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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 16.341, DE 13.09.17 (D.O. 18.09.17)

 

 

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE MOBILIZAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE AS BRINCADEIRAS PERIGOSAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Mobilização e Conscientização sobre as Brincadeiras Perigosas, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de junho.

 

Parágrafo único. A Semana instituída passará a contar no Calendário Oficial de Eventos do Estado.

 

Art. 1.º-A. São consideradas brincadeiras perigosas: (acrescido pela lei n.° 19.263, de 21.05.23)

I – jogos que consistem em cortar a passagem de ar para o cérebro, provocando o desmaio;

II – brincadeira de rasteira;

III – brincadeira da roleta humana;

IV – desafio do desodorante;

V – desafio do spray congelante;

VI – desafio da canela;

VII–- outros desafios que remetam a uma sensação de euforia ou alucinação.

Art. 1.º-B. No âmbito das escolas públicas e privadas do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Mobilização e Conscientização sobre as Brincadeiras Perigosas tem como objetivos: (acrescido pela lei n.° 19.263, de 21.05.23)

I – conscientizar e orientar as crianças e adolescentes sobre os riscos de brincadeiras, no ambiente escolar ou fora dele, que podem causar sequelas irreparáveis ou levar a óbito;

II – incentivar o engajamento de pais ou responsáveis, no sentido de estimular o diálogo destes com os filhos, para que possam entender como está o comportamento deles e se estão passando por algum problema sério;

III – colaborar para que os educadores estejam atentos a possíveis mudanças comportamentais e sinais físicos dos alunos;

IV – realizar debates a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos riscos advindos das práticas dessas brincadeiras;

V – estimular as crianças e adolescentes a procurarem um adulto de sua confiança, se estiverem sendo induzidos a praticarem brincadeiras perigosas ou informarem, caso saibam de alguém praticando jogos de risco;

VI – contribuir para que, ao longo do ano letivo, as equipes pedagógicas desenvolvam atividades voltadas a combater as brincadeiras violentas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Iniciativa: DEPUTADA BETHROSE