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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 4.861, DE 22 DE JUNHO DE 1960 (D.O.
16.07.1960)
DISPÕE SÔBRE A
CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO I — PODER EXECUTIVO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARA
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.°
— Os cargos e as funções gratificadas do Quadro I — Poder Executivo — obedecem,
quanto ao seu número e classificação, ao que se acha estabelecido nesta lei e
na conformidade das tabelas anexas.
Art. 2°— Os vencimentos
dos cargos em comissão, os dos cargos de provimento efetivo e as gratificações
de função obedecem às escalas de padrões constantes dos anexos de ns. 18, 19 e 20.
Art. 3.°
— o acesso obedecerá às linhas constantes do anexo n. 17.
Art. 4.°
— São acrescentados ao art. 13 da Lei
n.° 1187, de 12 de junho de 1956, os seguintes parágrafos:
§ 3.°
— Será de classe a antiguidade para efeito de acesso. Ocorrendo empate, terá
preferência, sucessivamente, o mais antigo na carreira, o mais antigo no
serviço público e o mais idoso. .
§ 4° —
O merecimento, para efeito de acesso, será apurado conforme os critérios
previstos no artigo precedente".
Art. 5.°
— Ficam revogados o art. 15 e seus parágrafos da Lei
n.° 3.187, de 12 de junho de 1956.
Art. 6.°
— A exigência estabelecida no art. 33, da Lei n. 2.394, de 18 de agosto de
1954, aplica-se no caso de qualquer modalidade de provimento, inclusive nas
hipóteses de substituição.
Art. 7.°
— Os proventos dos funcionários em disponibilidade são regulados pelo art. 183
e seu parágrafo único da Lei n. 2.394, de 16 de agõsto
de 1954.
Parágrafo único — Dentro
de sessenta dias, a contar da data da publicação desta lei, o Departamento do
Serviço do Pessoal apresentará ao Governo plano para aproveitamento dos
funcionários em disponibilidade, obedecidos os princípios do Capitulo IX do
Título III da referida Lei n. 2.394.
Art. 8.°
— Nos casos de substituição, previstos nos arts. 14, n. rv, alínea. a, e 81 da Lei n.° 2.394, terão observadas as seguintes
normas:
a) — A substituição em
cargo de carreira obedecerá ao disposto no art. 17 e seu parágrafo primeiro da
Lei n.° 3.187, d.e 12 de junho de 1956;
b) — A substituição em
cargo isolado será feita com vencimento integral se o titular efetivo nada
perceber e com a redução de 20% (vinte por cento) se o afastamento for
remunerado.
§ 1°
— Não será permitido ao substituto o afastamento previsto no
parágrafo único do art. 39 da Lei n. 2.394, de 16 de agosto de 1954.
§ 2.°
— VETADO.
Art. 9.°
— Os Professores dos cursos Normal, Colegial e Ginasial dos estabelecimentos
mantidos pelo Estado, quando afastados do exercício de suas cátedras na forma
do parágrafo único do art. 39 da Lei n. 2.394, de 16 de agosto de 1954, só
perceberão 80% (oitenta por cento) do valor atribuído às aulas excedentes.
§ 1.°
— Os Professores de que trata este artigo, quando em exercício lecionarem aulas
excedentes, não poderão perceber, por estas, importância superior aos
respectivos vencimentos.
§ 2.°
— Não se aplicará o disposto neste artigo aos professores que exercerem função
de direção ou chefia.
Art. 10 — VETADO.
Parágrafo único —
VETADO.
Art. 11 — Os Professores dos cursos (EXPRESSAO VETADA) Normal, cujas cátedras
não tenham aulas excedentes, terão direito a uma gratificação especial
de 50% (cinquenta por cento) sôbre
os respectivos vencimentos, a qual será percebida cumulativamente com outras
vantagens que já lhes são atribuídas pelo exercício do cargo.
Art. 12 — Os
funcionários a que se refere o art. 23 e o anexo n. 18, da Lei n.° 3.187, de 12
de junho de 1956, passarão, mediante decreto do Poder Executivo, a integrar a
Tabela Numérica de Mensalistas do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem,
respeitados os direitos e vantagens em cujo gozo se encontrem, fazendo-se a
reclassificação dos ditos cargos em funções e com os salários compatíveis com
os nível:, de estipêndios em vigor no referido
Departamento.
Art. la — Os ocupantes da função de Mensalista que contarem,
ou venham a contar, cinco anos de efetivo exer¬cício em função estadual, serão
automaticamente efetivados, independentemente de concurso ou de qualquer prova
de habilitação, mediante requerimento ao dirigente do Quadro de pessoal a que
pertençam.
§ 1.°
— O tempo de serviço a que se refere este artigo é apenas o prestado como
extranumerário- ou funcionário das tabelas e Quadros do Estado:
§ 2° — Anualmente o
Governador remeterá à Assembléia Legislativa do Estado a relação dos
extranumerários amparados por este artigo, a fim de que passem a integrar o
Quadro I do Poder Executivo.
Art. 14 — Os cargos
constantes da Parte Suplementar são considerados
extintos quando vagarem.
Art. 15 — O servidor que
perceber gratificação pela execução de trabalho especial, com risco de vida ou
de saúde, e se aposentar por enfermidade decorrente de 'sua atividade
funcional, terá dita gratificação incorporada aos proventos de sua inatividade
(EXPRESSÃO VETADA).
Art. 16 — São
expressamente revogadas tôdas as equiparações de vencimentos
de cargos do Quadro I — Poder Executivo a cargos de Quadros de outros Poderes, obedecendo os respectivos cargos aos padrões estabelecidos
nesta lei.
Art. 17 — Os vencimentos
dos cargos do Quadro I — Poder Executivo não serão equiparados a outros de
cargos do mesmo Quadro ou de Quadros diferentes, ainda que tenham idêntica
denominação, ressalvadas as normas constitucionais.
Art. 18 — Os ocupantes
de cargos cujo exercício implique em chefia são impedidos de exercer função
gratificada da mesma natureza.
Art. 19 — Os subsídios
dos Secretários de Estado são fixados em Cr$ 28.000,00 (vinte e oito mil
cruzeiros) mensais e em Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) por 'mês a sua
representação.
Parágrafo único —
VETADO.
Art. 20 — E extensivo
aos ocupantes de cargos de direção, constantes do Anexo n.° 9, a gratificação
estabelecida no parágrafo único do art. 1.°, da Lei
n.° 1.699, de 18 de abril de 1955, tendo por base o respectivo vencimento
estadual.
Art. 21 — É atribuída
aos motoristas que tenham exercício nos gabinetes do Governador,
Vice-Governador e Secretários de Estado uma representação mensal de Cr$
3.000,00 (três mil cruzeiros).
Parágrafo único — A
representação de que trata este artigo não excluirá a percepção de diárias, na
forma da Lei.
Art. 22 — A representação
de que trata o parágrafo único do art. 2.° da Lei n.
3.251, de 31 de julho de 1958, fica elevada, no que tange aos Diretores, de Cr$
2.000,00 (dois mil cruzeiros) e Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) para Cr$
4.000,00 quatro mil cruzeiros) e Cr$ 6.000,00 (seis mil
cruzeiros) respectivamente.
Art. 23 — Ficam
assegurados aos professores da Escola Normal Rural de Juazeiro do Norte os
mesmos direitos, vantagens e vencimentos atribuídos aos professores efetivos
do Ensino Secundário do Instituto de Educação Justiniano de Serpa.
Art. 24 — VETADO.
§1º — VETADO.
§ 2.° —
VETADO.
§ 3.° — VETADO.
Art. 25 — A
remuneração de cada aula (EXPRESSÃO VETADA) suplementar será calculada sempre
na base de 50% (cinquenta por cento) do
valor atribuído a uma aula do padrão de vencimento do cargo de professor.
Art. 26 — VETADO.
Art. 27 —
VETADO. .
Parágrafo único —
VETADO.
Art. 28 —
VETADO. .
Art. 29 — VETADO.
Art. 30 — Ficam revogados o
Artigo 2.° e o seu Parágrafo Único da Lei
n.° 3.537, de 18 de fevereiro de 1957.
Art. 31 — VETADO.
Art. 32 — Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação
desta lei, o Govêrno do Estado reorganizará as Tabelas de pessoal
extranumerário subordinado ao Poder Executivo, inclusive dos seus órgãos
autárquicos e para-estatais, reajustando os salários e estabelecendo
uniformidade nas funções e séries funcionais.
Parágrafo
Único — Não será permitido que o extranumerário perceba salário superior ao
vencimento do funcionário quando exerça atividade correspondente.
Art. 33 — É a seguinte a escala de
padrões de venclmentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro I — Poder
Executivo:
Art.
34 — O padrão C-4-A, estabelecido no artigo anterior, é atribuído ao
Professor Primário, ao Profescor Ruralis- ta, ao Professor Primário
Especializado, ao Mestre de Canto Orfeônico e ao Mestre de Iniciação
Profissional.
Art.
35 — Fica criado o padrão especial CE-1, com o vencimento mensal de
Cr$ 32.000,00 (trinta e dois mil cruzeiros), o qual será atribuído
aos cargos de Delegado Regional do Ensino, Diretor do Arquivo Público, Técnico
de Administração, Tesoureiro Geral do Estado, Assessor Técnico de Agronomia,
Assessor Técnico de Economia e Finanças.
Art.
36 — Os substitutos de Professor Primário, de Professor Ruralista, de
Professor Primário Especializado, e Mestre de Canto Orfeônico e de Mestre òe
Iniciação Profissional, bem como dos professores extranumerários mensalistas
perceberão metade do vencimento ou salário dos substituídos, se forem
diplomados, e um terço se não tiverem diploma.
Art.
37 — VETADO.
Art.
38 — As modificações de cargos e funções e os aumentos de vencimentos
constantes dos anexos a esta lei serão apostilados pelo Departamento do
Serviço do Pessoal nos títulos ou portarias dos seus respectivos ocupantes.
Art.
39 — Os vencimentos e as gratificações de função do Quadro I — Poder
Executivo previstos nas escalas constantes dos anexos de ns. 18,
19 e 20 entrarão em vigor a partir de 1° de junho
de 1960.
Art.
40 — As despesas resultantes desta lei correrão, no atual exercício, à
conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão oportunamente
suplementadas.
Art.
41 — Ressalvado o disposto no art. 39, esta lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO
GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, aos 22 de Junho de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
João Batista Fontenele
Luís Brito Passos Pinheiro
José Góes de Campos Barros
Hugo de Gouveia Soares
Joaquim de Figueiredo Correia


(correções feitas pela lei
n.° 4.953, de 14.09.1960)




















