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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.830, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964 (D.O. 22.12.1964)

 

 

 

ADOTA A CORREÇÃO MONETÁRIA PARA ARRECADAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS DO ESTADO E DE SUAS AUTARQUIAS, FIXA PERÍODO DE TOLERÂNCIA PARA O RECOLHIMENTO DAS DÍVIDAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° — Os débitos fiscais do Estado e suas autarquias provenientes de impostos, taxas, adicionais e contribuições, cujo recolhimento administrativo não for efetivado dentro do prazo previsto na Lei ou no Regulamento específico, acrescidos das penalidades fiscais respectivas, serão obrigados à correção monetária trimestral dos seus valores originais.

Parágrafo único — O cálculo da atualização terá por base os mesmos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia para a correção monetária das Obrigações do Tesouro, como determina o art. 7.°, § 1.°, da Lei n.° 4.357, de 16 de Julho de 1964.

Art. 2.° — Os débitos fiscais, pendentes de decisão judicial ou administrativa, se estiverem garantidos atualmente por penhora ou por depósito em moeda, ficarão definitivamente liberados da correção monetária instituída neste diploma legal.

Parágrafo único — O depósito de que trata êste artigo poderá ser efetivado dentro de um período de tolerância de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publi¬cação desta lei.

Art. 3.° — Os atuais débitos fiscais, inclusive as dívidas de exercícios anteriores, se forem totalmente liquidados até 31 de março de 1965, estarão excluídos do reajuste monetário e terão uma redução parcial de 50% (cinquenta por cento) da obrigação fiscal deduzida do valor atribuído à multa ou à revalidação.

Parágrafo único — Se a dívida estiver ajuizada, o devedor pagará as custas e tôdas as despesas judiciais»

Art. 4.° — O pagamento parcelado dos débitos fis¬cais continúa regido pelo artigo 18, § 5.°, letras a, b, c e d, da Lei n. 7.521, de 23 de setembro de 1964, adicionada a taxa de correção monetária, instituída no art. l.° desta lei, se a primeira prestação for recolhida 180 (cento e oitenta) dias depois da publicação dêste diploma legal.

Art. 5.° — Ficam revogados o.§ 3° do art. 18 da Lei n.° 7.521, de 23 de setembro de 1964; o art. 168 e seu parágrafo único e o art. 169 e seu § 1.° do Decreto n. 4.336, de 31 de dezembro de 1960.

Art. 6.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei.

Art. 7.° — Estq lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 1964.

VIRGÍLIO TAVORA

Assis Bezerra