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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 4.861, DE 22 DE JUNHO DE 1960 (D.O. 16.07.1960)

 

DISPÕE SÔBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO I — PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Os cargos e as funções gratificadas do Quadro I — Poder Executivo — obedecem, quanto ao seu número e classificação, ao que se acha estabelecido nesta lei e na conformidade das tabelas anexas.

Art. 2°— Os vencimentos dos cargos em comissão, os dos cargos de provimento efetivo e as gratificações de função obedecem às escalas de padrões constantes dos anexos de ns. 18, 19 e 20.

Art. 3.° — o acesso obedecerá às linhas constantes do anexo n. 17.

Art. 4.° — São acrescentados ao art. 13 da Lei n.° 1187, de 12 de junho de 1956, os seguintes parágrafos:

§ 3.° — Será de classe a antiguidade para efeito de acesso. Ocorrendo empate, terá preferência, sucessivamente, o mais antigo na carreira, o mais antigo no serviço público e o mais idoso. .

§ 4° — O merecimento, para efeito de acesso, será apurado conforme os critérios previstos no artigo precedente".

Art. 5.° — Ficam revogados o art. 15 e seus parágrafos da Lei n.° 3.187, de 12 de junho de 1956.

Art. 6.° — A exigência estabelecida no art. 33, da Lei n. 2.394, de 18 de agosto de 1954, aplica-se no caso de qualquer modalidade de provimento, inclusive nas hipóteses de substituição.

Art. 7.° — Os proventos dos funcionários em disponibilidade são regulados pelo art. 183 e seu parágrafo único da Lei n. 2.394, de 16 de agõsto de 1954.

Parágrafo único — Dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação desta lei, o Departamento do Serviço do Pessoal apresentará ao Governo plano para aproveitamento dos funcionários em disponibilidade, obedecidos os princípios do Capitulo IX do Título III da referida Lei n. 2.394.

Art. 8.° — Nos casos de substituição, previstos nos arts. 14, n. rv, alínea. a, e 81 da Lei n.° 2.394, terão observadas as seguintes normas:

a) — A substituição em cargo de carreira obedecerá ao disposto no art. 17 e seu parágrafo primeiro da Lei n.° 3.187, d.e 12 de junho de 1956;

b) — A substituição em cargo isolado será feita com vencimento integral se o titular efetivo nada perceber e com a redução de 20% (vinte por cento) se o afastamento for remunerado.

§ 1°  — Não será permitido ao substituto o afastamento previsto no parágrafo único do art. 39 da Lei n. 2.394, de 16 de agosto de 1954.

§ 2.° — VETADO.

Art. 9.° — Os Professores dos cursos Normal, Colegial e Ginasial dos estabelecimentos mantidos pelo Estado, quando afastados do exercício de suas cátedras na forma do parágrafo único do art. 39 da Lei n. 2.394, de 16 de agosto de 1954, só perceberão 80% (oitenta por cento) do valor atribuído às aulas excedentes.

§ 1.° — Os Professores de que trata este artigo, quando em exercício lecionarem aulas excedentes, não poderão perceber, por estas, importância superior aos respectivos vencimentos.

§ 2.° — Não se aplicará o disposto neste artigo aos professores que exercerem função de direção ou chefia.

Art. 10 — VETADO.

Parágrafo único — VETADO.

Art. 11 — Os Professores dos cursos (EXPRESSAO VETADA) Normal, cujas cátedras não tenham aulas excedentes, terão direito a uma gratificação especial de 50% (cinquenta por cento) sôbre os respectivos vencimentos, a qual será percebida cumulativamente com outras vantagens que já lhes são atribuídas pelo exercício do cargo.

Art. 12 — Os funcionários a que se refere o art. 23 e o anexo n. 18, da Lei n.° 3.187, de 12 de junho de 1956, passarão, mediante decreto do Poder Executivo, a integrar a Tabela Numérica de Mensalistas do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, respeitados os direitos e vantagens em cujo gozo se encontrem, fazendo-se a reclassificação dos ditos cargos em funções e com os salários compatíveis com os nível:, de estipêndios em vigor no referido Departamento.

Art. la — Os ocupantes da função de Mensalista que contarem, ou venham a contar, cinco anos de efetivo exer¬cício em função estadual, serão automaticamente efetivados, independentemente de concurso ou de qualquer prova de habilitação, mediante requerimento ao dirigente do Quadro de pessoal a que pertençam.

§ 1.° — O tempo de serviço a que se refere este artigo é apenas o prestado como extranumerário- ou funcionário das tabelas e Quadros do Estado:

§ 2° — Anualmente o Governador remeterá à Assembléia Legislativa do Estado a relação dos extranumerários amparados por este artigo, a fim de que passem a integrar o Quadro I do Poder Executivo.

Art. 14 — Os cargos constantes da Parte Suplementar são considerados extintos quando vagarem.

Art. 15 — O servidor que perceber gratificação pela execução de trabalho especial, com risco de vida ou de saúde, e se aposentar por enfermidade decorrente de 'sua atividade funcional, terá dita gratificação incorporada aos proventos de sua inatividade (EXPRESSÃO VETADA).

