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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.828, DE 28 DE MAIO DE 1960 (D.O. 04.06.1960)

 

ENCAMPA A ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — É encampada pelo Estado, com todos os seus cursos, a Escola de Administração do Ceará, de nível universitário, criada, em 15 de junho de 1957, pelo Instituto Cearense de Administração, em funcionamento nesta Capital e destinada a formar bacharéis ou técnicos em administração pública ou de empresas.

Art. 2° — A Escola de Administração do Ceará, ora encampada, constituirá uma unidade autônoma de ensino superior subordinada, administrativamente, à Secretaria de Educação e Saúde e será dirigida por um Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor, nomeados pelo Governador do Estado, dentre os respectivos professores, observado o que a respeito dispuzer o seu Regimento Interno.

Art. 3° — A Escola de Administração do Ceará promoverá e incentivará, também, o estudo da ciência da administração e de outras correlatas, realizando pesquisas sobre matérias relativas à administração em geral.

§1° — O Curso de Administração Pública compreende:

a) — Curso de Formação

b) — Curso de Pós-Graduação

c) — Curso de Aperfeiçoamento

d) — Curso Intensivo

e) — Curso de Extensão.

§2° — O Curso de Administração de Empresas será organizado na forma que dispuzer lei especial.

Art. 4° — O Curso de Formação, previsto no § 1° alínea a, do artigo anterior, é ministrado em quatro (4) anos e tem a seguinte organização:

PRIMEIRA SÉRIE

1. Ciência Política

2. Introdução à Administração Pública

3. Finanças Públicas

4. Sociologia

5. Psicologia Individual e Social

6. História Econômica Geral e do Brasil

SEGUNDA SÉRIE

1. Direito Constitucional

2. Administração Municipal

3. Direito Fiscal

4. Instituições de Direito Social

5. Direito Administrativo

6. Instituições de Direito Civil e Comercial

TERCEIRA SÉRIE

1. Estatística

2. História Administrativa do Brasil e do Ceará

3. Contabilidade Pública

4. Teoria Geral da Organização

5. Teoria e Prática de Pesquisa

6. Técnica de Redação e Correspondência Oficial

QUARTA SÉRIE

1. Organização e Método        .

2. . Administração de Pessoal

3. Administração de Material

4. Chefia Administrativa

5. Orçamento Público

6. Relações Humanas

Parágrafo único — Os Cursos de que tratam as letras b, c, d e e do § 1’ do art. 3°, serão disciplinados no Regimento Interno que for expedido na conformidade do art. 16.

Art. 5º — Em execução ao disposto nesta lei, o Instituto Cearense de Administração, mediante escritura pública, fará a entrega ao Govêrno do Estado, independentemente de qualquer indenização por parte dêste, da Escola de Administração do Ceará, transferindo ao domínio do Estado, sob inventário, todos os bens, direitos, subvenções e auxílios constitutivos do patrimônio do estabelecimento de ensino superior ora encampado.

Parágrafo único — O Chefe do Poder Executivo designará funcionário para, juntamente com o Presidente do Instituto Cearense de Administração ou seu substituto legal, proceder ao levantamento do patrimônio da Escola de Administração do Ceará.

Art. 6° — É assegurado o aproveitamento, ex-officio, no serviço público estadual e nas cátedras de que são titulares, dos atuais professores, catedráticos ou fundadores, da Escola de Administração do Ceará.

Parágrafo único — Em cumprimento ao disposto neste artigo, o Governo do Ceará expedirá decreto nominal em favor dos atuais professores, assegurando-lhes os direitos e prerrogativas adquiridos perante o Instituto Cearense de Administração, bem assim os atribuídos no art. 187, in fine, da Constituição Federal, e no artigo 160, n° IV, parte final, da Constituição do Estado.

Art. 7° — Serão aproveitados, ex-officio, no serviço público estadual, os atuais funcionários da Escola de Administração do Ceará.

Parágrafo único — O aproveitamento dos funcionários aludidos neste artigo será feito em cargos idênticos ou em outros de igual categoria, respeitada a aptidão de cada servidor.

Art. 8° — Para os efeitos dos arts. 6° e 7°, o Presidente do Instituto Cearense de Administração apresentará, no ato da celebração da escritura prevista no art. 5°, para nela constar a relação dos professores e funcionários da Escola e Administração do Ceará, especificando, a respeito de cada um, a forma de investidura, natureza dos serviços que desempenham e a data das nomeações.

Art. 9° — Os professores mencionados no art. 6° têm os mesmos direitos, prerrogativas, vencimentos e vantagens de que gozam os atuais professores da Faculdade de Ciências Econômicas do Ceará.

Art. 10 — Ficam criados no Quadro I — Poder Executivo — Parte Permanente — Tabela do Serviço de Educação e Cultura — Grupo Ocupacional: Magistério — vinte e quatro (24) cargos de Professor Padrão C-15, lotados na escola de Administração do Ceará, os quais são providos na forma indicada no art. 6° e seu parágrafo único.

Art. 11 — São criados no Quadro I — Poder Executivo — Parte Permanente, nos Grupos Ocupacionais Secretariado e Administrativo, respectivamente, um (1) cargo de Secretário C-15, um (1) cargo de Assistente de Diretor C-15, um (1) cargo de Assistente de Pessoal C-14 e um (1) cargo de Assistente de Material C-14, todos isolados, de provimento efetivo, lotados na Escola de Administração do Ceará.

Parágrafo único — Os atuais Secretário, Tesoureiro, Contador e Assistente de Administração da Escola de Administração do Ceará, na conformidade do art. 7° e seu parágrafo único desta lei, serão nomeados, respectivamente, para os cargos de Secretário, Assistente de Diretor, Assistente de Pessoal e Assistente de Material, criados neste artigo.

Art. 12 — Ficam criadas e incluídas na Tabela de Funções Gratificadas do Quadro I — Poder Executivo, uma função de Diretor com o símbolo FG-9, e outra, de Vice-Diretor, com o símbolo FG-8, lotadas na Escola de Administração do Ceará, a serem providas de acordo com o art. 2°.

Art. 13 — O Chefe do Poder Executivo expedirá decreto criando a Tabela Numérica de Mensalistas da Escola de Administração do Ceará correspondente à complementação do pessoal administrativo da Secretaria da referida Escola.

Art. 14 — Cumpridas as determinações do art. 6° e seu parágrafo único, os professores somente perceberão os vencimentos à medida que exercerem as respectivas cátedras, de modo que entrem em exercício no corrente ano apenas os professores cujas cadeiras estejam sendo lecionadas, obedecido igual critério, nos anos letivos seguintes, até que se encontrem em funcionamento todas as cadeiras.

Parágrafo único — Os professores nomeados na forma dêste artigo e do artigo 6° e seu parágrafo único, que exerçam outros cargos ou funções públicas e tenham de optar por um dêles, somente serão obrigados a isto na oportunidade de seu aproveitamento no exercício das cátedras do estabelecimento de ensino superior ora encampado.

Art. 15 — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 2.669.000,00 (dois milhões, seiscentos e sessenta e nove mil cruzeiros), sendo Cr$ 1.169.000,00 hum milhão, cento e sessenta e nove mil cruzeiros) para pagamento do Pessoal Fixo, previsto nos arts. 10, 11 e 12; Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para Pessoal Variável (T.N.M.) e Cr$ 1.000.000,00 hum milhão de cruzeiros) para ocorrer a despesas de qualquer natureza, decorrentes da encampação do estabelecimento de ensino de que trata esta lei, bem assim com a sua instalação e funcionamento no atual exercício.

Parágrafo Único — O crédito de que trata teste artigo terá vigência neste e no próximo exercício financeiro. (acrescido pela lei n.° 5.222, de 19.12.1960)

Art. 16 — A Escola de Administração do Ceará reger-se-á no que não colidir com a presente lei, pelo seu atual Regimento Interno, até que seja expedido novo Regimento, no prazo de 180 dias.

Art. 17 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1960.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Joaquim de Figueiredo Correia

Hugo de Gouveia Soares