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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.132, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1960 (D.O. 13.12.1960)

 

REORGANIZA O CONSELHO ESTADUAL DE ECONOMIA E DÁ ANTROS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O Conselho Estadual de Economia, instituído em obediência ao disposto no art. 86 da Constituição do Estado de 23 de junho de 1947 e organizado pela Lei n. 2.461, de 30 de outubro de 1954, é um órgão autônomo, de natureza técnica, destinada a assessorar o Govêrno do Estado do Ceará em matéria econômica, e passa a reger-se por esta Lei.

Art. 2.° — São atribuições do Conselho Estadual de Economia:

a) — estudar, por iniciativa própria ou por solicitação dos Poderes Públicos, ou sugerir a êstes, os meios que possam ser empregados no desenvolvimento econômico do Estado;

b) — participar da elaboração do plano de fomento agropecuário, de pesquisas e experimentação agrícola, prevista no artigo 131, da Constituição Estadual:

c) — promover, sistematicamente, o diagnóstico econômico do Estado, para o fim de previsão e planejamento de sua política nos diversos setores da economia;

d) — emitir parecer sobre o projeto orçamentário anual do Estado e sôbre quaisquer planos de investimentos públicos, iniciativas e projetos de caráter econômico e financeiro em tramitação no Legislativo e no Executivo, inclusive os que se refiram a anistia ou isenção fiscal;

e) — colaborar com entidades públicas, órgãos especiais de promoção do desenvolvimento regional ou nacional, com instituições privadas de caráter cultural ou empresarial, em tudo que interessar à economia do Estado;

f) — apresentar anualmente ao Governador do Estado relatório de suas atividades, acompanhado de análise da conjuntura econômica estadual, sôbre cujo desenvolvimento no exercício seguinte formulará, o quanto possível, o prognóstico.

Art. 3.° — O Conselho Estadual de Economia compõe-se de doze (12) membros, nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoas de notória competência em assuntos econômicos, sendo:

a) — três (3) representantes do Govêrno do Estado, dois (2) dos quais de livre escolha do Governador e o terceiro o representante do mesmo Govêrno na Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE);

b) — um (1) representante da Assembléia Legislativa do Estado, por ela escolhido, mediante votação secreta, por solicitação do Governador ao seu Presidente;

c) — dois (2) representantes da Universidade do Ceará, indicados pelo Reitor, obedecido, após as indicações iniciais, o que vier a dispôr o convênio a ser estabelecido, conforme a presente lei, alínea "a" do art. 6° entre a mesma Universidade e o Govêrno do Estado;

d) — um (1) representante de cada uma das classes representativas do comércio, da indústria e da agricultura;

e) — um (1) representante das classes trabalhadoras.

f) — um (1) representante da "Ordem dos Economistas do Ceará", indicado por essa entidade;

g) — um (1) representante do "Instituto do Nordeste", Indicado por essa entidade.

§ 1.° — Os representantes das classes mencionadas nas alíneas “d" e "e" deste artigo, salvo a sua substituição por outras entidades que juridicamente venham a personificá-las, serão escolhidos dentre os indicados em lista triplico organizada, por solicitação do Governador, respectivamente pelas atuais sociedades civis denominadas "Associação Comercial do Ceará", "Centro Industrial do Ceará", "Federação das Associações Rurais do Estado do Ceará" e "Federação dos Trabalhadores na Indústria".

§ 2.° — A exceção do representante do Govêrno do Estado na Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), cujo mandato se subordinará ao tempo do exercício de suas funções no aludido órgão, e dos representantes da Universidade do Ceará, depois que o convênio previsto na alínea "a" do art. 6.° lhes regular o mandato, os membros do Conselho serão nomeados pelo prazo de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos.

§3.° — O Regimento Interno do Conselho regulará os casos de perda do mandato de seus membros, ficando de logo estatuído que a dos representantes do Governo do Es¬tado, mesmo não esteja vencido ao terminar o quadriênio governamental, se extinguirá com êste, e o do representante da Assembléia excepcionalmente se encerrará cone a conclusão ou perda do mandato legislativo.

§4.° — Para substituir os membros do Conselho em suas faltas e impedimentos eventuais, ser-lhe-ão dados suplentes, cuja escolha, indicação, nomeação e duração do mandato obedecerão ao estatuído em, relação aos titulares efetivos.

Art. 4.° — A Presidência. do Conselho Estadual de Economia será exercida por um Presidente e, na falta ou impedimento, eventual dêste, por um Vice-Presidente, um e outro eleitos, dentre os seus membros, por maioria absoluta de votos, mediante escrutínio secreto, na primeira sessão cada ano.

§ 1° — O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de um (1) ano, vedada a reeleição imediata,

§2.° — O membro mais antigo do Conselho substituirá o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos eventuais e. na vacância definitiva do cargo de Presidente, nova eleição se processara para complemento do mandato interrompido

Art. 5.° — O Conselho Estadual de Economia, reunir-se-á semanalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente. sendo necessária a maioria_ absoluta de seus membros para o início das sessões e consequente deliberação

§ 1.° — As deliberações do Conselho serão adotadas por maioria dos membros presentes à sessão, salvo as que impliquem decisões sôbre o orçamento, a conjuntura econômica e o planejamento geral da economia do Estado, quando exigirão a maioria da totalidade de seus membros competentes.

§ 2.° — O Presidente terá voto de quantidade e de qualidade, êste no caso de empate nas decisões.

§ 3.° — As Secretarias do Estado e órgãos autônomos estaduais, bem assim outros órgãos e serviços, de natureza municipal ou federal, quando convidados pelo Conselho, po¬derão fazer-se eventualmente representar em suas sessões, para o estudo de assunto de mútuo-interesse, mas sem direito a deliberação e votação.

Art. 6.° — Na efetivação de seus objetivos, o Conselho:

a) — por iniciativa própria ou mediante interferência do órgão executivo estadual, realizará convênio com a Universidade do Ceará no sentido da prestação, pelos órgãos especializados desta, dos serviços de pesquisa, análise, diagnóstico. projetos e planejamentos que lhe sejam necessários;

b) — poderá manter, na medida de suas necessidades, sob forma de contrato, assessorias técnicas, especializadas nos diversos setores da vida administrativa, econômica e financeira do Estado, e do mesmo modo recrutar especialistas nacionais. ou estrangeiros para o estude de determinados assuntos que exijam habilitação especifica;

c) — sempre que necessário, recorrerá aos serviços técnicos e assistenciais dos diferentes setores da administração estadual, bem assim solicitará os das repartições municipais e federais.

Parágrafo Único — As Secretaria de Estado, Diretorias e Serviços da Administração estadual, sob pena de responsabilidade, não poderão eximir-se ao que, mediante prévia autorização do Governador de Estado, lhes fôr solicitado pelo Conselho Estadual de Economia.

Art. 7° — Funcionará junto ao Conselho uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente e dirigida por um Secretário Executivo, incumbindo-lhe a execução de todos os trabalhos burocráticos e administrativos, bem assim a coordenação dos trabalhos técnicos do Conselho.

§1° Secretário Executivo será nomeado pelo Governador, mediante indicação do Conselho, devendo a escolha recair em pessoa de reconhecida competência técnica e administrativa.

§ 2° A Secretaria Executiva do Conselho será provida na medida de suas de suas necessidades, de funcionários já existentes no Estado, salvo motivo que justifique a criação e o provimento de funções burocráticas específicas.

§3º O Regimento Interno fixará os deveres e obrigações dos funcionários da Secretaria Executiva, o horário do respectivo expediente e demais condições necessárias ao seu regular funcionamento.

Art. 8.° — Os membros do Conselho Estadual de Economia perceberão o pro-labore fixo de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) par sessão a que comparecerem.

Parágrafo Único — Fica instituída a representação mensal de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) ao Presidente do Conselho Estadual de Economia.

Art. 9°.   É criado e incluído na Tabela dos Cargos de Provimento em Comissão — I — Cargos de Direção, Parte Permanente do Quadro I — Poder Executivo, um cargo de Secretário Executivo, padrão CC-5, lotado no Conselho Estadual de Economia.

Art. 10 — Os trabalhos dos membros do Conselho Estadual de Economia não incidem em acumulação remunerada.

Art. 11 — Para ocorrer às despesas com as atividades do Conselho, além dos recursos orçamentários normais já existentes, ou que venham a existir, e relativos ao seu funcionamento, fica reservada a percentagem de um por cento (1%) da renda tributária prevista no art. 131 da Constituição do Estado.

§ 1.° — Esses recursos financeiros serão empregados na medida do orçamento que ao Governador do Estado deverá o Conselho apresentar anualmente, sem prejuízo das parcelas autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo para efetivação do convênio com a Universidade do Ceará ou de programas especiais de trabalho que devam ser realizados.

§ 2.° — A outros recursos poderá o Conselho recorrer, provenientes da colaboração que, nesse sentido, venham a estabelecer com ,as entidades que nele se acham representa¬das ou com os Govêrnos ou órgãos da União ou dos Municípios.

Art. 12 — Na forma do § 2.°, do art. 83, da Constituição do Estado, o registro no Tribunal de Contas, dos atos do Conselho Estadual de Economia, ou com ele relacionados, de que resultem obrigações de pagamento pelo Tesouro do Estado, ou por conta deste. será feito a posteriori de sua realização.

Art. 13 – Para execução do disposto nesta lei a recomposição do Conselho Estadual de Economia se processará da seguinte forma:

a) — todos os representantes atualmente com assento no Conselho concluirão os seus mandatos, salvo, por força do § 3.°, do art. 3°, desta. Lei, os representantes do Govêrno do Estado, que serão- substituídos;

b) — a atual representação da "Federação das Associações do Comércio e da Indústria do Ceará (FACIC) passa a corresponder à do "Centro Industrial do Ceará";

e) — a representação do Diretor do Departamento Estadual de Estatística extinguir-se-á com a aposentadoria ou afastamento definitivo do respectivo titular do serviço daquela Repartição.

Parágrafo Único — O Governo do Estado promoverá o expediente necessário ao preenchimento dos lugares- acrescidos no Conselho, nos termos desta Lei.

Art. 14 — Mantidos os direitos, prerrogativas e vantagens reconhecidos por lei aos atuais assessores existentes no Conselho, supressas, todavia, em relação ao Assessor Jurídico, as atribuições constantes do S 2.° do art. 14, da Lei n. 2.641 de 30 de Outubro de 1954, os respectivos cargos passam a ser classificados na Parte Suplementar do Quadro I — Poder Executivo para extinção futura, quando de sua vacância.

Art. 15 -- No prazo de trinta (30) dias o Conselho promoverá a reforma de seu Regimento Interne e a adaptaçao dêste aos termos da presente Lei.

Art. 16 -- A presente lei entrará em viger na data de sua publicação, revogadas a Lei n.° 2.461, de 30 de Outubro de 1954 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÉRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1960

 

WILSON GONÇALVES