O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.840, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1961.
COMPLEMENTA A LEI N.° 5.132, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1960, MODIFICANDO ALGUNS DE SEUS DISPOSITIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O §1º do art. 4º da lei n.° 5.132, de 30 de novembro de 1960, passa a ter a seguinte redação:
“ O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de um ano”
Art. 2º O art. 7º da mencionada lei n.° 5.132, de 30 de novembro de 1960, fica assim redigido:
“ Funcionará junto ao Conselho uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente e dirigida por um secretário executivo, incumbindo-lhe a execução de todos os trabalhos burocráticos e administrativos, bem assim a coordenação dos trabalhos técnicos.
§ 1º O Secretário Executivo será admitido mediante contrato, cujo termo será lavrado no próprio Conselho, assinado pelo seu presidente e pelo contratado e em que devem ficar expressas a condições de trabalho, salários e demais obrigações.
§ 2º A Secretaria Executiva do Conselho será provida, na medida de suas necessidades, de funcionários já existentes no Estado, salvo motivo que justifique a criação e o provimento de funções burocráticas específicas.
§ 3º O regimento interno firmará os deveres e obrigações dos funcionários da Secretaria Executiva, o horário dos funcionários da Secretaria Executiva, o horário do respectivo expediente e demais condições necessárias ao seu regular funcionamento.
Art. 3º Fica extinto o cargo de Secretário Executivo, padrão CC-5 criado pelo art. 9° da lei n.° 5.132, de 30 de novembro de 1960.
Art. 4º O art. 11, da citada lei n.° .° 5.132, de 30 de novembro de 1960, passa a ter as seguintes redações:
Para ocorrer às atividades do Conselho, compreendendo os trabalhos de pesquisas, estudos, planejamento e programações visando ao desenvolvimento econômico do Estado e outros de natureza técnicas correlatos, será consignada, anualmente, em seu orçamento, dotação equivalente, no mínimo a 0,20% da renda tributária do Estado.
Art. 5º A fim de estabelecer o regular funcionamento dos diversos setores de trabalho do Conselho Estadual de Economia, ficam com os seus serviços internos assim estruturados:
I – Plenário Deliberativo;
II – Secretaria Executiva
III – Assessorias Técnicas
IV – Serviço de Documentação e Estatísticas;
V – Serviço de Relações Públicas
Parágrafo Único – Na Secretaria Executiva funcionarão os seguintes setores:
a) Secção de Expediente e Pessoal;
b) Secção de Contabilidade e Orçamento
c) Secção de Biblioteca;
d) Secção de Portaria e Arquivo.
Art. 6º Fica revogado o § 1º do art. 11, da lei n.° 5.132, de 30 de novembro de 1960.
Art. 7° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de 18 dezembro de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares