntes     .

DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS

Obras Públicas

Serviços em Regime de Programação Especial

Equipamentos e Instalações

Material Permanente

Participação em Constituição ou aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

INVERSÕES FINANCEIRAS      

Aquisição de Imóveis   

Participação em Constituição ou aumento de Capital de Emprêsas ou entidades Comerciais ou Financeiras   

Aquisição de Títulos Representativos do Capital de Emprêsas em Funcionamento

Constituição de Fundos Rotativos      

Concessão de Empréstimos

Diversas Inversões Financeiras

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

Amortização da Dívida Pública 

Auxílios para Obras Públicas   

Auxilies para Equipamentos e Instalações Auxílios para Inversões Financeiras

Outras Contribuições

Art. 26 — Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.

Parágrafo Único — Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.     .

Art. 27 — Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos.

§ 1º — Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.

§ 2.° — Para efeito de classificação da despesa, considera-se material Permanente o de duração superior a dois anos.

 

SECÇÃO II

Das Despesas Correntes

SUBSECÇÃO ÚNICA

Das Transferências Correntes

Das Subvenções Sociais

Art. 28 — Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que se revelar mais econômica para o Estado a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a êsses objetivos.

Parágrafo Único — O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixada.

Art. 29 — Somente a instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serio concedidas subvenções.

 

II - Das Subvenções Econômicas

Art. 30 - A cobertura dos “déficits” de manutenção das emprêsas públicas de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas, expressamente incluídas nas despesas correntes no orçamento do Estado.

Parágrafo Único - Consideram-se, igualmente; como subvenções econômicas:

a)  as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais; e

b)  as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.      .

Art. 31 - A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer titulo, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.

 

SECÇÃO III

Das Despesas de Capital

SUBSECÇÃO 1ª.

Dos Investimentos

Art. 32 — Os investimentos serão discriminados ha Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

Parágrafo Único — Os programas especiais de trabalho que, por, sua natureza, não possam cumprir-se Subordinadamente às normas gerais de execução da despesa, poderão ser custeados por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capitel.

SUBSECÇÃO 2a.

Das Transferências de Capital

Art. 33 — A Lei de Orçamento não consignará auxilio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das emprêsas privadas de fins lucrativos .

Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de Fundos Especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.

TITULO IV

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 34 — O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Pertencem ao exercício financeiro:

I   — as receitas nêle Arrecadadas, ainda que originadas em exercícios anteriores; e

II  — as despesas nêle legalmente empenhadas.

Art. 35 — Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercido.

Parágrafo Único — A despesa anulada após o encerramento do exercido considera-se receita do exercício em que fôr anulada.

Art. 36 — As importâncias relativas a tributos, multas e créditos da Fazenda Estadual, lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da data da sua inscrição.

Parágrafo Único — As importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitos a lançamentos ou não lançados serão escriturados como receita do exercício do que forem arrecadadas, nas respectivas rubricas orçamentárias, desde que até o ato do recebimento não tenham sido inscritas como Dívida Ativa.

TITULO V

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA

CAPITULO I

Da Programação da Despesas

Art. 37 — Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados do Poder Executivo aprovará um quadro de quotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.

Art. 38 — A fixação das quotas a que se refere o artigo anterior atendera aos seguintes objetivos:

a) __ assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho; e

b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a remia arrecadada e a despesa reàlizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

Art. 39 — A programação da despesa orçamentária, fiara efeito da disposto no artigo anterior, íivari ' e*’ conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.

Art. 40 — As quotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados, o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária

 

CAPÍTULO II - Da Receita

SECÇAO I

Disposições Gerais

 

Art. 41 — A Receita Pública compreenderá:

a) — Receita Orçamentária; e

b) — Receita Extraorçamentária.

Parágrafo Único - Serão classificadas como Receita Orçamentária, sob rubricas próprias todas as receitas arrecadados, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento; e, como Receita Extra-orçamentária, todas as demais que não afetarem o patrimônio, quantitativa ou qualitativamente.

Art. 42 - Não será admitida a compensação da obrigação de receber rendas ou receitas do Estado, com direito creditório contra a Fazenda Estadual, salvo disposição legal em contrário.

Parágrafo Único - Nesta disposição não se compreende a faculdade concedida aos exatores estaduais de retirarem das rendas as suas percentagens, recolhendo somente o saldo. Neste caso, a receita e a despesa serão escrituradas integralmente.

Art. 43 - As operações de crédito serão computadas pelos resultados efetivamente absides.

Art. 44 - A Receita Orçamentária, para sua execução, percorrerá três estágios:

a) - lançamento, destinado a constituir o crédito, que é efetuado com base em declaração de contribuinte ou de terceiro, ou de ofício, pela autoridade administrativa;

b)- arrecadação, que se fará em dinheiro ou cheque bancário, pelas repartições competentes ou na forma que o determinar a legislação específica; e

c) - recolhimento ao Tesouro do Estado ou a estabelecimentos de crédito estaduais.

Ari. 45 - O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a precedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.

Art. 46 - São objeto de lançamento:

a) - os impostos diretos e outras receitas com vencimento determinado em leis especiais, regulamento ou contrato, mediante relação nominal dos contribuintes;

b) - os alugueres, arrendamentos, foros e qualquer outra prestação periódica, relativa aos bens patrimoniais do Estado;

c) - a receita dos serviços industriais do Estado, o débito de outras administrações ou de terceiros, cuja importância não tenha sido imediatamente arrecadada após a prestação do respectivo serviço;

d) - tidas as outras rendas, taxas ou proventos que decorram de direitos preexistentes do Estado, contra terceiro ou que se possam originar no decurso do ano financeiro, de direito nau, previsto em lei, regulamento ou contrato.

Art. 47 - A falta de lançamento, em tempo oportuno, de impostos, taxa, ou quaisquer rendas cuja arrecadação por ide modo fôr determinada em leis, regulamentos ou contratos, não exonera o contribuinte ou devedor do Estado, a qualquer título, da obrigação do pagar á dívida originária, acrescida das respectivas multas ou juros de mora.

Art. 48 - As repartições lançadoras comunicarão à Contadoria Geral do Ratado os totais dos Impostos lançados, para o devido controle e escrituração, bem assim as ratificações e baixas efetuadas.

Art. 49 - Todas as repartições arrecadadoras enviarão à Procuradoria Fiscal até 15 dias depois de terminados os prazos legais para a cobrança administrativa, as relações de divida, inclusive das taxas e contribuições arrecadáveis em prestações, os processos resultantes de autos de infração e as guias ou contas de dividas não pagas.

§ 1.° - A Procuradoria Fiscal, em face a esses elementos, manterá em um livro ou fichário de inscrição, com as contas nominais dos devedores, origem, natureza, exercício e importância dos débitos.

§  2º- Até o dia 15 de fevereiro, a Procuradoria Fiscal enviará à Contadoria Geral do Estado, para efeito de controle, a demonstração, por espécie, de rendas e respectivos totais, da divida existente no último dia do exercício anterior.

§ 3.° - Até o dia 10 de cada mês, a Procuradoria Fiscal enviará, igualmente, à Contadoria Geral do Estado a demonstração dos recebimentos realizados e das ratificações e cancelamentos autorizados no mês anterior, cem a indicação dos exercícios correspondentes.

§ 4° - De três em trio anos, a Procuradoria Fiscal procederá à revisão das dividas inscritas e não pagas, relacionando-as em três grupos:

a) - de provável cobrança;

b) - de cobrança duvidosa; e

4) - de cobrança impossível.

§ 5° -- A relação do terceiro grupo, por espécie e totais de rendas, acompanhada de justificação, será enviada ao Secretário da Fazenda, que a encaminhará ao Governador do Estado, com o seu pronunciamento a respeito do cancelamento das dívidas.

Art. 50 - Os prazos para arrecadação dos impostos, taxas, contribuições e dentais rendas sujeitas a lançamento serão os fixados nos respectivos regulamentos ou leis especiais, podendo ser prorrogados, dentro do exercício, a critério do titular da Pasta da Fazenda.

SECÇÃO III

Da Arrecadação

Art. 51 - A arrecadação da receita far-se-á pelas repartições competências, de acordo com as leis e regulamentos em vigor.

§ 1º A arrecadação poderá ser feita, em parte, com o resgate de títulos da divida pública estadual, quando expressamente; determinado em lei que autorizou a emissão.

§ 2.° - A arrecadação da receita será realizada, em regre, mediante expedição de conhecimentos em três vias superpostas, extraídos em papel carbono de duas faces, sendo a primeira via entregue ao contribuinte e a segunda anexada ao balancete mensal ou diário, permanecendo a terceira no respectivo bloco

§ 3.° - A arrecadação de rendas, quando feita mediante guias ou despachos, obedecer ao disposto na legislação respectiva.

Art. 52 - As repartições do interior, em que forem recolhidas importâncias relativas a dívidas já inscritas na Procuradoria Fiscal, deverão comunicar à mesma Procuradoria, até o dia 15 do mês seguinte, os recolhimentos verificados com todas as indicações necessárias à baixa na conta do devedor.

Art. 53 -- As guias de recolhimento extraídas pela Procuradoria! Fiscal serão anotadas nas respectivas contas, para efeito de controle e comunicações à Contadoria Geral do Estado, nos prazos fixados.

Art. 54 - As importâncias provenientes de dívidas relativas ao exercício em curso, ainda quando inscritas e cobradas executivamente, serão classificadas nas respectivas rubricas orçamentárias.

Art. 55 - A restituição de rendas indevidamente arrecadadas far-se-á, quando corrente o exercício a que pertençam, pelos mesmos títulos em que foram escrituradas.

§ 1° - Se a exercício já estiver encerrado, a restituição se fará à conta da dotação destinada a despesas de exercícios anteriores de qualquer natureza do orçamento vigente da Secretaria da Fazenda.

§ 2 °      - Se a arrecadação, indevida decorrer de ato de exator, a importância será restituída integralmente à parte interessada, devendo aquilo recolher aos cofres públicos a percentagem retirada sôbre a quantia restituída.

§ 3 °      - Se nenhuma culpa couber ao exator pela arrecadação indevida, da importância a ser restituída será deduzida a percentagem retirada pelo mesmo.

Art. 56 -. São responsáveis pela efetiva arrecadação de receita os servidores que deixarem de adotar as providências necessárias à sua realização.

SECÇÃO IV

Do Recolhimento

Art. 57 - O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio da unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação, para criação de caixas especiais, ressalvado o disposto expressamente neste Código..

Art. 58 -- O recolhimento das rendas arrecadadas pelas repartições estaduais será feito, em regra, aos cofres da Tesouraria Geral do Estado, de acordo com as íeis e regulamentos respectivos, diretamente ou por intermédio dos repartições postais, agências bancárias ou correspondentes, dentro dos prazos determinados pelo Secretário da Fazenda.

§ 1°       Cabe ao Tesoureiro Geral do Estado verificar se os saldos das exatorias são recolhidos nos prazos determinados.

§ 2°       Consideram-se recolhidos os saldos entregues nos prazos fixados às agências postais ou bancárias, devendo os exatores comunicar essa entrega ao Tesouro do Estado, citando o número e a data do respectivo registra ou recibo.

§ 3 °      O recolhimento das rendas arrecadadas pelos Postos Fiscais ou unidades arrecadadoras assemelhadas será feito nas exatorias a que pertençam nos prazos previstos em lei ou fixados pelo Secretário da Fazenda, em caso de omissão.

§ 4.° - Os responsáveis pela retenção indevida de rendas, além dos prazo, determinados. ficam sujeitos à multa de 3% (três por cento) ao mês ou fração de mês, cabendo ao Secretário da Fazenda apreciar e julgar, de acordo com as provas, os casos de fôrça maior.

Art. 59 - O recolhimento das rendas, ou do saldo destas, será feito mediante uma guia de receita em duas vias, da qual constarão:

a) - o exercício e o mês a que pertença a soma a recolher;

b) - o nome do responsável pelo recolhimento e ainda o da Coletoria, se fôr saldo de rendas;

c) - a importância em algarismos e por extenso;

dl - a proveniência da quando a recolher;

e) - a data e assinatura da pessoa que efetuar o recolhimento e bem assim do funcionário que extrair a guia;

f) - a classificação da receita pela Secção competente; e

g) - o "visto' do Contador Geral do Estado, quanto à classificação da receita

Art. 60 -- O recolhimento de saldos de adiantamentos, na Tesouraria Geral do Estado ou nas Exatorias, será, feito também por meio de guia em duas vias, contendo, no que couber, as indicações referidas no artigo anterior, e mais as constantes do Art. 137 desta Lei.

Art. 61 -- A classificação da importância a recolher será feita somente na primeira via da gula de recolhimento, mencionando-se essa circunstancia na segunda via.

Art. 62 -- A Tesouraria Geral do Estado, ou a Exatoria de Rendas, verificando que a guia de recolhimento contém todos os elementos exigidos, extrairá o conhecimento respectivo e entregará à parte as primeiras vias da guia e do conhecimento, devidamente assinadas, ficando com as segundas vias para documento do Caixa Geral.

CAPITULO I

Das Despesas

SECÇÃO I

Da Administração e Distribuição dos Créditos

Art. 63 — As unidades administrativas a que forem abertos os créditos serão as competentes para administrá-los, salvo no caso de dotação centralizada.

Art. 64 — A competência para administrar uma dotação Implica em competência. para solicitar distribuição, empenhar, promover liquidação, requisitar adiantamentos, ordenar pagamentos e praticar todos ,os outros atos necessários à realização da despesa.

 

Art. 65 — As dotações para pessoal e para material devem em princípio ser administradas pelos correspondentes órgãos centrais de administração gerai, observadas as seguintes regras:

a) — o Poder Executivo, por decreto, indicará as dotações que devam ser centralizadas, bem como os órgãos afetados e as repartições centralizadoras;

b) — quaisquer modificações do decreto a que se refere a alínea anterior só poderão entrar em vigor no exercício seguinte ao ano de sua decretação.

Art. 66 — Os órgãos centralizadores de dotações poderão formalizar em um só documento, relativo a um elemento determinado, empenho à conta de dotações centralizadas de diferentes repartições.

Art. 67 — Nenhuma dotação global será utilizada sem prévia aprovação do correspondente plano de aplicação pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente a que estiver subordinada a repartição destinatária.

Art. 68 — Todos os créditos orçamentários e adicionais, uma vez publicados a lei ou o decreto correspondentes, serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas, independentemente da organização de tabelas, ou de qualquer solicitação das Secretarias de Estado ou órgãos interessados.

Art. 69 — Não é permitido imputar a qualquer dotação orçamentária despesa que nela não esteja compreendida.

Art. 70 — Ê vedado às repartições de administração direta valerem-se de lucros ou rendas de qualquer proveniência para aumentar as dotações orçamentárias ou para pagar despesas não incluídas no orçamento.

 

SECÇÃO II

Do Empenho

Art. 71 — C empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição

Art. 72 — Os empenhos podem ser:

a) - legislativos;

b) — executivos, que se subdividem em contratuais e administrativos; e

c) — judiciários.

§ 1.° — Constituem empenhos legislativos tôdas as autorizações de despesa de pessoal, de serviço de dívida pública e outras com determinação invariável estabelecidas na lei orçamentária.

§ 2 ° — São empenhos executivos contratuais os originados de contratos perfeitos e acabados; e administrativos os que, independentes de contratos, promanam de atos da autoridade competente.

§ 3.º — São empenhos judiciários os decorrentes de sentença do Poder Judiciário, passada em julgado.

Art. 73 — O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.                 

Art. 74 — É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º — Será feito, por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

§ 2º — É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.        

Art. 75 — Os empenhos correspondentes a despesa com o fornecimento de bens ou serviços serão precedidos, conforme o caso, de concorrência pública' ou coleta de preços.

Art. 76 — Para cada empenho, será extraído, em cinco vias, um documento denominado “nota de empenho”, que conterá os seguintes requisitos essenciais:

a) — classificação da despesa;

b) — nome do credor:

c) — objeto do empenho;

d) — importância em algarismos e por extenso;

e) — declaração de que a despesa foi deduzida do crédito próprio;

f) — data e assinatura do servidor que extrair a nota de empenho; e

g) — autorização do chefe da repartição empenhadora.

§ 1º. — A primeira via da nota de empenho será entregue ao credor; a segunda deverá ser remetida mediante protocolo, diretamente, à Contadoria Geral da Estado, no prazo de cinco dias; a terceira será encaminhada, em igual prazo, ao Tribunal de Contas; a quarta via finará na repartição empenhadora, e a quinta será arquivada no órgão centralizador das compras. A Contadoria. Geral do Estado, feito o registro que lhe compete, remeterá a segunda via da nota de empenho ao Serviço da Despesa do Tesouro do Estado; para o necessário controle.

§ 2.° — As notas de empenho referidas neste artigo serão destacadas de talões distintos, devidamente autenticados, em que serão lavrados têrmos de abertura e encerramento, respectivamente, no primeiro e no último dia do exercício financeiro.

§ 3.° — O chefe da repartição e o servidor referidos nas letras “f” e “g” dêste artigo responderão, solidàriamente, por qualquer irregularidade na emissão das notas de empenho.       '

Art. 77 — Os almoxarifes, encarregados de depósitos, ou quaisquer servidores incumbidos do recebimento de material não poderão dar-lhe entrada senão ã vista da primeira via da' nota de empenho, na qual passarão recibo, restituindo-a ao interessado, para que êste possa juntá-la ã respectiva fatura.

Art. 78 — Deverão constar do livro de despesa empenhada os seguintes registros.

a) — os créditos concedidos, suas anulações, reforços e reversões;

b) — os empenhos e suas anulações;

c) — as requisições de pagamentos, 

Art. 79 — As anulações de empenhos cujas segundas vias das notas respectivas já tenham sido remetidas ã Contadoria Geral do Estado e as terceiras ao Tribunal de Contas, bem como as reversões aos respectivos créditos dos saldos de adiantamento e tôdas as alterações que se refletirem sôbre os saldos dos créditos devem ser comunicadas diretamente àquelas repartições.

Art. 80 — No caso de extravio da primeira via da nota de empenho, será eia suprida por um certificado fornecido pela repartição que o extraiu.

Art. 81 — Até o dia 10 de janeiro de cada ano, as repartições que houverem empenhado despesas deverão remeter à Contadoria Geral do Estado uma demonstração das despesas empenhadas cujo pagamento não tenha sido requisitado ate 31 de dezembro. Esta demonstração deverá conter os números dos empenhos, os nomes dos credores, as importâncias empenhadas e as classificações das despesas.

SECÇÃO III

Da Liquidação

Art. 82 — A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos é documentos comprobatórios do respectivo crédito

§ 1.° — Essa verificação tem por fim apurar:

I   — a origem e o objeto dá obrigação;

II  — a importância exata a pagar; e .

III — a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2.º — A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:

I   — o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

II  — a nota de empenho; e   

III — os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.      

Art 83 — A liquidação da despesa do pessoal ativo será feita à vista dos cheques, contracheques e fôlhas remetidos à Secretaria da Fazenda, com oficio de requisição do pagamento global, de modo a possibilitar a sua liberação pelo Tescurc do Estado.

Parágrafo único — Para os fips dêste artigo, serão exigidas a comprova¬ção do efetivo exercício dos servidores ativos e a prova de vida dos inativos, deve-ndo esta ser produzida no início de cada ano, quando o recebimento não fôr feito pessoalmente.

Art. 84 — A liquidação das despesas decorrentes de empenhos administrativos será assim processada:

a) — os credores apresentarão as contas ou faturas em duas vias, acompanhadas da primeira via da nota de empenho, em requerimento dirigido ao chefe da repartição empenhadora, sendo-lhes dado, se solicitado, recibo desses documentos;

b) — os chefes das repartições ou dos serviços, dentro do prazo de dois, dias, mandarão verificar as contas e certificar nas mesmas o recebimento do material ou a prestação do serviço, por funcionário diferente do que tiver passado recibo do material na primeira via da nota de empenho;

c) — no prazo de dois dias, depois de feitas as verificações a que se refere a alinea anterior, os chefes das repartições ou dos serviços enviarão ao respectivo Secretário de Estado os processos dê despesa já informados, classificados e com o despacho de “Pague-se”, acompanhados da primeira via da nota de empenho, se êste não fôr global ou por estimativa.

Art. 85 — Para a liquidação da despesa serão observadas as seguintes normas:

a) — a classificação da despesa não deverá ser feita no corpo das informações, mas destacadamente, abaixo das mesmas, ou no verso das respectivas faturas ou' contas;

b) — na classificação da despesa deverá constar a importância do saldo anterior, a da despesa a que se refere o processo e a do saldo restante, se houver, do respectivo crédito;

c) — nas despesas empenhadas por estimativas os saldos dos créditos deverão ser os do respectivo empenho e não o saldo geral da dotação;

d) — o despacho de “Pague-se” deve Ser aposto no processo em seguida à classificação da despesa; e   

e) só uma via das contas será junta à requisição do pagamento, ficando a outra no arquivo da repartição empenhadora.

Art. 86 — Os processos organizados de acôrdo com os artigos anteriores, acompanhados das respectivas requisições de pagamento, serão enviados diretamente ao Tribunal de Contas, que os encaminhará à Secretaria da Fazenda, no caso de registro, ou, em hipótese contrária, os devolverá a repartição de origem.

Art. 87 – As requisições serão feitas, obrigatoriamente, para cada credor, e poderão compreender mais de uma conta do mesmo em uma só dotação, mencionando-se as importâncias parciais e a total.

Art. 88 — Não serão liquidadas as requisições de pagamento referentes a despesas empenhadas cujas segunda e terceira vias elas das notas de empenho não constem do arquivo da Contadoria Geral do Estado e do Tribunal de Contas, rèspectivamente, e a primeira não esteja junto ao processo.

Parágrafo Único — Tratando de despesas empenhadas por estimativa ou englobamento, as requisições parciais de pagamento, em vez de trazerem anexo o documento, originário do empenho, mencionarão o seu número de ordem, sendo tais requisições anotadas, obrigatoriamente, pela repartição empenhadora na quarta via da nota de empenho, até ,a extinção do compromisso assumido, quer por haver sido atingido o limite máximo da estimativa, quer por ter sido a mesma excessiva. Neste último caso, far-se-á reverter ao crédito respectivo c saldo de empenho que se anular.

Art. 89 — Não deverão ser liquidada em um mesmo processo despesas pertencentes a exercícios encerrados e ao em çurso.

Art. 90 — Registrada a despesa pelo Tribunal de Contas, será o processo encaminhado a Contadoria Geral do Estado, para as necessárias anotações no registro da despesa empenhada.

Parágrafo Único — Tratando-se de empenho global ou por estimativa, não esgotado, tara o Serviço da Despesa, na mespia ..fôlha em que estiver despacho de pagamento, a declaração de que a despesa foi deduzida do valor dc respectivo empenho.

Art. 91 - Os processos .de despesa, serão em seguida enviados ao Secretário da Fazenda, que mandara cumprir as respectivas ordens de pagamento, sendo os mesmos encaminhados ã. Tesouraria Geral do Estado, onde aguardarão a apresentação dos credores. .

Art. 92 — Independe de registro na Contadoria Geral do Estado o pagamento de pessoal, efetuado por meio de cheques, contracheques e de fôlhas, e o de quaisquer outras despesas decorrentes de empenho legislativo.

Art 93 — A liquidação das despesas, com subvenções ou auxílios a entidade de caráter privado será feita mediante requerimento instruído com:

a) — demonstração da aplicação da última subvenção ou auxilio recebido, ss fôr o caso; e

b) — atestado de funcionamento do estabelecimento ou instituição subvencionada ou auxiliada, fornecido por autoridade competente.

Parágrafo único — Quando julgar conveniente, a Secretaria a cujo orçamento pertencer a subvenção ou auxílio poderá exigir, além dêsses documentos, o balanço patrimonial e o de receita e despesa, bem como a demonstração do movimento educacional, hospitalar, beneficente ou econômico do exercício anterior daquele estabelecimento ou instituição.  

SECÇÃO IV

Do Pagamento

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 94 — O pagamento da despesa fixada no orçamento ou em créditos adicionais ,e devidamente liquidada efetuar-se-á mediante ordens expedidas a favor dos credores, pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, chefes de repartições e de serviços a que forem consignadas as dotações.

Art 95 — Sempre que fôr determinado em lei ou quando houver acôrdo com os credores, o pagamento poderá ser efetuado em prestações ou em títulos da dívida pública estadual.

Art 96 — O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art 97 — É facultado aos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes delegar competência ao diretor do respectivo Departamento de Administração para requisitar pagamentos.

Parágrafo único — Os Secretários de Estado, anualmente, ou quando necessário, darão conhecimento à Secretaria da Fazenda e ao Tribunal de Contas das delegações concedidas, mencionando os nomes e cargos daqueles que receberam a delegação. 

Art. 98 — O pagamento de despesa em regra é centralizado na Tesouraria Geral rio Estado, podendo, porém, ser também efetuado por outra tesouraria a ou pagadoria regularmente instituída, por estabelecimentos bancários e, em casos excepcionais, por meio de adiantamentos.

§1º — Por conveniência do serviço, o Secretário da Fazenda poderá autorizar as Exatorias a realizarem, igualmente, pagamentos da despesa de pessoal, por conta de suas rendas ou mediante suprimentos feitos pela Tesouraria Geral do Estado ou por outras Exatorias, anotando-se essa autorização nas respectivas fôlhas de pagamento de pessoal.     

§2º Verificada a conveniência de ser feito o pagamento, pela Tesouraria Geral, de despesa já incluída na autorização constante, do parágrafo anterior, este só se fará depois de expedida à respectiva Exatoria, ordem de anulação de autorização e de ser obtida a resposta de seu cumprimento, fazendo-se na fôlha de pagamento as devidas anotações.

§ 3° _ o Serviço da Despesa manterá um registro de distribuição de crédito às Exatorias para os pagamentos que nelas se tenham de efetuar, devendo ser também no mesmo anotadas as autorizações

Art. 99 — Quando se tratar de despesa de pessoal pertencente a repartições e serviços de outras Secretarias ou órgãos equivalentes, os seus titulares enviarão ao da Fazenda a relação das despesas que devem ser pagas nas Exatorias

Art. 100 — Não serão satisfeitas as ordem de pagamentos assinadas por chefes de repartições ou de serviços em que o ordenador seja também credor.  

Parágrafo Único — Não se compreende nesta disposição o despacho de ‘Pague-se’ nas fôlhas de pagamento de pessoal.      

Art. 101 — Os pagadores ficam responsáveis pela validade dos pagamentos que efetuarem diretamente ou por intermédio de seus fiés ou prepostos sem a verificação da idoneidade do credor.      

Art. 102 — Verificada a ilegitimidade de pagamento, por falta de idoneidade legal do recebedor ou por inobservância de preceitos regulamentares, os pagadores deverão entrar, dentro de oito dias depois de intimados, com a importância indevidamente paga, sob pena de suspensão e outras medidas acauteladoras dos direitos da Fazenda Estadual.

Art. 103 — As partes que receberem dinheiro passarão recibo nos processos, e as que receberem títulos ou valôres assinarão, além disso, os lançamentos feitos nos respectivos caixas.

Art. 104 — Quando houver conveniência, o pagamento de despesas poderá ser efetuado mediante cheques nominativos contra depósitos do Estado existentes em bancos ou estabelecimentos congêneres.

§ 1º. — O credor dará-recibo no processo da despesa, onde ficarão anotados o número do cheque, a sua importância e o nome do banco ou estabelecimento que tiver de resgatá-lo.

§ 2o. — Diariamente, será organizada uma relação dos chegues emitidos, o qual servirá de documento de receita, a débito de Caixa Geral, escriturando-se a despesa a crédito do mesmo Caixa.

Art 105 — Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim ofertada a norma estabelecida no parágrafo único do art. 179 da Constituição do Estado.

SUBSECÇÃO II

Do Pagamento do Pessoal Ativo

Art 106 — O pagamento do pessoal civil e militar será processado por sistema mecanográfico, mediante emissão de cheques com dois contracheques, fôlhas de pagamento, fôlhas de classificação e fôlhas de consignação, observadas as seguintes normas:

I   — As repartições estaduais, no início de cada ano, ou sempre que necessário, preencherão, em duas vias, ficha individual financeira dos respectivos servidores dos Quadros e Tabelas do Poder Executivo, segundo o modêlo aprovado pela Secretaria da Fazenda, ouvido prèviamente o Departamento Mecanográfico e de Informações;

II  — Na ficha financeira serão anotados, mensalmente, os vencimentos ou salários, as gratificações de qualquer natureza, salário-família ou outras vantagens a que tiver direito o servidor, bem assim todos os descontos a que estiver obrigado e demais fatos que alterem, com repercussão financeira, a sua vida funcional;

III — Cada repartição manterá, rigorosamente em dia, alem da ficha financeira, os assentamentos de seus servidores, dos quais constarão, obrigatoriamente, a data do título de nomeação ou da portaria de admissão, o exercício, licenças, férias, faltas é outras ocorrências;

IV — As repartições estaduais, à vista dos assentamentos e da ficha financeira, remeterão mensalmente, ao Serviço de Despesa, boletim de freqüência dos seus servidores, contendo os elementos necessários à confecção dos cheques, contracheques e fôlhas;

V  — A base dos elementos indicados no item anterior, o Serviço da Despesa do Tesouro procederá as devidas anotações nos boletins que adotar e os enviará ao DMI para confeccionar, em seis vias, as fôlhas, e em duas vias os cheques e contracheques, após o que serão devolvidos ao Tesouro para efeito de conferência, dedução do crédito, aposição do “Pague-se” e demais formalidades legais; e

VI — Para contrôle dos respectivos serviços, as 6 vias das fôlhas a que alude o item V terão o seguinte destino:

a.) — A 1a. via será encaminhada ao Tribunal de Contas, para registro “a posteriori”; 

b) — a. 2a constituirá comprovante de caixa, na Tesouraria Geral;

c) — a 3a e 4a. serão remetidas ao Serviço da Despesa do Tesouro;

d) — a 5a. será arquivada na repartição a que a fôlha se referir;

e) — ? 6a. via permanecerá no D M.I.

Art 107 — O pagamento dos estipêndios do pessoal dos Quadros dos Poderes legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas poderá ser efetuado pelo sistema mecanizado, mediante entendimento das autoridades competentes com a Secretaria da Fazenda e de acôrdo com as normas que forem aprovadas.

Art. 108 — O pagamento será Jeito em fôlhas especiais, preparadas pela própria repartição, quando se tratar de:

a) — despesas de pessoal realizadas mediante adiantamento;

b) — diárias, ajudas de custo e outras vantagens que não se possam processar da forma do art. 106; e

c) pessoal de obras.

§ 1º — As fôlhas especiais deverão conter, obrigatoriamente, os nomes cargos ou funções dos servidores, as importâncias brutas, os descontos, se houver, as importâncias 'líquidas, as observações necessárias, a data e assinatura do funcionário que as organizar, o “CONFERE” de funcionário diferente do que as confeccionar, a classificação da despesa, com a respectiva dedução do crédito, o “PAGUE-SE” da autoridade competente e mais um espaço reservado à quitação.

§ 2o — As fôlhas especiais, que serão organizadas em cinco (5) vias, terão a destinação indicada nas letras a, b, q e d do item VI do art. 106.

Art. 109 — No pagamento de cheques ou fôlhas de pessoal o pagador responde apenas pela quantia líquida constante dos mesmos documentos.

Art 110 — No pagamento do pessoal de obras, a quitação será dada mediante a assinatura do recebedor ou, sendo este analfabeto, pela sua impressão digital.       

Parágrafo único — A identidade do pessoal será atestada pelo respectivo Chefe do Serviço.   

SUBSECÇÃO III

Dos Vencimentos, Salários e Vantagens não Reclamados

Art 111 -- O Tesoureiro Geral do Estado poderá conservar em cofre, como dinheiro efetivo, durante o mês em que deve ser efetuado o pagamento, a parte quitada das fôlhas de vencimentos, salários e outras vantagens.

5 lo — lindo o mês do pagamento, as fôlhas serão escrituradas por sua totalidade no Caixa Gerai, extraindo-se guias de recolhimento, em duas vias, da parte líquida que deixara de ser paga, bem assim dos descontos, se houver.

§ 2o — A primeira via servirá de documento de receita do Caixa Geral e a segunda será enviada por protocolo ao Serviço da Despesa do Tesouro.

§ 3o. — Nas linhas correspondentes às parcelas não pagas serão anotados o número e a data das guias de recolhimento.

Art 112 — Das guias de recolhimento de que trata o artigo anterior, constarão o número, data, Secretaria, repartição, mês a que se refere o pagamento, nome e cargo dos credores, seus números de ordem na fôlha e importância líquida a pagar.

§ 1°. — As guias serão extraídas pelo escrivão do Caixa Geral e visadas pelo Contador Geral, devendo o Tesoureiro dar recibo da importância das mesmas

§ 2.° — Essas guias terão lançamento individual em conta-corrente especial, a cargo do Serviço dá Despesa, e suas importâncias serão escrituradas como “Depósitos de Diversas Origens — Estipêndios não Reclamados” e nos títulos próprios, quanto à parte relativa aos descontos.

Art 113 — O pagamento dos depósitos será feito a requerimento dos interessados, em face de guias extraídas pelo Serviço da Despesa.

§ 1° — As guias de pagamento deverão especificar a Secretaria, a repartição, o exercício, o mês a que se refere, os estipêndios, o nome e cargo ou função do credor, número e data da guia de recolhimento e importância pagar, estarão entregues aos credores, feita a devida identificação, mediante recibo no próprio livro Conta-Corrente.

§ 2° — As guias de pagamento serão anotadas no respectivo Conta-Corrente e nas segundas vias das guias de recolhimento, devendo essa última anotação ser sempre visada pelo Diretor da Despesa.

§ 3º — A falta das anotações a que se refere o parágrafo anterior importa em responsabilidade funcional, agravada a respectiva punição disciplinar se se constatar má fé por parte do servidor encarregado de fazê-las.

Art. 114 — Os estipêndios não reclamados prescreverão em cinco anos, contados do último dia do exercício a que pertencerem, considerando-se a sua importância como despesa de depósitos e receita de rendas eventuais.

SUBSECÇÃO IV

Do Pagamento dos Inativos e Pensionistas

Art. 115 — O pagamento dos pensionistas, do pessoal aposentado, reformado ou em disponibilidade, obedecerá aos mesmos preceitos relativos ao pessoal ativo, devendo, para efeito de contrôle, os cheques, contracheques e fôlhas respectivos observarem o disposto nas letras a, b e c do item VI do art. 106.

Art. 116 — A identidade dos aposentados ou reformados poderá ser atestada por qualquer funcionário da repartição pagadora ou da a que pertenceu o inativo, bastando para isso lançar, na fôlha e no cheque, a sua assinatura abaixo da do inativo.   

Art. 107 - A identidade dos pensionistas poderá ser atestada por funcionário da repartição pagadora, que procederá como no artigo anterior, ou pela declaração de um pensionista que receba na mesma estação pagadora, ou de duas pessoas qualificadas, reconhecidas as firmas destas.

Art. 118 — Èm fevereiro e julho de cada ano, mesmo no caso de o pensionista receber pessoalmente a sua pensão, será exigido um atestado de viuvez, se for o caso.     

§ 1º — No caso de procuração, será igualmente exigido, nos referidos meses, um atestado de vida e residência, que poderá ser firmado por qualquer funcionário da repartição pagadora, visado pelo efiefe da mesma.1

§ 2°. — Na falta de funcionário que dê atestado de viuvez ou vida e residência, será o mesmo fornecido pela autoridade policial competente.

§ 3o — O atestado de vida e residência dos inativos que se acharem reclusos em sanatórios,. estabelecimentos de beneficência ou penais, será fornecido pelos respectivos diretores, reconhecida a firma dêstes.

 

SUBSECÇÃO V

Das Consignações em Fôlha

Art 119 — Só poderão ser descontadas em fôlha de pagamento as consignações devidamente autorizadas em lei. .

Art 120 — As consignações descontadas em fôlha serão pagas (EXFRES- SAO VETADA) aos consignatários, mediante guias, depois de terem os consignantes recebido seus vencimentos ou salários.

Parágrafo único — As guias de que trata êste artigo indicarão, obrigatoriamente, a fôlha de pagamento a que se referirem, os nomes dos consignantes e dos consignatários, bem como as respectivas importâncias.

Art. 121 — As consignações descontadas em fôlha serão consideradas como receita de depósitos especificados, em contas-correntes dos consignatários, correndo, porém, contra elas a prescrição qüinqüenal.

SECÇÃO V

Dos Restos a Pagar

Art. 122 — Consideram-se “Restos a Pagar” as despesas empenhadas mas não pagar até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas     .

Parágrafo único — Os empenhos que correm â conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão computados como “Restos a Pagar” no último ano de vigência do crédito.

Art 123 — Os "Restos a Pagar” terão vigência de 5 (cinco) exercícios, contados a partir do exercício seguinte àquele a que se refere o crédito considerado, ressalvado o disposto nos Arts. 124 e 125.

Art 124 — Os “Restos a Pagar” serão revistos no fim de cada exercício para efeito de se proceder a exclusão das dividias prescritas, mediante a sua conversão em renda eventual do Estado.

Art 125 — As quantias dos empenhos correspondentes a material encomendado, serviço ordenado ou executado, cujo pagamento não possa ser efetuado. dentro do exercício, poderão ser, excepcionalmente, por interesse público, a juízo do Secretário de Estado ou dirigente de órgão equivalente, escrituradas como despesas efetivas e levadas a "Restos a Pagar” e com vigência de 1 (um) ano.

Art. 126 — Idêntico regime ao previsto nó artigo anterior será aplicado às despesas de obras iniciadas, mas não concluídas dentro do exercício.'

Art. 127 — Terminado o exercício, a Contadoria Geral do Estado, durante o mês de janeiro, organizará as seguintes relações nominais dos “Restos a Pagar* do exercício encerrado:

a) — relação dos vencimentos e salários do pessoal ativo e proventos do inativo em disponibilidade da capital, não pagos durante o exercício e constantes dos cheques e fôlhas;

b) — relação dos vencimentos e salários do pessoal ativo e proventos do inativo e em disponibilidade do interior, não pagos durante o exercício e constantes das comunicações feitas pelas Exatorias ou, na sua falta, à vista dos elementos que deverão ser fornecidos pelo Departamento Mecanográfico e de Informações;

c) — relação das pensões não reclamadas no exercício anterior;

d) —- relação dos créditos especiais individuais que forem abertos e não aplicados; e

e) — relação das despesas empenhadas à conta de créditos não destinados a pessoal e não pagas durante o exercício.

Art. 128 — As Importâncias constantes das relações acima serão escrituradas nas dotações respectivas, como despesa efetiva do exercício- encerrado, e receita de depósito, na conta “Restos a Pagar” do exercício, a qual será desdobrada em contas-correntes.

Art. 129 -— Nas relações citadas serão indicados:  

a) — o nome do credor;

b) - o número da nota de empenho, quando fcouVer;

c) — a classificação da despesa;      

d) — a importância dos descontos que deveriam ser efetuados; e

e) — a importância líquida a pagar.

Art 130 — As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atender que não se tenham processado na época oportuna, bem como os "Restos a Pagar” com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

CAPITULO IV

Do Adiantamento de Numerário

SECÇÃO I

Regime e Espécie

Art. 131 — O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

 

§ 1.° — O regime de adiantamento será admitido:

a) — para custear as despesas miúdas e as de pronto pagamento, não podendo cada adiantamento, para êsse fim, ser concedido além do limite correspondente ao valor de vinte vêzes o maior salário mínimo vigorante no Estado:

b) — para aquisição de livros, revistas, publicações e obras, peças e objetos históricos, artísticos, técnicos e científicos;

c) — para despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante da estação pagadora;

d) — para atender ao pagamento de despesas com aquisição de combustíveis, lubrificantes, peças e sobressalentes, consertos e serviços necessários aos veículos do Estado;

e) — para as despesas com- expedições militares ou diligências policiais; cujo processo terá, nos diversos órgãos da administração, caráter de prioridade;

f) — Para as despesas com reparo, conservação, adaptação e recuperação de bens móveis;

g) Para atender a despesas diversas, inclusive com alimentação, manutenção e serviços em estabelecimentos de assistência, educação, ou penitenciárias, hospitais, leprosários, asilos e abrigos ou outros equivalentes, quando a necessidade assim o exigir;

h) — para as despesas com alimentação de animais, inclusive forragem;

i)  para as despesas com recepções e hospedagem de pessoas consideradas hóspedes oficiais;

j) — para ocorrer, eventualmente, ao pagamento de alimentação, pousada, passagens e transportes de servidores públicos, inclusive bagagem, em casos de comprovada urgência ou necessidade, e de pessoas do povo, nos serviços de assistência social, ou quando houver calamidade pública;

l)  - para despesas com a realização de obras por administração, visando à conservação e & estabilidade dos edifícios públicos até o limite correspondente ao valor de vinte vêzes o maior salário mínimo vigorante no Estado;

m)  para publicação de editais, avisos e. notas oficiais e publicidade jornalística de interesse da administração estadual, inclusive serviço de clicheria, bem come para transmissão ou retransmissão, por emissora de televisão e rádio, de atos, solenidades, festividades, entrevistas e programas especiais, gravação de transmissões radiofônicas, serviços fotográficos em geral, serviços de filmagem de atos, solenidades, festividades e recepções, para fins de exibição em cinemas e através de estações de televisão, de interesse, igualmente, da administração estadual.   

§ 2.° Em casos excepcionais, a juízo do Governador, poderão ser concedidos adiantamentos não previstos nas alíneas do parágrafo anterior.

§ 3.° — Entendem-se por despesas miúdas as que não excederem, por espécie de material, a quantia correspondente a 1/4 (um quarto) do maior salário mínimo vigorante no Estado.

§ 4º - São despesas de pronto pagamento as quê, por sua natureza, exijam imediata satisfação, tais como as de: taxa postal e telegráfica; asseio e conservação de prédios, móveis e utensílios; lavagens de toalhas, aventais, roupas, peças de cama e mesa e de revestimento ou guarnição de móveis, aparelhos e utensílios médicos e outros; corridas de automóveis, carreto, transporte e mudanças, consertos e conservação de móveis, máquinas, aparelhos e veículos; pequenos reparos em prédios, inclusive pintura e alvenaria, reparos em instalações elétricas, de água, esgotos e semelhantes.

§ 5.° As ordens de adiantamento terão no seu processamento caráter prioritário, e serão apreciadas pelo Tribunal de Contas, para efeito de registro, dentro do prazo de dez dias, contados do recebimento na sua Portaria.

SECÇÃO II

Da Requisição

Art. 132 - Os pedidos de adiantamentos serão feitos pelos chefes das repartições ao Secretario da Pasta a que estas estiverem subordinadas ou ao dirigente de órgão equivalente, cabendo a êstes requisitar os adiantamentos ao Secretário da Fazenda, que:

 

a) — despachará a requisição, dentro da sua privativa competência; ou

b) — fará subir a requisição à decisão do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único — As requisições deverão conter:

a) — o dispositivo legal em que se baseiam;

b) -- o nome e o cargo, ou a função, do responsável;

c) —a importância a entregar e o fim a que se destina;

d) — a classificação da despesa; e

e) — o período de aplicação.

SECÇÃO III

Autorização, do Empenho e do Registro

Art. 133 — Os adiantamentos de quantias que não excedam o valor de vinte vêzes o maior salário mínimo em vigor no Estado serão autorizados pelo Secretário da Fazenda e os superiores a êsse limite, pelo Chefe do Poder Executivo. 

Art. 134 — Os adiantamentos serão empenhados nas repartições de origem, cabendo a ratificação do empenho à Diretória do Serviço da Despesa do Tesouro.

Art. 135 — Depois de registrada « concessão do adiantamento pelo Tribunal de Contas, será o processo respectivo encaminhado à Contadoria Geral do Estado, paia a competente escrituração da despesa empenhada.

Art. 136 — Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos pendentes de prestação de contas.

Parágrafo Único — Também não se fará adiantamento a servidor que exerça cargo de direção, ou de chefia de repartição, cargos em substituição, comissão ou interinamente, a responsável por guarda de material, nem àquele que execute trabalhos de natureza braçal ou subalterna, assim entendido: os auxiliares de portaria, serventes, capatazes e assemelhados, salvo caso a juízo dos Chefes dos Quadros em que se divide o funcionalismo do Estado, mediante autorização expressa.

Art. 137 — Entregue o adiantamento, será o seu valor registrado como despesa efetiva na respectiva dotação e debitado ao responsável em conta de ativo e passivo de compensação.

Art. 138 — A Contadoria Geral do Estado comunicará ao Tribunal da Contas, até o dia 15 de cada mês, as entregas dos adiantamentos verificados no mês anterior.     

Parágrafo único — Essas comunicações deverão conter o nome do responsável, a data da entrega do numerário, a "indicação de que essa entrega foi feita de uma só vez ou parceladamente, o número da portaria da ordem de adiantamento a importância respectiva e a dotação em que se classificou a despesa

SECÇÃO IV

Da Entrega e Aplicação

Art. 139 — Os adiantamentos serão entregues pessoalmente ao responsável, não se permitindo, em hipótese nenhuma, a sua transferência a terceiros.

§ 1° — A responsabilidade dos concessionários de adiantamentos só se definirá a partir do recebimento do respectivo numerário.

§ 2,o — Os adiantamentos poderão ser entregues de uma só vez ou parceladamente.

§ 3.° — Quando o responsável se afastar do serviço, deverá prestar imediatamente suas contas, recolhendo o saldo acaso existente.

Art. 140 — O período de aplicação dos adiantamentos não poderá ultrapassar de cento e oitenta dias, a contar de seu recebimento.

§ 1.° — No coso de o adiantamento ser entregue parceladamente, o prazo a que se refere éste artigo contar-se-á a partir’ do recebimento da primeira parcela, não podendo o recebimento das parcelas subsequentes ser feito fora do referido prazo

§ 2.° — Os adiantamentos terão sempre o seu prazo de aplicação limitado a 31 de dezembro.

Art 141 — A entrega do adiantamento será feita mediante recibo, depois de registrada a ordem pela Tribunal de Contas.

§ 1.° — As quantias recebidas a título de adiantamento, excluídas aquelas destinadas a despesas miúdas, despesas de pronto pagamento e despesas com diligências policiais, serão depositadas no Banco do Estado do Ceará, em nome do servidor e com indicação do respectivo cargo e Sua. repartição, no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento, a fim de serem movimentadas pelo responsável.

§ 2.° — Quando o ,adiantamento fôr entregue a servidor em exercício no interior do Estado, o depósito de que trata o parágrafo anterior deverá ser feito na agência local de banco oficial ou, na falta dêste, em estabelecimento de crédito particular, desde que ali inexista agência do Banco do Estado do  Ceará.  

§ 3.° - Os juros provenientes dos depósitos realizados na forma dos parágrafos anteriores serão recolhidos ao Tesouro do Estado.

§ 4º — Os pagamentos à conta dêsses depósitos serão feitos por meio de cheques nominativos, salvo os que devam ser efetuados em lugar distante de qualquer agência do estabelecimento de crédito onde o adiantamento estiver depositado.  

§ 5 ° -- As despesas a serem atendidas pelos responsáveis por adiantamento, com a movimentação do numerário, correrão por conta do quantitativo recebido.     

Art. 142 — Os adiantamentos feitos para as despesas de um exercício não poderão ser aplicados as de outro, nem às de período ou fins diferentes daqueles para que foram concedidos.

Art. 143 — As despesas a se realizarem por adiantamento não se sujeitarão ao regime de concorrência pública, mas dependerão de coleta de preços a realização de serviços e de fornecimento de material cujo valor ultrapasse, por serviço, o maior salário mínimo do Ceará, ou um quarto dêste, por espécie de materiais.

Art. 144 — Os saldos dos adiantamentos serão recolhidos mediante guia, extraída em duas vias, que conterão:     

a)    — o nome e cargo do funcionário que recebeu o adiantamento;

b)    — a denominação da repartição;

c) — a quantia a recolher em algarismos e por extenso, inclusive juros bancários, se houver;

d) — a importância do adiantamento e a data em que foi entregue;

e) — o fim a que se destinou o adiantamento, o número e a data da portaria que o autorizou; e        

f) — a classificação da receita pelo órgão competente, visada pelo Contador Geral

Art. 145 — Os saldos de adiantamentos recolhidos durante o exercício em que foram feitos serão considerados como anulação de despesa nas dotações por onde correram; e os recolhidos após o encerramento daquele serão creditados na competente rubrica de Indenizações e Restituições.

Art. 146 — A Tesouraria Geral do Estado dará quitação do saldo recolhido nas duas vias da guia respectiva, destinando-se a primeira a documento de caixa, e a segunda à comprovação, pelo responsável, da restituição feita. Além dessa quitação, será emitido o conhecimento de receita pela Tesouraria, Cuja primeira via servirá de recibo ao responsável.

Art. 147 — Serão também recolhidas, nas seguintes condições estatuídas para os recolhimentos dos saldos de adiantamentos, as importâncias descontadas dos pagamentos em virtude de lei ou contrato.

SECÇÃO V

Da Comprovação

Art. 148 — A prestação de contas de adiantamento far-se-á de uma só vez até sessenta dias após o término do prazo de sua aplicação, sob pena de multa de mora de 1% ao mês ou fração de mês, calculada sôbre a importância em poder do responsável, até a data da entrega da prestação de contas.

§ 1.° — A multa de que trata êste artigo será aplicada por despacho do Presidente do Tribunal de Contas, proferido em processo organizado na Secção competente de sua Secretaria, com recurso voluntário interposto, no prazo de dez dias, para o Tribunal Pleno.

§ 2.° — No caso de o Presidente despachar considerando que a multa não deve ser imposta, recorrerá, de ofício, para o Plenário.

§ 3.° — Do despacho ou decisão que impuser â multa, dar-se-á comunicação, por oficio, à repartição onde estiver lotado o responsável pêlo adiantamento, para efeito dê desconto, em sua fôlha de pagamento, na base máxima da quinta parte dos seus estipêndios mensais.

§ 4.° — Se, por qualquer circunstância, não fôr possível o desconto pela forma estabelecida no parágrafo anterior, a repartição comunicará. Imediatamente, o fato ao Tribunal de Contas e êste determinará que a Procuradoria Piscai promova a cobrança executiva da multa.

Art. 149 — As prestações de contas deverão ser entregues pelo concessionário à portaria do Tribunal de Contas, mediante protocolo. O processo de prestação de contas poderá ser remetido ao Tribunal de Contas, mediante registro postal, prevalecendo a data dêste para efeito de contagem de prazos.

Art. 150 — As prestações de contas deverão conter:

a) — cópia do ofício de requisição do adiantamento;

b) — as peças da coleta de preços, se fôr o caso;

c) — os documentos de despesa devidamente regularizados;

d) — a segunda via das guias de recolhimento do saldo, dos Juros bancários e dos descontos, se houver;       

e) — o balancete demonstrativo da importância recebida, das despesas pagas e dos descontos efetuados e saldo recolhido, se houver; e

f) extratc da conta-corrente relativa ao depósito a que alude o § 1.° do art 141, quando fôr o caso.

Parágrafo único — O balancete a que se refere a alínea e dêste artigo conterá a relação e o valor de todos os comprovantes, que serão numerados em ordem sucessiva, e será organizado, sempre que possível, por funcionário diferente do responsável e visado pelo chefe da repartição.

Art. 151 — As faturas, contas, notas ou relações de pagamento comprobatórias da despesa deverão atender aos seguintes requisitos essenciais:

I   — nos casos em que houver recibo, serão êstes passados em home do responsável, admitindo-se procurador ou a substituição do nome do credor pela impressão digital do polegar direito ou a assinatura a rôgo, testemunhada por duas pessoas devidamente identificadas;

II  — os comprovantes devem referir-se a serviços prestados ou fornecimentos efetuados no período da vigência do adiantamento;

III — os documentos de despesas conterão a classificação da despesa e o certificado da prestação do serviço ou do fornecimento do material, firmado por pessoa diferente daquela que detenha o adiantamento, bem como o “visto” do chefe da repartição. No caso de aquisição de material para permanecer em depósito ou almoxarifado, o documento conterá o recibo do responsável por suá guarda com a indicação de seu cargo ou função: e

IV — quando se tratar de obras construídas, deverá ser anexada ã conta de seu executor o atestado do fiscal de que foram elas, realizadas em conformidade com as especificações ajustadas.

Art. 152 — As despesas inferiores a um vigésimo do maior salário mínimo em vigor no Ceará provenientes da aquisição de estampilhas, selos postais, bom assim as referentes a passagens, carretos, e outros gastos de que não se dêem recibos, serão comprovadas mediante nota ou relação de pa¬gamento extraída pelo responsável e visada pelo chefe da repartição,

Art. 153 — Os responsáveis por adiantamentos poderão exigir duas vias de cada documento de despesa, sendo uma delas para instruir a respectiva prestação de contas e a outra para documento seu.

Art. 154 — As contas de fornecimento de material sujeito ao Impôsto Sôbre Vendas e Consignações serão acompanhadas das faturas, nas quais serão aplicadas as estampilhas correspondentes ao impôsto, quando não houver emissão de duplicata, permitindo-se o pagamento do impôsto por verba, segundo dispuser o regulamento para a arrecadação do mesmo tributo.

CAPITULO V

Dos Créditos Adicionais

Art. 155 — São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de Orçamento.

Art. 156 — Os créditos adicionais classificam-se em:

I   - suplementares, os destinados a refôrço de dotações orçamentárias;

II — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica; e

III — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

§ 1°  Os créditos orçamentários e adicionais serão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas, independentemente de iniciativa de qualquer dos Poderes.

§ 2.° — O decreto de abertura de créditos suplementares e especiais indicará os recursos a que se referem o art. 162 e seus parágrafos.

§ 3°  — Para cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, a Secretaria da Fazenda obriga-se a enviar, mensalmente, ao Tribunal de Contas, informes sôbre as várias modalidades de recursos disponíveis.

§ 4.° O Tribunal de Contas dará ao Poder interessado, no prazo de dez (10) dias, conhecimento da legalidade ou não do crédito, recorrendo ex-officio, na hipótese de negar o registro, para a Assembléia Legislativa.

Art. 157 — Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Governador, referendado pelo Secretário da Fazenda e pelo Titular da Pasta interessada.

Art. 158 — As repartições que, durante a execução orçamentária, verificarem a insuficiência de dotações para o custeio de seus serviços ou encargos, solicitarão, em tempo hábil, a abertura de crédito suplementar necessário, cujo expediente será considerado matéria urgente.

Art. 159 — As compensações de elementos, assim definidos pelo § 1.° do art. 15 da Lei federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e relacionados no art. 13 do mesmo diploma legal só poderão ser feitas, dentro da mesma unidade orçamentária, por melo de lei; e as compensações dentro do mesmo elemento, através de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 160 — A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponveis para ocorrer à despesa e será-precedida de exposição justificativa.

§1º Consideram-se recursos, para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos:

I   — o "superavit” financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;    

II  — os provenientes de excesso de arrecadação;

III — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e

IV — o produto de operações de créditos autorizados, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

§ 2° — Entende-se por “superavit” financeiro a diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a êles vinculadas.

§ 3°  — Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

§ 4° _ para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

Art. 161  Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

Art. 162 — Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto os especiais e extraordinários.

Art. 163 — O ato que abrir crédito adicional indicará a Importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde fôr possível.

Art. 164 — Os dispêndios provenientes dos créditos extraordinários e especiais serão classificados e escriturados a débito das respectivas Secretarias ou órgãos equivalentes e à conta do decreto que os abriu, cujo número, data e ementa considererar-se-ão como uma nova verba de despesa.

TITULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA

CAPITULO I

Disposições Preliminares

Art. 165 — A Administração Financeira, especialmente a execução do orçamento, ficará sujeita:

I - à fiscalização política e técnico-legal da Assembléia Legislativa, diretamente e com o auxílio do Tribunal de Contas;

II – ao controle contábil-administrativo, pela Contadoria Geral do estado.

Art. 166 - Compete à Assembléia Legislativa, na forma estabelecida na instituição Estadual, julgar as contas do Governador do Estado, relativas exercício, anterior, após parecer prévio do Tribunal de Contas.

Art. 167 – Compete à Assembleia Legislativa, na forma estabelecida na Constituição e de sua Lei Orgânica:     

I   — acompanhar e fiscalizar diretamente a execução do orçamento; e

II  _ julgar as contas dos responsáveis por dinheiro e outros bens do Estado e as dos administradores das entidades autárquicas e paraestatais.

Parágrafo único — O Tribunal de Contas tem jurisdição própria sôbre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todos os responsáveis por dinheiros, valores e materiais pertencentes ao Estado, ou pelos quais êste responda, bem como os herdeiros, fiadores e representantes dos preditos responsáveis.

Art. 168 — Compete à Contadoria Geral do Estado, na forma dêste Código e da sua regulamentação, bem como de acôrdo com a lei que fixar o seu regime de organização e funcionamento:

I — organizar, coordenar, centralizar, controlar e superintender todos os serviços de contabilidade orçamentária, financeira, patrimonial e industrial do Estado;

II  — planejar, controlar e orientar as atividades relativas a contabilidade e escrituração em todos os órgãos da Administração Pública Estadual que, de qualquer modo, arrecadem rendas ou efetuem despesas,         administrem  ou guardem bens do Estado;

III — proceder ao levantamento dos balanços gerais do Estado, de cada exercício, com os demonstrativos que forem julgados necessários;

IV - zelar pelo cumprimento da legislação sôbre Contabilidade Pública do Estado;

V  — prover no sentido da uniformidade dos serviços de contabilidade e escrituração, .

VI — opinar sôbre todos os projetos de regulamentação das matérias contábeis, na forma do estabelecido neste Código;

VII — estudar as questões e propor á solução para as dúvidas de ordem técnica que surgirem da aplicação das normas de contabilidade e escrituração;

VIII — fixar normas complementares destinadas à perfeita execução das medidas do sua competência.

Art. 169 — Cabe à Contadoria Geral do Estado apresentar ao Secretário da Fazenda;  

I   -- mensalmente:     

a) — a demonstração geral da situação orçamentária, nela incluídas a despesa empenhada e a receita lançada, até o último dia do mês seguinte ao vencido; e

b) —o balancete da receita e despesa, no mês e, cumulativamente, até o mês seguinte, dentro do mesmo prazo fixado na alínea precedente;

II  — anualmente.

a) — a demonstração resumida da execução orçamentária;

b) —- o balanço analítico da receita e despesa orçamentária; e

c) — o balanço geral do exercício financeiro, acompanhado de relatório, ilustrado com quadros e gráficos julgados necessários.      

Parágrafo Único — Os elementos informativos constantes do item II dêste artigo serão apresentados até o dia 15 de fevereiro do ano seguinte.

Art. 170 Nos livros de escrituração não se admitirão espaços em branco, entrelinhas, rasuras, borrões nem emendas.      

Parágrafo Único — Os erros e omissões serão corrigidos mediante estornos ou partidas complementares retificadas, obedecidas as normas de contabilidade pública ajustadas a cada caso.

Art. 171 — A Contadoria Geral do Estado não poderá registrar nem visar quaisquer documentos de despesa, que não satisfaçam às exigências legais e regulamentares.

Parágrafo Único — Serão levadas a débito do respectivo responsável — despesas feitas à vista de documento transgressor dessas exigências

CAPÍTULO II

Das Normas de Fiscalização e Contrôle

Art. 172 — Quanto ã fiscalização e ao contrôle da execução orçamentária, observar-se-ão os seguintes princípios;

I   — São vedados o estorno de verbas, a concessão de créditos ilimitados e a abertura, sem autorização legislativa, de crédito especial ou suplementar;

II  — os contratos que, por qualquer modo, interessarem à Receita ou à Despesa, só se reputarão perfeitos depois de registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro suspenderá a execução do contrato, até que se pronuncie a Assembléia Legislativa;

III — em qualquer caso, a recusa do registro, por falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio, terá caráter proibitivo Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se após despacho do Governador do Estado, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recursos — ex-ofício — para a Assembléia Legislativa.

IV — o Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de 30 (trinta) dias, sôbre as contas que o Governador do Estado deverá prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa;

V  — será documento essencial para a prestação de contas das despesas efetuadas com a realização de obras e com a aquisição e instalação de equipamentos, laudo passado por profissional habilitado da Secretaria de Viação, Obras, Minas e Energia ou órgão equivalente, em que se atestem sua execução, condições técnicas de realização e concordância com as plantas, projetos, orçamentos ,e especificações aprovados;   

VI — nenhuma obra pública será executada, seja qual fôr a modalidade da execução e a origem dos recursos, sem que os projetos e orçamentos tenham sido aprovados pela autoridade competente;

VII — além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos, pela Contadoria Geral do Estado.      

CAPITULO III

Dos Contratos Administrativos em Geral

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 173 — Os contratos administrativos regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de direito comum, no que concerne ao acordo

das vontades e ao objeto, observadas, porém, quanto á sua estipulação, aprovação e execução, as normas prescritas neste Capítulo.

Parágrafo Cínico — Reger-se-ão pelos mesmos princípios estabelecidos neste artigo, no que couber, os acôrdos, convenções, convênios e ajustes em que fôr parte o Estado

- Art. 174 — Em nenhum caso será permitida a celebração de contratos verbais, sendo nulos, de pleno direito, os que assim forem concluídos.

Art. 175 — Os contratos serão remetidos ao Tribunal de Contas, para efeito de registro, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de assinatura.

Art. 176 — Não será recusado registro a contrato, pelo Tribunal de Contas, por inobservância de exigências, formalidades ou requisitos que possam ser satisfeitos oepois de sua assinatura, devendo o Tribunal fixar prazo para o seu cumprimento,

SECÇÃO II

Dos Contratos para Admissão de Pessoal

Art. 177 — Sem prejuízo dó disposto na legislação especifica, observar-se-ão, nos contratos referentes à admissão de pessoal para a função pública, as seguintes normas:

I   — o contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura ou de data posterior fixada no próprio instrumento;

II  —- o contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, independentemente de indenização, por iniciativa da administração, se assim fôr julgado conveniente;

III — o instrumento contratual indicará a dotação ou crédito por onde deve correr a despesa.

Art. 178 — Serão registradas pelo Tribunal de Contas, se havidas de boa fé, as despesas efetivadas em decorrência de contrato para admissão de pessoal, cujo registro venha a ser negado, desde que relativas ao período compreendido entre a data do inicio da vigência do contrato e a da comunicação oficial da denegação do registro dêste.

SECÇÃO III

Dos Demais Contratos

Art. 179 — Os contratos administrativos, salvo aquêles referentes à admissão de pessoal para a função pública, observarão os princípios e formalidades estabelecidos nesta Secção.

Art. 180 — Constituem exigências essenciais à validade dos contratos:

I   — competência da autoridade para firmá-los e praticar as medidas preliminares;

II  — objeto lícito e possível; e

III — a observância das seguintes formalidades;

a) conterem indicação da dotação ou crédito por onde deve correr a despesa ou, quando fôr o casa, da lei que os autorizar;

b) — serem lavrados na repartição competente, salvo nos casos em que, por lei, devam ser feitos por escritura pública;

c) — declararem, quando sejam estipulados preços em moeda estrangeira, a data e a taxa de câmbio para conversão;

d) — fixarem, expressamente, os critérios de revisão, para efeito de reajustamento de preços, quando não houver normas administrativas gerais;

e) — serem publicados no Diário Oficial; e

f) - serem registrados pelo Tribunal de Contas.

Parágrafo Único — Salvo disposição de lei em contrário, os contratos não terão prazo maior de cinco (5) anos, computadas as prorrogações.

Art. 181 — São providos mediante contrato todos os fornecimentos, serviços e obras para a administração pública e, bem assim, as alienações que esta fizer, salvo os casos do art. 187.      

Art. 182 — As despesas relativas à celebração dos contratos cabem ao empreiteiro ou fornecedor, salve) casos especiais em que, por interêsse exclusivo do Estado e mediante convenção expressa em cláusula contratual, devam ficar a cargo do Govêrno Estadual.

Art. 183 — Para garantia de contratos administrativos, referentes a fornecimentos de materiais, realização de obras ou prestação de serviços, os contratantes prestarão caução proporcional ao valor total do contrato.

§ 1.º — A caução, cujo montante deverá constar, obrigatòriamente, do edital de concorrência, poderá ser;

a) — em dinheiro;

b) — em títulos da dívida pública, recebidos pelo seu valor nominal;

c) fideijussória; e

d) — garantia real, em primeira hipoteca, para contratos de prazo superior a 1 (um) ano.

§ 2.° — Em casos especiais, de comprovado interêsse público, a juízo do Governador do Estado, poderá ser dispensada a exigência da caução.

Art. 184 — Os bens imóveis do Estado não utilizados em serviços público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos, na forma estabelecida pela legislação especial que lhes for aplicável.

Art. 185 — As concorrências para aquisição de material, locação e alienação de bens e execução de obras e serviços, serão pública ou por coleta de preços, observadas as disposições do presente Capitulo.

Art. 186 — Haverá concorrência pública:

a) — para a execução de quaisquer obras públicas de valor superior a duzentas (200) vêzes o maior salário mínimo vigorante no Estado;

b) — para a aquisição de materiais ou prestação de serviço» de importância superior a cento e vinte (120) vezes o maior salário mínimo vigorante no Estado;

C) — para a alienação de bens patrimoniais do Estado, de valor superior a vinte (20) vêzes o maior salário mínimo vigorante no Ceará;

d) - para arrendamento dos próprios estaduais.

Art. 187 — Haverá coleta de preços para fornecimento de materiais ou prestação de serviços de valor até duzentas (200) vêzes o do maior salário mínimo vigorante no Estado e nos casos das letras b, e e g do art. 188.

Art. 188 — Será dispensável concorrência pública:

a) — para utilização dos créditos extraordinários;

b) — para os fornecimentos, transportes e trabalhos públicos que por circunstâncias imprevistas -ou de interêsse estadual, a juízo do Governador do Estado, não permitirem a publicidade ou as formalidades da concorrência.

c) — para fornecimento de material, matéria-prima, gêneros, forragens, sementes e animais, para quaisquer fins, a adquirir do produtor, do criador, ou no lugar da produção, diretamente, ou de representante exclusivo;

d) — para a realização de trabalhos que- devam ser executados por profissional especialista;

e) — para os fornecimentos e serviços a serem atendidos por meio de adiantamentos,

i) — para aquisição de artigos extraídos, produzidos ou manufaturados por estabelecimentos industriais públicos;

g) — quando não acudirem proponentes à primeira concorrência, mantidas as condições preestabelecidas;

h) — quando ambas as partes contratantes forem pessoas de direito público interno; e

i)  — para arrendamento ou compra de prédios ou terrenos destinados aos serviços públicos, mediante comprovado interesse público, a juízo do Governador do Estado.

Art. 189 — Será dispensada a coleta de preços:

a) quando não acorreram proponentes à primeira coleta de preços; e

b) — nos casos previstos no artigo anterior, exceto os das letras b, e e g.

Art. 190 — O preço preferido nas concorrências públicas ou nas coletas de preços deverá ser o mínimo oferecido, excetuados os casos seguintes:

a) — quando a repartição interessada, justificando expressamente, preterir a oferta de maior preço; e

b) — quando o preço mínimo fôr evidentemente inaceitável, nos têrmos do art. 204,

Parágrafo único — No ato de aprovação das concorrências ou coletas não serão aceitas as justificações que não estiverem baseadas em estudos técnicos sôbre a qualidade do material ou a eficiência da prestação do serviço.

Art. 191 — O menor prazo oferecido pelo proponente não constituirá motivo para recusa do preço mínimo.

Art. 192 — Para a comparação de preços cotados em moeda estrangeira as normas respectivas serão fixadas no edital de concorrência.

Parágrafo único — A escolha de preços se fará tendo em viste os das aquisições anteriores, confrontados com os vigentes nos mercados nacionais ou estrangeiros.

Art. 193 — Abertas as propostas, não poderão os proponentes alterá-la, nem a repartição modificar as condições estipuladas no edital de concorrência.

Art. 194 -- Homologada a concorrência, será comunicada a decisão ao proponente preterido, para o efeito de celebração do contrato, assumindo o fornecedor ou o executante tôdas as obrigações de sua proposta, assim como as estabelecidas nos editais.

Art. 195 — As concorrências serão anunciadas por meio de edital divulgado no órgão oficial pelo menos oito dias antes da data nêle fixada para a abertura das propostas, renovando-se a sua publicação mais duas vêzes antes de findo o referido prazo.

Parágrafo único — Os editais, que poderão também ser publicados fora do Estado, indicarão, além de outras condições, os requisitos exigidos para cada caso.

Art. 196 — Os editais deverão conter, obrigatoriamente, entre outros, os seguintes elementos:        

I — a autoridade que presidirá a concorrência e o lugar, dia e hora em que deverão ser abertas as propostas;

II  — o objeto da concorrência, indicadas todas as condições técnicas e administrativas necessárias à sua perfeita caracterização e individualização, quanto à forma e substância: 

III — os prazos para a execução dos contratos conseqüentes;

IV — o local onde poderão ser examinadas as amostras, nas hipóteses de fornecimento, cujo objeto não possa ser descrito de modo inconfundível, ou as plantas, desenhos, especificações ou instruções especiais, quando se tratar de obra, construção ou prestação de serviço, da modo igual;

V - relação dos documentos comprobatórios de idoneidade ou de quaisquer outros requisitos indispensáveis à admissão dos proponentes à concorrência;    

VI - a importância e a natureza dos depósitos prévios e provisórios em espécie ou títulos da dívida pública, para garantia da assinatura do contrato;

VII — as razões de preferência, para efeito de classificação dos concorrentes;           

VIII — a percentagem que representará a caução de garantia, bem como a sua natureza; e

IX - as causas de rescisão do contrato.

Parágrafo único — As cláusulas, têrmos e condições constantes dos editais integrarão, obrigatoriamente, os respectivos contratos administrativos.

Art. 197 — Ao fornecedor ou contratante que, por motivos relevantes, não entregar o material ou realizar o serviço dentro do prazo estipulado, pedem ser concedida prorrogação, se assim Julgar razoável e conveniente o Secretário de Estado ou a autoridade equivalente a que estiver subordinada a repartição Interessada.

Art. 198 — Na hipótese de o fornecedor ou contratante não entregar o material ou prestar o serviço proceder-de-á a nova concorrência ou coleta de preço, se fôr o caso.

Art. 199 — A repartição realizadora da concorrência ou da coleta de preços cotejará as cotações correntes na sua sede com as que obtiver noutras praças, computando, para comparação, as seguintes parcelas, conforme o caso:

a) — preço de custo na praça de origem;

b) — despesa com embalagem; e

c) — despesas com carrêto, transporte, frete, seguro, armazenagem, capatazia, carga, descarga, despacho, taxas e demanda ônus que concorram para a formação do preço total, inclusive direitos aduaneiro e seus adicionais

Parágrafo único - Baseada no cotejo de preços, a repartição providenciará sobre a aquisição do material ou a prestação do serviço que tornar mais vantajosa aos cofres estaduais.

Art. 200 - Decidida a aquisição fora da sede da repartição, o preço de compre de material, para todos os afeitos, será a soma do custo na praça de origem com as despesas efetuadas até o local de utilização.

Art. 201 — Correrão por conta da dotação destinada à aquisição da material tôdas as despesas a que se refere o artigo antecedente.

Art. 202 — As concorrências serão realizadas mediante a apresentação das propostas, pelos interessados, ou seus representantes, devidamente seladas, datadas, assinadas e encerradas em envelope fechado, à autoridade que as presidir, ou à comissão por ela designada, a qual mandará proceder, em presença dos concorrentes, à abertura e leitura das mesmas, rubricando cada uma delas com os proponentes.

§1° — O proponente que deixar de rubricar as propostas de seus concorrentes não poderá reclamar contra a validade da concorrência.

§ 2 ° — Deverá ficar claramente expresso nas propostas que o concorrente se submeterá a tôdas         as cláusulas e condições de edital ou ato de convocação.

§ 3°,. Não serão tomadas em consideração quaisquer ofertas de vantagens não previstas no edital ou ato convocatório, nem as propostas que contiverem apenas o oferecimento de redução de preços sobre a proposta mais barata.

§ 4° O recebimento das propostas poderá ser adiado peio presidente da concorrência, se houver conveniência para o Estado, ou a requerimento de qualquer concorrente, quando forem considerados Justos os motivos alegados e não haja prejuízo para o serviço público.

§ 5.° — Em caso de empate de menor preço, será solicitado abatimento aos empatantes, procedendo-se a sorteio, na hipótese de ocorrer nôvo empate ou de ser mantida a oferta anterior.

§ 6° — Os preços deverão ser expresso por unidade, em algarismos e por extenso, prevalecendo os cotados por esta última forma, em caso de divergência.

§ 7.° — Na hipótese de se ter apresentado apenas um concorrente, poderá ser aceita a sua proposta, desde que convenha aos Interesses do Estado, abrindo-se nova concorrência, em caso contrário.

§ 8º  Não se apresentando nenhum candidato à concorrência, o servidor que funcionar como Secretário lavrará uma ata, onde registrará tal circunstância, submetendo-a á assinatura do presidente, para efeito do disposto na letra g do art. 188.

Art. 203 - As concorrências e coletas de preços poderão ser canceladas no todo ou em parte, sem que assista direito aos concorrentes, a qualquer indenização.

Art. 204 — Os preços constantes das propostas não poderão exceder dez por cento (10 %) aos correntes na praça, não se tomando em consideração aquêles que ultrapassarem o referido limite, salvo os casos de comprovada urgência.

Art. 205 - O Estado reserva-se o direito de adquirir materiais ou autorizar a realização de serviços constantes das concorrências públicas e coletas de preços em quantidade ou extensão menores que as indicadas, quando houver conveniência aos seus interesses.

Art. 206 — As concorrências públicas e coletas de preços realizar-se-ão na repartição interessada, por Iniciativa do respectivo chefe, e serão aprovadas pela autoridade a que estiver o mesmo hierarquicamente subordinado.

Parágrafo único — Quando não houver na repartição pessoal apto ou suficiente para a realização de concorrência pública ou coleta de preços, ou quando fôr conveniente à administração ou aos Interesses do Estado, a juízo do respectivo Secretário ou autoridade equivalente, as concorrências ou coletas serão efetuadas no órgão para isto designado pela referida autoridade.

 

Ari. 207 — Ressalvada a competência das Comissões de Compras, cabe ao chefe da repartição designar para os trabalhos das concorrências públicas orna comissão de três servidores, a qual se Incumbirá de abrir, ler e estudar as propostas, organizar os mapas de confrontação dos pregos, lavrar a ata dos trabalhos e apresentar relatório conclusivo a ser submetido, com o parecer do cheio da repartição, ã deliberação da autoridade competente.

Art. 206 — A Idoneidade dos concorrentes será provada mediante a apresentação, em Invólucros fechados, separadamente da proposta, dos seguintes documentos:

a) — registro da firma na Junta Comercial;

b) — certidões de quitação dos impostos que os habilitem a comerciar ao ramo do material objeto da concorrência, ou a prestar os serviços profissionais a cuja realização pretendam concorrer, devendo a prova referente ao Imposto de consumo (patente de registro) especificar os artigos de que hajam pago o tributo;

e) — certidão de haverem cumprido o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho sôbre a proporção de empregados brasileiros;

d) — prova de achar-se o concorrente em dia com suas obrigações militares e eleitorais, na forma da lei.

Art. 209 — O exame e julgamento da idoneidade dos concorrentes precederão a abertura das propostas e se realizarão no mesmo dia fixado para a concorrência, em presença dos interessados.

Parágrafo Único — Concluído o julgamento, serão devolvidas, sem que tenham sido abertas, as propostas dos que não houverem sido julgados idôneos, e, em seguida, abertas e lidas as demais propostas, em presença dos proponentes ou de seus prepostos, os quais as rubricarão em tôdas as suas vias.

Art. 210 — Lavrar-se-á contrato entre o Estado e o concorrente vencedor, o qual será submetido ao julgamento dc Tribunal de Contas, ficando o Poder Público exonerado de quaisquer responsabilidades na hipótese de ser o registro denegado.

Parágrafo  Único — Não será exigido contrato para alienação de bens patrimoniais do Estado de valor inferior ao limite estabelecido na letra o do art. 186.

SECÇÃO III

Da Coleta de Preços

Art. 211 — As coletas de preços não estão sujeitas ã publicação de editais, serem processadas mediante convite e proposta formulados por escrito.

Parágrafo Único — Poderá ser exigida caução para garantia dos fornecimentos ou pieslação dos serviços, a juízo do chefe da repartição.

Alt. 212 — O mapa de confronto dos preços, organizado depois da aber¬tura das propostas, será anexado, juntamente com estas, ás Requisições de pagamento.

Art. 213 -- Reunidas tôdas as propostas, será julgada imediatamente a coleta de preços.

TÍTULO VII

DA DIVIDA PUBLICA

CAPITULO I

Das Generalidade

Art. 214 — A divida pública, que corresponde ao passivo do Estado, compreende:

a) — a divida fundada ou consolidada; e

b) — a divida flutuante.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Da Divida Fundada ou Consolidada

Art. 215 — A Divida Fundada ou Consolidada é aquela contraída pelo Estado mediante o lançamento de títulos no país, ou no estrangeiro, conforme se trate de divida interna ou externa, com resgate a longo prazo e cuja despesa de amortização e juros seja prevista na lei orçamentária.

SECÇÃO II

Da Divida Interna

Art. 216 — A dívida interna é representada por títulos cujo valor nominal, tipo, juros e resgate devem estar de acôrdo com a legislação que autorizou sua emissão ou com a lai que a consolidou.

