O texto desta Lei não substitui o publicado no
Diário Oficial.
LEI N.° 19.483, de 15.10.25 (D.O.
17.10.25)
AMPLIA O PROGRAMA
POPULAR DE FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 2.º
da Lei
n.º 14.288-A, de 6 de janeiro de 2009, passa a
vigorar acrescido do inciso V, conforme a seguinte redação:
“Art. 2.º
.....................................................................................................
...........................................................................................................................................................
V – estudantes da graduação ou do ensino técnico de instituições
públicas estaduais e federais que atendam a critérios e condições definidos em
decreto do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2.º Como ação de
fortalecimento da política estadual de segurança no trânsito, fica o
Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – Detran/CE autorizado a adquirir e a doar
gratuitamente capacetes a motociclistas regularmente habilitados que atuam em
serviços de entrega no Ceará.
§ 1.º Decreto do Poder
Executivo disporá sobre as condições e critérios para distribuição dos
capacetes, podendo, observadas as disposições orçamentárias e fiscais, ampliar o público beneficiário de que trata o caput deste
artigo.
§ 2.º O regulamento de
que trata o § 1.º deste artigo poderá prever a doação de outros equipamentos ou
instrumentos de proteção.
Art. 3.º As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Detran/CE.
Art. 4.º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2025
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo