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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.832, DE 13 DE MAIO DE 1960 (D.O. 10.06.1960)

MODIFICA O CÓDIGO DE CONTABILIDADE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — O artigo 40 passa a ter o seguinte parágrafo:

Parágrafo único — O Estado disciplinará, em lei especial, a execução das normas estabelecidas no artigo 124 da sua Constituição.

Art. 2° — O item 3 do artigo 43 do Código de Contabilidade do Estado, acrescido de um parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação:

3 — Despesas Diversas, compreendendo todas as que não se comportarem nos elementos pessoal e material, tais como amortização e juros de empréstimos, aluguéis, taxas de correio, telégrafo e telefone, passagens, transporte, carretos e bagagens, despesas miúdas e de pronto pagamento, subvenções, auxílios e contribuições, despesas resultantes de contratos e convênios para realização de acordos e outros que não se enquadrem nas verbas de pessoal nem de material e, em regra, serviços prestados por terceiros, inclusive no caso do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único — Os Chefes dos Quadros em que se divide o funcionalismo público estadual poderão autorizar, através de ato publicado no Diário Oficial, a concessão de passagens, ajudas de custo, gratificações ou diárias, a pessoas estranhas ao quadro do funcionalismo, desde que viajem a serviço público, bastando que isso seja expressamente mencionado, correndo as despesas à conta das dotações próprias.

Art. 3° — O parágrafo único do artigo 58, bem assim o artigo 64 e os seus parágrafos 1°, 2°, 3° e 4°, acrescidos estes de um parágrafo, a saber, o 5°, passam a ter a seguinte redação:

Art. 58 —

Parágrafo único — A abertura de créditos para liquidação de despesa realizada não exonera os seus ordenadores da responsabilidade que lhes couber.

Art. 64 — Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 43, § 5° deste artigo e artigo 65, os adiantamentos de numerários somente serão feitos a servidores do Estado, efetivos ou estabilizados.

§ 1° — A juízo dos respectivos Secretários de Estado, ou autoridades equiparadas, serão os adiantamentos concedidos:

a) — para atender a despesas com serviços considerados urgentes, assim entendidos aqueles cujas circunstâncias que os determinarem não comportem delongas na sua realização;

b) — para atender a despesas diversas, inclusive com alimentação, manutenção e serviços em estabelecimentos de assistência, educação, ou penitenciárias, hospitais, leprosários, asilos e abrigos ou outros equivalentes, quando a necessidade assim o indicar;

c) — para ocorrer, eventualmente, ao pagamento de alimentação, pousada, passagens e transporte de servidores públicos, inclusive bagagem, em casos de comprovada urgência ou necessidade, e de pessoas do povo, nos serviços de assistência social, ou quando houver calamidade pública;

d) — para atender ao pagamento de despesas com a aquisição de combustíveis, lubrificantes, peças e sobressalentes, consertos e serviços necessários aos veículos do Estado;

e)        — para custear as despesas miúdas e as de pronto pagamento, não podendo os adiantamentos, para êsse fim, ser concedidos além do limite de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);

f)         — para ocorrer a despesas a serem efetuadas em lugares distantes da estação pagadora ou fora do Estado;

g) para as despesas de pessoal variável ou para obras, e as de material ou serviço de qualquer natureza, a serem realizadas na sede da repartição ou fora dela, quando, previamente aprovação pelo Chefe do Poder Executivo, foram reconhecidas a conveniência ou a necessidade da aquisição de material ou prestação de serviço, com pagamento imediato, ou a impossibilidade de se adquirir material ou realizar serviço sem esta condição de pagamento;

h) para as despesas com expedições militares ou diligências policiais, cujo processo terá, nos diversos órgãos da administração, caráter de prioridade;

i)— para despesas com alimentação de animais, inclusive forragem;

j)— para pagamento de locação de imóvel cujo aluguel mensal não seja superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros);

l) — para despesas com recepções e hospedagem de pessoas consideradas hóspedes oficiais.

§2° — Entendem-se por despesas miúdas as que não excedem, por espécie de material, a quantia de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

§3° — São despesas de pronto pagamento as que, por sua natureza, exijam imediata satisfação, tais como as de: taxa postal e telegráfica; asseio e conservação de prédios, móveis e utensílios; lavagens de toalhas, aventais, roupas, peças de cama e mesa e de revestimento ou guarnição de móveis, aparelhos e utensílios médicos e outros; corridas de automóveis, carreto, transporte e mudanças; consertos e conservação de móveis, máquinas, aparelhos e veículos; pequenos reparos em prédios, inclusive pintura e alvenaria, reparos em instalações elétricas, de águas, esgotos e semelhantes.

§4° — Não se concederá adiantamento a servidor que exerça cargo de direção ou de chefia de repartição, cargos em substituição, comissão ou interinamente, a responsável por guarda de material nem àquele que execute trabalhos de natureza braçal ou subalterna, assim entendidos os auxiliares de portaria, serventes, capatazes e assemelhados, salvo caso a juízo dos Chefes dos Quadros em que se divide o funcionalismo do Estado, mediante autorização expressa.

§ 5° — No caso de serem os estabelecimentos referidos na letra b do § 1° dêste artigo administrados ou dirigidos por irmandades religiosas ou de caridade, os superiores das ditas irmandades e as pessoas às mesmas pertencentes e indicadas pela direção do estabelecimento, ficam equiparados a funcionários para os efeitos de recebimento de adiantamento, sujeitos todos êles às normas dêste Código.

Art. 4° — VETADO.

Art. 5° — O parágrafo 1° do artigo 86 passa a ter a redação seguinte:

§ 1° — A multa de que trata êste artigo será aplicada por despacho do Presidente do Tribunal de Contas, proferido no respectivo processo, comunicando-se, a seguir, por ofício, à repartição onde estiver lotado o responsável pelo adiantamento, para efeito de desconto, em sua folha de pagamento, na base máxima, da quinta parte correspondente ao estipêndio mensal, com recurso voluntário interposto, no prazo de dez (10) dias, para o Tribunal Pleno.

§ 2° — Se, por qualquer circunstância, não fôr possível, o desconto pela forma estabelecida no pa­rágrafo anterior, a repartição comunicará, imedia­tamente, o fato ao Tribunal de Contas e êste deter­minará que a Procuradoria Fiscal promova a co­brança executiva da importância considerada em alcance, sem prejuízo da responsabilidade adminis­trativa ou criminal que, no caso, couber.

Art. 69— Ficam acrescidos ao artigo 87 dois parágrafos, assim redigidos:

§ 1o — A repartição comunicará ao Tribunal de Contas, dentro de cinco (5) dias, a entrega, na sua Portaria, da prestação de contas oferecida pelo funcionário responsável, sob pena de seu chefe ser ' considerado em responsabilidade funcional.

§ 29— Dentro de trinta (30) dias, as prestações de contas serão remetidas ao Tribunal, responsabilizando-se os respectivos chefes pela inobservância.

Art. 7° — O artigo 91, acrescido de um parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 91 — É dispensável a concorrência:

a) — quando se tratar de venda de produtos industriais dos estabelecimentos do Estado, de quantia não excedente de Cr$ 100.000,00 (cem mil cru­zeiros);

b) — para locação de bens patrimoniais, cuja renda anual não exceda de Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros);

c) — para alienação de bens móveis, máquinas e semoventes de valor unitário não superior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), salvo quando se tratar de produtos para fomento à produção e de vendas de reprodutores adquiridos para revenda, ou de animais criados pelo Estado e vendidos a criadores para melhora de rebanhos, casos em que será dispensada a concorrência, seja qual fôr o valor da transação;

d) para a aquisição de material de qualquer natureza, cujos preços sejam tabelados por fabricantes exclusivos, ou fixados, oficialmente, por órgão do poder público;

e) no caso do artigo 77;

f) para as aquisições em que o interesse público não permite publicidade, a juízo dos Chefes dos Quadros em que se divide o funcionalismo público do Estado;

g) — para compras ou vendas à União, aos Es­tados, aos Municípios e entidades autárquicas Paraestatais, caso em que a avaliação far-se-á respectivo processo.

Parágrafo Único — A condição de produtor ou fornecedor exclusivo far-se-á, obrigatoriamente, na apresentação da proposta de preços.

Art. 8° — O Capítulo IV do Código de Contabilidade Estado (arts. 120 124) terá a denominação — Coleta Preços, ficando o art. 124 aSsim redigido:

Art. 124 — Aplicar-se-ão ao fornecedor e ao profissional que cair em comisso as sanções cons­tantes do Capítulo I dêste Título.

Art. 9' — VETADO.

Art. 10 — O art. 176 e a respectiva alínea d, desdobrado seu parágrafo único nos §§ 1° e 2°, passam a ter a seguinte redação:

Art. 176 — A liquidação da despesa do pessoal variável será feita pela organização da respectiva folha, a ser remetida à Secretaria dos Negócios da Fazenda, com ofício de requisição de pagamento, que deverá conter:

d) — o órgão administrativo, a verba, a con­signação, sub-consignação e alínea da despesa; e

§ 1° — Executada a hipótese prevista no § 2° dêste artigo, as folhas de pagamento do pessoal va­riável serão submetidas a registro prévio no Tri­bunal de Contas que, após apreciá-las, dèvolvê-las-á à repartição de origem.

§ 2° — Se o Tribunal de Contas já houver apre­ciado e concedido registro a folhas de salários de mensalistas, diaristas ou contratados, relativas ao mês de sua admissão ao serviço público, o registro das subsequentes far-se-á a posteriori.

Art. 11 Os incisos VIII e XI do art. 204 ficam assim redigidos:

VIII — deduzida a despesa e aposto o «Pa­gue-se» pelo Chefe da repartição, as folhas de pa­gamento do pessoal fixo serão remetidas à Secre­taria dos Negócios da Fazenda e as do pessoal va­riável ao Tribunal de Contas, observadas as normas constantes do art. 176 e seus parágrafos.

XI — os cheques, na fase de sua conferência, não acompanharão as folhas de pagamento corres­pondente. Organizada a folha, o Departamento Me­canográfico do Estado encaminhará os cheques à Diretória da Despesa do Estado para serem anexa­das à via respectiva, depois de ratificada a classi­ficação e feita a dedução da despesa.

Art. 12 – O governo do estado publicará novo texto integral da lei n.° 4.462, de 15 de janeiro de 1959, com as modificações resultantes do presente diploma.

Art. 13- VETADO

Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 13 de maio de 1960.

 

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Antônio Paes de Andrade

João Batista Fontenele

Joaquim de Figueiredo Correia

José Góes de Campos Barros

Luís Britto Passos Pinheiro

Hugo de Gouveia Soares