§ 1º.- — Esses títulos podem ser apólices ou obrigações.

§ 2.° O pagamento doa juros respectivos se fará nas épocas determinadas na lei de emissão.

 

Art. 217 — A importância dos juros não pagos será, no fim do aacercieio. transferida para a conta de depósitos.

Parágrafo Único - Os juros não reclamados prescrevem no prazo da cinco anos, a contar dc Ultimo dia do exercício a que se referirem.

Art. 218 - O resgate dos títulos realizar-se-á por sorteio, compra e con¬versão em recebimento de impôsto e indenização de alcances.

Art. 219 - Os juros das apólices sorteadas cessarão desde o dia mar¬cado para o resgate.

CAPITULO III

Da Divida Externa

Art 220 — A divida pública externa será processada de acôrdo com o respectivo contrato, celebrado em conformidade com BS exposições constitucionais que regem a matéria.

Parágrafo Único - A Secretaria da Fazenda manterá rigorosa fiscalização das contas prestadas por seus agentes financeiros.

Art. 221 - O pagamento de juros e a amortização da dívida externa serão feitos pela Secretaria da Fazenda, mediante as operações bancárias que no caso couberem.

Art. 222 — As amortizações e juros não pagos durante o exercício serão havidos como despesa efetiva e consequente receita de depósitos, a débito de cuja conta serão pagos independentemente de novos créditos.

CAPITULO III

SECÇÃO I

Da Divida Flutuante

 

Art. 223 - A divida flutuante é aquela que o Estado contrai por um breve ou indeterminado espaço de tempo, para atender a momentânea deficiência de caixa ou como administrador de bens de terceiros confiados à sua guarda.

Art. 224 — A divida flutuante compreende:

a) — os depósitos; e

b) — os resíduos passivos de exercícios encerrados.

SECÇÃO II

Dos Depósitos

Art. 225 — Para efeito de escrituração, os depósitos classificam-se em:

I   — Depósitos Públicos;

II  — Depósitos Especificados; e

III — Depósitos de Diversas Origens.

§ 1° — Constituem Depósitos públicos as importâncias ou valores pertencentes a terceiros, recebidos por ordem emanada de autoridade administrativa ou judicial.

§ 2° - São Depósitos Especificados:

I   — os “Restos a Pagar”; e

II  — as consignações descontadas em fôlha de pagamento dos servidores públicos.

§ 3° — Constituem Depósitos de Diversas Origens os recolhimentos, descontos ou retenções mandados considerar como depósitos, por lei, regulamento, contrato ou ato administrativo de autoridade competente, não compreendido nos 1°. e 2.° dêste artigo.

 

SECÇÃO III

Das Notas Promissórias

Art. 226 - A Secretaria da Fazenda, por seus órgãos competentes, não poderá emitir ou resgatar letras ou quaisquer outros títulos da divida estadual sem expressa autorização de lei.

Art. 227  As letras ou notas promissórias serão resgatadas em um ou mais exercícios, conforme a autorização legal.

Parágrafo único — Na falta de indicação de prazo, operar-se-á o resgate dentro do exercício da emissão.

Art. 228 — A emissão e o resgate serão sempre escriturados corno operações de crédito.     

Art. 229  As letras resgatadas serão inutilizadas pela Tesouraria Geral

do Estado e periodicamente incineradas, com as necessárias formalidades, que serão estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda.

CAPITULO IV

Da Prescrição e da Caducidade

Art. 230 — Incidem em prescrição as dívida correspondentes a títulos estaduais, cujo pagamento não fôr reclamado, decorrido o prazo de cinco (5) anos, a partir da data em que se tornar público o seu resgate.

Parágrafo Único — Consideram-se, igualmente, prescritos os juros dos títulos referidos neste artigo, cujo pagamento não fôr reclamado no prazo de cinco (5) anos.

Art. 231 — A prescrição se interrompe:

I   - pela citação pessoal, feita ao Estado, na forma da legislação em vigor;

II  — pelo protesto judicial;

III — por qualquer ato judicial ou administrativo, que constitua o Estado em mora.      

 

TITULO VIII

DAS CAUÇÕES, DAS FINANÇAS E DE OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS

CAPITULO I

Das Cauções

SECÇÃO I

Normas Gerais

Art. 232 — As cauções para garantia de contratos serão feitas:

a) — em dinheiro;

b) — em cadernetas do Banco do Estado do Ceará S/A;

c) — em títulos da dívida pública fundada, federal ou estadual.

Art. 233 — No caso de cauções para garantia de gestão de cargo público, serão as mesmas feitas por qualquer uma das modalidades enumeradas no artigo anterior, ou, ainda, em apólice de seguro de fidelidade funcional, bem como em imóvel, cujo valor represente a importância da caução, acrescida de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único — Quando se tratar de fiança constituída de imóvel, a procuradoria Fiscal, através de seus órgãos competentes, promoverá a especialização da hipoteca, no juízo da situação do imóvel, anotando-se no têrmo de posse do funcionário a sentença de especialização e a inscrição da hipoteca.

Art. 234 — As cauções serão recolhidas à Tesouraria Geral, mediante requerimento devidamente instruído ou em caso de numerário, por meio de guias visadas pela Contadoria Geral do Estado e de que constarão:

a) — o nome do depositante;

b) — o nome da pessoa em favor de quem á feita a caução, se esta não fôr para o próprio depositante;

o) — a função ou compromisso garantido pela caução;

d - — a espécie depositada e o seu valor total; e

e) — a importância caucionada.

Parágrafo Único — As cauções podem ser prestadas por terceiros, admitindo-se, ainda, que sejam por intermédio de procurador.

Art. 235 — Em face de portaria do Secretário da Fazenda, decorrente de requerimento devidamente despachado, ou ainda à vista da guia de recolhimento, o escrivão do caixa em que fôr escriturada a caução fornecerá ao depositante um conhecimento assinado por êle e pelo Tesoureiro Geral do Estado

Art. 236 — Os valores caucionados serão escriturados no caixa especial do cauções à vista das portarias, mencionando-se em coluna própria a espécie depositada e, no corpo da partida, os nomes do depositante e do responsável cujo compromisso garantir, o valor da caução o fim para que a mesma é feita.

Parágrafo Único — Nas cauções em títulos da divida pública, êstes serão aceito; pelo valor nominal.

Art. 237 — As cauções em dinheiro serão escrituradas diretamente no caixa da Tesouraria Geral e não vencem juros.

Art. 238 — O levantamento do depósito será feito após requerimento do interessado e despacho da autoridade que tenha determinado a caução, constando do processo tôdas as informações referentes ao cumprimento ou à extinção do compromisso garantido.

Art. 239 — A caução em depósito poderá servir como garantia de nôvo compromisso decorrente de contrato ou para garantir gestão de cargo público, desde que esteja em condições de ser levantada.

Art. 240 — As cauções para garantia de cargos e de compromisso decorrentes de contratos poderão ser reforçadas ou substituídas em qualquer época, com um nôvo depósito.

Art. 241 — As cauções que, por fôrça de lei ou de contrato, mesmo sem processo judicial, devam reverter aos cofres públicos, serão escrituradas como despesa de caixa de cauções e receita de caixa de diversos valores, quando não se tratar de numerário.

§ 1°- - O Secretário da Fazenda poderá ordenar, mediante portaria, o resgate dos títulos da divida pública estadual revertidos pela indenização de alcances, escriturando-se o valor dos mesmos em receita e despesa do Caixa Geral, classificando-se a receita de acôrdo com a distinção feita no parágrafo seguinte e a despesa na dotação orçamentária destinada a resgate de apólices.

§ 2.° — A reversão aos cofres públicos das cauções em dinheiro será escriturada por jôgo de contas:

a) — em “Receitas Eventuais”, se não fôr proveniente de alcances ou responsabilidades apurados;

b) — em 'indenizações e Restituições", se provier de alcances e responsabilidades não escriturados a débito da conta “Diversos Responsáveis”; e

c) — a crédito da conta “Diversos Responsáveis”, se nesta Já houverem sido feitos os respectivos débitos.

SECÇÃO II

Das Fianças

Art. 242 — Os funcionários encarregados de pagamentos, arrecadação ou guarda de dinheiros públicos ou responsáveis por bens do Estado só poderão tomar posse depois de haverem prestado a fiança fixada em lei.

Parágrafo Único – A autoridade que houver dado posse a funcionário, salvo caso de substituição necessária do responsável, por falecimento ou falta eventual, sujeita-se a responder solidàriamente por alcance, comprovada desídia ou má fé no descumprimento do disposto neste artigo.

Art. 243  Quando fôr alterado para mais o valor das cauções, os responsáveis serão intimados a reforçá-las no prezo de trinta dias, que poderá ser prorrogado por Igual tempo, pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes a que estiverem subordinados.

Art. 244 — As finanças serão sempre pignoratícias o prestadas na forma dos arts. 232, 233 e 234 e respectivos parágrafos.

Art. 245 — As finanças prestadas pelos funcionários responsáveis por bens públicos de qualquer natureza respondem não só pela gestão pessoal dêles como pela de seus fiéis, ajudantes ou prepostos, e somente serão levantadas ou restituídas, confirme o caso, após a definitiva tomada de contas do afiançado e expedição da competente provisão de quitação.

Art. 246 — Os têrmos de fiança serão lavrados na Procuradoria Fiscal do Estado, com a declaração expressa de que garantem, até o seu cômputo, a gestão do afiançado e de seus fiéis, ajudantes ou prepostos, as multas e os juros em que incorrerem e as custas da execução porventura promovida para a liquidação de seus débitos, fazendo-se as devidas anotações nos têrmos de posse, assentamentos e títulos de nomeação dos responsáveis.

Art. 247 — Os requerimentos para a prestação de fiança, excluído o caso de hipoteca de imóveis, deverão esclarecer a espécie e os números dos títulos, o valor de cada um, a data da emissão e a lei que a autorizou, a taxa dos juros ou o número da caderneta ou do conhecimento do depósito e seu valor.

Parágrafo único — A êsses requerimentos deverão ser anexadas as seguintes certidões:

a) — de estarem os títulos, se nominativos, e o depósito inscritos em nome do requerente;

b) — dc estarem os títulos e cadernetas livres e desembaraçados da quaisquer ônus; e

o) — de pertencerem os títulos a emissões legalmente autorizadas.

Art. 248 — De dois em dois anos, os responsáveis ficam obrigados a apresentar prova de quitação de impostos sôbre os imóveis que constituem a fiança e prova de pagamento de seguro dos mesmos.

Art. 249 — A Secretaria da Fazenda, pelos meios a seu alcance, verificará de três em três anos as condições dos imóveis dados em caução, a fim de que sejam resguardados os direitos do Estado no caso de desvalorização ou depreciação.

Art. 250 — Quando desfalcadas por quaisquer motivos, as fianças devem ser completadas pelo afiançado dentro do prazo de trinta dias, sob pena de lhe ser aplicada a sanção legal.

Art. 251 — Os funcionários sujeitos a fiança não podem ser fiadores de outrem.        

Art. 252 — Quando a gestão dos funcionários sujeitos a fiança fõr garantida por terceiros, deverão os afiançados apresentar, em janeiro de cada ano, atestado de vida e residência de seus fiadores.

§ 1.° — Falecendo o fiador, o funcionário afiançado deverá prestar outra fiança dentro do prazo de trinta dias," contado da data do falecimento daquele, prorrogável, por igual tempo, pelo Secretário da Pasta a que estiver subordinado ou autoridade equivalente, a requerimento do interessado.

§ 2.° — Denuciando o fiador, por meio de requerimento, a intenção de retirar a fiança, fica o afiançado obrigado a substituí-la, na forma do parágrafo anterior.

§ 3.° — A primeira fiança só poderá ser restituída depois de nova garantia, respondendo esta pela gestão do afiançado desde seu Início.

Art. 253 — Nos casos de nova nomeação, promoção ou remoção de funcionário afiançado, a fiança anteriormente apresentada garantirá o novo exercício, se o seu valor fôr Igual ou superior ao cômputo exigido para o nôvo cargo, continuando, entretanto, sujeita à indenização dos alcances qo» se venham a apurar na tomada de contas referente ao cargo anterior.

Parágrafo único — Se fôr necessário refôrço, decorrente de nova nomeação. promoção ou remoção, observar-se-á o disposto no art. 243.

Art. 254 — As fianças poderão ser substituídas em qualquer tempo, mediante pedido do interessado e autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 255 — Quando ocorrer, no todo ou em parte, a alienação da fiança para cobertura de alcance, proceder-se-á de acôrdo com o disposto no art. 241 e seus parágrafos.

§ 1º — se a importância não fôr suficiente para cobrir o alcance, o* juros de mora e quaisquer despesas que porventura devam ser indenizadas, promover-se-á cobrança judicial do saldo devedor.

§ 2° — Se a importância fôr superior ao débito, inclusive os juros de mora e quaisquer despesas que devam ser indenizadas pelo responsável, será o saldo escriturado à conta de “Depósito”, em nome do fiador.

CAPITULO II

Das Operações de Crédito

Art. 256 — Constituem operações de crédito as receitas e despesas de tesouraria, de natureza financeira, autorizadas por lei, pelas quais se criara débitos e créditos do Estado.

§ 1º — São receitas de operações de crédito:

a) — o produto de emissão de títulos da divida interna;

b) — o produto de emissão de títulos da divida externa;

o) — o produto de emissão de notas promissórias;

d) — o produto de operações de antecipação da receita orçamentária;

e) — quantias recebidas como amortização de empréstimos feitos pelo Estado.

§ 2º - - são despesas de operações de crédito:

a) — o resgate de títulos da divida Interna, inclusive quando aceitos em pagamento de impostos e indenizações de alcances;

b) — o resgate de títulos da divida externa;

c) — o resgate de notas promissórias;

d) — o pagamento de quantias recebidas como antecipação da receita orçamentária; e

e) — as quantias fornecidas pelo Estado a título de empréstimos.

Art. 257 — As operações de crédito serão escrituradas na contabilidade financeira e na patrimonial, sendo que, naquela, pela entrada ou saída de numerário, e, resta, pelo aumento ou diminuição do patrimônio.

Art. 258 — O total dós títulos a serem emitidos escriturar-se-á no caixa especial de diversos valores, creditando-se êste pela transferência dos títulos emitidos para o Caixa Geral, a fim de realizar-se o pagamento da despesa, ou pela entrega dos títulos a banqueiros ou corretores, para a sua colocação.

§ 1.° — A transferência dos títulos do Caixa de Diversos Valores para o Caixa Geral será feita por meio de portarias do Secretário da Fazenda, eu servirão, respectivamente, de documentos de despesa e receita dêsses caixas, especificando-se nas portarias o valor, quantidade, número, data da emissão, série, juros e importância dos títulos, bem como a aplicação do numerário.

§ 2° — No caso de colocação dos títulos para levantamento de empréstimos, exigir-se-á dos banqueiros, ou seus representantes, o competente recibo.

Art. 259  — Os títulos a emitir terão   a assinatura do Chefe do Poder Executivo e do   Secretário da Fazenda e na ocasião da emissão, serão assinados pelo Tesoureiro Geral do Estado

Art. 260  — A Secretaria da Fazenda manterá o contrôle dos títulos a emitir a emitidos.

CAPITULO III

Do Movimento de Fundos

Art. 261 — Movimento de fundos é o suprimento ou remessa de numerário feito por uma outra Tesouraria do Estado.

Art. 262 - O movimento de fundos é direto,, quando se verifica a deslocação de valores de uma para outra Tesouraria, e indireto, quando uma Tesouraria apenas paga ou recebe por conta de outra.

Art. 263 —- Os suprimentos feitos pela Tesouraria Geral do Estado e por umas e outras Exatorias serão escriturados sob o título "Movimento de Fundos”, em conta-corrente analítica de cada Exatoria.

