O texto desta Lei não substitui o publicado no
Diário Oficial
LEI N° 14.016, DE
10.12.07 (D.O. 18.12.07).
Cria o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do
Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º Fica
criado o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CECT&I, com as seguintes atribuições:
I - estabelecer as
diretrizes e metas para formulação da Política Estadual de Ciência, Tecnologia
e Inovação pelo Governo do Estado;
II - avaliar o Plano
Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, assim como acompanhar e fiscalizar
o seu o cumprimento;
III - participar na
elaboração da proposta do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes
Orçamentária – LDO, e do orçamento anual do Estado no que concerne à área de
ciência, tecnologia e inovação;
IV - manifestar-se
sobre propostas da ciência, tecnologia e inovação de relevância para o
desenvolvimento do Estado;
V - realizar estudos
temáticos, setoriais e prospectivos, de curto e longo prazo, cujos resultados
ajudem a formular a política do setor e avaliar o Plano Estadual de Ciência,
Tecnologia e Inovação;
VI - orientar as
instituições de Pesquisa e Desenvolvimento, vinculadas ao Governo Estadual, e
subsidiar as demais instituições dessa natureza situadas no território
cearense, quanto a propostas que contribuam para o desenvolvimento do Estado e
a inclusão social pelo concurso da ciência, tecnologia e inovação;
VII - recomendar
políticas de divulgação científica e para a educação em ciência e habilitação
tecnológica em todos os níveis.
Art.
2º
O Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, de que trata o inciso II do
art. 1º, definirá com precisão as ações prioritárias a serem empreendidas no
Estado do Ceará, mediante a aplicação de recursos públicos, bem como os
oriundos de parcerias público/privada, no campo da pesquisa científica,
tecnológica e de inovação.
§ 1º Será assegurada à
compatibilidade das ações do setor com as metas globais de desenvolvimento
econômico e social do Estado e do País.
§ 2º A dotação
orçamentária para execução das atividades das instituições estaduais de
pesquisa será determinada de acordo com as diretrizes e prioridades
estabelecidas no Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, e constará do orçamento geral do Estado, observado o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentária.
§ 3º Caberá à
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE, em
estreita sintonia com os demais setores do Governo envolvidos, a formulação do
Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, em observância às diretrizes
e metas estabelecidas pelo CECT&I, bem como a
elaboração de relatórios e o fornecimento ao CECT&I
dos elementos que lhe permitam o cumprimento das funções previstas no inciso II
do art. 1º.
Art. 3º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia
e Inovação terá a seguinte composição:
I
- o Governador do Estado, como seu Presidente;
II
- o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, como seu
Vice-Presidente;
III
- o Secretário de Estado do Planejamento e Gestão;
IV
- o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico do Ceará;
V
- o Secretário da Educação e o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
VI
- o Reitor da Universidade Federal do Ceará, ou seu representante;
VII
- o Reitor da Universidade Estadual do Ceará, ou seu representante;
VIII - o Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú,
ou seu representante;
IX
- o Reitor da Universidade Regional do Cariri, ou seu representante;
X -
o Reitor da Universidade de Fortaleza, ou seu representante;
XI
- o Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará, ou seu
representante;
XII
- o Presidente do Instituto CENTEC, ou seu representante;
XIII - 1 (um) representante das instituições privadas de ensino superior
atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas
elaborada;
XIV - o Presidente da Federação das Indústrias do Ceará, ou seu
representante;
XV - o Presidente da Federação da Agricultura do Ceará, ou seu representante;
XVI
- 2 (dois) empresários de livre escolha do Governador;
XVII - 4 (quatro) pesquisadores, portadores do título de doutor,
representando diferentes áreas de conhecimento, de livre escolha do Governador;
XVIII - representante dos institutos privados de pesquisa atuando no Estado,
escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;
XIX
- representante dos institutos públicos de pesquisa atuando no Estado,
escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;
XX - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil, ou seu representante;
XXI
- o Secretário Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência;
XXII - o Presidente da Assembléia Legislativa ou seu representante;
XXIII - 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do
Ceará;
XXIV - 1 (um) representante dos servidores das instituições de ensino superior
atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas
elaborada.
Art. 3.º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia
e Inovação terá a seguinte composição: (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)
I – Governador(a) do Estado
do Ceará, como seu Presidente; (nova redação
dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)
II – Secretário(a) de
Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, como seu Vice-Presidente; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)
III – Secretário(a) de
Estado do Planejamento e Gestão; (nova redação
dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)
IV – Secretário(a) de
Estado do Desenvolvimento Econômico; (nova
redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)
V – Secretário(a) de Estado
da Educação; (nova redação dada pela lei n.°
18.945, de 30.07.24)
VI – Secretário(a) de
Estado do Trabalho; (nova redação dada pela lei
n.° 18.945, de 30.07.24)
VII – Secretário(a) de
Estado Chefe da Casa Civil; (nova redação dada
pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)
VIII – Procurador(a)-Geral
do Estado; (nova redação dada pela lei n.°
18.945, de 30.07.24)
IX – Reitor(a) da
Universidade Federal do Ceará; (nova redação
dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)
X – Reitor(a) da
Universidade Estadual do Ceará; (nova redação
dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)
XI – Reitor(a) da
Universidade Estadual Vale do Acaraú; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)
XII – Reitor(a) da
Universidade Regional do Cariri; (nova redação
dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)
XIII – Reitor(a) da
Universidade de Fortaleza; (nova redação dada
pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)
XIV – Reitor(a) do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)
XV – Presidente do Instituto Centec;
(nova redação dada pela lei n.° 18.945, de
30.07.24)
XVI – 1 (um) representante das instituições privadas
de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista
tríplice por elas elaborada; (nova redação dada
pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)
XVII – Presidente da Federação das Indústrias do
Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei
n.° 18.945, de 30.07.24)
XVIII – Presidente da Federação de Agricultura e
Pecuária do Estado do Ceará; (nova redação dada
pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)
XIX – Presidente do Serviço de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas do Ceará; (nova redação dada
pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)
XX – 2 (dois) empresários de livre escolha do
Governador; (nova redação dada pela lei n.°
18.945, de 30.07.24)
XXI – 4 (quatro) pesquisadores, portadores do título
de doutor, representando diferentes áreas de conhecimento, de livre escolha do
Governador; (nova redação dada pela lei n.°
18.945, de 30.07.24)
XXII – 1 (um) representante dos institutos privados
de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por
eles elaborada; (nova redação dada pela lei n.°
18.945, de 30.07.24)
XXIII – 1 (um) representante dos institutos públicos
de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por
eles elaborada; (nova redação dada pela lei n.°
18.945, de 30.07.24)
XXIV – Presidente do Banco do Nordeste do Brasil; (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)
XXV – Secretário(a)
Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; (acrescido pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)
XXVI – Presidente da Assembleia
Legislativa; (acrescido pela lei n.° 18.945, de
30.07.24)
XXVII – 1 (um) representante do Sindicato dos
Servidores Públicos do Estado do Ceará; (acrescido
pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)
XXVIII – 1 (um) representante dos servidores das
instituições de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em
lista tríplice por elas elaborada. (acrescido
pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)
§ 1º Os titulares serão indicados com seus respectivos suplentes, que os
substituirão nos casos de afastamentos, ausências ou impedimentos.
§ 1.º Os titulares serão
indicados com seus respectivos suplentes, que os substituirão nos casos de
afastamentos, ausências ou impedimentos. (nova
redação dada pela lei n.° 18.945, de 30.07.24)
§ 2º O mandato de conselheiro de escolha do Governador, previstos nos
incisos XIII, XVI, XVII, XVIII e XIX, será de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução, e o dos demais membros, condicionado à sua
posição de dirigente maior das instituições que representam no CECT&I.
§ 2.º Os mandatos de conselheiro de escolha do Governador, previstos nos
incisos XVI, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVIII, serão de 2
(dois) anos, permitida uma recondução, e os dos demais membros, condicionados à
sua posição de dirigente maior das instituições que representam no CECT&I. (nova redação dada pela lei n.° 18.945, de
30.07.24)
§ 3º Nos incisos onde se
faculta a designação de representante, incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII,
XIV, XV, XX e XXII, esses, uma vez designados, terão mandato de dois anos,
condicionado, porém, à permanência da autoridade que os designou à frente da
instituição que representam.
Art.
4º
O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação terá
uma Secretaria Executiva que é a sua unidade operacional, competindo-lhe
promover as medidas necessárias à consecução das finalidades do Conselho.
Parágrafo
único.
O Secretário Executivo do CECT&I será indicado
pelo Governador do Estado.
Art.
5º
O Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e Inovação será aprovado e alterado por resolução do plenário do
referido Conselho.
Art.
6º
Não é devida remuneração pelo exercício da função de membro do Conselho
Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CECT&I,
constituindo, essa atividade, serviço público relevante prestado ao Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se todas
as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 10 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