O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI N° 14.524, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)
(Revogada pela lei n.° 19.172, de 17.02.2025)
RATIFICA O
MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS A QUE SE REFERE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado,
em todos os seus termos, o Memorando de Entendimentos previsto no anexo único
desta Lei, firmado entre o Estado do Ceará e a Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ,
entidade da Administração Pública Indireta da União, vinculada ao Ministério da
Saúde, tendo como intervenientes anuentes a Secretaria da Saúde do Estado, o
Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e a Agência do Desenvolvimento
do Estado do Ceará, visando a implantação da unidade
técnico científica da FIOCRUZ no Estado do Ceará.
Art. 2º Fica autorizado o
Estado do Ceará a permitir, autorizar, conceder ou ceder o uso de 10,9 hectares
do imóvel descrito e delimitado no Decreto nº 29.803, de 15 de julho de 2009,
publicado no Diário Oficial do Estado, de 16 de julho de 2009, nos quais esteja
imitido na posse, para a edificação de unidade técnico científica da Fundação
Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da
disponibilidade do terreno pelo Estado.
Parágrafo único. A permissão,
autorização, concessão ou cessão de uso deverá ser revogada ou rescindida se
não atendido o prazo previsto no caput, ressalvada a possibilidade de sua
prorrogação, respeitados o interesse e a conveniência administrativas.
Art. 3º Fica o Estado do
Ceará, após a conclusão do procedimento de desapropriação realizado com base no
Decreto nº 29.803, de 15 de julho de 2009, autorizado a alienar, por doação, à
Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, entidade da Administração Indireta da União,
10,9 hectares do imóvel descrito e delimitado no referido Decreto,
exclusivamente para os fins previstos no Memorando de Entendimentos ratificado
por esta Lei.
Parágrafo único. A alienação
autorizada por esta Lei deverá ser realizada sob condição resolutiva.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 08 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo
MEMORANDO
DE ENTENDIMENTOS QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O ESTADO DO CEARÁ E, DE OUTRO,
A FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, TENDO COMO INTERVENIENTES ANUENTES A
SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – SESA, O CONSELHO ESTADUAL DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S/A
– ADECE, VISANDO A IMPLANTAÇÃO DA UNIDADE TÉCNICO CIENTÍFICA DA
FIOCRUZ NO ESTADO DO CEARÁ.
Considerando a necessidade de suprir carências
sociais no setor de saúde e elevar a qualidade de vida do cidadão cearense;
Considerando a necessidade de pesquisar, gerar e
difundir conhecimento científico e tecnológico na área da saúde;
Considerando a importância de promover a
qualificação de professores para formar profissionais de saúde, especialmente
na área de saúde da família, fortalecendo a atenção básica em saúde;
Considerando a necessidade de promover o
desenvolvimento da produção e da inovação industrial em saúde,em
âmbito regional;
Considerando a necessidade da instalação de um
núcleo de produção de tecnologia em saúde no Estado do Ceará;
Expressam os signatários
qualificados abaixo, neste Memorando, suas intenções de implantar uma unidade técnico científica da FIOCRUZ no Estado do Ceará,
conforme as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DOS OBJETIVOS
Pelo presente
instrumento, o ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado pelo Chefe do
Poder Executivo, Governador CID FERREIRA GOMES, na forma constitucional
prevista, doravante denominado ESTADO e, de outro lado, a FUNDAÇÃO OSWALDO
CRUZ - FIOCRUZ, entidade pública criada e mantida pela União, vinculada ao
Ministério da Saúde, inscrita no CNPJ sob o nº. 33.781.055/0001-35, sediada na
Av. Brasil nº. 4.365, Manguinhos, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21045-900, doravante
denominada FIOCRUZ, representada neste ato pelo seu representante legal,
Dr. PAULO ERNANI GADELHA VIEIRA, presidente, tendo como intervenientes anuentes
a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – SESA, neste ato
representada pelo Secretário João Ananias Vasconcelos Neto, o Conselho
Estadual de Desenvolvimento Econômico, representado pelo Secretário Ivan
Rodrigues Bezerra, e a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A –
ADECE, neste ato representada pelo Diretor-Presidente Antonio Balhmann Cardoso Nunes Filho, firmam compromissos mútuos
para a implantação da Unidade Técnico-Cientifica da
FIOCRUZ no Estado do Ceará.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO EMPREENDIMENTO
O ESTADO e a
FIOCRUZ comprometem-se a viabilizar a instalação e manutenção
da unidade técnico cientifica da FIOCRUZ, a ser instalada no município
de Eusébio/CE, na área objeto do Decreto nº 29.803, de 15 de julho de 2009, do
Governo do Estado do Ceará, e conforme o convênio Nº033/2009,
celebrado entre a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará-SESA
e a FIOCRUZ, integrando esforços para o desenvolvimento e
implantação de Polo Industrial e Tecnológico em
Saúde no Estado do Ceará, localizado no município de Eusébio/CE.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DA FIOCRUZ
A FIOCRUZ compromete-se a:
a) Desenvolver, em
parceria com o Governo do Estado do Ceará, estudos e análises no sentido de
definir o modelo de funcionamento do Polo Industrial
e Tecnológico em Saúde no município de Eusébio/CE, bem como propor critérios
para a mobilização e instalação nos diversos setores empresariais da saúde a
potencialmente comporem o referido Polo, cuidando em
especial da sustentabilidade ambiental local, do seu entorno e do
empreendimento;
b) Interagir
diretamente com os diversos agentes local/regionais e mesmo de caráter
regional/nacional, que contribuam ou possam vir a contribuir com a instalação e
gestão do Polo;
c) Implantar uma
unidade técnico-científica, no município do Eusébio, Ceará, na área
objeto do Decreto nº 29.803, de 15 de julho de 2009;
d) Alocar recursos
humanos e logísticos para elaboração do Projeto de configuração da Unidade Técnico-Cientifica da FIOCRUZ;
e) Realizar
Seminários preparatórios para o Projeto, considerando as
áreas de pesquisa, ensino, inovação tecnológica, produção de fármacos e
de equipamentos de saúde, dentre outras;
f) Dar apoio
logístico necessário aos profissionais lotados no Escritório Técnico do Ceará;
g) Elaborar e
disponibilizar ao Estado, relação com os setores do complexo de saúde que
possibilitem a melhor sinergia e complementaridade com suas atividades
desenvolvidas no Polo, para que o Estado ocupe-o
considerando sempre questões estratégicas.
CLÁUSULA QUARTA
DAS OBRIGAÇÕES DO GOVERNO DO ESTADO
O GOVERNO DO ESTADO compromete-se a:
a) Desenvolver, em
parceria com a FIOCRUZ estudos e análises no sentido de definir o modelo de
funcionamento do Polo Industrial e Tecnológico em
Saúde, no município de Eusébio/CE, bem como propor critérios para a mobilização
e instalação nos diversos setores empresariais da saúde a potencialmente
comporem o referido Polo, cuidando em especial da
sustentabilidade ambiental local, do seu entorno e do empreendimento;
b) Viabilizar a
elaboração do Master Plan
do Polo Industrial e Tecnológico em Saúde no
município de Eusébio/CE,
c) Assumir o
financiamento de ações/atividades, previstos no convênio nº033/2009,
celebrado pelo Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado-SESA e a FIOCRUZ, visando a cooperação
técnica-científica entre as partes;
d) Formalizar para a FIOCRUZ a doação do terreno, de 10,9 ha, parte da área
objeto do Decreto 29.803, de 15 de julho de 2009, do Governo do Estado do
Ceará, destinada à edificação da nova Unidade técnica-científica para a
FIOCRUZ, no município de Eusébio.
e) Criar condições tributárias diferenciadas para a instalação de indústrias na
área do Polo e suas expansões.
CLÁUSULA QUINTA
EXECUÇÃO DO PROJETO
A FIOCRUZ deverá
constituir uma filial, devidamente registrada no Cartório competente e a sua
inscrição na Secretaria da Receita Federal.
CLÁUSULA SEXTA
PRAZO DE EXECUÇÃO DO PROJETO
O ESTADO se compromete a disponibilizar a FIOCRUZ o
terreno de 10,9ha mencionado na Cláusula Quarta deste Memorando, no prazo de 60
(sessenta) dias, e a FIOCRUZ se compromete a concluir a implantação de sua
unidade no Estado do Ceará no prazo de 24 (meses) a partir da disponibilidade
do terreno pelo Estado.
CLÁUSULA SÉTIMA
RECURSOS HUMANOS
O
ESTADO, juntamente com a FIOCRUZ, proverão as condições necessárias para
que partes das atividades sejam desenvolvidas por mão-de-obra local,
propiciando condições para capacitação e treinamento.
CLÁUSULA OITAVA
INVESTIMENTOS DO ESTADO EM INFRAESTRUTURA
Visando dotar a região de condições adequadas à
implantação do Polo Industrial e Tecnológico em
Saúde, o ESTADO envidará esforços no sentido de executar em tempo hábil
os seguintes investimentos:
Liberação do Local do Empreendimento:
O ESTADO adotará
todas as medidas cabíveis no sentido de disponibilizar, livre e desembaraçada
de qualquer ônus, a área de 50,9 ha, destinada à implantação do Pólo
Industrial e Tecnológico em Saúde, na forma do Decreto nº 29.803, de 15 de
julho de 2009, do Governo do Estado do Ceará .
Infraestrutura de instalação
O ESTADO adotará todas as medidas cabíveis no sentido de viabilizar a
disponibilidade, no local do Empreendimento, de infraestrutura de telecomunicação, energia, gás, água,
esgoto e viária: abastecimento de água, distribuição de gás,
distribuição de telecomunicações, distribuição de energia elétrica, rede de
esgoto (estação de tratamento, lagoas de tratamento para diferentes tipos de
resíduos) e viária (rede viária e arruamentos, estacionamentos), de acordo com
o Master Plan a
ser desenvolvido para o Polo Industrial e Tecnológico
em Saúde, no município de Eusébio/CE.
CLÁUSULA NONA
PREFERÊNCIAS POR EMPRESAS LOCAIS
Em
igualdade de condições técnicas e comerciais, a FIOCRUZ se compromete, desde que não fira o cumprimento da norma legal
que trata da aquisição de bens e serviços na administração Pública Federal, a
contratar preferencialmente empresas cearenses para o desenvolvimento de seus
projetos, adquirindo no mercado local os bens de que necessita para sua
implantação, utilizando-se ainda, na medida do possível, das atividades
desenvolvidas pelas micros e pequenas e médias empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA
RESPONSABILIDADE SOCIAL E AÇÃO VOLUNTÁRIA
A
FIOCRUZ se compromete a apoiar Programas de Responsabilidade Social e Ações
Voluntárias do Governo do Estado do Ceará, nas áreas estabelecidas pelos
Programas de Responsabilidade Social do Estado, firmando tal compromisso
através de termo de adesão, de acordo com o programa escolhido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
IMPACTO
SOBRE A DEMANDA POR MATÉRIAS-PRIMAS,
INSUMOS E SERVIÇOS LOCAIS
A FIOCRUZ se compromete a adquirir no Estado do Ceará, em igualdade de
condições técnicas e comerciais, todas as matérias-primas e insumos ofertados
no Estado, bem como contratação da prestação de serviços necessários ao
funcionamento do empreendimento, desde que não fira o
cumprimento da norma legal que trata da aquisição de bens e serviços na
administração Pública Federal. Tal comprometimento deverá ser comprovado
quando das visitas de servidores da Agência de Desenvolvimento do Estado do
Ceará – ADECE e Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE,
responsáveis pelo acompanhamento dos projetos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
MEDIDAS SUPLETIVAS
O ESTADO e
a FIOCRUZ se comprometem a envidar esforços no sentido de viabilizar o
empreendimento objeto deste memorando de entendimentos, através de medidas ao
alcance das partes, com o fim de concretizar a implantação no menor prazo
possível.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA
DO CANCELAMENTO OU ALTERAÇÃO
Este Memorando de
Entendimentos poderá ser alterado, cancelado ou declarado sem efeito a qualquer
tempo, por qualquer das partes, se houver causa que assim justifique,
cuja formalização deverá ser por meio de termo aditivo ao presente instrumento.
O cancelamento por qualquer dos entes deverá ser comunicado por escrito ao
outro, com antecedência de 03 (três) meses, assegurada a conclusão das
atividades em curso.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA
FORO
As Partes elegem o foro da Seção
Judiciária da Justiça Federal do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer
dúvidas ou questões oriundas da execução deste Instrumento, podendo os casos
omissos serem resolvidos de comum acordo entre as
partes.
E, por estarem de acordo, depois de
lido e achado conforme, o presente Memorando de Entendimentos foi lavrado em
03(três) vias de igual teor e forma, assinados pelas partes, na presença das
testemunhas abaixo.
Fortaleza, ___________de
________________de 2009.
_____________________________________
_______________________
CID
FERREIRA GOMES
PAULO
ERNANI GADELHA VIEIRA
Governador do
Estado
Presidente da FIOCRUZ
INTERVENIENTES:
__________________________________
JOÃO ANANIAS
VASCONCELOS NETO
________________________
IVAN
RODRIGUES BEZERRA
SECRETÁRIO
DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
__________________________________
ANTÔNIO BALHMANN C.
NUNES FILHO
Diretor-Presidente da ADECE
TESTEMUNHA:
_______________________________
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro da Saúde