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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.712, DE 08.04.26 (D.O. 09.04.2026)

 

 

DISPÕE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E FACULTATIVO, SOBRE A ANTECIPAÇÃO, PARA 1.º DE MAIO, DA IMPLEMENTAÇÃO DA ASCENSÃO FUNCIONAL DE QUE TRATA A LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019, PARA O SERVIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ QUE REQUEIRA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe, em caráter excepcional e facultativo, sobre a antecipação, para 1.º de maio de 2026, da implementação, no exercício de 2026, da progressão funcional prevista no art. 15 e da promoção funcional prevista no inciso I do art. 16 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, aplicável exclusivamente ao servidor da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará que, nos termos desta Lei, requeira aposentadoria voluntária.

Art. 2.º A antecipação de que trata esta Lei poderá ser concedida ao servidor que, cumulativamente:

I – esteja em efetivo exercício do cargo ou da função;

II – tenha participado e concluído, até 30 (trinta) de abril de 2026, treinamentos e/ou capacitações relacionados com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo, perfazendo, no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula;

III – obtenha desempenho satisfatório em processo de avaliação específico.

Parágrafo único. Considera-se desempenho satisfatório, para os fins do inciso III do caput deste artigo, o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima da avaliação de desempenho realizada.

Art. 3.º O requerimento de antecipação da ascensão funcional de que trata esta Lei deverá ser dirigido à Célula de Desempenho e Desenvolvimento de Servidores e instruído com a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos previstos no inciso II do art. 2.º desta Lei.

§ 1.º A comprovação do requisito previsto no inciso II do art. 2.º desta Lei será feita mediante apresentação de certificados ou declarações emitidos pela instituição responsável, com indicação da carga horária, do período de realização e do conteúdo programático, podendo ser exigida documentação complementar caso algum desses elementos não conste do documento apresentado.

§ 2.º Os treinamentos e/ou as capacitações de que trata o § 1.º deste artigo deverão guardar compatibilidade com as atribuições do cargo ou da função exercida pelo servidor ou com as atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Legislativo.

§ 3.º Compete ao gestor imediato, no âmbito interno do órgão, realizar a avaliação de desempenho do servidor, que compreenderá a avaliação qualitativa bem como a validação da compatibilidade dos conteúdos dos treinamentos e/ou das capacitações com as atribuições do cargo ou da função ou com as atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Legislativo.

§ 4.º A verificação do requisito previsto no inciso III do art. 2.º desta Lei será realizada por meio de procedimento específico de avaliação de desempenho, coordenado pela Célula de Desempenho e Desenvolvimento de Servidores, observado, no que couber, o Ato Normativo n.º 359, de 7 de maio de 2025, da Mesa Diretora.

Art. 4.º A ascensão funcional prevista nesta Lei será formalizada por Ato da Mesa Diretora e produzirá efeitos funcionais e financeiros a partir de 1.º de maio de 2026.

Art. 5.º Efetivada a ascensão funcional prevista nesta Lei, o servidor deverá requerer aposentadoria voluntária no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contado da publicação do Ato da Mesa Diretora a que se refere o art. 4.º.

§ 1.º O não requerimento da aposentadoria voluntária no prazo previsto no caput deste artigo acarretará a perda dos efeitos jurídicos da ascensão funcional antecipada.

§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, a antecipação será considerada sem efeito, restabelecendo-se a situação funcional anterior, com a reposição ao erário das diferenças remuneratórias eventualmente percebidas em decorrência da ascensão antecipada, observado o devido processo administrativo.

§ 3.º O indeferimento do requerimento de aposentadoria voluntária, por ausência dos requisitos legais, acarretará a perda dos efeitos jurídicos da ascensão funcional antecipada, aplicando-se o disposto no § 2.º deste artigo.

Art. 6.º O disposto nesta Lei não altera, para os demais servidores, as datas, os requisitos e os procedimentos ordinários previstos na Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Mesa Diretora