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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.212, DE 03.04.25 (D.O. 04.04.25)

 

 

DISPÕE SOBRE A REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA EXECUÇÃO INDIRETA DE SERVIÇOS NO PODER EXECUTIVO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1.º Os contratos celebrados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo para execução indireta de serviços administrativos, em regime de mão de obra exclusiva, serão repactuados  segundo periodicidade mínima anual, na forma da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

§ 1.º A repactuação de que trata o caput deste artigo será limitada, percentualmente, ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou ao índice de revisão geral remuneratória aplicável aos servidores públicos estaduais, o que for maior, devendo essa limitação constar do edital da respectiva licitação.

§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo não interfere nas negociações coletivas das categorias envolvidas na contratação, ficando sob encargo exclusivo do contratante valores porventura excedentes.

§ 3.º A licitação e os contratos a que refere este artigo serão elaborados em conformidade com o horário semanal de funcionamento do órgão ou da entidade licitante, devendo os custos da contratação guardar proporcionalidade com o piso salarial das categorias abrangidas, considerando a jornada de trabalho efetivamente demandada.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2025.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Poder Executivo