O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.722, DE 07.05.26 (D.O. 07.05.26)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER OU DOAR OS IMÓVEIS QUE INDICA PARA A FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ, NO ÂMBITO DO DISTRITO DE INOVAÇÃO E SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a doar à Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz os imóveis constantes da planta e do memorial descritivo dos Anexos I e II desta Lei, situados no Município do Eusébio, na poligonal do Distrito de Inovação e Saúde do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A cessão ou a doação do imóvel de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a implantação e a consolidação da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz no Ceará, bem como de outras unidades que lhe sejam vinculadas, administrativa ou contratualmente, objetivando o desenvolvimento da pesquisa e o desenvolvimento tecnológico na área da saúde.
Art. 2.º A cessão ou doação prevista no art. 1.º desta Lei será formalizada por termo próprio, observadas as cláusulas e condições nele estabelecidas.
Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua delegação.
Art. 3.º A cessão do imóvel de que trata esta Lei retornará ao Estado, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não utilizado na finalidade para a qual foi aprovado.
Parágrafo único. A cessão do imóvel será realizada no prazo de até 20 (vinte) anos.
Art. 4.º A Fiocruz, após anuência do Estado, poderá subceder, parcialmente, áreas dos imóveis previstos no art. 1.º desta Lei para instituições que lhe sejam vinculadas, administrativa ou contratualmente, resguardadas as finalidades previstas nesta Lei.
§ 1.º O Estado participará da subcessão como interveniente.
§ 2.º O termo de subcessão conterá, no mínimo, as condições para exercício do direito, a respectiva área, com planta e memorial descritivo, a finalidade a ser atendida e o prazo para seu cumprimento.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as Leis n.º 14.524, de 8 de dezembro de 2009, e n.º 15.682 de 27 de agosto de 2014.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo