O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 4.953, DE 14 DE SETEMBRO DE 1960 (D.O. 20.09.1960)
(REPUBLICADA POR INCOREÇÃO EM 22.09.1960)
COMPLEMENTA AS DISPOSIÇÕES DA LEI N.° 4.861, DE 22 DE JUNHO DE 1960, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA.
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo seguinte lei:
Art. 1.° — Complementando as disposições da Lei n. 4.861, de 22 de limbo de 1960, são, no Quadro I — Poder Executivo, reclassificados, os cargos isolados e os de carreira, as funções gratificadas, bem como as funções ocupadas por extranumerários estáveis ou efetivos constantes das tabelas anexas e na forma estabelecido nas mesmas.
Parágrafo único — As Tabelas a que se refere êste artigo fazem parte integrante desta Lei.
Art. 2.° -- Façam-se, nos Anexos da citada Lei n.° 4.861, as seguintes correções:


Art. 3.° — São transferidos para a Parte Suplementar — Secção I — Tabela dos Cargos Extintos Quando Vagarem, 5 (cinco) cargos de Delegado C-20, Parte Permanente, Tabela do Serviço Policial, Grupo Ocupacional: Segurança Pública e Investigações.
Art. 4.° — Ficam criados, na Parte Permanente, Tabela dos Cargos de Provimento em Comissão — II — Outros Cargos em Comissão, 2 (dois) cargos de Delegado de Policia CC-8, a serem providos quando vagarem os de Delegado da Parte Suplementar.
Art. 5.° — Fica revogado o Art. 8.° da Lei n.° 4.185, de 16 de agasto de 1958.
Art. 6.° — São excluídas da Parte Suplementar — Secção I — Cargos Isolados — Tabela dos Cargos Extintos Quando Vagarem, as transformações de 1 cargo de Arquivista C-16 e outro C-14 em Encarregado de Portaria C-6, e na Parte Suplementar — Secção III — Cargos Isolados Tabela Especial — 1 Amanuense Datilógrafo R-14 e R-12 em Adjunto Datilógrafo C-7.
Art. 7.° — É extinta, na Tabela das Funções Gratificarias a função de Sub-Secretário do Conselho Penitenciário. FG-5.
Art. 8.. — Ficam excluídos da relação dos servidores efetivados pelo Art. 281 da Lei n. 2.394, de 16 de agosto de 1954, os nomes de Alcides Rocha Mendonça, como Atendente, Diári, Cri 37.59 e Pedro Serafim de Lima, como Inspetor de Classificação R-26.
Art. 9.° — No Anexo n, 1, transfira-se Almoxarife para Cargos Isolados: no Anexo n. 5.°, inclua-se Bibliotecário-Chefe entre os Cargos Isolados; no Anexo 6, transfira-se Gu-rda de Presídio dos Cargos Isolados para Cargos de Carreira: e, no Anexo n. 17, exclua-se Estatístico Chefe das Linhas de Acesso.
Art. 10 — É incluída, na Tabela de Funções Gratificadas, a funcho de Chefe de Relações Públicas do Gabinete do Governador, FG-9.
Art. 11 — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer o enquadramento, na Parte Permanente — Tabela do Serviço Técnico Científico — Grupo Ocupacional: Odontologia, na classe inicial, dos cargos de Dentista eAabiliz2dos pelo art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 12 — Os Inspetores do Ensino Normal e do Ensino Normal Rural, amparados pelo art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo art. 281 da Lei n.° 2.394, de 16 de agosto de 1954, e pelo art. 13 da Lei n.°. 4.861, de 22 de iunho de 1960, são incluídos no Anexo n.° 15 da referida Lei n.° 4.861, com o padrão C-15.
Art. 13 — Os proventos de Delegado Regional do Ensino 3 Inativo de que trata o art. 6.° da Lei n. 3.588, de 10 de .naio de 1957, aposentados na vigência da Lei n. 3.187, de 12 de junho de 1956, ficam estabelecidos corri o padrão de ven cimento e respectivas vantagens, atribuidos aquele eargu pela Lei n. 4.861, de 22 de junho de 196B.
Art. 14 - É excluído do Anexo n. 12 - Parte Permanente - Tabela do Serviço Jurídico, da Lei n. 4.861, de 22 de junho de 1960, 1 (um) cargo de Assessor Jurídico C.E.E., já classificado pelo Art. 1.0 da Lei n. 4.847, de 31 de maio de 19601
Art. 15 - A vigência desta lei vigora a partir de 1.° de junho do corrente ano, no tocante aos cargos que, em virtude de veto, não foram classificados na Lei n.° 4.861, de 22 de junho de 1960, bem como em relação aos cargos de Médico Assistente Técnico, Médico Sanitarista, Contador e Sub-Contador Geral, e, na data de sua publicação, para os demais casos.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de Setembro de 1960.
ABELARDO COSTA LIMA – PRESIDENTE