Art. 16 — São expressamente revogadas tôdas as equiparações de vencimentos de cargos do Quadro I — Poder Executivo a cargos de Quadros de outros Poderes, obedecendo os respectivos cargos aos padrões estabelecidos nesta lei.

Art. 17 — Os vencimentos dos cargos do Quadro I — Poder Executivo não serão equiparados a outros de cargos do mesmo Quadro ou de Quadros diferentes, ainda que tenham idêntica denominação, ressalvadas as normas constitucionais.

Art. 18 — Os ocupantes de cargos cujo exercício implique em chefia são impedidos de exercer função gratificada da mesma natureza.

Art. 19 — Os subsídios dos Secretários de Estado são fixados em Cr$ 28.000,00 (vinte e oito mil cruzeiros) mensais e em Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) por 'mês a sua representação.

Parágrafo único — VETADO.

Art. 20 — E extensivo aos ocupantes de cargos de direção, constantes do Anexo n.° 9, a gratificação estabelecida no parágrafo único do art. 1.°, da Lei n.° 1.699, de 18 de abril de 1955, tendo por base o respectivo vencimento estadual.

Art. 21 — É atribuída aos motoristas que tenham exercício nos gabinetes do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado uma representação mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).

Parágrafo único — A representação de que trata este artigo não excluirá a percepção de diárias, na forma da Lei.

Art. 22 — A representação de que trata o parágrafo único do art. 2.° da Lei n. 3.251, de 31 de julho de 1958, fica elevada, no que tange aos Diretores, de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) para Cr$ 4.000,00 quatro mil cruzeiros) e Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) respectivamente.

Art. 23 — Ficam assegurados aos professores da Escola Normal Rural de Juazeiro do Norte os mesmos direitos, van­tagens e vencimentos atribuídos aos professores efetivos do Ensino Secundário do Instituto de Educação Justiniano de Serpa.

Art. 24 — VETADO.

§1º — VETADO.

§ 2.° — VETADO.

§ 3.° — VETADO.

Art. 25 — A remuneração de cada aula (EXPRESSÃO VETADA) suplementar será calculada sempre na base de 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído a uma aula do padrão de vencimento do cargo de professor.

Art. 26 — VETADO.

Art. 27 — VETADO.      .

Parágrafo único — VETADO.

Art. 28 — VETADO.      .

Art. 29 — VETADO.

Art. 30 — Ficam revogados o Artigo 2.° e o seu Parágra­fo Único da Lei n.° 3.537, de 18 de fevereiro de 1957.

Art. 31 — VETADO.

Art. 32 — Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da pu­blicação desta lei, o Govêrno do Estado reorganizará as Ta­belas de pessoal extranumerário subordinado ao Poder Exe­cutivo, inclusive dos seus órgãos autárquicos e para-estatais, reajustando os salários e estabelecendo uniformidade nas funções e séries funcionais.

Parágrafo Único — Não será permitido que o extranume­rário perceba salário superior ao vencimento do funcionário quando exerça atividade correspondente.

Art. 33 — É a seguinte a escala de padrões de venclmentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro I — Poder Executivo:

Art. 34 — O padrão C-4-A, estabelecido no artigo ante­rior, é atribuído ao Professor Primário, ao Profescor Ruralis- ta, ao Professor Primário Especializado, ao Mestre de Canto Orfeônico e ao Mestre de Iniciação Profissional.

Art. 35 — Fica criado o padrão especial CE-1, com o ven­cimento mensal de Cr$ 32.000,00 (trinta e dois mil cruzeiros), o qual será atribuído aos cargos de Delegado Regional do Ensino, Diretor do Arquivo Público, Técnico de Administra­ção, Tesoureiro Geral do Estado, Assessor Técnico de Agro­nomia, Assessor Técnico de Economia e Finanças.

Art. 36 — Os substitutos de Professor Primário, de Professor Ruralista, de Professor Primário Especializado, e Mes­tre de Canto Orfeônico e de Mestre òe Iniciação Profissional, bem como dos professores extranumerários mensalistas per­ceberão metade do vencimento ou salário dos substituídos, se forem diplomados, e um terço se não tiverem diploma.

Art. 37 — VETADO.

Art. 38 — As modificações de cargos e funções e os au­mentos de vencimentos constantes dos anexos a esta lei se­rão apostilados pelo Departamento do Serviço do Pessoal nos títulos ou portarias dos seus respectivos ocupantes.

Art. 39 — Os vencimentos e as gratificações de função do Quadro I — Poder Executivo previstos nas escalas constantes dos anexos de ns. 18, 19 e 20 entrarão em vigor a partir de 1° de junho de 1960.

Art. 40 — As despesas resultantes desta lei correrão, no atual exercício, à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão oportunamente suplementadas.

Art. 41 — Ressalvado o disposto no art. 39, esta lei en­trará em vigor na data da sua publicação, revogadas as dis­posições em contrário.

PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, aos 22 de Junho de 1960.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

João Batista Fontenele

Luís Brito Passos Pinheiro

José Góes de Campos Barros

Hugo de Gouveia Soares

Joaquim de Figueiredo Correia

 

 

 

 

 

 

 

(correções feitas pela lei n.° 4.953, de 14.09.1960)