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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.342, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966 (D.O. 28.12.1966)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DA LEI N.° 7.830, DE 22  DE DEZEMBRO DE 1964

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — O art. 3° da Lei n.° 7.330, de 22 de dezembro de 1964 passa a ter a seguinte redação:        

“Art. 3.º — Os atuais débitos fiscais, inclusive as dividas de exercícios anteriores, se foram totalmente liquidadas até 30 de junho de 1966, estarão excluídas do reajuste monetário e terão uma redução parcial de 50% (cinquenta por cento) da obrigação fiscal deduzida do valor atribuído à multa ou à revalidação”.

Art. 2°. — Esta Lei entrará em vigor na dato de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1965.

 

JOAQUIM DE FIGUEIREDO CORREIA

Assis Bezerra