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LEI Nº18.216, de 11.10.2022 (D.O 11.10.22)

 

                               

MODIFICA A LEI Nº 16.086, DE 27 DE JULHO DE 2016, QUE ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, A QUAL DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O art. 4.º da Lei Estadual n.º 16.086, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º O Poder Executivo poderá delegar, mediante licitação, a exploração de produtos lotéricos, por concessão, permissão ou autorização, admitido o credenciamento de interessados por chamamento público na forma da legislação.

Parágrafo único. A Loteria do Estado do Ceará - Lotece observará o disposto na legislação federal sobre as modalidades lotéricas e a regulamentação da exploração dos produtos lotéricos, devendo os recursos da delegação serem destinados ao atendimento do interesse público do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

P

ALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO