O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.157, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1960 (D.O. 13.12.1960)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA DIRETORIA DE FISCALIZACAO DAS RENDAS ESTADUAIS, CREDITO DA IMPORTANCIA DE CR$ 700.000 00, SUPLEMENTAR AS VERBAS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°- — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir, adicional ao orçamento vigente da Diretoria de Fiscalização das Rendas Estaduais, o crédito da importância global dc Cr$ 700.000 (Setecentos Mil Cruzeiros). suplementar as verbas seguintes:
TITULO IV — SECRETARIA DO ESTADO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA
4.05 — Diretoria de Fiscalização das Rendas Estaduais 8.12.2 — Consig. III — Material Permanente
Dotacão orçamentária Cr$ 750.000,00
Aumento verificado por ocasião da suplementação da verba conforme Decreto n. 4.173, de 18 de novembro de 1960
Cr$ 1.700.000400
PASSA DE Cr$ 2.450.000,00
PARA Cr$ 2.600.000,00
(Aumento; Cr$ 150.000,00)
4.05 — Diretoria de Fiscalização das Rendas Estaduais 8.12.3 — Consig. IV — Material de Corsumo
PASSA DE Cr$ 400.000,00
PARA Cr$ 750.000,00
(Aumento: Cr$ 350.000,00)
4.05 — Diretoria de Fiscalização das Rendas Estaduais 8.12.4 —. Consig. V — Despesas Diversas
PASSA DE Cr$ 600.000,00
PARA Cr$ 800.000,00
(Aumento: Cr$ 200.000,00)
Art. 2°. Fica revogada a Lei n.° 5.109, de 23 de novembro de 1960.
Art. 3°. — Este lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 9 de dezembro de 1960.