O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.007, DE 11 DE MAIO DE 1965 (D.O. 09.06.1965)
DISPÕE SÔBRE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE FUNCIONÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que Assembléla Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — Serão aposentados compulsoriamente, de acôrdo com o art. 16. ns. VIII e IX, da Constituição do Estado, os funcionários efetivos que atingirem a idade de (60) sessenta anos, e cuja natureza da função ou serviço implique risco de vida ou de saúde.
Art.2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de maio de 1965.
VIRGÍLIO TAVORA
Assis Bezerra
Abelardo Costa Lima
Liberato Moacir de Aguiar
Gentil Barreira
Jáder de Figueiredo Correia
Walmir Farias Peixoto
Nehemias Castelo Branco
José Lins de Albuquerque
Clóvis A. Nogueira
Dourival Nunes