VOLTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.461, DE 29.09.25 (D.O. 30.09.25)

 

 

 

 

ALTERA A LEI N.º 14.940, DE 22 DE JUNHO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Altera o art. 3.º da Lei n.º 14.940, de 22 de Junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3.º As concessionárias de serviço de fornecimento de luz, água e esgoto bem como as empresas públicas ou privadas de fornecimento de gás no Estado do Ceará ficam obrigadas a inserir, nas suas faturas de consumo mensais, uma mensagem de incentivo à doação de sangue.

Parágrafo único. A mensagem referida no caput deste artigo deve conter:

I – a frase “Doe Sangue”, de forma destacada;

II – o endereço eletrônico do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará – Hemoce, facilitando o acesso à informação sobre como realizar a doação.” (NR)

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de setembro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Dep. Simão Pedro