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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.701, DE 1º.04.26 (D.O. 1º.04.2026)

 

 

 

ALTERA A LEI N.º 12.965, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1999, QUE CRIA E REGULA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES A SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ – DETRAN.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1.º Os arts. 1.º, 3.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 12.965, de 22 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Aos servidores em efetivo exercício no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – Detran/CE, participantes de comissões que executem atividades operacionais de trânsito e de regularização de veículos, bem como dos Exames de Habilitação de Condutores de Veículos, compreendendo o Exame de Legislação e o Exame de Prático, será devida gratificação nos termos definidos nesta Lei.

.....................................................................................................................................

.........................................................................................................................................

Art. 3.º A atividade operacional de trânsito e de regularização de veículos compreende as atividades realizadas pelo Detran/CE de natureza extraordinária, técnica, operacional ou externa diretamente relacionadas às competências legais da entidade, nas seguintes modalidades:

I – fiscalização, operação, patrulhamento, autuação, videomonitoramento e controle de trânsito e transporte;

II – campanhas educativas, ações preventivas e programas de conscientização no trânsito;

III – vistorias, inspeções técnicas, conferência documental e verificação de veículos;

IV – procedimentos administrativos de registro, licenciamento, transferência e leilão de veículos;

V – suporte técnico, especializado ou administrativo indispensável à execução das atividades descritas nos incisos anteriores.

Art. 4.º A atividade operacional de trânsito e de regularização de veículos terá duração de 4 (quatro) horas, observado o seguinte:

I – nas atividades de que trata o inciso I do art. 3.º desta Lei, a comissão será composta por um coordenador e até 10 (dez) membros;

II – nas atividades de que trata o inciso II do art. 3.º desta Lei, a comissão será composta por um coordenador e até 6 (seis) membros.

§ 3.º As atividades operacionais de trânsito e de regularização de veículos somente poderão ser executadas mediante ato formal de designação, contendo, obrigatoriamente:

I – identificação do servidor;

II – atividade e função desempenhada;

III – data, horário de início e término bem como o local da execução.

Art. 5.º Os valores das gratificações das atividades operacionais de trânsito e de regularização de veículos são os estabelecidos no Anexo I desta Lei, já inclusos 20% (vinte por cento) referentes ao adicional noturno, quando a atividade ocorrer a partir das 20 (vinte) horas.

§ 1.º Cada servidor poderá participar, no máximo, de 20 (vinte) atividades operacionais de trânsito e de regularização de veículos por mês, sendo que cada registro corresponderá a uma atividade com duração de 4 (quatro) horas, independentemente da função exercida ou do tipo de atividade desempenhada.

§ 2.º A gratificação pelo exercício em atividade operacional de trânsito e de regularização de veículos será devida exclusivamente quando a atividade for executada fora da jornada ordinária de trabalho ou em regime especial, em situações excepcionais, mediante prévia designação formal.

§ 3.º A gratificação somente será paga mediante comprovação da efetiva execução da atividade, sendo vedado o pagamento automático, genérico ou habitual.

§ 4.º Para os fins do § 3.º deste artigo, o Detran/CE poderá valer-se de ferramentas tecnológicas para aferir a efetiva execução da atividade.” (NR)

Art. 2.º Os Anexos I e II da Lei n.º 12.965, de 22 de novembro de 1999, passa a ser vigorar na forma no Anexo Único desta Lei.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições da Lei n.º 12.965, de 1999, em contrário às alterações promovidas por esta Lei.

Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – Detran.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de junho de 2026.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Poder Executivo

 

 

 

ANEXO ÚNICO a que se refere a Lei n.º 19.701, de 1º de  abril  de 2026.

 

 

ANEXO I a que se refere a Lei n.º 12.965, de 22 de novembro de 1999.

 

ATIVIDADE OPERACIONAL DE TRÂNSITO E REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULOS –

TURNO: DIURNO

FUNÇÃO

VALOR

COORDENADOR

R$ 169,00

MEMBRO

R$ 93,60

 

ATIVIDADE OPERACIONAL DE TRÂNSITO E REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULOS –

TURNO: NOTURNO

FUNÇÃO

VALOR

COORDENADOR

R$ 204,10

MEMBRO

R$ 113,10

 

 

 

 

ANEXO II a que se refere a Lei n.º 12.965, de 22 de novembro de 1999.

 

Função

Turno

Valor (R$)

COORDENADOR/CATEGORIA - A

Diurno

78,00

COORDENADOR/ADMINISTRAÇÃO

Diurno

78,00

COORDENADOR/CATEGORIAS B/C/D/E

Diurno

78,00

COORDENADOR/LEGISLAÇÃO

Diurno

65,00

MEMBRO COMISSÃO/ADM

Diurno

65,00

MEMBRO COMISSÃO/EXAMINADOR

Diurno

65,00

MEMBRO COMISSÃO/LEG

Diurno

52,00

PRESIDENTE

Diurno

104,00

SUPLENTE/ADM/LEG

Diurno

52,00

SUPLENTE/EXAMINADOR

Diurno

65,00

 

 

 

COORDENADOR/CATEGORIA - A

Noturno

117,00

COORDENADOR/ADMINISTRAÇÃO

Noturno

117,00

COORDENADOR/CATEGORIAS B/C/D/E

Noturno

117,00

COORDENADOR/LEGISLAÇÃO

Noturno

104,00

MEMBRO COMISSÃO/ADM

Noturno

104,00

MEMBRO COMISSÃO/EXAMINADOR

Noturno

104,00

MEMBRO COMISSÃO/LEG

Noturno

78,00

PRESIDENTE

Noturno

156,00

SUPLENTE/ADM/LEG

Noturno

78,00

SUPLENTE/EXAMINADOR

Noturno

104,00