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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 7.198, DE 30 DE ABRIL DE 1964

 

 

ALTERA O PARÁGRAFO 1.º DO ARTIGO 4.º DA LEI N.º 3.191, DE 13 DE JUNHO DE 1956.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - O valor do prêmio a que se refere o parágrafo 1.º do art. 4.º da Lei n.º 3.191, de 13 de junho de 1956, será fixado em cinqüenta por cento do valor total do orçamento da obra, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar a quantia correspondente a dezessete (17) vezes o salário mínimo vigente em Fortaleza, à época do contrato da respectiva construção. (vide lei n.° 7.598, de 13.10.1964)

 

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1964.

 

Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1964.

 

J. Figueiredo Correia

José Lins de Albuquerque

Édson Ramalho