O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.461, DE 29.09.25 (D.O.
30.09.25)
ALTERA
A LEI N.º 14.940, DE 22 DE JUNHO DE 2011,
QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º
Altera o art. 3.º da Lei n.º 14.940, de 22 de
Junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3.º As concessionárias de serviço de fornecimento de luz, água e esgoto bem como
as empresas públicas ou privadas de fornecimento de gás no Estado do Ceará
ficam obrigadas a inserir, nas suas faturas de consumo mensais, uma mensagem de
incentivo à doação de sangue.
Parágrafo
único. A mensagem referida no caput
deste artigo deve conter:
I
– a frase “Doe Sangue”, de forma destacada;
II – o endereço eletrônico do Centro de Hematologia e
Hemoterapia do Ceará – Hemoce, facilitando o acesso à
informação sobre como realizar a doação.” (NR)
Art. 2.º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 29 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Simão Pedro