LEI Nº18.216,
de 11.10.2022 (D.O 11.10.22)
MODIFICA
A LEI Nº 16.086, DE 27 DE JULHO DE 2016,
QUE ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996,
A QUAL DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.º
O art. 4.º da Lei Estadual n.º 16.086, de 27 de
julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4.º O Poder Executivo poderá delegar, mediante licitação, a exploração de
produtos lotéricos, por concessão, permissão ou autorização, admitido o
credenciamento de interessados por chamamento público na forma da legislação.
Parágrafo
único. A Loteria do Estado do Ceará - Lotece
observará o disposto na legislação federal sobre as modalidades lotéricas e a
regulamentação da exploração dos produtos lotéricos, devendo os recursos da
delegação serem destinados ao atendimento do interesse
público do Estado do Ceará.” (NR)
Art.
2.º
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art.
3.º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4.º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
P
ALÁCIO DA ABOLIÇÃO,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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