O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.085, de
31.05.2022 (D.O 02.06.22)
INSTITUI
A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.º
Fica instituída a Rota do Turismo Religioso no Estado do Ceará com a finalidade
de evidenciar pontos turísticos e culturais e promover o desenvolvimento e o
fortalecimento do turismo religioso.
Parágrafo
único.
Para os efeitos desta Lei, considera-se turismo religioso todo deslocamento,
translado, visita, hospedagem, inclusive reservas realizadas no Estado do
Ceará, ainda que tenham origem no exterior, relacionados a qualquer religião e
com o objetivo de conhecer a história, a cultura ou o patrimônio por ela difundidos.
Art.
2.º
A Rota do Turismo Religioso do Estado do Ceará tem os seguintes atrativos
turísticos:
I
– Juazeiro do Norte: Estátua do Padre Cícero
e as romarias;
II
– Crato: Estátua de Nossa Senhora de
Fátima;
III
– Barbalha:
Estátua de Santo Antônio e Festa do Pau da Bandeira;
IV
– Nova Olinda: concentração da
peregrinação para a Romaria da Menina Benigna até o Município de Santana do
Cariri;
V
– Santana do Cariri: Igreja Matriz de
Santana do Cariri e complexo turístico da Estátua da Menina Benigna;
VI
– Campos Sales: Mirante de Nossa Senhora
da Penha;
VII
– Russas: Igreja Matriz de Nossa Senhora
do Rosário (considerada uma das mais antigas do Ceará, datada de 1707);
VIII
– Quixadá: Santuário Mariano de Nossa
Senhora Imaculada Rainha do Sertão;
IX
– Canindé: Estátua de São Francisco das
Chagas;
X
– Redenção: Alto de Santa Rita e Igreja
Matriz da Imaculada Conceição;
XI
– Baturité:
Mosteiro dos Jesuítas;
XII
– Fortaleza: Santuário de Fátima,
Seminário da Prainha e Catedral da Sé.
XIII – Mauriti:
Santuário Paroquial da Mãe Rainha e suas romarias. (nova redação dada pela lei n.° 18.649, de 27.12.23)
XIV – Farias Brito: Pontal do Padre Cícero e suas
romarias. (acrescido pela lei n.° 18.850, de
10.06.24)
XV – Icó: Igreja Matriz
Nossa Senhora da Expectação, Festa do Senhor do Bonfim e Festa de Nossa Senhora
da Expectação. (acrescido pela lei n.° 18.852,
de 10.06.24)
XVI – Barro: Santuário Diocesano da Divina Misericórdia e suas
romarias.
(acrescido pela lei n.° 18.881, de 24.06.24)
XVII – Aracati: Igreja Matriz de Nossa Senhora do
Rosário dos Homens Brancos, Igreja de Nossa Senhora dos Prazeres, Praça Cruz
das Almas, Nicho do Bom Jesus dos Navegantes, Igreja de Nossa Senhora do
Rosário dos Homens Pretos e Igreja de Nosso Senhor do Bonfim. (acrescido pela lei n.° 18.924, de 16.07.24)
XVIII – TABULEIRO DO NORTE: Festa de Nossa Senhora da Saúde –
Padroeira do Distrito de Olho D’água da Bica – e da Paróquia de Nossa Senhora
das Brotas.
(acrescido pela lei n.° 19.025, de 11.09.24)
XIX – São Benedito: Santuário Diocesano de Nossa
Senhora de Fátima da Serra Grande. (acrescido
pela lei n.° 19.215, de 04.04.25)
Parágrafo
único.
Outros atrativos turísticos poderão ser acrescentados neste artigo por meio de
incisos, obedecendo aos critérios definidos nesta Lei.
Art.
3.º
O turismo religioso será incentivado nos municípios e nas regiões em que
estejam localizados monumentos, santuários, igrejas, templos, grutas ou locais
preservados de relevante valor cultural e religioso, orientando-se, especialmente,
pelos seguintes princípios:
I
– disponibilização de informação sobre a
demanda de oferta turística;
II
– preservação da identidade cultural das
comunidades e populações tradicionais;
III
– informação à sociedade e ao cidadão
sobre a importância econômica e social do turismo, principalmente sobre a
preservação do meio ambiente e de práticas sustentáveis.
Art.
4.º
São vedadas ao turismo religioso ações que acarretem degradação do meio ambiente,
da biodiversidade, dos santuários, das igrejas, dos templos e dos monumentos
religiosos que integram o patrimônio cultural e turístico.
Art.
5.º
É vedado o turismo religioso que promova ações discriminatórias a outras
crenças ou que atente contra a preservação da identidade cultural das
comunidades e populações tradicionais.
Art.
6.º
Equipamentos turísticos de domínio público estadual situados
nos municípios que integram esta Rota Turística deverão afixar uma cópia desta
Lei em local visível de atendimento ao público.
Art.
7.º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31
de maio de 2022.
Maria Izolda Cela
de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria:
Dep. Nelinho