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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.157, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1960 (D.O. 13.12.1960)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA DIRETORIA DE FISCALIZACAO DAS RENDAS ESTADUAIS, CREDITO DA IMPORTANCIA DE CR$ 700.000 00, SUPLEMENTAR AS VERBAS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°- — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir, adicional ao orçamento vigente da Diretoria de Fiscalização das Rendas Estaduais, o crédito da importância global dc Cr$ 700.000 (Setecentos Mil Cruzeiros). suplementar as verbas seguintes:

TITULO IV — SECRETARIA DO ESTADO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

4.05 — Diretoria de Fiscalização das Rendas Estaduais 8.12.2 — Consig. III — Material Permanente

Dotacão orçamentária  Cr$ 750.000,00

Aumento verificado por ocasião da suplementação da verba conforme Decreto n. 4.173, de 18 de novembro de 1960

     Cr$ 1.700.000400

PASSA DE          Cr$ 2.450.000,00

PARA       Cr$ 2.600.000,00

(Aumento; Cr$ 150.000,00)

4.05 — Diretoria de Fiscalização das Rendas Estaduais 8.12.3 — Consig. IV — Material de Corsumo

PASSA DE          Cr$ 400.000,00

PARA       Cr$ 750.000,00

(Aumento: Cr$ 350.000,00)

4.05 — Diretoria de Fiscalização das Rendas Estaduais 8.12.4 —. Consig. V — Despesas Diversas

PASSA DE          Cr$ 600.000,00

PARA       Cr$ 800.000,00

(Aumento: Cr$ 200.000,00)

Art. 2°.   Fica revogada a Lei n.° 5.109, de 23 de novembro de 1960.

Art. 3°. — Este lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 9 de dezembro de 1960.