O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.526, DE 07.11.25 (D.O. 07.11.25)
ALTERA A LEI N.º
14.288–A, DE 6 DE JANEIRO 2009, QUE INSTITUI, NO
ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, VINCULADO À SECRETARIA DE
INFRA-ESTRUTURA, POR INTERMÉDIO DO DETRAN/CE, O PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO,
EDUCAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 14.288-A, de 6 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a adição dos
seguintes dispositivos:
“Art.
2.º
….....................................................................................................................
….............................................................................................................................................
VI – mulheres em situação de violências doméstica e
familiar.
…..................................................................................................................
§ 5.º Para inscrição no Programa CNH Popular, as
beneficiárias de que trata o inciso VI deste artigo deverão estar sob proteção
das medidas previstas na Lei
Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, na forma
definida em regulamento.
.......................................................................................................................................
Art. 6.º-A. Fica o Poder Executivo estadual autorizado a
firmar parcerias com empresas prestadoras de serviço de transporte por
aplicativo, tendo por finalidade a disponibilização gratuita de vouchers para assegurar o acesso de mulheres vítimas de
violência às delegacias especializadas, à Pefoce e
aos centros de referência e acolhimento.
§ 1.º Os vouchers
disponibilizados não terão ônus para o Estado nem para as vítimas,
restringindo-se a iniciativas no âmbito das políticas de responsabilidade
social das empresas, em parceria com o Estado.
§ 2.º Caberá à Secretaria das Mulheres,
em cooperação com a Secretaria da Segurança Pública do Estado do Ceará, a
regulamentação do serviço disposto no caput
desde artigo.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO
ESTADO
Autoria: Poder Executivo