O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.353, DE 12 DE MAIO DE 1961 (D.O. 16.05.1961)
ALTERA O ART. 2.° DA LEI N.° 5.101, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1960, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O art. 2.° da Lei n.° 5.101, de 17 de novembro de 1960, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2.° — Os proventos da aposentadoria dos oficiais de Justiça corresponderão aos vencimentos mensais do cargo, acrescidos de setenta e cinco por cento (75%), como retribuição relativa às custas ou percentagens percebidas na atividade, incluindo-se, para efeito do calculo, as gratificações no gôzo das quais estiverem”.
Art. 2.° — O membro do Ministério Público que não perceba qualquer gratificação estabelecida em lei, e que tenha sido aposentado compulsoriamente, por motivo previsto em o número 3 do art. 184 da Lei n. 184 de 30 de abril de 1948 passa a ter vinte por cento (20%) que gratificação especial sôbre os seus respectivos proventos.
Art. 3° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Antônio Paes de Andrade