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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.222, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1960 (D.O. 21.12.1960)

 

ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 15 DA LEI N.° 4.828, DE 28 DE MAIO DE 1960.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — É acrescentado ao Art. 15 da Lei n.° 4.828, de 28 de maio de 1960, o seguinte parágrafo:

Parágrafo Único — "O crédito de que trata teste artigo terá vigência neste e no próximo exercício financeiro".

Art. 2.° — A vigência do dispositivo estabelecido no artigo anterior é a mesma da Lei n.° 4.828, de 28 de maio de 1960.

Art. 3° — A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1960.

 

JOSÉ PERSIVAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares