LEI Nº18.262, de 12.12.2022 (D.O
12.12.22)
ALTERA O INCISO II
DO ART. 2.º DA LEI N.º 18.250, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1.º
Fica alterado o inciso II do art. 2.º da Lei
n.º 18.250, de 6 de dezembro de 2022, que passa a
viger com a seguinte redação:
Art.
2.º.....................................................................................................................
......................................................................................................
II
– que impliquem violação de liberdade cultural, religiosa ou de crenças, bem
como à liberdade de professar religião ou crenças, individual ou coletivamente,
tanto em público como na esfera privada, observado o disposto no art. 5.º,
inciso VI, da Constituição Federal”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de
2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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Autoria: Júlio César Filho,
Fernando Hugo, Dra. Silvana, Marcos Sobreira, Ap. Luiz Henrique coautoria David Durand, Delegado
Cavalcante e Érika Amorim.