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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.606, DE 19.12.25 (D.O. 19.12.25)

 

 

 

ALTERA A LEI N.º 19.212, DE 3 DE ABRIL DE 2025, QUE DISPOE SOBRE A REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA EXECUÇÃO INDIRETA DE SERVIÇOS NO PODER EXECUTIVO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º  Fica acrescido o § 4.º ao art. 1.º da Lei n.º 19.212, de 3 de abril de 2025, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.º .....................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 4.º Para contratos com postos de trabalho cujo salário seja igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo e 1/2 (meio), a repactuação poderá, conforme deliberação do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal, superar percentualmente o disposto no §1.º deste artigo, exclusivamente quanto aos referidos postos, desde que limitado ao percentual de variação do salário mínimo para o exercício.” (NR)

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.