O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.793, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1964 (D.O. 30.12.1964)
INCLUI NA TABELA ESPECIAL CONSTANTE NA LEI N.° 7.468, DE 29 DE AGOSTO DE 1964, CARGOS DESTINADOS A EXTRANUMERÁRIOS ESTABILIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º — A Tabela Especial — Anexo VIII — Parte Permanente do Quadro II — Poder Legislativo, constante da Lei n.° 7.468, de 29 de agosto de 1964, fica acrescida dos cargos, padrões e respectiva relação nominal de que trata a Tabela Anexa ao presente projeto.
Art. 2.° — A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado expedirá títulos de provimento efetivo aos extranumerários que, em processo regular, fizerem prova de haver liquidado mais de (5) cinco anos de serviço público estadual.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1964.
MAURO BENEVIDES — Presidente