O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 16.341, DE 13.09.17 (D.O. 18.09.17)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE MOBILIZAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE AS BRINCADEIRAS PERIGOSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Mobilização e Conscientização sobre as Brincadeiras Perigosas, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de junho.
Parágrafo único. A Semana instituída passará a contar no Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 1.º-A. São consideradas brincadeiras perigosas: (acrescido
pela lei n.° 19.263, de 21.05.23)
I – jogos que
consistem em cortar a passagem de ar para o cérebro, provocando o desmaio;
II – brincadeira
de rasteira;
III – brincadeira
da roleta humana;
IV – desafio do
desodorante;
V – desafio do
spray congelante;
VI – desafio da
canela;
VII–- outros
desafios que remetam a uma sensação de euforia ou alucinação.
Art. 1.º-B. No âmbito das escolas públicas e privadas do
Estado do Ceará, a Semana Estadual de Mobilização e Conscientização sobre as
Brincadeiras Perigosas tem como objetivos: (acrescido
pela lei n.° 19.263, de 21.05.23)
I – conscientizar
e orientar as crianças e adolescentes sobre os riscos de brincadeiras, no
ambiente escolar ou fora dele, que podem causar sequelas irreparáveis
ou levar a óbito;
II – incentivar o
engajamento de pais ou responsáveis, no sentido de estimular o diálogo destes
com os filhos, para que possam entender como está o comportamento deles e se
estão passando por algum problema sério;
III – colaborar
para que os educadores estejam atentos a possíveis mudanças comportamentais e
sinais físicos dos alunos;
IV – realizar
debates a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos
riscos advindos das práticas dessas brincadeiras;
V – estimular as
crianças e adolescentes a procurarem um adulto de sua confiança, se estiverem sendo induzidos a praticarem brincadeiras
perigosas ou informarem, caso saibam de alguém praticando jogos de risco;
VI – contribuir
para que, ao longo do ano letivo, as equipes pedagógicas desenvolvam atividades
voltadas a combater as brincadeiras violentas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA BETHROSE