Parágrafo Único — As remessas de saldos das rendas, que também constituem movimento de fundos, poderão, por conveniência do seu contrôle, ser escrituradas em conta especial, a critério da Contadoria Geral do Estado’.

CAPITULO IV

Da Contabilidade dos Diversos Valôres

Art. 264 — A guarda, conservação e manejo de objetos preciosos, papéis da crédito, estampilhas s demais valores não amoedados pertencentes ao Estado competem aos Tesoureiros das repartições de Fazenda, os quais assinarão as partidas de carga feitas nos respectivos caixas.

Art. 265 — Os papéis de crédito de propriedade do Estado, por compra, reversão ou qualquer outro titulo serão escriturados no Caixa de Valores Pertencentes ao Estado, peio seu valor nominal, qualquer que seja a sua cotação na Bolsa Oficial.

Art. 266 — Os objetos preciosos serão escriturados no livro de que trata o artigo anterior, com a devida classificação, depois de avaliados por ame comissão de peritos designados para êsse fim pelo Secretário da Fazenda.

Art. 267 — Os títulos ainda não emitidos e os resgatados serão escriturados, com a devida classificação, no Caixa de Diversos Valores.

Art. 268 — As cauções serão escrituradas no Caixa de Cauções, classificadas por espécie,

Art. 269 — As estampilhas serão lançadas em caixas distintos, um para cada espécie, nos quais constarão colunas próprias para a discriminação das taxas, quantidades e importâncias.

Art. 270 — Todos os caixas especiais serão encerrados mensalmente, transportando-se os seus saldos para o mês seguinte, competindo a Contadoria Geral do Estado conferir os saldos dos caixas do Tesouro Estadual com os acusados pela escrita a seu cargo.

Art. 271 — Os chefes das repartições mandarão proceder, periódica ou inesperadamente, a balanços nas Tesourarias, a fim de se verificar a exatidão dos saldos acusados pela respectiva escrituração.

Art. 272 — Sempre que, para efeito de incineração, forem retirados valores dos caixas especiais, serão nestes lavrados os respectivos têrmos, assinados pela comissão que fôr designada pelo Secretário da Fazenda, da qual fará parte, obrigatoriamente, o Tesoureiro Geral.

Art. 273 — São obrigatórios Os balanços rios términos de gestão, na passagem de exercício de cargo para outro titular e no último dia do ano financeiro.

 

TÍTULO IX

DO PATRIMÔNIO DO ESTADO

Art. 274 — o patrimônio estadual é constituído dos bens rapareis, semoventes e imóveis, dos valores pertencentes ao Estado, dos créditos provenientes de dívida ativa e saldos em poder de responsáveis e dos saldos em numerários existentes em cofres e bancos.

Art. 275 — O patrimônio estadual é onerado pela dívida fundada ou consolidada e flutuante.

Art. 276 — As repartições estaduais manterão, obrigatoriamente, o registro analítico e sintético dos bens patrimoniais a seu cargo, em fichas ou livros apropriados., de conformidade com as instruções que forem baixadas pelo Secretário da Fazenda.

§ 1° — No registro, os referidos bens figurarão pelos preços de custo ou de avaliação atualizada, conforme o caso.

§ 2.º — Tratando-se de imóveis, o registre respectivo conterá ainda:

a) — a denominação, espécie e situação;

b) -- as dimensões do terreno e área construída, confrontações e outros característicos principais:

c) - a proveniência e o título de domínio;

d) — a renda anual, se o Imóvel estiver locado;

e) — as servidões e os ônus de qualquer natureza; e

f) — a utilização do prédio.

§ 3 ° — Tôdas as alterações no imóvel, posteriores ao primeiro registro, serão anotadas nas fichas ou livros adotados, a fim de que possam ser feitos, em qualquer época, os levantamentos julgados necessários.

Art. 277 — O Departamento do Patrimônio manterá o registro sintético dos bens patrimoniais, bem como de todos os títulos de propriedade imobiliária e outros documentos correlatas, devendo guardar em boa ordem os traslados das "escrituras e os demais papéis.

Art. 278 — Tôdas as repartições estaduais enviarão, anualmente, â repartição a que alude o artigo anterior, até a fim do mês de janeiro, a relação atualizada dos bens patrimoniais a seu cargo, existentes ao término do ano anterior.

Art. 279 — O Departamento do Patrimônio remeterá anualmente à Contadoria Geral do Estado, até o fim do mês de março, a demonstração das alterações havidas nos valores integrantes dos bens patrimoniais, para efeito dos reajustamentos necessários na contabilidade patrimonial.

Art. 280 — Serão responsabilizados pelos prejuízos causados aos bens do patrimônio estadual os encarregados de sua guarda e conservação, salvo se ficar expressamente provado que os extravios ou estragos foram motivados por causas estranhas à sua vontade.

Art. 281 — Sempre que houver mudança ou substituição de responsáveis peia guarda de bens ou valores pertencentes ao Estado, efetuar-se-á o seu arrolamento, que será conferido pelo novo responsável, lavrando-se um têrmo de responsabilidade, devidamente assinado pelo que termina e pelo que começa a gestão.

§ 1°— Os arrolamentos de inicio e término de gestão devem ser organizados em quatro vias, assinadas pelos agentes responsáveis e pelo funcionário que houver presidido â sua feitura e visados pelo chefe da repartição ou serviço, ficando uma via em poder de cada responsável, outra na repartição, enviando-se a última ao Departamento do Patrimônio.

§ 2° — Quando, por motivo de fôrça maior, previamente justificada, fôr impossível ao substituído assistir ao arrolamento ou assinar o têrmo a que se refere êste artigo, poderá e delegar a terceiros essa incumbência e, não o fazendo, proceder-se-á ao mesmo, a sua revelia, sendo o têrmo de responsabilidade autenticado pela assinatura da autoridade a que fôr subordinado.

Art. 282 — Anualmente, em data escolhida pelo chefe da repartição ou serviço, proceder-se-á, outrossim, ao levantamento dos bens sob a guarda dos agentes responsáveis, para efeito de verificação de contas, através de uma comissão de três membros designada pelo mesmo chefe, da qual participará sempre c responsável pelos bens a seu cargo.

§ 1° — Os levantamentos serão feitos em três vias, sendo a primeira via destinada à repartição do serviço, a segunda ao agente responsável e a terceira ao Departamento do Patrimônio,

§ 2.° — Verificados quaisquer extravios ou estragos, tomará o chefe da repartição ou serviço as providências cabíveis, inclusive a de indenização.

Art. 283 — As valorizações e as depreciações dos bens do Estado serão julgadas pelos chefes das repartições ou serviços em processos regulares.

Art. 284 — Os responsáveis pela guarda de móveis, utensílios e outros materiais de qualquer natureza deverão manter os livros ou fichas de entrada e salda dos mesmos, de modo1 a ficar sempre em evidência o saldo em seu poder, tanto em quantidade, qualidade e espécie, como em seu valor total.

Parágrafo Único — Os livros ou fichas a que se refere êste artigo serão escriturados por funcionários designados pelo chefe da repartição ou serviço e os lançamentos serão feitos em face dos documentos de entrada e saída de material.

Art. 285 — Do material fornecido pelos almoxarifados ou depósitos e destinado a transformação ou consumo, será feita carga aos respectivos requisitantes, que para êsse fim terão livro de entrada e salda.

Art. 286 — A produção das oficinas e as obras novas de qualquer natureza terão carga nos depósitos ou almoxarifados, mediante guias discriminativas do custo da produção, que serão extraídas mesmo no caso em que a obra não possa, por suas dimensões ou natureza, ser ali depositada.

Parágrafo Único — No custo da produção serão computadas as despesas de mão-de-obra e as percentagens de gastos gerais, de administração e de depredação de máquinas e ferramentas.

Art. 287 — Os bens do Estado que se tomarem inúteis para o serviço público serão, se possível, alienados mediante concorrência, e o produto recolhida como renda, salvo os casos previstos em legislação específica.

Parágrafo único — Para alienação de bens móveis, cujo total não ultrapasse a importância de vinte vêzes o maior salário mínimo vigorante no Estado, é necessária autorização do respectivo Secretário de Estado, e para aquêles cujo valor exceda oi referido limite a autorização será do Chefe do Poder Executivo.       

Art. 288 — 0 material recebido dos fornecedores e destinado aos depósitos e almoxarifados será examinado por uma comissão designada pelo chefe dá repartição ou serviço, â fim de ser verificado se os artigos estão de acôrdo com as amostras e qualidades oferecidas nas concorrências.

§ 1° No caso afirmativo, será o material entregue ao almoxarife ou depositário que dará recibo na primeira via do empenho.

§ 2.º — Ao caso negativo, serão recusados os artigos que não estiverem de acôrdo com as condições e qualidades oferecidas na proposta.

§ 3° — Os chefes das repartições ou serviços em que não existam almoxarifes ou depositários designarão funcionários que se encarregarão da guarda do material.

TÍTULO X

Das Tomadas de Contas

CAPITULO I

Aas Disposições Gerais

Art. 289 — Estão sujeitos a tomadas de contas todos os responsáveis pela guarda e conservação dos bens patrimoniais do Estado, seja qual fôr a sua natureza, assim como os exatores, tesoureiros e pagadores pela gestão financeira a seu cargo.

Art. 290 — As tomadas de contas serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 291 — Ressalvada a competência do Tribunal de Contas, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pela Contadoria Geral do Estado.

Art. 292 — O Tribunal de Contas, para os fins de exame dos processos de tomada de contas, poderá, pelos meios que julgar convenientes, proceder a verificações e sindicâncias de qualquer natureza nas repartições do Estado, bem como requisitar livros, processos, documentos e informações ou tomar depoimentos necessários à sua decisão

Art. 293 — As repartições estaduais, no mês de janeiro de cada ano, enviarão ao Departamento do Patrimônio da Secretaria da Fazenda a relação de todos os que tenham recebido, administrado, despendido ou guardado bens do Estado, discriminados os responsáveis pelos órgãos a que pertençam.

Parágrafo único — Recebidas e anotados os elementos informativos, serão os mesmos encaminhados ao Tribunal de Contas até o último dia de fevereiro, por intermédio do Tesouro do Estado, para, efeito de tomada de contas.

Art. 294 — As contas dos responsáveis serão tomadas:

a) — por exercício;     

b) — por gestão;

c) — por execução de contrato; e

d) — em virtude de liquidação de comissão.

Art. 295 — Inicia-se o processo de tomada de contas:

a) — a requerimento do responsável; e

b) — EX-OFFICIO, por ato do Tribunal de Contas.

Art. 296 — O exame e julgamento das tomadas de contas no Tribunal de Contas reger-se-á pela forma como dispuserem a sua Lei Orgânica e seu Regimento Interno.

CAPITULO II

Da Verificação Prévia das Contas dos Exatores e Tesoureiros, das Estações Fiscais do Interior

Art. 297 — As contas dos exatores e tesoureiros das estações fiscais do interior serão verificadas pelo Serviço da Receita do Tesouro do Estado, tendo por base os balancetes mensais, as demonstrações necessárias e a respectiva documentação, elementos êstes que servirão para a organização dos processos de tomadas de contas.

§ 1º  Quaisquer diferenças verificadas serão levadas, após a correção do balancete, ao débito ou crédito das contas do responsável.

§ 2º. — O Tribunal de Contas poderá designar funcionários do seu Quadro para acompanhar, no Serviço da Receita do Tesouro do Estado, o serviço de conferência de balancetes, os quais aporão o seu “visto" nesses balancetes, desde que concordem com a conferência, devendo, em caso contrário, representar ao Secretário da Fazenda, dentro do prazo máximo de cinco dias.

TÍTULO XI

DAS CONTAS DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

CAPITULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 298 — Os serviços de contabilidade do Estado serão organizados e postos em funcionamento de forma a facultar:

I — o acompanhamento da execução orçamentária;

II — o conhecimento da composição patrimonial;

III — o    conhecimento da situação, perante a Fazenda     Estadual, de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;

IV - o levantamento dos balanços e dos quadros demonstrativos e a interpretação dos resultados econômicos; e

V  — a determinação dos custos dos serviços industriais.

Art. 299  — Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data estabelecida para o vencimento.

CAPÍTULO II

Dos Balanços

Art. 300 — Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial e na Demonstrações das Variações Patrimoniais.

Art. 301 — O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas o desposas previstas em confronto com as realizadas.

Art. 302 — O Balanço Financeiro demonstrará a receita o a despesa orçamentária, bem como os recebimentos e os pagamentos do natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.

Parágrafo Único — Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.

Art. 303 — A demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária. e indicará o resultado patrimonial do exercício.

Art. 304 — O Balanço Patrimonial demonstrará:

I   — o Ativo Financeiro;

II  — o Ativo Permanente;

III— o Passivo Financeiro;

IV — o Passivo Permanente:

V  — o Saldo Patrimonial; e

VI — as Contas de Compensação.

§ 1º — O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.

§ 2° — O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.

§ 3.º — O Passivo Financeiro compreenderá os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária.

§ 4.º — O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.

§ 5.º — Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situação não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.

Art. 305 — A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá às normas seguintes:

I   — Os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;

II  — Os bens móveis e imóveis, pelo valor da aquisição ou pelo custo de produção cu de construção; e

III — Os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.

§ 1.° — Os valeres em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.

§ 2.° — As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas á conta patrimonial.

§ 3° - Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e Imóveis

TITULO XII

DOS SALDOS

CAPITULO I

Dos Saldos em Caixa

Art. 306 — A Tesouraria Geral do Estado manterá em cofre somente a quantia necessária aos pagamentos a fazer, depositando o excedente no Banco do Estado do Ceará S.A.

Art. 307 — As exatorias, onde houver agência do Banco do Estado ou, na sua falta outro estabelecimento de crédito, mediante ordem do Secretário da Fazenda, farão depósitos diários das rendas arrecadadas, movimentando-os de acôrdo com as necessidades do serviço.

Art. 308 — Os cheques para retiradas dos depósitos serão assinados, na capital, pelo Tesoureiro Geral, e, no interior, pelo Tesoureiro ou escrivão da exatoria, e visados pelo Secretário da Fazenda e pelo coletor, respecti- vamente.

Art. 309 — As exatorias farão o recolhimento dos seus saldos mensais k Tesouraria Geral do Estado por via postal, por intermédio de estabelecimento de crédito ou diretamente, por funcionário seu, nos prazos fixados peio Secretário da Fazenda.

§ 1° - Por conveniência do serviço, as exatorias poderão recolher os seus saldos por intermédio de outras estações fiscais, as quais, por sua vez, farão o recolhimento á Tesouraria Obrai, pelos meios e nos prazos determinados.

§ 2.° — O saldo do último mês do exercício, seja qual fôr o seu valor, deve ser recolhido à Tesouraria Geral, observado o disposto neste artigo e seu parágrafo primeiro.

Art. 310 — Ressalvados os casos de recursos de Fundos Especiais, que se regem por legislação própria, somente a Tesouraria Geral do Estado poderá transferir saldo em dinheiro para o exercício seguinte.

Art. 311 — Os pagadores que tiverem recebido suprimentos das tesourarias de que dependem deverão recolher às mesmas, até o último dia do mês, os saldos dêsses suprimentos.

Art. 312 — Os caixas especiais de selos, cauções, diversos valores e valores pertencentes ao Estado serão encerrados mensalmente e os seus saldos transportados para o mês ou exercício seguinte.

Art. 313 — Os chefes de repartição pagadora ou arrecadadora procederão, em data não fixada, a exame nos cofres a cargo dos tesoureiros ou pagadores, pelo menos uma vez em cada semestre, para conferência dos saldos com a escrita.

Parágrafo Único — Estas verificações não dispensam ao tomadas de contas obrigatórias nos fins de gestão e de exercício.

Art. 314 — Os saldos em dinheiro e demais valores apuradas em balanços de término de gestão de tesoureiro ou exator serão transferidos à responsabilidade do seu substituto, após a conferência e o encerramento dos respectivos caixas.

§ 1º — De todos os balanços levantados lavrar-se-á, nos caixas, têrmo que será assinado pela comissão de exame e pelo responsável e visado pelo chefe da repartição.

§ 2º. — Se o responsável, por motivo de fôrça maior, não puder acompanhar o balanço, constituirá um representante legal para assinar os termos.

§ 3.° — Se o responsável, apesar de pessoalmente notificado, não comparecer nem designar representante, ou achar-se foragido, proceder-se-á à abertura ou arrombamento do cofre, em presença do chefe da repartição, da comissão de balanço e de outras testemunhas, de que se lavrará minucioso têrmo.

CAPITULO II

Dos Saldos em Estabelecimento de Crédito

Art. 315 — As quantias em depósitos nos bancos e outros estabelecimentos congêneres, para fins especiais ou por excederem os limites a que se refere o Capítulo I dêste Titulo, serão incluídas na demonstração dos saldos constantes dos balanços financeiros e patrimoniais.

Art. 315 — Aos balanços mensais e anuais juntar-se-á uma demonstração do movimento da conta de cada estabelecimento de crédito.

CAPITULO III

Dos Saldos em Poder de Responsáveis

Art. 317 — As importâncias em trânsito, a serem recolhidas pelas exatorias aos cofres do Tesouro do Estado no mês subseqüente ao dos balancetes em que constarem, ou transportadas de um a outro mês. serão consideradas, no balanço mensal levantado pela Contadoria Geral do Estado, como saldos em poder de responsáveis, sob o título “Exatores c/Saldos a Recolher”.

Parágrafo único — O Serviço da Receita exercerá rigorosa fiscalização quanto ao recolhimento dos saldos, representando ao Diretor do Tesouro do Estado sôbre as retenções de quaisquer quantias que excedam os limites estabelecidos.

Art. 318 — As importâncias pagas a maior, as diferenças a "menor e quaisquer outras responsabilidades encontradas nas cantas mensais integrantes do movimento financeiro das exatorias, serão obrigatòriamente glosadas e incorporadas ao saldo em poder de responsáveis, sob o título “Exatores. c/Saldos a Recolher”.

§ 1.º — Verificada a irregularidade e processada a retificação do balancete mensal, o Serviço da Receita baixará portaria determinando que o responsável recolha a diferença do saldo, sob aquêle título.

§ 2.° — Para efeito de contrôle, uma via da portaria será encaminhada à Contadoria Geral do Estado e outra à Delegacia do Tesouro sob cuja Jurisdição se acha a exatoria.

§ 3.° — Ainda para efeito de contrôle, o mapa mensal de fusão dos balancetes deverá conter, no débito e no crédito, o movimento verificado no título “Exatores, c/Saldos a Recolher”, anexando-se-lhe relações nominais das exatorias e dos responsáveis.       

Art. 319 — Consideram-se ainda como saldos em poder de responsáveis:

a) — o montante de desfalques verificados nos cofres públicos em dinheiro ou outros valores e bens;

b) — o montante de desvios de materiais e de todos os prejuízos e danos causados nos bens do Estado, devidamente apurados em processo regular;

c) — os alcances fixados, afinal, pelo Tribunal de Contas; e

d) - as importâncias existentes, por quaisquer outros motivos, em poder de pessoas estranhas à administração estadual, cujos prazos para indenização ou reposição tenham sido esgotados.

Parágrafo único — Apuradas as quantias a que sei referem os itens acima, serão elas lançadas na conta “Agentes Pagadores”, bem como as amortizações respectivas, transferindo-se o saldo que houver no encerramento do exercício para a conta “Diversos Responsáveis”.

Art. 320 — Aos balanços anuais acompanhará uma relação dos saldos apurados no exercício e em poder de responsáveis, classificados pelos respectivos títulos e discriminados nominalmente.

§ 1° — A Secretaria da Fazenda providenciará a imediata cobrança, intimando os responsáveis e marcando-lhes prazo de trinta dias para o recolhimento, enviando o processo à Procuradoria Fiscal para cobrança executiva se, terminado o prazo, não fôr o saldo recolhido.

§ 2.º — Quanto as importâncias provenientes de saldos em trânsito do exercício encerrado, as providências a que se refere o § 2.° dêste artigo só serão tomadas se, até o Ultimo dia do mês de fevereiro, tais importâncias não houverem dado entrada nos cofres da Tesouraria Geral.

§ 3.° — A Contadoria Gerai do Estado enviará ao Secretário da Fazenda, na primeira quinzena de março, relação dos saldos de que trata o parágrafo anterior, a fim de serem efetuadas as intimações e cobranças.

Art. 321 — Os saldos em poder de responsáveis serão escriturados, quando recolhidos:

a) — a crédito da conta em que houverem sido debitados; ou

b) — a crédito de “Receitas Diversas — Indenizações e 'Restituições”, se ainda não houverem sido debitadas.

TÍTULO XIII

DAS NORMAS ESPECIAIS

CAPITULO I

Do Orçamento dos Órgãos da Administração Descentralizada

Art. 322 — As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadado de contribuições parafiscais do Estado, terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo.

§ 1º — Compreendem-se nesta disposição as emprêsas com autonomia financeira e administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.

§ 2º — Se o orçamento de qualquer das entidades a que se refere êste artigo não fôr publicado até 31 de dezembro, considerar-se-á prorrogado para o exercício seguinte o orçamento do ano anterior, facultado ao Chefe do Poder Executivo suplementar, em qualquer época do ano, as dotações que se tornarem insuficientes.

Art. 323 — Quanto aos orçamentos e balanços das entidades referidas no artigo anterior, observar-se-ão, no que couber, os princípios já mencionados neste Código a mais os seguintes;

I — os orçamentos vincular-se-ão ao orçamento do Estado, pela inclusão:

a) — como receita, do salda positivo previsto entre os totais das receitas e despesas; e

b) — como subvenção econômica, no orçamento da receita da beneficiária, do saldo negativo entre os totais da receita e da despesa;

II — os investimentos ou inversões financeiras do Estado, realizados por intermédio dessas entidades, serão classificados no grupo pertinente â receita de capital destas e no grui» pertinente à despesa de transferência de capita! daquele;

III — às previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo liquido das mencionadas entidades;

IV — os orçamentos e balanços serão publicados como complemento dos orçamentos e balanços do Estado e obedecerão aos padrões e normas em vigor, ajustados às peculiaridades administrativas, financeiras e econômicas das respectivas entidades.

CAPÍTULO II

Dos Fundos Especiais

Art. 324 — Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Art. 325 — A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a Fundos Especiais far-se-á através de dotações consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 326 — O saldo positivo do Fundo Especial, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 327 — A lei que instituir Fundo Especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas.

Art. 328 — O Poder Executivo baixará, por decreto, normas complementares relativas a cada Fundo Especial, estabelecendo o emprego dos respectivos recursos e seu contrôle financeiro e patrimonial, na falta de disposição legal expressa.

Parágrafo único — As despesas com a administração de Fundos Especiais correrão à conta dos respectivos recurso».

Art. 329 — Os Fundos Especiais constituirão contas especiais no Banco do Estado do Ceará S. A., movimentadas através de cheques nominativos, pelos dirigentes ou responsáveis indicado» na legislação pertinente a cada Fundo.

 

TITULO XIV

DA RESPONSABILIDADE E DAS PENALIDADES

CAPITULO I

Da Responsabilidade

Art. 330 — A inobservância das obrigações impostas por este Código sujeitará os infratores a cominações civis, penais e administrativas.

Art. 331 — A autoridade que tiver ciência de irregularidades na aplicação dêste Código é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, em processo administrativo, ou propor essa providência a quem de direito, assegurando-se ao acusado ampla defesa.

CAPITULO II

Das Penalidades Aplicáveis aos Servidores

Art. 332 — Além das multas aplicáveis pelo Tribunal de Contas a qualquer responsável, o infrator das normas dêste Código estará sujeite a penas disciplinares:

I — genéricas, na forma prevista nas respectivas leis e regulamentos; e

II - especificas, quando incidirem nas faltas capituladas neste Código.

Art. 333 — São faltas especificas:

I   — praticar ato contábil, financeiro ou econômico, sem o documento que comprove a respectiva operação;

II  — deixar de registrar, ou permitir que fique sem registro, documento relativo a ato contábil, financeiro ou econômico, ou registrá-lo em desacordo com os preceitos dêste Código;

III - deixar de registrar a Dívida Pública, Fundada ou Flutuante, com a individuação e as especificações previstas neste Código ou em lei especifica relativa a crédito público;

IV — deixar de cobrar, sôbre os depósitos públicos, o prêmio previsto em lei, ao abonar juros não devidos ou acima das taxas fixadas;

V  — exigir tributo ou aumentá-lo, quando não autorizado por lei, ou cobrá-lo, em cada exercício, sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra;

VI — admitir compensação de obrigação de recolher rendas ou receitas do Estado com direito creditório contra o Tesouro Estadual, salvo disposição legal expressa;

VII — deixar de receber as rendas que lhe competir arrecadar, ou arrecadá-las fora do prazo previsto em lei;

VIII -  deixar de controlar, ou fazê-lo deficientemente, os processos e papéis dos quais resulte renda para o Estado, bem como os têrmos de compromissos;

IX — deixar de promover ou, de qualquer forma, embaraçar o andamento de processos ou papéis de que resultem receita ou despesa, ou que, de algum modo, interessem aos serviços de contabilidade do Estado;

X  — realizar despesa sem o empenho prévio;

XI — efetuar empenho de despesa correspondente a fornecimento de bens ou serviços sem precedê-lo de concorrência pública ou de coleta de preço, conforme o caso, salvo exceções previstas em lei;

XII         — empenhar despesa sem ordenação de autoridade competente;

XIII — pagar despesa sem estar devidamente liquidada;

XIV  liquidar despesa, sem prévia verificação do direito adquirido do credor, ou em desacordo com o estabelecido neste Código;

XV         — deixar de levar a débito dos responsáveis as despesas cuja realização contrarie as exigências legais ou regulamentares, ou deixar de indicar. expressamente, no lançamento respectivo, os nomes daqueles;

XVI        — deixar de depositar, como responsável, as quantias recebidas a título de adiantamento, nas Agencias do Banco do Estado do Ceará S.A., ou em outro estabelecimento de crédito previsto em lei;

XVII  entregar numerário, como adiantamento ou a qualquer título, sem que a ordem respectiva tenha sido registrada no Tribunal de Contas, quando fôr o caso;

XVIII      — deixar de mandar creditar ao Tesouro do Estado os juros provenientes dos depósitos bancários feitos pelos responsáveis, relativos aos adiantamentos recebidos;           

XIX        — realizar despesas, a conta de adiantamentos, antes do registro da ordem respectiva pelo Tribunal de Contas;

XX         — deixar de fazer a escrituração rigorosa da despesa legalmente empenhada, mas não paga, dentro do exercício financeiro, ã conta do crédito respectivo e relacionada como "Restos a Pagar”, em conta nominal de credor, ressalvadas as exceções previstes em lei;

XXI        - deixar de proceder à revisão doa “Restos a Pagar”, no fim de cada exercício, para efeito de se proceder a exclusão das dívidas prescritas, mediante a sua conversão em receita eventual do Estado,

XXII       - deixar de exigir a prestação de caução proporcional ao valor dos contratos, salvo nos casos especiais, de comprovado interêsse, a Juízo do Governador do Estado;

XXIII      — deixar de realizar concorrências ou coletas de preços para aquisição de material, locação e alienação de bens, na forma e quando exigidas

XXIV infringir os princípios pertinentes à elaboração e publicação dos editais e cartas-convites;

XXV - infringir os princípios relativos ao julgamento das concorrências e coletas de preços;

XXVI       — deixar de observar qualquer princípio pertinente a escriturações, lançamentos, registros e informações, quanto aos serviços da Divida Pública Estadual, estabelecidos em lei;

XXVII      — deixar de levantar os inventários, na forma estabelecida em lei ou regulamento; e

XXVIII     — deixar de levantar os balanços gerais do Estado, em cada exercício, com os respectivas demonstrativos, na forma e nos prazos legais.

Art. 334 — As infrações administrativas de ordem especifica, de que trata êste Capítulo, serão punidas, conforme a sua natureza, de acordo com as formas legais aplicáveis à espécie.

Art. 335 — Nos casos de multas, aplicáveis pelo Tribunal de Contas, nas hipóteses previstas no art. 333 dêste Código, observar-se-ão as normas prescritas em seu Regimento Interno, não podendo, porém, aquelas ultrapassar o limite da quarta parte dos estipêndios mensais do infrator.

CAPITULO III

Das Penalidades Aplicáveis aos Fornecedores ou Contratantes

Art. 336 - Aos fornecedores ou contratantes que não satisfizerem os compromissos assumidos será aplicada, pelo chefe do órgão realizador da concorrência ou coleta, uma das seguintes penalidades:

a) — multa;

b) — suspensão do direito de concorrer, até seis meses;

c) — declaração de inidoneidade.

§1.° As multas poderão ser aplicadas até o limite da caução ou de um têrço do valor do fornecimento ou serviço não realizado.

§ 2.° — A suspensão até seis meses não dispensa a alienação da caução na sua totalidade.

§ 3,° — A declaração de inidoneidade acarretará a perda total da caução.

§4.° O ato de aplicação das penalidades previstas neste artigo será obrigatoriamente publicado no “Diário Oficial", cabendo recurso para o Chefe dó Poder Executivo, dentro do prazo de quinze dias, contado da data da sua publicação.

§ 5° O recurso não será encaminhado sem o prévio depósito da quantia que exceder o valor da caução.

§ 6° — O fornecedor ou contratante, enquanto declarado idôneo, não poderá fornecer materiais nem prestar serviços ao Estado, quer através do órgão que lhe declarou a inidoneidade ou de outro qualquer, inclusive da administração descentralizada.

TÍTULO XV

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 331 — Sem prejuízo do disposto no artigo 9.° da Lei n.° 6.479, de 26 agôsto de 1963, e até que seja criado, no Estado, um órgão central de compras, com vinculação hierárquica direta ao Chefe do Poder Executivo, os atos e decisões dos Presidentes das Comissões de Compras instituídas pela mencionada Lei, quando não manifestados em despachos interlocutórios, ficarão sujeitos à homologação expressa dos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, dirigentes de autarquias e órgãos autônomos.

TÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 338 - Os regimentos, portarias, circulares, instruções e outras disposições administrativas, sob qualquer fôrma expedidos pelos diversos órgãos estaduais, continuam em vigor naquilo que não colidir com as normas desta

Art. 339 - As entidades a que se refere o art. 5.°, enquanto não tiverem os seus próprios regulamentos de contabilidade, reger-se-ão, no que couber, pelo disposto neste Código.

Art. 340 - Ficam revogadas tôdas as disposições que implícita ou explicitamente colidam com esta Lei, especialmente a Lei n.° 4.462, de 15 de janeiro de 1959, com as modificações da Lei n.° 4.832, de 13 de maio de 1960, e o art. 43 da Lei n.° 212, de 5 de maio de 1948.

Art. 341 — VETADO.

PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1965.

VIRGÍLIO TÁVORA

Gentil Barreira

Assis Bezerra

Liberato Moaclr de Aguiar

Clóvis Alexandrino Nogueira

Haríolo Holanda Galvão

Vicente Cavalcante Fialho

Jáder de Figueiredo Correta

Dourival Nunes Cavalcante

Abelardo Costa lima

Nehemias Castelo Branco

José Lins de Albuquerque