O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.598, DE 13 DE OUTUBRO DE 1964 (D.O. 19.10.1964)
REVOGA O ARTIGO 13 DA LEI N.° 472, DE 7 DE JANEIRO DE 1949 E ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI N.° 7.198, DE 30 DE ABRIL DE 1964.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Fica revogado o art. 13 da lei n.° 472, de 7 de janeiro de 1949, extinguindo-se desta forma, a extinção exigida para garantia de execução das obras referentes aos açudes particulares, em regime de cooperação.
Art. 2.° — O valor do prêmio a que se refere o parágrafo 1.° do art. 4.° da Lei n.° 3.191, de 13 de Junho do 1956, alterada pela lei n.° 7.198 da 30 de abril de 1964, será fixado em cinqüenta por cento (50%) do valor total do orçamento da obra, não podendo, era qualquer caso, ultrapassar a quantia correspondente a trinta (30) veres o salário mínimo vigente em Fortaleza época do contrato da respectiva construção.
Parágrafo único — Para os contratos assinados durante o corrente ano, o valor do prêmio será calculado na base do salário mínimo vigente na data da publicação desta lei.
Art. 3.° — Esta lei entrará era vigor na dita de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de Outubro de 1964
J. FIGUEIREDO CORRE
Edson Ramalho
José Lins de Albuquerque