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O texto desta Lei n o substitui o publicado no Di rio Oficial.

LEI N. ° 19.530, de 17.11.25 (D.O. 17.11.25)

 

 

ALTERA A lei n.º 18.539, de 30 de outubro de 2023, que DISPÕE SOBRE diretrizes gerais e o objeto social DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE, CRIADA PELA LEI N.º 13.006, DE 24 DE MARÇO DE 2000.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica alterado o § 3.º do art. 7.º e acrescido o parágrafo único ao art. 9.º, ambos da Lei n.º 18.539, de 30 de outubro de 2023, conforme a seguinte redação:

“Art. 7.º ..........................................................................................................

….............................................................................................................................

§ 3.º A estruturação, as competências e o funcionamento da administração básica da Etice serão estabelecidos pelo seu estatuto social e seu regimento interno, a serem aprovados pela sua Assembleia Geral e seu Conselho de Administração, respectivamente.

.............................................................................................................................

Art. 9.º …..................................................................................................................

Parágrafo único. A criação de cargos, funções e empregos em comissão, na estrutura da Etice, com suas denominações e atribuições, bem como a definição das respectivas remunerações, reger-se-ão conforme disposição do § 1.º do art. 24, da Lei n.º 11.966, de 17 de junho de 1992.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Fica revogado o § 3.º do art. 5.º da Lei n.º 13.006, de 24 de março de 2000.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2025.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Poder Executivo