O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.832, DE 13 DE MAIO DE 1960 (D.O. 10.06.1960)
MODIFICA O CÓDIGO DE
CONTABILIDADE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1° — O artigo 40
passa a ter o seguinte parágrafo:
Parágrafo único — O
Estado disciplinará, em lei especial, a execução das normas estabelecidas
no artigo 124 da sua Constituição.
Art. 2° — O item 3 do artigo 43 do Código de Contabilidade do Estado,
acrescido de um parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação:
3 — Despesas Diversas,
compreendendo todas as que não se comportarem nos elementos
pessoal e material, tais como amortização e juros de empréstimos,
aluguéis, taxas de correio, telégrafo e telefone, passagens, transporte,
carretos e bagagens, despesas miúdas e de pronto pagamento, subvenções,
auxílios e contribuições, despesas resultantes de contratos e convênios para
realização de acordos e outros que não se enquadrem nas verbas de pessoal nem
de material e, em regra, serviços prestados por terceiros, inclusive no caso do
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único — Os
Chefes dos Quadros em que se divide o funcionalismo público estadual poderão
autorizar, através de ato publicado no Diário Oficial, a concessão de
passagens, ajudas de custo, gratificações ou diárias,
a pessoas estranhas ao quadro do funcionalismo, desde que viajem a serviço público,
bastando que isso seja expressamente mencionado, correndo as despesas à conta
das dotações próprias.
Art. 3° — O parágrafo
único do artigo 58, bem assim o artigo 64 e os seus parágrafos 1°, 2°, 3° e 4°,
acrescidos estes de um parágrafo, a saber, o 5°, passam a ter
a seguinte redação:
Art. 58 —
Parágrafo único — A
abertura de créditos para liquidação de despesa realizada não exonera os seus
ordenadores da responsabilidade que lhes couber.
Art. 64 — Ressalvada a
hipótese prevista no parágrafo único do artigo 43, § 5° deste artigo e artigo
65, os adiantamentos de numerários somente serão feitos a servidores do Estado,
efetivos ou estabilizados.
§ 1° — A juízo dos
respectivos Secretários de Estado, ou autoridades equiparadas, serão os
adiantamentos concedidos:
a) — para atender a
despesas com serviços considerados urgentes, assim entendidos aqueles cujas
circunstâncias que os determinarem não comportem delongas na sua realização;
b) — para atender a
despesas diversas, inclusive com alimentação, manutenção e serviços em
estabelecimentos de assistência, educação, ou penitenciárias, hospitais,
leprosários, asilos e abrigos ou outros equivalentes, quando a necessidade
assim o indicar;
c) — para ocorrer,
eventualmente, ao pagamento de alimentação, pousada, passagens e transporte de
servidores públicos, inclusive bagagem, em casos de comprovada urgência ou
necessidade, e de pessoas do povo, nos serviços de assistência social, ou
quando houver calamidade pública;
d) — para atender ao
pagamento de despesas com a aquisição de combustíveis, lubrificantes, peças e
sobressalentes, consertos e serviços necessários aos veículos do Estado;
e)
— para custear as despesas miúdas e as de pronto pagamento, não podendo os
adiantamentos, para êsse fim, ser concedidos além do
limite de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);
f)
— para ocorrer a despesas a serem efetuadas em lugares distantes da estação
pagadora ou fora do Estado;
g) para as despesas de
pessoal variável ou para obras, e as de material ou serviço de qualquer
natureza, a serem realizadas na sede da repartição ou fora dela, quando,
previamente aprovação pelo Chefe do Poder Executivo, foram reconhecidas a
conveniência ou a necessidade da aquisição de material ou prestação de serviço,
com pagamento imediato, ou a impossibilidade de se adquirir material ou
realizar serviço sem esta condição de pagamento;
h) para as despesas com
expedições militares ou diligências policiais, cujo processo terá, nos diversos
órgãos da administração, caráter de prioridade;
i)— para despesas com
alimentação de animais, inclusive forragem;
j)— para pagamento de
locação de imóvel cujo aluguel mensal não seja superior a Cr$ 5.000,00 (cinco
mil cruzeiros);
l) — para despesas com
recepções e hospedagem de pessoas consideradas hóspedes oficiais.
§2° — Entendem-se por
despesas miúdas as que não excedem, por espécie de material, a quantia de Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros).
§3° — São despesas de
pronto pagamento as que, por sua natureza, exijam imediata satisfação, tais
como as de: taxa postal e telegráfica; asseio e conservação de prédios, móveis
e utensílios; lavagens de toalhas, aventais, roupas, peças de cama e mesa e de
revestimento ou guarnição de móveis, aparelhos e utensílios médicos e outros;
corridas de automóveis, carreto, transporte e mudanças; consertos e conservação
de móveis, máquinas, aparelhos e veículos; pequenos reparos em prédios,
inclusive pintura e alvenaria, reparos em instalações elétricas, de águas,
esgotos e semelhantes.
§4° — Não se concederá
adiantamento a servidor que exerça cargo de direção ou de chefia de repartição,
cargos em substituição, comissão ou interinamente, a responsável por guarda de
material nem àquele que execute trabalhos de natureza braçal ou subalterna,
assim entendidos os auxiliares de portaria, serventes, capatazes e
assemelhados, salvo caso a juízo dos Chefes dos Quadros em que se divide o
funcionalismo do Estado, mediante autorização expressa.
