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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1961 (D.O. 23.01.1962)

 

 

DISPÕE, NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, SÔBRE AS PENSÕES DE MONTEPIO, DE MELO SÔLDO E ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Á contribuição obrigatória para herança militar, de que trata a lei n.° 897, de 6 de dezembro de 1950, será igual a um (I) dia dos vencimentos (sôldo e gratificação) do pôsto ou graduação do contribuinte, da ativa, da reserva remunerada ou reformado, arredondada em cruzeiros para a importância imediatamente superior, qualquer que seja a fração em centavos.

Art. 2.o —. É facultado ao contribuinte obrigatório, mediante contribuição em cada caso, desde que requeira, deixar aos seus herdeiros:

§ 1         pensão correspondente a um (1) pôsto ou graduação acima daquele que possui, caso tenha mais de trinta (30) anos de serviço, computáveis para a inatividade;

§ 2         pensão correspondente a dois (2) postos ou graduações acima daquele que possui, se tiver mais de trinta e cinco (35) anos de serviço, computáveis para a inatividade.

Art. 3.° — A pensão de montepio será igual a vinte (20) vezes a contribuição, no caso do falecimento do contribuinte ter ocorrido fora das circunstâncias especificadas no artigo seguinte.

Art. 4.» — Quando a morte de contribuinte decorrer de ferimentos recebidos, de acidente ocorrido ou moléstia adquirida, tanto em opera¬ções de guerra como na perseguição de bandoleiros, na manutenção da ordem e segurança pública, no serviço de salvamento de vidas e bens, de acidente ocorrido na instrução ou em cumprimento de ordem superior, os seus herdeiros terão direito a pensão especial Igual a trinta (30) vezes a contribuição, acrescida das vantagens que percebia em vida o falecido, ou do pôsto ou graduação superior, quando promovido "post-mortem”.

§ 1° — Aos herdeiros dos polícias militares, desaparecidos ou estraviados em serviço, ficam-lhes assegurados a pensão especial de que trata êste artigo.

§ 2° — Os herdeiros beneficiados com a pensão especial de que trata êste artigo perdem, em favor do Estado, o direito às pensões do montepio e meio-sôldo.

Art.5.° — O policial-militar que, ao falecer, já preencha as condições legais que permitem sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, em pôsto ou graduação superiores, será considerado promovido à data do óbito e deixará aos seus herdeiros a pensão correspondente à nova situação, obedecida a regra do artigo segundo desta lei.

Art. 6.° — A pensão de montepio será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes já falecidos antes da vigência desta lei.

Art. 7.° — As novas pensões de montepio, meio-sôldo e especial que substituírem as antigas, corresponderão ao pôsto ou graduação em que tenham sido concedidas, e serão equivalentes:

a) — a vinte vezes a contribuição, quando o falecimento do con¬tribuinte se tenha verificado nas condições previstas no art. 3.° desta lei;

b) — a trinta (30) vezes a contribuição, se a morte de contribuinte houver ocorrido em qualquer das situações indicadas no art. 4.° desta lei.

Parágrafo único — Em qualquer hipótese, os herdeiros dos contribuintes já falecidos não poderão perceber pensão inferior a que lhes veem sendo pagas.

Art. 8.° — A substituição de títulos, por fôrça dos arts. 6.° e 7.° desta lei. será provida, "ex-ofício”, quando o processado de habilitação ainda estiver em trânsito nas repartições competentes.

Parágrafo único — Quando não ocorrer a hipótese prevista neste artigo, a substituição será processada mediante requerimento da parte interessada, juntando os antigos títulos.

Art. 9.° — Os processos de habilitação às pensões militares, inclusive os casos de reversão, atualização ou melhoria proveniente de promoção "post-mortem”, serão submetidos ao Tribunal de Contas para o julgamento da legalidade da concessão.

Parágrafo único — O julgamento da legalidade pelo Tribunal de Contas importará no registro da despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários.

Art. 10 — As dotações necessárias ao pagamento das pensões militares, tendo em vista o disposto no artigo anterior, serão consignadas, anualmente, no orçamento do Estado.

Art. 11 — O pagamento provisório das pensões, reversões, atualizações ou melhoria de pensão, continuará a cargo da Tesouraria Geral da Polícia Militar, até o reconhecimento da legalidade da concessão pelo Tribunal de Contas.

Parágrafo único — Julgada a legalidade da concessão e registrada a despesa pelo Tribunal de Contas, os beneficiários passarão a receber as pensões respectivas diretamente pelo Tesouro do Estado.

Art. 12 — A pensão de meio-sôldo será igual à metade do soldo de que trata a tabela 'inserta na Lei n. 3.096, de 8 de março de 1956.

Art. 13 — Todo o contribuinte fica obrigado a fazer sua declaração de herdeiros, que prevalecerá para qualificação dos nomes as pensões militares.

§ 1° — A declaração de que trata êste artigo deverá ser feita no prazo de seis (6) meses, contado da data da publicação desta lei, sob pena de suspensão do pagamento dos respectivos vencimentos, vantagens ou proventos, e fica arquivada, sigilosamente, na Auditoria da Justiça Militar.

§ 2° — A declaração entregue receberá, na repartição competente, em número de ordem que será publicado obrigatòriamente em Boletim, e após remetida à Auditoria da Justiça Militar para o competente arquivamento, depois da necessária transcrição em livro competente.

§ 3° — Obrigatòriamente a declaração deverá constar:

a) — Nome, filiação, estado civil do declarante;

b) — Nome da espôsa e data do casamento, se for o caso;

c) — Nome dos filhos, de qualquer condição, sexo, data do nascimento e estado civil, esclarecendo os havidos em matrimônios anteriores;

d) — Nome dos Irmãos, sexo, filiação, estado civil e data do nascimento;

e) — Nome dos netos, filiação, sexo e data do nascimento;

f) — Nome, filiação, sexo, estado civil e data do nascimento do beneficiário instituído, se for o caso.

§ 4,o _ Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a declaração, que deve ser do próprio punho com firma reconhecida pelo respectivo Comandante, Diretor ou Chefe da Repartição ou Serviço, ou Tabelião, deverá fazê-la obrigatòriamente em Notário Público, na presença de duas testemunhas.

§ 5.° — Qualquer fato que importe em alteração da declaração anterior, obriga o contribuinte a fazer outra aditiva.

Art. 14 — Fica facultado ao contribuinte instituir beneficiário, em qualquer tempo, substituir um por outro, mediante declaração ou por meio de testamento feito de acôrdo com a lei civil, desde que seja solteiro, viúvo ou desquitado, sem herdeiros à pensão respectiva, indicados por lei.

Parágrafo único — Em qualquer hipótese não haverá reversão em favor de beneficiário instituído.

Art. 15 — Fica criada na Polícia Militar a Secção de Pensões Militares, chefiada por oficial superior, diretamente subordinada ao Comando Geral.

Parágrafo único — A Secção de Pensões Milltaresj de que trata êste artigo, será provida de pessoal habilitado, e ficará incumbida:

a)  — Da numeração e da transcrição, "verbo ad verbum”, em livros próprios, das declarações de herdeiros;

b)  — Da remessa das referidas declarações à Auditoria Militar, para o necessário arquivamento;

c)  — Da assistência aos beneficiários para o rápido andamento dos processos de habilitação;

d)  — Das informações necessárias e da confecção da fôlha de paga­mento das pensões provisórias;

e)  — Das confecções dos títulos provisórios e definitivos;

f)  — Do cadastro dos pensionistas;

g)  — Da expedição dê guia, acompanhada de título definitivo da pensão registrada pelo Tribunal de Contas, ao Tesouro do Estado.

Art. 16 — O Comandante Geral baixará instruções à Secção de Pensões Militares, de que trata o artigo anterior, competindo-lhe ainda a expedição do título provisório.

Art. 17 — O contribuinte obrigatório no último pôsto da escala hierárquica, com mais de trinta (30) anos de serviços computáveis para a inatividade, deixará aos seus herdeiros a pensão de Montepio igual a vinte e cinco (25) vezes a contribuição.

Art. 18 — É permitida a acumulação:

a)  — de duas pensões militares;

b)  — de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, re­forma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

Art. 19 — O auditor, Procurador ou Promotor, Advogados e demais funcionários efetivos da Auditoria da Justiça Militar, bem como o Con­sultor Jurídico e os Professores do Quadro do Magistério da Policia Militar, contribuirão com a quota correspondente a um (1)' dia dos respectivos vencimentos, relativo ao pôsto ou graduação honoríficos.

Art. 20 — Os pensionistas ficam isentos de contribuições pesaoais destinadas à pensão militar, qualquer que seja a modalidade.

Art. 21 — Se -ocorrer ã melhoria prevista no art. 8.° desta lei, o beneficiário descontará da pensão resultante, mensalmente, a diferença das doze (12) contribuições relativas a nova pensão.

Art. 22 — Continuam em vigor, nas partes em que não colidirem com esta lei, as Leis ns. 897, de 6 de dezembro de 1950, 3.057, de 27 de dezembro de 1955, 4.089, de 19 de maio de 1958 e 5.401, de 15 de junho de 1961.

Art. 23 - VETADO

Art. 24 — VETADO

Parágrafo único — VETADO

Art. 25 — VETADO

Art. 26 — A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares

José Góes de. Campos Barros