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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 14.016, DE 10.12.07 (D.O. 18.12.07).

 

 

Cria o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Ceará.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CECT&I, com as seguintes atribuições:

I - estabelecer as diretrizes e metas para formulação da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação pelo Governo do Estado;

II - avaliar o Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, assim como acompanhar e fiscalizar o seu o cumprimento;

III - participar na elaboração da proposta do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, e do orçamento anual do Estado no que concerne à área de ciência, tecnologia e inovação;

IV - manifestar-se sobre propostas da ciência, tecnologia e inovação de relevância para o desenvolvimento do Estado;

V - realizar estudos temáticos, setoriais e prospectivos, de curto e longo prazo, cujos resultados ajudem a formular a política do setor e avaliar o Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - orientar as instituições de Pesquisa e Desenvolvimento, vinculadas ao Governo Estadual, e subsidiar as demais instituições dessa natureza situadas no território cearense, quanto a propostas que contribuam para o desenvolvimento do Estado e a inclusão social pelo concurso da ciência, tecnologia e inovação;

VII - recomendar políticas de divulgação científica e para a educação em ciência e habilitação tecnológica em todos os níveis.

Art. 2º O Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, de que trata o inciso II do art. 1º, definirá com precisão as ações prioritárias a serem empreendidas no Estado do Ceará, mediante a aplicação de recursos públicos, bem como os oriundos de parcerias público/privada, no campo da pesquisa científica, tecnológica e de inovação.

§ 1º Será assegurada à compatibilidade das ações do setor com as metas globais de desenvolvimento econômico e social do Estado e do País.

§ 2º A dotação orçamentária para execução das atividades das instituições estaduais de pesquisa será determinada de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, e constará do orçamento geral do Estado, observado o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentária.

§ 3º Caberá à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior -  SECITECE, em estreita sintonia com os demais setores do Governo envolvidos, a formulação do Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, em observância às diretrizes e metas estabelecidas pelo CECT&I, bem como a elaboração de relatórios e o fornecimento ao CECT&I dos elementos que lhe permitam o cumprimento das funções previstas no inciso II do art. 1º.

 

Art. 3º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação terá a seguinte composição:

I - o Governador do Estado, como seu Presidente;

II - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, como seu Vice-Presidente;

III - o Secretário de Estado do Planejamento e Gestão;

IV - o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico do Ceará;

V - o Secretário da Educação e o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

VI - o Reitor da Universidade Federal do Ceará, ou seu representante;

VII - o Reitor da Universidade Estadual do Ceará, ou seu representante;

VIII - o Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, ou seu representante;

IX - o Reitor da Universidade Regional do Cariri, ou seu representante;

X - o Reitor da Universidade de Fortaleza, ou seu representante;

XI - o Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará, ou seu representante;

XII - o Presidente do Instituto CENTEC, ou seu representante;

XIII - 1 (um) representante das instituições privadas de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada;

XIV - o Presidente da Federação das Indústrias do Ceará, ou seu representante;

XV - o Presidente da Federação da Agricultura do Ceará, ou seu representante;

XVI - 2 (dois) empresários de livre escolha do Governador;

XVII - 4 (quatro) pesquisadores, portadores do título de doutor, representando diferentes áreas de conhecimento, de livre escolha do Governador;

XVIII - representante dos institutos privados de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;

XIX - representante dos institutos públicos de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;

XX - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil, ou seu representante;

XXI - o Secretário Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

XXII - o Presidente da Assembléia Legislativa ou seu representante;

XXIII - 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Ceará;

XXIV - 1 (um) representante dos servidores das instituições de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada.

Art. 3.º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação terá a seguinte composição: (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

I – Governador(a) do Estado do Ceará, como seu Presidente; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

II – Secretário(a) de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, como seu Vice-Presidente; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

III – Secretário(a) de Estado do Planejamento e Gestão; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

IV – Secretário(a) de Estado do Desenvolvimento Econômico; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

V – Secretário(a) de Estado da Educação; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

VI – Secretário(a) de Estado do Trabalho; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

VII – Secretário(a) de Estado Chefe da Casa Civil; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

VIII – Procurador(a)-Geral do Estado; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

IX – Reitor(a) da Universidade Federal do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

X – Reitor(a) da Universidade Estadual do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XI – Reitor(a) da Universidade Estadual Vale do Acaraú; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XII – Reitor(a) da Universidade Regional do Cariri; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XIII – Reitor(a) da Universidade de Fortaleza; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XIV – Reitor(a) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XV – Presidente do Instituto Centec; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XVI – 1 (um) representante das instituições privadas de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XVII – Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XVIII – Presidente da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XIX – Presidente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XX – 2 (dois) empresários de livre escolha do Governador; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XXI – 4 (quatro) pesquisadores, portadores do título de doutor, representando diferentes áreas de conhecimento, de livre escolha do Governador; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XXII – 1 (um) representante dos institutos privados de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XXIII – 1 (um) representante dos institutos públicos de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XXIV – Presidente do Banco do Nordeste do Brasil; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XXV – Secretário(a) Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; (acrescido pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XXVI – Presidente da Assembleia Legislativa; (acrescido pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XXVII – 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Ceará; (acrescido pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

XXVIII – 1 (um) representante dos servidores das instituições de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada. (acrescido pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

§ 1º Os titulares serão indicados com seus respectivos suplentes, que os substituirão nos casos de afastamentos, ausências ou impedimentos.

§ 1.º Os titulares serão indicados com seus respectivos suplentes, que os substituirão nos casos de afastamentos, ausências ou impedimentos. (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

§ 2º O mandato de conselheiro de escolha do Governador, previstos nos incisos XIII, XVI, XVII, XVIII e XIX, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e o dos demais membros, condicionado à sua posição de dirigente maior das instituições que representam no CECT&I.

§ 2.º Os mandatos de conselheiro de escolha do Governador, previstos nos incisos XVI, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVIII, serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e os dos demais membros, condicionados à sua posição de dirigente maior das instituições que representam no CECT&I. (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)

§ 3º Nos incisos onde se faculta a designação de representante, incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XX e XXII, esses, uma vez designados, terão mandato de dois anos, condicionado, porém, à permanência da autoridade que os designou à frente da instituição que representam.

Art. 4º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação terá uma Secretaria Executiva que é a sua unidade operacional, competindo-lhe promover as medidas necessárias à consecução das finalidades do Conselho.

Parágrafo único. O Secretário Executivo do CECT&I será indicado pelo Governador do Estado.

Art. 5º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e Inovação será aprovado e alterado por resolução do plenário do referido Conselho.

Art. 6º Não é devida remuneração pelo exercício da função de membro do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CECT&I, constituindo, essa atividade, serviço público relevante prestado ao Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2007.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