O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.222, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1960 (D.O. 21.12.1960)
ACRESCENTA PARÁGRAFO AO
ART. 15 DA LEI N.° 4.828, DE 28 DE MAIO DE 1960.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — É acrescentado
ao Art. 15 da Lei n.° 4.828, de 28 de maio de 1960, o seguinte parágrafo:
Parágrafo Único —
"O crédito de que trata teste artigo terá vigência neste e no próximo
exercício financeiro".
Art. 2.°
— A vigência do dispositivo estabelecido no artigo anterior é a mesma da Lei
n.° 4.828, de 28 de maio de 1960.
Art. 3° — A presente lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
19 de dezembro de 1960.
JOSÉ PERSIVAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares