O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.263, DE 21.05.25 (D.O. 23.05.23)
ALTERA A LEI N.º 16.341, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE MOBILIZAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE AS BRINCADEIRAS PERIGOSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 16.341, de 13 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida dos arts. 1.º-A e 1.º-B, com a seguinte redação:
"Art. 1.º-A. São consideradas brincadeiras perigosas:
I – jogos que consistem em cortar a passagem de ar para o cérebro, provocando o desmaio;
II – brincadeira de rasteira;
III – brincadeira da roleta humana;
IV – desafio do desodorante;
V – desafio do spray congelante;
VI – desafio da canela;
VII–- outros desafios que remetam a uma sensação de euforia ou alucinação.
Art. 1.º-B. No âmbito das escolas públicas e privadas do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Mobilização e Conscientização sobre as Brincadeiras Perigosas tem como objetivos:
I – conscientizar e orientar as crianças e adolescentes sobre os riscos de brincadeiras, no ambiente escolar ou fora dele, que podem causar sequelas irreparáveis ou levar a óbito;
II – incentivar o engajamento de pais ou responsáveis, no sentido de estimular o diálogo destes com os filhos, para que possam entender como está o comportamento deles e se estão passando por algum problema sério;
III – colaborar para que os educadores estejam atentos a possíveis mudanças comportamentais e sinais físicos dos alunos;
IV – realizar debates a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos riscos advindos das práticas dessas brincadeiras;
V – estimular as crianças e adolescentes a procurarem um adulto de sua confiança, se estiverem sendo induzidos a praticarem brincadeiras perigosas ou informarem, caso saibam de alguém praticando jogos de risco;
VI – contribuir para que, ao longo do ano letivo, as equipes pedagógicas desenvolvam atividades voltadas a combater as brincadeiras violentas." (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia