O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº17.480, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)
DETERMINA A FIXAÇÃO DE AVISOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS CONTRA A DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará deverão afixar, em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, placas informativas proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 2.° A placa deverá ser afixada em local visível e confeccionada no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e conter os seguintes dizeres:
“AVISO: é expressamente proibida a prática de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero”.
Parágrafo
único. Ao final do Aviso, deverão constar os seguintes dizeres:
“Esclarecimentos, denúncias e reclamações: (85) 3133-3700 (Coordenadoria
Especial de Políticas Públicas para LGBT)”.
§ 1.º Ao final do Aviso, deverão constar os seguintes
números de contatos: disque 100 (Disque Direitos Humanos), 190 (Polícia
Militar) e 155 (Ouvidoria do Estado do Ceará), bem como o contato telefônico
atualizado do Centro Estadual de Referência Thina Rodrigues,
para onde poderão ser direcionadas denúncias, reclamações e orientações. (nova redação dada pela lei n.° 18.376, de 25.05.23)
§ 2.º Sempre que houver atualização ou modificação dos
contatos telefônicos descritos no §1.º, da mesma forma as placas deverão ser
atualizadas. (acrescido pela lei n.° 18.376, de
25.05.23)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art.
4.º Revogam-se todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Elmano Freitas