O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.828, DE 28 DE MAIO DE 1960 (D.O. 04.06.1960)
ENCAMPA A ESCOLA DE
ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARA
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — É encampada
pelo Estado, com todos os seus cursos, a Escola de Administração do Ceará, de
nível universitário, criada, em 15 de junho de 1957, pelo Instituto Cearense de
Administração, em funcionamento nesta Capital e destinada a formar bacharéis ou
técnicos em administração pública ou de empresas.
Art. 2° — A Escola de
Administração do Ceará, ora encampada, constituirá uma unidade autônoma de
ensino superior subordinada, administrativamente, à Secretaria de Educação e
Saúde e será dirigida por um Diretor, auxiliado por um
Vice-Diretor, nomeados pelo Governador do Estado, dentre os respectivos
professores, observado o que a respeito dispuzer o
seu Regimento Interno.
Art. 3° — A Escola de
Administração do Ceará promoverá e incentivará, também, o estudo da ciência da
administração e de outras correlatas, realizando pesquisas sobre matérias
relativas à administração em geral.
§1° — O Curso de
Administração Pública compreende:
a) — Curso de Formação
b) — Curso de
Pós-Graduação
c) — Curso de
Aperfeiçoamento
d) — Curso Intensivo
e) — Curso de Extensão.
§2° — O Curso de
Administração de Empresas será organizado na forma que dispuzer
lei especial.
Art. 4° — O Curso de
Formação, previsto no § 1° alínea a, do artigo anterior, é ministrado em quatro
(4) anos e tem a seguinte organização:
PRIMEIRA SÉRIE
1. Ciência Política
2. Introdução à
Administração Pública
3. Finanças Públicas
4. Sociologia
5. Psicologia Individual
e Social
6. História Econômica
Geral e do Brasil
SEGUNDA SÉRIE
1. Direito
Constitucional
2. Administração
Municipal
3. Direito Fiscal
4. Instituições de
Direito Social
5. Direito
Administrativo
6. Instituições de
Direito Civil e Comercial
TERCEIRA SÉRIE
1. Estatística
2. História
Administrativa do Brasil e do Ceará
3. Contabilidade Pública
4. Teoria Geral da
Organização
5. Teoria e Prática de
Pesquisa
6. Técnica de Redação e
Correspondência Oficial
QUARTA SÉRIE
1. Organização e
Método .
2. . Administração de
Pessoal
3. Administração de
Material
4. Chefia Administrativa
5. Orçamento Público
6. Relações Humanas
Parágrafo único — Os
Cursos de que tratam as letras b, c, d e e
do § 1’ do art. 3°, serão disciplinados no Regimento Interno que for expedido
na conformidade do art. 16.
Art. 5º — Em execução ao
disposto nesta lei, o Instituto Cearense de Administração, mediante escritura
pública, fará a entrega ao Govêrno do Estado,
independentemente de qualquer indenização por parte dêste,
da Escola de Administração do Ceará, transferindo ao domínio do Estado, sob
inventário, todos os bens, direitos, subvenções e auxílios constitutivos do
patrimônio do estabelecimento de ensino superior ora encampado.
Parágrafo único — O
Chefe do Poder Executivo designará funcionário para, juntamente com o
Presidente do Instituto Cearense de Administração ou seu substituto legal,
proceder ao levantamento do patrimônio da Escola de Administração do Ceará.
Art. 6° — É assegurado o
aproveitamento, ex-officio, no serviço público
estadual e nas cátedras de que são titulares, dos atuais professores,
catedráticos ou fundadores, da Escola de Administração do Ceará.
Parágrafo único — Em
cumprimento ao disposto neste artigo, o Governo do Ceará expedirá decreto
nominal em favor dos atuais professores, assegurando-lhes os direitos e
prerrogativas adquiridos perante o Instituto Cearense de Administração, bem
assim os atribuídos no art. 187, in fine, da Constituição Federal, e no artigo
160, n° IV, parte final, da Constituição do Estado.
Art. 7° — Serão
aproveitados, ex-officio, no serviço público
estadual, os atuais funcionários da Escola de Administração do Ceará.
Parágrafo único — O
aproveitamento dos funcionários aludidos neste artigo será feito em cargos
idênticos ou em outros de igual categoria, respeitada a aptidão de cada
servidor.
Art. 8° — Para os
efeitos dos arts. 6° e 7°, o Presidente do Instituto
Cearense de Administração apresentará, no ato da celebração da escritura
prevista no art. 5°, para nela constar a relação dos professores e funcionários
da Escola e Administração do Ceará, especificando, a respeito de cada um, a
forma de investidura, natureza dos serviços que desempenham e a data das
nomeações.
Art. 9° — Os professores
mencionados no art. 6° têm os mesmos direitos, prerrogativas, vencimentos e
vantagens de que gozam os atuais professores da
Faculdade de Ciências Econômicas do Ceará.
Art. 10 — Ficam criados
no Quadro I — Poder Executivo — Parte Permanente — Tabela
do Serviço de Educação e Cultura — Grupo Ocupacional: Magistério — vinte e
quatro (24) cargos de Professor Padrão C-15, lotados na escola de Administração
do Ceará, os quais são providos na forma indicada no art. 6° e seu parágrafo
único.
Art. 11 — São criados no
Quadro I — Poder Executivo — Parte Permanente, nos Grupos Ocupacionais
Secretariado e Administrativo, respectivamente, um (1) cargo de Secretário
C-15, um (1) cargo de Assistente de Diretor C-15, um (1) cargo de Assistente de
Pessoal C-14 e um (1) cargo de Assistente de Material C-14, todos isolados, de
provimento efetivo, lotados na Escola de Administração do Ceará.
Parágrafo único — Os atuais Secretário, Tesoureiro, Contador e Assistente de
Administração da Escola de Administração do Ceará, na conformidade do art. 7° e
seu parágrafo único desta lei, serão nomeados, respectivamente, para os cargos
de Secretário, Assistente de Diretor, Assistente de Pessoal e Assistente de Material,
criados neste artigo.
Art. 12 — Ficam criadas
e incluídas na Tabela de Funções Gratificadas do Quadro I — Poder Executivo,
uma função de Diretor com o símbolo FG-9, e outra, de Vice-Diretor, com o
símbolo FG-8, lotadas na Escola de Administração do Ceará, a serem providas de
acordo com o art. 2°.
Art. 13 — O Chefe do
Poder Executivo expedirá decreto criando a Tabela Numérica de Mensalistas da
Escola de Administração do Ceará correspondente à complementação do pessoal
administrativo da Secretaria da referida Escola.
Art. 14 — Cumpridas as
determinações do art. 6° e seu parágrafo único, os professores somente
perceberão os vencimentos à medida que exercerem as respectivas cátedras, de
modo que entrem em exercício no corrente ano apenas os professores cujas
cadeiras estejam sendo lecionadas, obedecido igual critério,
nos anos letivos seguintes, até que se encontrem em funcionamento todas
as cadeiras.
Parágrafo único — Os
professores nomeados na forma dêste artigo e do
artigo 6° e seu parágrafo único, que exerçam outros cargos ou funções públicas
e tenham de optar por um dêles, somente serão
obrigados a isto na oportunidade de seu aproveitamento no exercício das
cátedras do estabelecimento de ensino superior ora encampado.
Art. 15 — Fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o
crédito especial de Cr$ 2.669.000,00 (dois milhões, seiscentos e sessenta e
nove mil cruzeiros), sendo Cr$ 1.169.000,00 hum
milhão, cento e sessenta e nove mil cruzeiros) para pagamento do Pessoal Fixo,
previsto nos arts. 10, 11 e 12;
Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para Pessoal Variável (T.N.M.) e Cr$ 1.000.000,00 hum milhão de cruzeiros) para
ocorrer a despesas de qualquer natureza, decorrentes da encampação do
estabelecimento de ensino de que trata esta lei, bem assim com a sua instalação
e funcionamento no atual exercício.
Parágrafo Único — O
crédito de que trata teste artigo terá vigência neste e no próximo exercício
financeiro. (acrescido
pela lei n.° 5.222, de 19.12.1960)
Art. 16 — A Escola de
Administração do Ceará reger-se-á no que não colidir com a presente lei, pelo
seu atual Regimento Interno, até que seja expedido novo Regimento, no prazo de
180 dias.
Art. 17 — Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
28 de maio de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Joaquim de Figueiredo Correia
Hugo de Gouveia Soares