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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 4.953, DE 14 DE SETEMBRO DE 1960 (D.O. 20.09.1960)

(REPUBLICADA POR INCOREÇÃO EM 22.09.1960)

 

COMPLEMENTA AS DISPOSIÇÕES DA LEI N.° 4.861, DE 22 DE JUNHO DE 1960, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA.

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo seguinte lei:

Art. 1.° — Complementando as disposições da Lei n. 4.861, de 22 de limbo de 1960, são, no Quadro I — Poder Executivo, reclassificados, os cargos isolados e os de carreira, as funções gratificadas, bem como as funções ocupadas por extranumerários estáveis ou efetivos constantes das tabelas anexas e na forma estabelecido nas mesmas.

Parágrafo único — As Tabelas a que se refere êste artigo fazem parte integrante desta Lei.

Art. 2.° -- Façam-se, nos Anexos da citada Lei n.° 4.861, as seguintes correções:

 

Art. 3.° — São transferidos para a Parte Suplementar — Secção I — Tabela dos Cargos Extintos Quando Vagarem, 5 (cinco) cargos de Delegado C-20, Parte Permanente, Tabela do Serviço Policial, Grupo Ocupacional: Segurança Pública e Investigações.

Art. 4.° — Ficam criados, na Parte Permanente, Tabela dos Cargos de Provimento em Comissão — II — Outros Car­gos em Comissão, 2 (dois) cargos de Delegado de Policia CC-8, a serem providos quando vagarem os de Delegado da Parte Suplementar.

Art. 5.° — Fica revogado o Art. 8.° da Lei n.° 4.185, de 16 de agasto de 1958.

Art. 6.° — São excluídas da Parte Suplementar — Sec­ção I — Cargos Isolados — Tabela dos Cargos Extintos Quan­do Vagarem, as transformações de 1 cargo de Arquivista C-16 e outro C-14 em Encarregado de Portaria C-6, e na Parte Su­plementar — Secção III — Cargos Isolados Tabela Especial — 1 Amanuense Datilógrafo R-14 e R-12 em Adjunto Dati­lógrafo C-7.

Art. 7.° — É extinta, na Tabela das Funções Gratifica­rias a função de Sub-Secretário do Conselho Penitenciário. FG-5.

Art. 8.. — Ficam excluídos da relação dos servidores efe­tivados pelo Art. 281 da Lei n. 2.394, de 16 de agosto de 1954, os nomes de Alcides Rocha Mendonça, como Atendente, Diá­ri, Cri 37.59 e Pedro Serafim de Lima, como Inspetor de Clas­sificação R-26.

Art. 9.° — No Anexo n, 1, transfira-se Almoxarife para Cargos Isolados: no Anexo n. 5.°, inclua-se Bibliotecário-Chefe entre os Cargos Isolados; no Anexo 6, transfira-se Gu-rda de Presídio dos Cargos Isolados para Cargos de Car­reira: e, no Anexo n. 17, exclua-se Estatístico Chefe das Li­nhas de Acesso.

Art. 10 — É incluída, na Tabela de Funções Gratificadas, a funcho de Chefe de Relações Públicas do Gabinete do Go­vernador, FG-9.

Art. 11 — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer o enquadramento, na Parte Permanente — Tabela do Serviço Técnico Científico — Grupo Ocupacional: Odontolo­gia, na classe inicial, dos cargos de Dentista eAabiliz2dos pelo art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Tran­sitórias.

Art. 12 — Os Inspetores do Ensino Normal e do Ensino Normal Rural, amparados pelo art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo art. 281 da Lei n.° 2.394, de 16 de agosto de 1954, e pelo art. 13 da Lei n.°. 4.861, de 22 de iunho de 1960, são incluídos no Anexo n.° 15 da referida Lei n.° 4.861, com o padrão C-15.

Art. 13 — Os proventos de Delegado Regional do Ensino 3 Inativo de que trata o art. 6.° da Lei n. 3.588, de 10 de .naio de 1957, aposentados na vigência da Lei n. 3.187, de 12 de junho de 1956, ficam estabelecidos corri o padrão de ven cimento e respectivas vantagens, atribuidos aquele eargu pela Lei n. 4.861, de 22 de junho de 196B.

Art. 14 - É excluído do Anexo n. 12 - Parte Permanente - Tabela do Serviço Jurídico, da Lei n. 4.861, de 22 de junho de 1960, 1 (um) cargo de Assessor Jurídico C.E.E., já clas­sificado pelo Art. 1.0 da Lei n. 4.847, de 31 de maio de 19601

Art. 15 - A vigência desta lei vigora a partir de 1.° de junho do corrente ano, no tocante aos cargos que, em virtude de veto, não foram classificados na Lei n.° 4.861, de 22 de junho de 1960, bem como em relação aos cargos de Médico Assistente Técnico, Médico Sanitarista, Contador e Sub-Con­tador Geral, e, na data de sua publicação, para os demais casos.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de Setembro de 1960.

 

ABELARDO COSTA LIMA – PRESIDENTE