O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.539, DE 3 DE OUTUBRO DE 1964 (D.O. 06.10.1964)
DISPÕE SÔBRE O AUMENTO DE VENCIMENTOS DO PESSOAL INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou a eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Aos atuais Oficiais e Praças da Inatividade da Policia Militar do Ceará (Reserva e Reforma) e àqueles que para ela forem transferidos, são atribuídos proventos correspondentes ao vencimento do Pessoal de iguais postos e graduações do serviço ativo da mesma Corporação, nos têrmos da legislação vigente, salvo a gratificação ds que trata o artigo 4.° da Lei n.°7.498, de 10 de setembro de 1964.
Art. 2.° — Os vencimentos dos Professores do Quadro do Magistério da Polícia Militar (militares e civis) que se encontram no efetivo exercido de suas funções, correspondem ao sôldo de Coronel; para os militares, acrescidos das gratificações vigentes, com Base no mesmo sôldo, e para os civis, acrescidos da gratificação de magistério, do adicional por tempo de efetivo serviço prestado à Polícia Militar do Ceará e da gratificação especial de que trata o artigo 4.° da Lei n.° 7.490, de 10 de setembro de 1964.
Art. 3.° — Os Oficiais e Praças da P.M.C. contribuirão com um dia de sôldo, para o montepio.
§ 1.° — O Auditor, Promotor. Advogados de Oficio e funcionários efetivo da Justiça Militar, bem como o Consultor Jurídico (Expressão Vetada) lotado na P.M.C., contribuirão com um dia de vencimentos, excluídas as vantagens, para o montepio.
§ 2.° — Os Professores Militares do Quadro do Magistério da P.M.C. contribuirão com um dia de sôldo, para o montepio.
§ 3° — Os Professores Civis efetivos do Quadro do Magistério da P.M.C. contribuirão com um dia de vencimento, excluídas as gratificações, para montepio
Art. 4.° — Mantido o disposto no artigo 17 da Lei n.° 5.852, de 29 de dezembro de 1961, a pensão do montepio será igual a vinte vezes a contribuição.
§ 1.° — Quando a morte do contribuinte decorrer de ferimentos recebidos, de acidente ocorrido ou moléstia adquirida, tanto em operações de guerra, como na perseguição de bandoleiros, na manutenção da ordem e da segurança pública, no serviço de salvamento de vida e bens, de acidente ocorrido na Instrução ou em cumprimento de ordem superior, os seus herdeiros terão direito a pensão especial igual a trinta vezes a contribuição.
§ 2.° — A pensão de montepio será sempre atualizada, com observância do disposto nêste artigo e seus parágrafos, inclflsive quanto aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, antes da vigência desta lei
Art. 5.° — Fica revogado o art. 12 da Lei n.° 5.852, de 29 de dezembro de 1961.
Art. 6.” — O aumento de vencimentos de que trata a Lei n.° 7.491. de 10 de setembro de 1964, será pago a partir de 10 de setembro de 1964.
Art. 7.° — Picam revogadas tôdas as disposições que, explicito ou implicitamente, colidirem com as normas dêste diploma, que entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, entretanto, os seus efeitos, a partir de 1° de abril de 1964, com exclusão do disposto no artigo 6° desta lei
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de Outubro de 1964.
VIRGÍLIO TAVORA
Clóvis Alexandrino Nogueira
Stênio Dantas