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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.007, DE 11 DE MAIO DE 1965 (D.O. 09.06.1965)

 

 

DISPÕE SÔBRE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE FUNCIONÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:

Faço saber que Assembléla Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — Serão aposentados compulsoriamente, de acôrdo com o art. 16. ns. VIII e IX, da Constituição do Estado, os funcionários efetivos que atingirem a idade de (60) sessenta anos, e cuja natureza da função ou serviço implique risco de vida ou de saúde.

Art.2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de maio de 1965.

 

VIRGÍLIO TAVORA

Assis Bezerra

Abelardo Costa Lima

Liberato Moacir de Aguiar

Gentil Barreira

Jáder de Figueiredo Correia

Walmir Farias Peixoto

Nehemias Castelo Branco

José Lins de Albuquerque

Clóvis A. Nogueira

Dourival Nunes