O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.588, DE 24.11.23 (D.O. 24.11.23)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar operação(ões)
de crédito interno, com garantia do Estado, junto à Caixa Econômica Federal –
CAIXA, até o limite de R$117.014.000,00 (cento e dezessete milhões e quatorze
mil reais), no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional por meio do Poder
Público (Pró-Moradia), instituído pela Resolução n.º 469, de 8 de março de
2005, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CCFGTS, e
subordinado às normas gerais que regem as operações do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS bem como às diretrizes da Resolução do Conselho Curador
do FGTS n.º 702, de 4 de outubro de 2012, destinada ao financiamento do
“Programa de Atendimento Habitacional – Conjuntos Habitacionais no Ceará
(Pró-Moradia – Conjuntos Habitacionais – Ceará)”, observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º
101, de 4 de maio de 2000.
Art.
1.º Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar operação(ões) de crédito interno, com garantia do Estado, junto à
Caixa Econômica Federal (CAIXA), até o limite de R$117.724.998,00 (cento e
dezessete milhões, setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e noventa e oito
reais), no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional por meio do Poder
Público (Pró-Moradia), instituído pela Resolução n.º 469, de 8 de março de
2005, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), e
subordinado às normas gerais que regem as operações do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), bem como às diretrizes da Resolução do Conselho
Curador do FGTS n.º 702, de 4 de outubro de 2012, destinada ao financiamento do
“Programa de Atendimento Habitacional – Conjuntos Habitacionais no Ceará
(Pró-Moradia – Conjuntos Habitacionais – Ceará)”, observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio
de 2000. (nova redação dada pela lei n.°
18.630, de 18.12.23)
Art.
1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação(ões) de crédito interno,
com ou sem garantia da União, junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, até o
limite de R$117.724.998,00 (cento e dezessete milhões, setecentos e vinte e
quatro mil, novecentos e noventa e oito reais), no âmbito do Programa de
Atendimento Habitacional por meio do Poder Público (Pró-Moradia), instituído pela
Resolução n.º 469, de 8 de março de 2005, do Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – CCFGTS, e subordinado às normas gerais que regem
as operações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como às
diretrizes da Resolução do Conselho Curador do FGTS n.º 702, de 4 de outubro de
2012, destinada ao financiamento do “Programa de Atendimento Habitacional –
Conjuntos Habitacionais no Ceará (Pró-Moradia – Conjuntos Habitacionais –
Ceará)”, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000. (nova redação dada pela lei n.° 18.694, de 15.02.24)
Parágrafo único. O montante autorizado no caput deste artigo poderá ser firmado em um (ou mais) contrato(s) referente(s) a empreendimento(s) vinculado(s) ao mesmo objeto, desde que o somatório não ultrapasse o valor autorizado.
Art. 2.º Fica, ainda, o Poder
Executivo autorizado a ceder e/ou vincular, em garantia, em caráter irrevogável
e irretratável, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas
no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I,
alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas
no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4.º, todos da
Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art.
2.º Fica o Poder Executivo autorizado, para fins desta
Lei, a ceder e/ou vincular, em garantia, em caráter irrevogável e irretratável,
as receitas de parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE a
que se refere o art. 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, ou outras que
venham a substituí-las, nos termos do inciso IV do art. 167, todos da
Constituição Federal, em montantes necessários para pagamento do principal e
demais encargos. . (nova redação dada pela lei
n.° 18.694, de 15.02.24)
§ 1.º No caso de a operação de crédito de que trata
esta Lei ser contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder ou vincular, como contragarantia à
garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem
os arts. 157 e 159, inciso I,
alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias
estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4.º do art. 167, todos da
Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. . (nova redação dada pela lei n.° 18.694, de 15.02.24)
§ 2.º No caso do §1.º desta Lei, a contragarantia prestada à União, exclusivamente no tocante
aos recursos do Fundo de Participação dos Estados – FPE,
poderá ser oferecida, também, à instituição financeira credora em
caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias
não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em
decorrência da operação de crédito objeto desta Lei. . (nova redação dada pela lei n.° 18.694, de 15.02.24)
Art. 3.º Os recursos provenientes da(s) operação(ões) de crédito objeto do(s) financiamento(s) serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura de cada contrato de que trata o parágrafo único do art. 1.º, cópia do respectivo contrato e da(s) garantia(s) assumida(s) pelo Estado.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo