O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.830, DE 29.06.26 (D.O. 30.06.26)
ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, PARA INCLUIR A IGREJA MATRIZ DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA DE QUIXERAMOBIM E A COMEMORAÇÃO “SANTO ANTÔNIO FESTEIRO” NA ROTA DO TURISMO RELIGIOSO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o inciso XXIII ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º (...)
XXIII – Quixeramobim: Igreja de Santo Antônio de Pádua de Quixeramobim e a comemoração ‘Santo Antônio Festeiro’.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Salmito
Coautoria: Dep. Larissa Gaspar