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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.810, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961 (D.O. 30.12.1961)

INCLUI UM PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 1.° DA LEI N.° 5.570, DE 18 DE SETEMBRO DE 1961.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É acrescentado ao artigo 1.° da Lei n.° 5.570, de 18 de setembro de 1961, o seguinte parágrafo:

Parágrafo único — O crédito de que trata este artigo terá vigência neste e no próximo exercício financeiro.

Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1961.

 

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares