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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 7.436, DE 30 DE JULHO DE 1964 (D.O. 03.08.1964)

DISPÕE SÔBRE A CARREIRA DE PROFESSOR DIPLOMADO DO ENSINO DO 1.º GRÁU E OS CARGOS DE PROFESSOR ESPECIALIZADO DO ENSINO DO 1.º GRÁU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.         

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º — Até a promulgação da Lei Orgânica 4o Ensino do 1º Grau, os cargos de Professor Primário, C-S, e Professor Ruralista, C-6, da Parte Permanente, e os de Professor Auxiliar (Diplomada), C-3, e Professor (Diplomado) C-3, da Farte Suplementar, do Quadro I — Poder Executivo, bem como as funções de Professor Auxiliar (Diplomado), R-4, passam a constituir carreira única, com a denominação de Professor Diplomado do Ensino do 1.° Grau, Grupo Ocupacional: “Magistério", Tabela do Serviço de Educação e Cultura, Parte Permanente do Quadro I, Poder Executivo, observado, quanto a sua estrutura e ao número e enquadramento dos respectivos cargos, o que consta da Tabela anexa, que é parte Integrante desta Lei.

§ 1.° — Os cargos de Professor Diplomado do Ensino do 1.º Grau são privativos de portador de diploma de curso de formação de Professor para o ensino primário e pré-primário (Normal ou Normal-Rural).

8 2.° — São transferidos para a Parte Suplementar do Quadro I — Poder Executivo, Secção I — Cargos Isolados, Tabela dos Cargos extintos quando vagarem, os cargos de Mestre de Iniciação Profissional, padrão C-8, assegurando-se aos seus titulares, portadores de diplomas de curso de formação de professores para o ensino primário e pré-primário (Normal ou Normal- Rural), o direito a enquadramento na classe final da carreira de Professor Diplomado do Ensino do 1.° Grau, mediante requerimento do interessado e apostila do respectivo título pelo Departamento do Sêrviço Público.

§ 3.° — São transferidos para a Farte Suplementar, do Quadro. I Poder Executivo, Secção I — Cargos Isolados, Tabela dos Cargos extintos quando vagarem, os cargos de Professor C-3, cujos ocupantes não sejam portadores de diploma de curso de formação de professores para o ensino primário e pré-primário (Normal ou Normal-Rural), conservando-se nessa mesma Tabela os cargos de Professor Auxiliar, C-2.

§ 4“ — E assegurado aos atuais professores primários contratados, portadores de diploma de curso de formação de professores para o ensino primário e pré-primário (Normal ou Normal-Rural) o direito de nomeação interina, em caráter preferencial, para a classe inicial da carreira de Professor Diplomado do Ensino do 1º Grau.

§ 5º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, 6 assegurado às Professores Substitutas Efetivas portadoras de diploma de curso de formação de professores para o ensino primário e pré-primário (Normal ou Normal Rural), preferência no preenchimento das vagas da classe inicial da carreira de Professor Diplomado do Ensino do 1.° Grau, observado, como critério de prioridade, o maior tempo como Professora Substituta Efetiva de quaisquer dos Grupos Escolares ou Escolas Reunidas existentes no Município sede da unidade onde ocorrer a vaga, prevalecendo, no caso de empate entre as concorrentes, o maior tempo de serviço público estadual.

Art. 2° — São criados 90 (noventa) cargos de Professor do Ensino Especializado do 1- Grau, C-15, e incluídos no Grupo Ocupacional; "Magistério”, Tabela do Serviço de Educação e Cultura, Parte Permanente do Quadro I — Poder Executivo, dos quais 80 (oitenta) a serem providos á proporção que vagarem e forem extintas as funções de Professor de Artes Industriais, R-20, Professor Especializado (de Surdos e Mudos), R-20, e Professor de Artes Industriais, R-19, e 2 (dois) quando vagarem e forem extintos os cargos de Professor Especializado (para Cegos), C-6, e Professor Auxiliar Especializado (para Cegos), C-2,

§ 1° — Os cargos de Professor do Ensino Especializado do 1“ Grau serão providos por portadores de diploma de curso de formação de professores para o ensino primário e pré-primário (Normal ou Normal-Rural), como certificado de especialização, fornecido por instituição legalmente habilitada, para ensinai a cegos, surdos-mudos e outros portadores de anomalias físicas ou psíquicas, ou para ministrar aulas de artes industriais.

§ 2º — É transferido para a Parte Suplementar do Quadro I — Poder Executivo, Secção I — Cargos Isolados, Tabela dos Cargos Extintos quando vagarem, 1 (um) cargo de Professor Especializado para Cegos C-6, conservando-se nessa mesma Tabela I (um) Professor Especializado C-2, com exercido no Instituto dos Cegos.

Art. 3° — Aos ocupantes doa cargos da carreira de Professor Diplomado do Ensino do 1° Grau e dos cargos de Professor Especializado do Ensino do 1° qrau quando no efetivo exercido das funções no magistério pré-primário ou primário no interior do Estado, será concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento) sôbre o valor do padrão de seus vencimentos, não se considerando de efetivo exercido, para os efeitos -dêste artigo, os afastamentos a que se referem os itens IV, VII, VIII, XI e XII do art. 87 da Lei n.° 2,394, de 16 de agôsto de 1954.       .

Parágrafo Único — Com as mesmas ressalvas estabelecidas neste artigo, também será paga uma gratificação aos mencionados professôres, na base de quarenta por cento (40%) sôbre o valor do padrão de seus vencimentos, desde que exerçam as suas respectivas funções no interior do Estado, fora das sedes municipais.

Art. 4°-_ o Poder Executivo criará, por Decreto, funções de extranumerário mensalista de Professor Auxiliar, R-1, para aproveitamento dos atuais professôres primários, contratados como auxiliar de Professor Primário.

§ 1° -- Os professores a que se refere este artigo não poderão ser removidos antes de dois (2), anos de efetivo exercício na respectiva função.

§ 2° _ A partir da vigência desta Lei, é vedada a criação de quaisquer outras funções de extranumerário mensalista, além das autorizadas neste artigo, para o magistério do 1° Grau, inclusive o especializado, extinguindo-se tôdos, com a sua vacância.

Art. 5° - Até a promulgação da Lei Orgânica do Ensino do 1º Grau, observar-se-ão as seguintes normas, na substituição dos titulares dos cargos da carreira de Professor Diplomado do Ensino do 1º Grau, em suas faltas ou impedimentos:

I   — A substituição somente far-se-á por Substituta Efetiva.

II  — As nomeações de substitutas efetivas para a Capital recairão exclusivamente em portadores de diploma de curso de formação de professores para o ensino primário e pré-primário (Normal ou Normal-Rural) e, para o interior, em portadores do mesmo diploma ou, excepcionalmente, na falta destes, em candidatos que possuam, obedecida rigorosamente esta ordem de preferência:

a) — curso normal ou normal-rural incompleto;

b) — curso ginasial 'completo;

c) - curso ginasial incompleto;

d) —- curso primário completo.

III — Para nomeações de substitutas efetivas exigir-se-á do candidato atestado de bom procedimento, de boa saúde e capacidade fisica para o exercício do magistério.

IV — As substitutas efetivas só perceberão retribuição quando no exercício efetivo do magistério, fazendo jus ao vencimento integral se o substituto não o perceber e com a redução de 20% (vinte por cento) se o afastamento fôr remunerado, parcial ou integralmente.

V  - Cessa automaticamente o exercício das substitutas efetivas quando se der o reinicio do exercício do substituído.

Art. 6.º — A Secretaria de Educação e Cultura, através de seu Departamento do Ensino do 1.º Grau, expedirá normas e instruções para o fiel cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 7° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 1964.

VIRGÍLIO TAVORA

HUGO DE GOUVEIA SOARES

EDSON RAMALHO