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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.413, DE 05.09.25 (D.O. 09.09.25)

 

 

 

ALTERA A LEI N.º 18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ, PARA INCLUIR NO ART. 2.º O INCISO XXII, REFERENTE A SOLONÓPOLE: A CAPELA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, AS RUÍNAS DA CAPELA DE NOSSA SENHORA DO MONTE E A IGREJA MATRIZ DO BOM JESUS APARECIDO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O Art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2.º A Rota do Turismo Religioso do Estado do Ceará tem os seguintes atrativos turísticos:

............................................................................................................................

XXII – Solonópole: a Capela Nossa Senhora de Fátima, as Ruínas da Capela de Nossa Senhora do Monte e a Igreja Matriz do Bom Jesus Aparecido.

Parágrafo único. Outros atrativos turísticos poderão ser acrescentados neste artigo por meio de incisos, obedecendo aos critérios definidos nesta Lei.” (NR)

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 5 de setembro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Dep. Simão Pedro