(Revogada pela Lei n.º 8.519, de
05.07.66)
O
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.007, DE 11 DE MAIO DE 1965
(D.O. 09.06.1965)
DISPÕE SÔBRE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE FUNCIONÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço
saber que Assembléla Legislativa decretou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.
1º — Serão aposentados compulsoriamente, de acôrdo
com o art. 16. ns. VIII e
IX, da Constituição do Estado, os funcionários efetivos que atingirem a idade
de (60) sessenta anos, e cuja natureza da função ou serviço implique risco de
vida ou de saúde.
Art.2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de maio de 1965.
VIRGÍLIO
TAVORA
Assis
Bezerra
Abelardo
Costa Lima
Liberato
Moacir de Aguiar
Gentil
Barreira
Jáder
de Figueiredo Correia
Walmir
Farias Peixoto
Nehemias
Castelo Branco
José
Lins de Albuquerque
Clóvis
A. Nogueira
Dourival Nunes