LEI Nº18.250,
de 06.12.2022 (D.O 06.12.22)
CRIA A
DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES POR DISCRIMINAÇÃO RACIAL, RELIGIOSA OU DE
ORIENTAÇÃO SEXUAL – DECRIM, NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1.º Fica criada, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, a
Delegacia de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou
Orientação Sexual – Decrim, órgão de execução
programática subordinado ao Departamento de Polícia Judiciária de Proteção a
Grupos Vulneráveis – DPJPGV.
Parágrafo
único. Os servidores lotados na unidade de que trata este artigo deverão
participar de ações de capacitação específica promovidas pela Academia Estadual
de Segurança Pública do Ceará em parceria com a Coordenadoria Especial de
Políticas Públicas para Promoção da Igualdade Racial e Coordenadoria Especial
de Políticas Públicas para Promoção LGBT para atendimento de vítimas de racismo
religioso, homofobia, transfobia e crimes motivados
por intolerância, preconceito de gênero e/ou identidade de gênero, as quais
devem contemplar:
I – análise das principais legislações penais referentes ao tema;
II – utilização de métodos de investigação criminal de casos
relacionados ao combate do preconceito e da discriminação de natureza
religiosa, racial, orientação sexual e identidade de gênero;
III –
atuação, no ambiente virtual, com enfoque em casos de insultos racistas, homofóbicos e religiosos e no cometimento de crimes contra
a honra por motivação religiosa, de orientação sexual e /ou identidade de
gênero e de raça nas redes sociais e na rede mundial de computadores –
Internet.
Art. 2.º A Delegacia de Repressão aos Crimes por
Discriminação Racial, Religiosa ou Orientação Sexual – Decrim,
criada nos termos desta Lei, destina-se à apuração de responsabilidade criminal
relativamente aos crimes:
I – que
estão previstos na Lei Federal n.º 7.716, de 5 de
janeiro de 1989, considerando a interpretação às suas disposições conferida
pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção n.º 4.733/DF e na Ação
Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 26/DF;
II – que impliquem violação de liberdade cultural, religiosa
ou de crenças, bem como à liberdade de professar religião ou crenças,
individual ou coletivamente, tanto em público como na esfera privada;
II – que impliquem violação de liberdade
cultural, religiosa ou de crenças, bem como à liberdade de professar religião
ou crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como na esfera
privada, observado o disposto no art. 5.º, inciso VI, da Constituição
Federal. (alterado
pela lei n.° 18.262, de 12.12.22)
III – que sejam motivados por xenofobia,
intolerância religiosa ou intolerância sexual, praticados
contra pessoas, entidades e patrimônio público ou privado;
IV –
que envolvam manifestação de qualquer forma de intolerância e discriminação
a raça, religião, identidade de gênero ou orientação sexual, visando à
prevenção à violência mediante a garantia do reconhecimento da diversidade de
gênero, étnico-racial, da liberdade de consciência e de crença e da orientação
religiosa.
§ 1.º A Delegacia a que se refere o caput deste artigo
destina-se também a:
I – proceder a todos os atos processuais e investigatórios
previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua
competência;
II – atuar em estreita colaboração e parceria com as demais
delegacias de Polícia do Estado e suas congêneres de outras unidades da
federação, bem como com outros órgãos afins;
III –
promover a elaboração de estudos e pesquisas, com dados estatísticos, para
esclarecimento de questões de sua alçada e relacionados a essa delegacia.
§ 2.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a estrutura da Decrim, pormenorizando suas competências, observado o
disposto no caput deste artigo.
Art. 3.º A circunscrição da Decrim
abrangerá todo o Estado do Ceará, de forma ordinária no Município de Fortaleza
e extraordinariamente nos demais municípios do Estado.
§ 1.º A atuação da Decrim não prejudica a
possibilidade de atendimento do ofendido em qualquer outra unidade
administrativa da Polícia Civil no Estado.
§ 2.º Nos
casos de atuação subsidiária e extraordinária da Decrim,
instaurado o procedimento investigativo em delegacia de Polícia da
circunscrição do fato, poderá haver sua avocação pelo Delegado-Geral da Polícia
Civil do Estado, a qual se dará:
I – de ofício ou a pedido do delegado titular da Decrim;
II – a pedido do ofendido, desde que fundado em razões de
interesse público ou diante de indícios de ineficácia na atuação dos órgãos
policiais locais.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de
2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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