O texto desta Lei não substitui o publicado no
Diário Oficial.
LEI N.° 19.494, DE 17.10.25 (D.O.
20.10.25)
ALTERA A LEI N.º 17.480, DE 17 DE MAIO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica modificada
a ementa, o caput dos arts. 1.º e 2.º e o § 1.º do
art. 2.º da Lei n.º 17.480, de 17 de maio
de 2021:
“DETERMINA
A FIXAÇÃO DE AVISOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, SENDO UM CONTRA
A DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO E OUTRO CONTRA A
DISCRIMINAÇÃO RACIAL E INTOLERÊNCIA RELIGIOSA.
Art.
1.º Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da Administração Direta e
Indireta do Estado do Ceará deverão afixar, em local visível ao público, no
lado externo ou em uma de suas entradas, dois avisos, sendo uma placa
informativa proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou
identidade de gênero e outra contra a discriminação racial por cor, etnia e
intolerância religiosa.
Art.
2.º As placas deverão ser afixadas em local visível e confeccionadas no tamanho
mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura
por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e conter
os seguintes dizeres:
“AVISO:
é expressamente proibida a prática de discriminação por orientação sexual e
identidade de gênero.”
“AVISO:
é expressamente proibida a prática de discriminação racial por cor, etnia e
intolerância religiosa”.
§ 1.º Ao final dos Avisos, deverão constar os seguintes números de
contatos: Disque 100 (Disque Direitos Humanos), 190 (Polícia Militar) e 155
(Ouvidoria do Estado do Ceará), bem como o contato telefônico atualizado do
Centro Estadual de Referência Thina Rodrigues e do
Centro Estadual de Referência em Direitos Humanos, pelos quais poderão ser
feitas denúncias, reclamações e orientações.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra
em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 17 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
e Dep. Guilherme Sampaio