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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.945, DE 30.07.24 (D.O. 30.07.24)

 

 

 

 

ALTERA A LEI N.º 14.016, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O art. 3.º da Lei n.º 14.016, de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3.º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação terá a seguinte composição:

I – Governador(a) do Estado do Ceará, como seu Presidente;

II – Secretário(a) de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, como seu Vice-Presidente;

III – Secretário(a) de Estado do Planejamento e Gestão;

IV – Secretário(a) de Estado do Desenvolvimento Econômico;

V – Secretário(a) de Estado da Educação;

VI – Secretário(a) de Estado do Trabalho;

VII – Secretário(a) de Estado Chefe da Casa Civil;

VIII – Procurador(a)-Geral do Estado;

IX – Reitor(a) da Universidade Federal do Ceará;

X – Reitor(a) da Universidade Estadual do Ceará;

XI – Reitor(a) da Universidade Estadual Vale do Acaraú;

XII – Reitor(a) da Universidade Regional do Cariri;

XIII – Reitor(a) da Universidade de Fortaleza;

XIV – Reitor(a) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará;

XV – Presidente do Instituto Centec;

XVI – 1 (um) representante das instituições privadas de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada;

XVII – Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Ceará;

XVIII – Presidente da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará;

XIX – Presidente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará;

XX – 2 (dois) empresários de livre escolha do Governador;

XXI – 4 (quatro) pesquisadores, portadores do título de doutor, representando diferentes áreas de conhecimento, de livre escolha do Governador;

XXII – 1 (um) representante dos institutos privados de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;

XXIII – 1 (um) representante dos institutos públicos de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;

XXIV – Presidente do Banco do Nordeste do Brasil;

XXV – Secretário(a) Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

XXVI – Presidente da Assembleia Legislativa;

XXVII – 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Ceará;

XXVIII – 1 (um) representante dos servidores das instituições de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada.

 

§ 1.º Os titulares serão indicados com seus respectivos suplentes, que os substituirão nos casos de afastamentos, ausências ou impedimentos.

 

§ 2.º Os mandatos de conselheiro de escolha do Governador, previstos nos incisos XVI, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVIII, serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e os dos demais membros, condicionados à sua posição de dirigente maior das instituições que representam no CECT&I.” (NR)

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

Autoria: Poder Executivo