§ 5° — No caso de serem
os estabelecimentos referidos na letra b do § 1° dêste
artigo administrados ou dirigidos por irmandades religiosas ou de caridade, os
superiores das ditas irmandades e as pessoas às mesmas pertencentes e indicadas
pela direção do estabelecimento, ficam equiparados a funcionários para os
efeitos de recebimento de adiantamento, sujeitos todos êles
às normas dêste Código.
Art. 4° — VETADO.
Art. 5° — O parágrafo 1°
do artigo 86 passa a ter a redação seguinte:
§ 1° — A multa de que
trata êste artigo será aplicada por despacho do
Presidente do Tribunal de Contas, proferido no respectivo processo,
comunicando-se, a seguir, por ofício, à repartição onde estiver lotado o
responsável pelo adiantamento, para efeito de desconto, em sua folha de
pagamento, na base máxima, da quinta parte correspondente ao estipêndio mensal,
com recurso voluntário interposto, no prazo de dez (10) dias, para o Tribunal
Pleno.
§ 2° — Se, por qualquer
circunstância, não fôr possível, o desconto pela
forma estabelecida no parágrafo anterior, a repartição comunicará, imediatamente,
o fato ao Tribunal de Contas e êste determinará que
a Procuradoria Fiscal promova a cobrança executiva da importância considerada
em alcance, sem prejuízo da responsabilidade administrativa ou criminal que,
no caso, couber.
Art. 69—
Ficam acrescidos ao artigo 87 dois parágrafos, assim redigidos:
§ 1o — A
repartição comunicará ao Tribunal de Contas, dentro de
cinco (5) dias, a entrega, na sua Portaria, da prestação de contas
oferecida pelo funcionário responsável, sob pena de seu chefe ser ' considerado
em responsabilidade funcional.
§ 29—
Dentro de trinta (30) dias, as prestações de contas serão remetidas
ao Tribunal, responsabilizando-se os respectivos chefes pela inobservância.
Art. 7° — O
artigo 91, acrescido de um parágrafo, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 91 — É
dispensável a concorrência:
a) —
quando se tratar de venda de produtos industriais dos estabelecimentos do
Estado, de quantia não excedente de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);
b) —
para locação de bens patrimoniais, cuja renda anual não exceda de
Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros);
c) — para alienação de
bens móveis, máquinas e semoventes de valor unitário não superior a
Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), salvo quando se tratar de
produtos para fomento à produção e de vendas de reprodutores adquiridos para
revenda, ou de animais criados pelo Estado e vendidos a criadores para melhora
de rebanhos, casos em que será dispensada a concorrência, seja qual fôr o valor da transação;
d) para a aquisição de
material de qualquer natureza, cujos preços sejam tabelados por fabricantes
exclusivos, ou fixados, oficialmente, por órgão do poder público;
e) no caso do artigo 77;
f) para as aquisições em
que o interesse público não permite publicidade, a juízo dos Chefes dos Quadros
em que se divide o funcionalismo público do Estado;
g) — para compras ou
vendas à União, aos Estados, aos Municípios e entidades autárquicas
Paraestatais, caso em que a avaliação far-se-á respectivo processo.
Parágrafo Único — A
condição de produtor ou fornecedor exclusivo far-se-á, obrigatoriamente, na
apresentação da proposta de preços.
Art. 8° — O Capítulo IV do
Código de Contabilidade Estado (arts. 120 a 124) terá a denominação — Coleta Preços, ficando
o art. 124 aSsim redigido:
Art. 124 — Aplicar-se-ão ao
fornecedor e ao profissional que cair em comisso as
sanções constantes do Capítulo I dêste Título.
Art. 9' — VETADO.
Art. 10 — O art. 176 e a respectiva alínea d,
desdobrado seu parágrafo único nos §§ 1° e 2°, passam a ter a seguinte redação:
Art. 176 — A liquidação da despesa
do pessoal variável será feita pela organização da respectiva folha, a ser
remetida à Secretaria dos Negócios da Fazenda, com ofício de requisição de
pagamento, que deverá conter:
d) — o órgão administrativo, a verba, a consignação,
sub-consignação e alínea da despesa; e
§ 1° — Executada a hipótese prevista no § 2° dêste
artigo, as folhas de pagamento do pessoal variável serão submetidas a registro
prévio no Tribunal de Contas que, após apreciá-las, dèvolvê-las-á à repartição
de origem.
§ 2° — Se o Tribunal de Contas já houver apreciado e
concedido registro a folhas de salários de mensalistas, diaristas ou
contratados, relativas ao mês de sua admissão ao serviço público, o registro
das subsequentes far-se-á a posteriori.
Art. 11 — Os
incisos VIII e XI do art.
204 ficam assim redigidos:
VIII — deduzida a despesa e aposto o «Pague-se» pelo
Chefe da repartição, as folhas de pagamento do pessoal fixo serão remetidas à
Secretaria dos Negócios da Fazenda e as do pessoal variável ao Tribunal de
Contas, observadas as normas constantes do art. 176 e seus parágrafos.
XI — os cheques, na fase de sua conferência, não
acompanharão as folhas de pagamento correspondente. Organizada a folha, o
Departamento Mecanográfico do Estado encaminhará os cheques à Diretória da
Despesa do Estado para serem anexadas à via respectiva, depois de ratificada a
classificação e feita a dedução da despesa.
Art. 12 – O governo do
estado publicará novo texto integral da lei n.° 4.462, de 15 de janeiro de
1959, com as modificações resultantes do presente diploma.
Art. 13- VETADO
Art. 14 Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 13 de maio de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Antônio Paes de Andrade
João Batista Fontenele
Joaquim de Figueiredo Correia
José Góes de Campos Barros
Luís Britto Passos Pinheiro
Hugo de Gouveia Soares