O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.241, DE 15 DE OUTUBRO DE 1965 (D.O. 21.10.1965)
ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 1º DA LEI N.° 7.436, DE 30 DE JULHO DE 1964.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 1.° da Lei n.° 7.436, de 30 de julho de 1964:
“§ 6.º — É assegurada às professoras interinas, assim nomeadas em caráter de substituição, para escolas isoladas, desde que portadoras de diploma de formação de professôras para o ensino primário e pré-primário (Normal ou Normal Rural), preferência no preenchimento das vagas da classe inicial da carreira de Professor Diplomado do Ensino do 1° Grau, obedecido, como critério de prioridade, o maior tempo como professora primária e, em caso de empate, o maior tempo de serviço público estadual”.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 6 de Outubro de 1965.
JOAQUIM DE FIGUEIREDO CORREIA
Francisco de Assis Bezerra